Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001217
Nº Convencional: JSTJ00012675
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
QUESTÃO NOVA
RECURSO
PROCESSO DE TRABALHO
PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO
COMINAÇÃO
NULIDADE ABSOLUTA
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
FALTA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
LOCAL DE TRABALHO
MUDANÇA
ORDEM LEGÍTIMA
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: SJ198602280012174
Data do Acordão: 02/28/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A comparência pessoal das partes em julgamento, imposta pelo artigo 89, n. 1, do Código de Processo de Trabalho, com a cominação do seu n. 3, só é aplicável no processo sumário.
II - O tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre matéria nova.
III - A falta do arguido na audiência em processo disciplinar, não constitui nulidade insuprivel do processo, se nem directa nem indirectamente afectar a defesa do autor arguido, não revestindo a sua intervenção a qualidade de intervenção principal mas apenas acessória.
IV - Tendo o trabalhador sido contratado para, como delegado de propaganda médica da entidade patronal, prestar serviço em qualquer parte do país, a circunstância de, decorridos pouco mais de cinco anos lhe ter sido distribuído serviço em outra zona, compreende-se nas suas funções, não podendo falar-se em mudança do local de trabalho.
V - Ao recusar-se a cumprir o plano de serviço naquela zona, o trabalhador desobedeceu a uma ordem legítima da sua entidade patronal, com o que infringiu o determinado no artigo 20, n. 1, alínea c), do R.J.C.I.T.
VI - Trata-se de comportamento previsto no artigo 10, n. 2, alínea a), do Decreto-Lei n. 372-A/75, com justa causa de despedimento.