Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012675 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA QUESTÃO NOVA RECURSO PROCESSO DE TRABALHO PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO COMINAÇÃO NULIDADE ABSOLUTA PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO FALTA INTERVENÇÃO PRINCIPAL LOCAL DE TRABALHO MUDANÇA ORDEM LEGÍTIMA DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198602280012174 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A comparência pessoal das partes em julgamento, imposta pelo artigo 89, n. 1, do Código de Processo de Trabalho, com a cominação do seu n. 3, só é aplicável no processo sumário. II - O tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre matéria nova. III - A falta do arguido na audiência em processo disciplinar, não constitui nulidade insuprivel do processo, se nem directa nem indirectamente afectar a defesa do autor arguido, não revestindo a sua intervenção a qualidade de intervenção principal mas apenas acessória. IV - Tendo o trabalhador sido contratado para, como delegado de propaganda médica da entidade patronal, prestar serviço em qualquer parte do país, a circunstância de, decorridos pouco mais de cinco anos lhe ter sido distribuído serviço em outra zona, compreende-se nas suas funções, não podendo falar-se em mudança do local de trabalho. V - Ao recusar-se a cumprir o plano de serviço naquela zona, o trabalhador desobedeceu a uma ordem legítima da sua entidade patronal, com o que infringiu o determinado no artigo 20, n. 1, alínea c), do R.J.C.I.T. VI - Trata-se de comportamento previsto no artigo 10, n. 2, alínea a), do Decreto-Lei n. 372-A/75, com justa causa de despedimento. | ||