Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO BASE INSTRUTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200505190015337 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5727/04 | ||
| Data: | 12/16/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Provada pelo impugnante a existência e a quantidade do direito de crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, ocorre a presunção de impossibilidade de realização do seu direito de crédito ou do seu agravamento. 2. A má fé pressuposto da acção de impugnação pauliana, a que se reporta o artigo 612º do Código Civil, envolve a representação pelos respectivos outorgantes de que o acto praticado afectará negativamente a realização do direito de crédito do credor no confronto do devedor, independentemente da intenção de lhe causar prejuízo. 3. À luz do princípio do dispositivo que decorre, além do mais, dos artigos 264º, nº 1, e 664º do Código de Processo Civil, os factos concretos essenciais relativos à má fé do devedor e do terceiro têm necessariamente de ser articulados pelas partes e não podem ser inferidos da mera afirmação de que os réus agiram de má fé no sentido em que o artigo 612º do Código Civil a define. 4. A consciência do prejuízo do credor, elemento da previsão normativa condicionante do reconhecimento do seu direito subjectivo de conservação da garantia patrimonial, envolve um conceito de direito. 5. A afirmação estando os réus conscientes do prejuízo que assim lhe causaram não pode integrar a base a instrutória e, tendo nela sido inserida, não podia o juiz que decidiu a matéria de facto responder-lhe e, tendo-lhe respondido, deve considerar-se não escrita ou inexistente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A "A", SA intentou, no dia 19 de Janeiro de 2001, contra B e C, e D e E, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a restituição de dois prédios urbanos sitos na Rua da Guarda, nºs ..., vendidos pelos dois primeiros aos dois últimos réus no dia 19 de Janeiro de 1996, na medida do seu crédito, e a declaração do reconhecimento da possibilidade de os executar no património dos dois últimos réus e de praticar relativamente aos mesmos os actos de conservação patrimonial legalmente previstos. Fundamentou a sua pretensão em abertura de crédito a favor de Y Ldª no débito desta no montante de 13.466.954$00, na fiança prestada pelos dois primeiros réus a seu favor e na venda daqueles prédios, acrescentando serem os sus únicos bens imóveis e neles terem continuado a viver. Falecida a ré C foram habilitados em sua substituição os co-réus B e D e os seus herdeiros, F, G e H. Em contestação, o réu B invocou que ele e C venderam os prédios para fazer face às despesas com a doença dela e a informação, depois de 11 de Julho de 1994, pelos gerentes de "Y", Ldª, de que o débito dela para com a autora estava regularizado, bem como o desconhecimento por D e E da sua responsabilização pelo pagamento. Por seu turno, D e E, F, G, e H afirmaram ter C manifestado a vontade de a casa ser comprada pelo primeiro, por ser o seu único filho que não tinha casa própria em Portugal, B e C necessitarem de dinheiro para pagar as despesas do casal e o primeiro e C desconhecerem haverem os últimos assumido a obrigação em causa perante a autora. A autora replicou, impugnando o afirmado pelos réus, e reclamou com êxito parcial da base instrutória e, realizado o julgamento, no âmbito do qual foi acrescentado o quesito 11º à base instrutória, foi proferida sentença no dia 3 de Março de 2004, por via da qual foi ordenada a restituição à autora dos prédios vendidos na medida do seu direito de crédito e reconhecida à mesma a possibilidade de os executar no património dos compradores e de praticar em relação a eles os actos de conservação patrimonial autorizados por lei. Apelaram os réus, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Dezembro de 2004, negou provimento ao recurso. Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o quesito 11º contém matéria conclusiva ou de direito, não está preenchido o requisito má fé, pelo menos em relação aos recorrentes adquirentes, a sentença recorrida violou o artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil; - mesmo a considerar-se que a parte final daquele quesito não constitui matéria de direito ou conclusiva, a extrair de factos articulados, e a recorrida não a invocou; - não há invocação implícita da referida afirmação porque, em relação aos recorrentes adquirentes, não foi referido o conhecimento da dívida nem à consciência do prejuízo - percepção de que não a recorrida não podia realizar o seu direito de crédito face ao conjunto dos devedores e garantias que tinha; - a afirmação da recorrida na petição inicial de que o valor de determinados prédios garantem em termos gerais o pagamento de uma dívida é diferente da afirmação de que quem os comprou tem consciência do prejuízo causado ao credor; - o acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 610º e 612º do Código Civil e 264º do Código de Processo Civil. Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - a consciência e o prejuízo são conceitos correntes com significado fáctico por todos conhecidos, e a consciência do prejuízo causado ao credor pela venda efectuada pelo devedor é facto de senso comum evidente; - a afirmação da má fé na petição inicial tem o sentido de que todos os réus tinham consciência do prejuízo que a venda causava à recorrida e que todos, em termos de dolo directo, tiveram efectivo propósito e intenção de lho causar; - o nº 2 do artigo 612º do Código Civil é composto por um conjunto de factos, por isso susceptíveis de quesitação, e a matéria do quesito 11º consta da petição inicial; - a coincidência parcial da parte final daquele quesito com o texto do nº 2 do artigo 612º do Código Civil não implica a sua qualificação como afirmação de direito, porque releva o conteúdo, o sentido e o significado das coisas e não a forma da sua afirmação. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. D é filho de B e de C, e E é casada com o primeiro, e estes últimos residiram na Venezuela. 2. No exercício da sua actividade creditícia, representantes da autora e de Y - Indústria de Malhas Lda declararam, no dia 14 de Novembro de 1988, por escrito, por eles denominado contrato de abertura de crédito, a primeira conceder à última crédito até ao montante de 12.000.000$00 para aquisição de equipamento industrial, e que o capital mutuado venceria juros à taxa anual de 17%, acrescidos, em caso de mora, da sobretaxa de 4% a título de cláusula penal. 3. Para garantia da quantia entregue, representantes da autora e de Y-Indústria de Malhas Ldª declararam a constituição de uma hipoteca incidente sobre uma fracção predial autónoma, que foi cancelada sob a autorização da primeira. 4. Para garantia do cumprimento do contrato mencionado sob 2, incluindo juros e despesas, representantes da autora e de Y - Indústria de Malhas Ldª declararam a constituição de penhor sobre os bens moveis que na altura faziam parte do equipamento industrial da última. 5. Ainda para garantia da quantia entregue, juros e demais despesas, B e C e representantes da autora declararam acordar responsabilizarem-se os primeiros pessoalmente perante a última, como fiadores, pelo seu ressarcimento incluindo os juros e despesas. 6. A quantia devida à autora por Y-Indústria de Malhas Lda, cujo pagamento foi assegurado pelos réus D e C, cifrava-se, no dia 19 de Janeiro de 2001, em 13.466.954$00. 7. No dia l de Julho de 1994, a autora enviou aos réus B e C duas cartas expressando-lhes ser a dívida nessa data de 7.062.233$00, com o agravamento diário de 3.441$20, e que, dada a situação de incumprimento em que se encontrava o referido financiamento, os interpelava para procederem à sua liquidação no prazo de oito dias. 8. Em Janeiro de 1996, Y-Indústria de Malhas Ldª tinha bens e, na execução instaurada por YY contra ela, a correr termos no Tribunal Judicial de Gouveia sob o n.º 161-B/1998, foi convertido em penhora o arresto efectuado no dia 20 de Novembro de 1997 dos seus bens descritos nas verbas do respectivo auto constante a folhas 181 a 183. 9. No dia 19 de Janeiro de 1996, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Espinho, B e C, por um lado, e D e E, por outro, declararam, os primeiros vender e os últimos comprar, os prédios urbanos para habitação, situados na Rua da Guarda, nºs ..., Vila Nova de Gaia, cada um deles por 3.000.000$00. 10. Os prédios urbanos mencionados sob 9 eram os únicos bens imóveis de B e de C, nos quais continuaram a viver, e, no dia 19 de Janeiro de 1996, o montante por eles devido à autora, na qualidade de fiadores, ascendia a 8.658.610$00. 11. No património de B e de C não existem qualquer bens ou rendimentos conhecidos susceptíveis de garantir o ressarcimento do crédito contraído por Y - Indústria de Malhas Ldª e cujo pagamento asseguraram com o seu património 12. A venda referida sob 9 foi efectuada com o propósito de B e C se subtraíram ao cumprimento das obrigações por si assumidas perante a autora, estando todos os réus conscientes do prejuízo que, assim, lhe causaram. III A questão essencial decidenda é a de saber se os factos provados revelam ou não o direito da recorrida a exercer sobre os prédios mencionados sob II 9 os direitos de restituição, de conservação e de execução. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - caracterização dos contratos mencionados sob II 2, 5 e 9; - pressupostos legais da impugnação pauliana; - verificam-se ou não no caso os pressupostos objectivos da impugnação pauliana? - ocorre ou não no caso o pressuposto subjectivo da impugnação pauliana? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela caracterização, em termos sintéticos, dos contratos mencionados sob II 2, 5 e 9. Os factos provados mencionados sob II 2 revelam, por um lado, o direito de crédito da recorrida, no montante equivalente a € 67.172,88, reportado a 19 de Janeiro de 2001, derivado de um contrato de mútuo comercial celebrado entre a recorrida e "Y" Ldª (artigos 2º e 3º do Código Comercial e 1142º do Código Civil). Os factos mencionados sob II 5 consubstanciam, por seu turno, um contrato de fiança celebrado entre a recorrida, por um lado, e B e de C, por outro, com vista à garantia de cumprimento do contrato de mútuo mencionado em primeiro lugar (artigo 627º, nº 1, do Código Civil). Finalmente, a factualidade constante de II 9 revela um contrato de compra e venda cujo objecto mediato foram dois prédios urbanos, celebrado entre B e C, na posição de vendedores, e D e E, na posição de compradores (artigo 874º do Código Civil). Dele resultou, por força da lei, a transmissão do direito de propriedade sobre os mencionados prédios da esfera jurídica dos vendedores para os compradores, e a obrigação de os primeiros os entregarem aos últimos e a destes de pagar àqueles o respectivo preço (artigos 408º, nº 1, 874º e 879º do Código Civil). 2. Analisemos, ora, os pressupostos legais objectivos e subjectivos do instituto designado por impugnação pauliana, meio de conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações. A procedência deste meio de conservação da garantia patrimonial a que se reporta o artigo 601º do Código Civil, ou seja, os bens do devedor susceptíveis de penhora, implica a atribuição ao impugnante do direito à restituição na medida do seu interesse, à prática de actos de conservação da garantia e à execução no património do obrigado à restituição (artigo 616º, nº 1, do Código Civil). São seus requisitos os actos envolventes de natureza não pessoal que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, a anterioridade deste em relação àqueles, o nexo de causalidade entre o acto e a impossibilidade de satisfação integral do direito de crédito verificada na altura da sua prática e a má fé dos respectivos sujeitos no caso de se tratar de actos onerosos (artigos 610º e 612º do Código Civil). No que concerne ao ónus de prova, ocorre a especialidade de o credor dever provar o seu direito de crédito, incluindo a sua quantificação, e o devedor ou o terceiro interessado na manutenção do acto a existência no património do obrigado de bens penhoráveis de igual ou maior valor no confronto com o valor do referido acto. No que concerne ao ónus de prova, em desvio ao regime geral sobre a sua distribuição, cabe ao credor a prova do montante do crédito que tem contra o devedor, da anterioridade dele em relação ao acto impugnado, e ao devedor e ou ao terceiro adquirente a existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado lato sensu (611º do Código Civil). Isso significa, em termos práticos, que provada pelo impugnante a existência e a quantidade do direito de crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade de realização do direito de crédito em causa ou o seu agravamento. Mas nesta matéria distingue a lei conforme os actos em causa sejam onerosos ou gratuitos e, quanto aos primeiros, exige que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé, que caracteriza como consciência do prejuízo que eles causem ao credor (artigo 612º do Código Civil). A exigência da má fé de ambas as partes deriva da ideia de que à prestação do devedor corresponde a prestação equivalente de terceiro e este ficar em situação de grave afectação da sua esfera patrimonial. A má fé a que a lei se reporta envolve a representação pelos respectivos outorgantes de que o acto praticado afectará negativamente a realização do direito de crédito do credor no confronto do devedor; não exigindo, porém, que os contratantes actuem com intenção de lhe causar prejuízo. 3. Atentemos agora se ocorrem ou não na espécie os pressupostos objectivos da impugnação pauliana, dando a esta expressão o sentido de requisitos diversos da má fé a que acima se fez referência. Tendo em conta os factos provados, verifica-se que a recorrida é titular de um direito de crédito no confronto dos recorrentes e que o mesmo se constituiu antes da celebração do contrato de compra e venda impugnado. Ignora-se se "Y", Ldª dispõe no seu património de bens suficientes para que a recorrida realize o seu direito de crédito no seu confronto; mas o objecto mediato do referido contrato de compra esgotou os bens imóveis existentes no património dos vendedores e nele não há outros bens ou rendimentos susceptíveis de garantir o ressarcimento do direito de crédito em causa. A conclusão, por isso, é no sentido da verificação da impossibilidade para a recorrida de satisfazer o seu direito de crédito no confronto dos recorrentes por via da execução de bens existentes no património que era do recorrente B e de C. Ocorrem, por isso, na espécie, os pressupostos objectivos da impugnação pauliana a que se reporta o artigo 610º, nº 1, alíneas a), 1ª parte, e b), do Código Civil. 4. Vejamos, ora, se ocorre ou não na espécie o pressuposto subjectivo da impugnação pauliana relativo à má fé dos contratantes. O êxito da impugnação pauliana em relação aos actos onerosos depende de o devedor e o terceiro terem agido de má fé, que a lei caracteriza como sendo a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artigo 612º do Código Civil). Grosso modo, os actos gratuitos visam conceder a uma das partes um benefício pecuniário ou de outra espécie, e os actos onerosos a obtenção de vantagem para ambas as partes. Face ao mencionado conceito de actos gratuitos e onerosos, certo é que nesta última categoria se integra o contrato de compra e venda acima referido. A este propósito está provado que a aludida venda foi efectuada com o propósito de B e C se subtraíram ao cumprimento das obrigações por si assumidas perante a autora, estando todos os réus conscientes do prejuízo que, assim, lhe causaram. A referida afirmação resultou da resposta ao quesito acrescentado à base instrutória no decurso da audiência de julgamento, e suscita-se no recurso a questão de saber se podia ou não ser formulado em razão de não assentar em afirmação articulada ou por integrar matéria conclusiva ou de direito, matéria que se inscreve na competência funcional deste Tribunal. Esta questão tem a ver com a estrutura da causa de pedir que o autor e o réu reconvinte devem articular na acção a fim realizar ou de fazer valer o respectivo direito em juízo. A noção legal de causa de pedir, inspirada pelo princípio da substanciação, é essencialmente envolvida pelas características da intelegibilidade, facticidade e concretização. Estrutura-se, por isso, na envolvência de factos concretos correspondentes à previsão das normas substantivas concedentes da situação jurídica alegada pelas partes, independentemente da respectiva valoração jurídica (artigos 264º, 498º, nº 4, e 664º do Código de Processo Civil). Os factos são acontecimentos envolventes de alteração ou mudança no curso das coisas ou das pessoas, no âmbito dos quais se incluem não só os acontecimentos do mundo exterior, como também os eventos do foro interno, designadamente a sua vontade real ou a sua intenção. A regra, de harmonia com o princípio dispositivo, é a de que às partes incumbe afirmar os factos essenciais integrantes da causa de pedir e aqueles em que se baseiem as excepções (artigo 264º, nº 1, do Código de Processo Civil). A excepção à mencionada regra só ocorre, por um lado, em relação aos factos notórios e aos instrumentais que resultem da decisão da causa e, por outro, quanto aos factos essenciais complementares ou concretizadores de outros alegados e que resultem da instrução da causa, manifestada que seja pela parte interessada a vontade do seu aproveitamento e facultado à parte contrária o exercício do contraditório (artigo 264º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil). Os factos integrantes do conceito de má fé a que se reporta o artigo 612º do Código Civil são, naturalmente, essenciais ao deferimento da pretensão da recorrida e, no quadro desta acção, não são notórios, instrumentais ou envolvidos pelos requisitos a que se reporta o nº 3 do artigo 264º do Código de Processo Civil. Decorrentemente, face aos limites que resultam do princípio do dispositivo envolvente das normas dos artigos 264º, nº 1, e 664º do Código de Processo Civil, além do mais, não podiam tais factos ser considerados oficiosamente pelo tribunal com vista à aplicação do direito pertinente. A recorrida afirmou, sob 10, 21, 23 e 25 da petição inicial, em síntese de sentido vinculado, por um lado, ter a venda sido efectuada com o intuito de o primeiro e o segundo réus se subtraírem ao cumprimento das obrigações assumidas para com a autora e ter a transmissão do prédio em causa sido feita com evidente má fé dos réus. E, por outro, pretenderem os réus com a venda retirar da esfera patrimonial dos dois primeiros réus a propriedade de dois prédios, estar cumprido o requisito do artigo 612º do Código Civil, ter existido dolo directo no caso por parte dos réus, ou seja, o propósito de atingir o efeito ilícito da conduta que de antemão se representou e quis. Perante este quadro, a conclusão é a de que, tal como se entendeu no acórdão recorrido, que a recorrida não afirmou na petição inicial a expressão estando todos os réus conscientes do prejuízo que, assim, lhe causaram, que consta da parte final de II 12 e derivou da resposta ao quesito 11º da base instrutória, a esta acrescentado no decurso da audiência de julgamento. O princípio da prevalência da chamada justiça material sobre a justiça formal não se autonomiza das normas jurídicas que nele se inspiraram, e só estas são susceptíveis de aplicação aos factos respectivos, e a lei de processo não consagra a distinção entre alegação expressa e implícita de factos em termos de atribuir à última o relevo de cumprimento do respectivo ónus. Não tem apoio legal a afirmação de que, havendo a recorrida alegado terem os recorrentes agido de má fé no sentido em que o artigo 612º do Código Civil a define, deverá concluir-se que o que ela quis alegar foi que os réus estavam conscientes do prejuízo que com a compra e venda causavam à autora. Independentemente de se considerar ter a expressão estando todos os réus conscientes do prejuízo que, assim, lhe causaram natureza fáctica necessária à sua selecção para integrar a base instrutória, como não foi afirmada nos articulados, e como o direito é uma ciência de rigor, não podia o juiz incluí-la no referido quesito. O conceito de consciência significa em termos correntes o conhecimento ou representação de determinada realidade, mas o conceito de prejuízo, não tem sentido unívoco, nem na linguagem corrente nem na linguagem jurídica, certo que é referenciado umas vezes como dano, mal, ofensa, determinante de perda, desfalque, diminuição de valor, desvantagem, destruição, e outras vezes significando o referido resultado. Tendo em conta a sua função na estrutura do preceito, a consciência do prejuízo do credor, elemento da previsão normativa condicionante do reconhecimento do seu direito subjectivo de conservação da garantia patrimonial é um segmento que envolve um conceito de natureza jurídica. A sua integração depende, por isso, nos termos gerais, da articulação de factos concretos reveladores da existência de direito de crédito da titularidade de determinada pessoa no confronto com o devedor e do conhecimento ou representação por ambos os contraentes que do contrato que celebraram resulta a impossibilidade da respectiva cobrança ou o seu agravamento. Ora, não podia a base instrutória inserir a afirmação constante da parte final de II 12 e, tendo nela sido inserida ilegalmente, não podia o juiz que decidiu a matéria de facto responder-lhe (artigos 511º, nº 1, e 646º, nº 4, do Código de Processo Civil). 5. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei. Ocorrem na espécie os pressupostos objectivos da impugnação pauliana a que se reporta o artigo 610º do Código Civil. Mas como o acto impugnado é um contrato de compra e venda, portanto oneroso, a procedência da pretensão da recorrida dependia de, aquando da respectiva celebração, os vendedores e os compradores estarem de má fé, isto é, terem consciência do prejuízo dele derivado para o credor. O conceito de consciência do prejuízo que o acto causa ao credor é de direito, e a recorrida não articulou na acção os factos concretos que o consubstanciassem, nem afirmou o próprio conceito. Por isso, o referido conceito foi ilegalmente inserido na base instrutória tal como ilegal foi a resposta positiva que lhe foi dada no âmbito da decisão da matéria de facto, e que consta da parte final de II 12. Impõe-se, em consequência, considerar a sua irrelevância para a decisão da causa, com a consequência da sua improcedência, por virtude da não verificação do referido pressuposto subjectivo da impugnação do contrato mencionado sob II 9. Procede, por isso, o recurso, com a consequência da revogação do acórdão recorrido e da sentença proferida no tribunal da primeira instância. Vencida, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas respectivas relativas à acção e a ambos os recursos (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revogam-se o acórdão recorrido e a sentença apelada, absolvem-se os recorrentes do pedido e condena-se a recorrida no pagamento das custas relativas à acção e a ambos os recursos. Lisboa, 19 de Maio de 2005 Salvador da costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís. |