Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018992 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RENDA PAGAMENTO DÍVIDA DE CÔNJUGES CASAMENTO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199306220835811 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5444/91 | ||
| Data: | 05/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O senhorio não é obrigado a receber as rendas de terceiro, na pendência da acção de despejo intentada com fundamento em cedência ilícita a esse terceiro do local arrendado (artigo 767 do Código Civil). II - O arrendatário é responsável pelo pagamento das rendas vencidas mesmo depois de decretado o despejo, no caso de aquele terceiro se opor à execução do respectivo mandado (artigo 1045 do citado Código). III - Em acção sobre interesses patrimoniais, o facto do casamento, não impugnado, não tem de ser objecto de prova documental. IV - Em contrato de execução continuada, como o arrendamento, a data da dívida, para efeitos da responsabilidade dos cônjuges, nos termos do disposto no artigo 1690 n. 2 do citado Código, não tem de se reportar à data da celebração do contrato mas à da prestação em causa. | ||