Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083581
Nº Convencional: JSTJ00018992
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RENDA
PAGAMENTO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
CASAMENTO
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: SJ199306220835811
Data do Acordão: 06/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5444/91
Data: 05/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O senhorio não é obrigado a receber as rendas de terceiro, na pendência da acção de despejo intentada com fundamento em cedência ilícita a esse terceiro do local arrendado (artigo 767 do Código Civil).
II - O arrendatário é responsável pelo pagamento das rendas vencidas mesmo depois de decretado o despejo, no caso de aquele terceiro se opor à execução do respectivo mandado (artigo 1045 do citado Código).
III - Em acção sobre interesses patrimoniais, o facto do casamento, não impugnado, não tem de ser objecto de prova documental.
IV - Em contrato de execução continuada, como o arrendamento, a data da dívida, para efeitos da responsabilidade dos cônjuges, nos termos do disposto no artigo 1690 n. 2 do citado Código, não tem de se reportar à data da celebração do contrato mas à da prestação em causa.