Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS VALOR DA CAUSA IRRECORRIBILIDADE DUPLA CONFORME REVISTA EXCECIONAL RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A RECLAMAÇÃO, ALTERANDO-SE O DESPACHO DO RELATOR, NÃO SE ADMITINDO O RECURSO | ||
| Sumário : | Da decisão proferida no âmbito de embargos de executado com o valor de € 13.960,00 não é admissível recurso de revista excepcional, uma vez que, situando-se a alçada da Relação, em matéria cível, no valor de € 30 000,00, faltam os pressupostos gerais de recorribilidade, atinente ao valor da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça * No Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Execução de ... - Juiz ..., por apenso à execução de sentença para entrega de coisa certa, proposta nos termos do art. 626º do CPC, que a recorrente AA propôs contra os recorridos BB e CC, vieram estes deduzir oposição por embargos. Fundamentaram a sua pretensão alegando, em síntese que, depois do trânsito em julgado da sentença dada à execução, procederam à resolução com justa causa do contrato de comodato do imóvel identificado nos autos, por notificação judicial avulsa, com base na violação das obrigações gerais da comodatária (colheu frutos da coisa emprestada, injuriou e difamou os embargantes, arrogando-se perante terceiros como proprietária da habitação e destruindo construções edificadas pelos executados no imóvel, designadamente a vedação no quintal, e albergando terceiros na habitação). Concluíram pedindo que, na procedência dos embargos, se determine a extinção da execução e a restituição do imóvel, bem como a condenação da exequente por litigância de má-fé, em multa e indemnização no montante de € 2.500,00, sob a alegação de que a exequente propôs a execução depois de ter operado a resolução do contrato e de saber que estava extinto o direito a exigir a entrega. A exequente contestou, impugnando os factos alegados como constituindo a justa causa invocada e alegando que a resolução do contrato não opera através de uma notificação judicial avulsa, pedindo a improcedência dos embargos. Instruída a causa foi realizado o julgamento e decidido o seguinte: “Por tudo o que vem de ser exposto, julgo os presentes embargos procedentes e, consequentemente, determino que o imóvel identificado nos autos seja restituído aos embargantes. Custas pela exequente. Indefiro o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. Notifique.” Não se conformando com o decidido, a recorrente exequente/embargada apelou da sentença, pedindo a revogação da sentença e, em consequência, que fossem os embargos julgados improcedentes e manter-se a comodatária/embargada na posse do imóvel dos autos. Contra-alegaram os recorridos e, subsidiariamente, pediram a ampliação do recurso,. Porém, a Relação de Évora deixou no acórdão: “ Assim sendo, a apelação só pode improceder porque a douta sentença não nos merece censura. O que implica também a prejudicialidade de conhecimento do recurso subordinado interposto pelos recorridos. No sentido do decidido, cfr. também o Ac. TRL de 06-12-2022, Procº 8416/21.2T8LSB.L1-8: Para efeitos do art.º 1137º nº 1 do C.C., o uso da coisa emprestada só é determinado se o for por tempo determinado ou, pelo menos, determinável. Sumário: I. São traços determinantes do contrato de comodato a gratuitidade, o intuitu personae (natureza pessoal do contrato) e a obrigação de restituir; uma vez que se trata de um empréstimo, de onde decorre a obrigação de restituir quando deixa de ser usada a coisa para o fim a que foi comodatada; ou no final do prazo previsto; ou a qualquer momento, caso se não se tenha determinado um prazo para a restituição (art.º 1137º/1 e 2 do CC). II.- A cláusula “para toda a vida” não pode ser interpretada como sendo um prazo determinado, na medida em que se desconhece em que momento a coisa deve ser restituída, pelo que o comodante pode exigir a restituição da coisa emprestada a qualquer momento e ad nutum, bastando a manifestação de vontade do comodante para a resolução do contrato (art.º 1137º/2 do CC). DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a douta sentença recorrida.” Não se conformando, veio a exequente interpor recurso nos termos do art. 672º, nº 1, b) e c) do CPC Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho da Relação: “Por tempestivo e legítimo, admito o recurso de revista excecional que sobe de imediato, nos autos e tem efeito devolutivo - artº 672º/1 b) e c) e 3 do CPC. Remeta os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça. “ Recebidos os autos no Supremo o relator proferiu o seguinte despacho: “ O acórdão da Relação confirmou, sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença. Por isso, o autor interpõe recurso de revista excepcional, com fundamento no art. 672º, nº 1, al. b) e c) do CPC. Mostram-se verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão, valor do processo e da sucumbência, legitimidade e tempestividade (arts 629º, 631º, 638º e 671º do CPC). Como assim, remeta-se à Formação, para os efeitos do art. 671º, nº 3 do CPC. “ Não concordando, no entanto, com a decisão do Relator na parte em que considera que se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, designadamente no que tange ao valor do processo e da sucumbência (artº. 629°, n° 1), vieram os recorridos, nos termos do disposto nos artigos 652º n.º 3 e nº 4 ex vi artigo 679º, do CPC, redamar para a conferência, nos seguintes termos: “1º- A recorrente/reclamada interpôs recurso de Revista Excecional, nos termos do artigo 672º nº 1 alíneas b) e c), visando obstar à dupla conforme decorrente de, na primeira instância, ter sido professada sentença contrária à sua posição, confirmada depois pela Relação com fundamentação idêntica à primeira instância e sem qualquer voto de vencido (artigo 671º nº 3 CPC). 2º- Este recurso, como o nome indica, é excecional, apenas sendo possível nas circunstâncias elencadas nas várias alíneas do nº 1 do artigo 672º, sendo as mesmas atendíveis o suficiente que permitem “afastar” a regra da dupla conforme, possibilitando à parte ainda assim recorrer. 3º- Todavia, não estamos perante qualquer modalidade extraordinária de recurso, mas sim ainda no âmbito do recurso ordinário (artigo 627º nº 2 CPC). 4º- E, nestes termos, os restantes pressupostos de admissibilidade do recurso de revista devem verificar-se, entre eles, em especial, o valor da causa, sob pena de, pela via da excecionalidade, se abrir um caminho mais lato do que a própria revista normal o que, manifestamente, não se encontra expresso na lei. 5º- Assim, no que concerne aos requisitos expressos no artigo 629º nº 1 CPC, para se admitir a revista excecional deve, cumulativamente, a causa ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, ou seja, 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo) - art.º 44º da Lei n° 62/13, de 26 de Agosto, LOSJ - e a decisão impugnada ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (15.000,01€ - quinze mil euros e um cêntimo). 6º- Sendo esta opinião unânime na jurisprudência e inclusive seguida por este Tribunal, citando a título de exemplo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-05-2022 Proc. nº 36839/20.7YIPRT.G1.S1: “Assim, também não é admissível a revista excepcional, já que o acesso à revista -quer normal, quer excepcional - não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, nomeadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão, valor do processo ou da sucumbência (artº. 629°, n° l)”. 7º- E ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2021, proc. nº 6300/19.9T8FNC-A.L1-A.S1: “I- Segundo jurisprudência pacífica deste STJ “o recurso de revista excepcional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do artº 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no artº 672º, nº 1, do mesmo Código. Por conseguinte a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo nº 1, do artº 629º, do CPC”. 8º- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2022, Processo: 756/19.7T8ANS- A.C1-A.S1: “III. Para a admissão de uma revista excepcional, antes do mais exigido por lei, devem estar preenchidos os requisitos de admissão da revista «normal».” 9º- E, por fim, de forma bastante desenvolvida, Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017, Proc. nº2841/16.8T8LSB.L1.S1, que, com abundante citação de jurisprudência, afirmou que: “O recurso de revista excepcional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista, criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seja admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art. 672º, nº 1, do mesmo Código. Por conseguinte, a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas nos termos enunciados pelo nº 1, do art. 629º, do CPC. Não dispensa, pois, a verificação desses pressupostos gerais de admissão do recurso, para além de que deve inscrever-se num dos requisitos plasmados nas três alíneas do nº 1, do citado art. 672º, cuja apreciação liminar e aferição compete à Formação constituída nos termos instituídos pelo nº 3 da mesma norma do CPC. Neste sentido se consolidou a Jurisprudência deste Supremo Tribunal, em inúmeros Acórdãos provenientes da Formação estabelecida no nº 3, do art. 672º, do CPC, em matéria cível (…)” 10º- In casu, contrariamente ao mui douto despacho de admissão do recurso, não se encontra preenchido o pressuposto do valor da causa e sucumbência devendo, smo., o recurso não ter sido admitido, 11º- uma vez que o valor da causa é de 13.960,00€ (treze mil novecentos e sessenta euros), logo inferior à alçada necessária que permita o recurso de revista da decisão 12º- e a ordem para entregar o imóvel implica que a sucumbência/decaimento tem o mesmo valor de 13.960,00€, não tendo a A./Recorrente sido condenada ao pagamento de qualquer quantia a título de indemnização, montante este inferior a metade da alçada do tribunal de que se pretende recorrer (artigo 629.º n.º 1, 2ª parte CPC). 13º- Desta feita, deve o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ser julgado inadmissível por não verificação do pressuposto do valor da causa (artigo 629.º nº 1 CPC), requisito essencial à sua admissibilidade. 14º- Os Reclamantes são claramente prejudicados com o Despacho de admissão do recurso, prolongando - com o devido respeito - desnecessariamente uma lide que prima facie deveria ter sido liminarmente improcedente pela falta de um pressuposto básico e essencial ao recurso de revista - o valor da causa 15º- Existindo inclusive a possibilidade dessa decisão de admissão fazer caso julgado formal, inutilizando, de forma não fundamentada, igual argumento invocado pelos Recorridos/aqui reclamantes, em sede de resposta às alegações de recurso. 16º- Sendo, por estes factos e argumentos os reclamantes partes legítimas (Artigo 652.º nº 3, 2ª parte CPC) 17º- De igual forma o despacho de que se reclama não é de mero expediente, não se destinando meramente a prover ao andamento regular do processo, dado ter aptidão para influir no conflito de interesses entre as partes, designadamente no que tange à consagração da estratégia dilatória da recorrente conferindo-lhe a instância/pendência cujos requisitos não se verificam. 18º- Encontrando-se, assim, preenchidos os pressupostos do artigo 652º nº 3 CPC, requerendo, nestes termos os reclamantes que sobre esta matéria recaia um acórdão que não admita o recurso por falta de verificação dos seus pressupostos. Nestes termos ou noutros melhores de Direito Doutamente supridos por V. Exas. requer se dignem: a) Ordenar a notificação da parte contrária, nos termos do artigo 652º nº 3 in fine para, querendo, se pronunciar; b) Considerar a presente reclamação procedente e, assim: c) Declarar o recurso inadmissível face ao não preenchimento do pressuposto do valor da causa e sucumbência, requisitos igualmente exigíveis nos recursos de revista excecional – artigos 672º e 629º nº 1 CPC. Ouvida, a parte contrária nada disse. Cumpre decidir: Como se viu a exequente/embargada veio interpor recurso de revista excepcional do acórdão da Relação, ao abrigo do art. 672º, nº 1, als. b) e c) do CPC. O relator da Relação admitiu-o como tal. E o relator do Supremo remeteu o recurso para a formação excepcional. Não está em causa a existência de dupla conformidade entre a decisão da 1ªinstância e a da Relação. Também não está em causa que a revista excepcional pressupõe o preenchimento dos pressupostos gerais do recurso, como decorre,, aliás do despacho do relator. Essa é, aliás, a jurisprudência corrente do Supremo (cfr. Ac. STJ de 22.2.2018, proc. 2219/13.5T2SVR.P1.S1, Ac. STJ de 22.6.2017, proc. 1804/15.5T8CBR-A.C1-A.S1, Ac. STJ de 21.1.2016, proc. 12410/12.7YIPRT-A.L1-A.S, todos em www.dgsi.pt; Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, págs. 378, 387 e 389) Sucede, no entanto, que o relator não atentou no valor da causa – € 13.960,00- que é inferior à alçada do Tribunal da Relação, que é de € 30.000,00 (art. 44º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26.8, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário). Como assim, e por força do disposto no art. 629º, nº 1 do CPC, aqui aplicável, também, por força do art. 854º do mesmo diploma, o acórdão não admite o recurso de revista. Sumário ( art. 663º, nº 7 do CPC): “Da decisão proferida no âmbito de embargos de executado com o valor de € 13.960,00 não é admissível recurso de revista excepcional, uma vez que, situando-se a alçada da Relação, em matéria cível, no valor de € 30 000,00, faltam os pressupostos gerais de recorribilidade, atinente ao valor da causa.” Em conformidade, acorda-se em deferir a reclamação, revogar o despacho do relator e rejeitar o recurso. Custas pela recorrente/reclamada, com a taxa de justiça de 1,5 (uma taxa de justiça e meia) UCs. * Lisboa, 19 de Dezembro de 2023 António Magalhães (Relator) Manuel Aguiar Pereira Maria João Vaz Tomé |