Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3362
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ200710250033622
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Afora as questões suscitadas no Tribunal "a quo" e sobre as quais inocorreu pronúncia, consubstanciando tal a comissão da nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, a não se estar ante matéria de conhecimento oficioso, nem, outrossim, ante situações em que a lei, "ex adverso", determine, o objecto do recurso, o que visa, como flui do artº 676º nº 1 do supracitado Corpo de Leis, é a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do nela discutido e apreciado, por posto à sua apreciação, não, consequentemente, criar decisões sobre matéria nova.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) A 96-04-02 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº 1 do CPC), com distribuição ao 1º Juízo do Tribunal de Círculo do Funchal, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra o Estado Português, impetrando a condenação do demandado a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente por si sofridos, em consequência de prisão preventiva ilegalmente decretada, Esc. 36.543.540$00 e juros sobre tal "quantum", à taxa legal "que estiver em vigor em cada momento", desde a citação e até integral pagamento.
b) Contestação aconteceu, por excepção e impugnação, o réu concluindo no sentido da improcedência da acção.
c) Na réplica, pugnou o autor pela injusteza da defesa exceptiva.
d) No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi relegado para a sentença o conhecimento das excepções deduzidas.
e) Efectivou-se a selecção da matéria de facto considerada como assente e organizou-se a base instrutória.
f) Cumprido o demais de lei, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
g) Proferida sentença julgando a acção improcedente, com absolvição do réu do pedido, sem êxito apelou AA, já que o TRL, por acórdão de 07-03-15, como brota de fls. 373 a 381, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
h) Irresignado, traz o autor revista do predito acórdão, na alegação oferecida, em que se bate pelo acerto da prolação de acórdão, na concessão do 2º recurso instalado, que considere não verificada a caducidade do direito do recorrente, mandando por via disso, "produzir prova, em sede de nova audiência de julgamento, com vista a apurar o montante de danos patrimoniais e não patrimoniais causados "ao demandante, tendo formulado as conclusões seguintes:
" 59ª
Entende-se como fundamental delimitar o âmbito do recurso.
60ª
Efectivamente, o que se pretende é a revista da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a qual conclui pela caducidade do direito do recorrente em actonar o Estado Português.
61º
Contudo, com vista à reposição da verdade material, o recorrente traz elementos novos aos autos,
62º
Ou seja, a prova de que accionou atempadamente o Estado Português, através de um seu agente...
63º
E foi na base de elementos falaciosos que o Tribunal se pronunciou, sendo fundamental, neste momento, esclarecer cabalmente a justiça no sentido de que o recorrente actuou atempadamente.
64º
Ora, sem uma decisão inequívoca neste sentido, todo o restante processo está prejudicado.
65º
Sendo fundamental a produção de nova prova, em sede de julgamento em primeira instância, no sentido de ser fixado o montante indemnizatório a atribuir ao recorrente.
66º
Face ao que fica exposto, pode concluir-se que:

A) O recorrente esteve detido desde 10 de Outubro de 1985 até 28.07.1986, data em que foi absolvido;
B) A detenção do recorrente foi ilegítima;
C) Em consequência dessa detenção, o recorrente teve estado depressivo;
D) Em 11.12.1987, o recorrente accionou a sua entidade patronal (empresa pública) com vista a ser indemnizado pela detenção infundada;
E) À data da detenção, vigorava nesta matéria o disposto no artigo 27º, nº 5 da C.R.P..
F) Após a entrada em vigor do Dec-Lei nº 78/87, em 01.06.87, foi fixado o prazo de um ano para a propositura de acção contra o Estado Português, contando-se o mesmo desde a entrada em vigor da nova lei;
G) O recorrente propôs a acção contra o Banco nacionalizado (propriedade do Estado Português) menos de um ano após a entrada em vigor da nova lei;
H) À data da propositura da acção, ainda não tinha caducado o direito do recorrente accionar o pedido de indemnização.
I) A decisão recorrida viola, entre outros, o Dec-Lei nº 78/87, de 17.02, o artigo 297º, nº 1 do Código Civil e o artigo 27º, nº 5 da Constituição da República.

i) Contra-alegou o réu, defendendo a confirmação do julgado.
j) Colhidos o que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Eis como se configura a materialidade fáctica que vem dada, pelas instâncias, como assente:

1. O Autor foi detido à ordem do processo de inquérito preliminar nº 1856/85 da Polícia Judiciária do Funchal (o qual originou ao processo de instrução preparatória nº 363/85 do Tribunal de Instrução Criminal do Funchal e, posteriormente, o processo de querela nº 214/86 do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Funchal), em 8 de Outubro de 1985, sendo sujeito no dia 10 seguinte à medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento no facto de se encontrar fortemente indiciada a prática pelo demandante de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos art.s 296º e 297º, nºs 1, a) e e) e 2, d) do Código Penal de 1982, e ser, por força do disposto no art. 1º, nº 1 do Dec-Lei nº 477/82, de 22 de Dezembro, inadmissível a liberdade provisória (alínea a) dos factos assentes);

2. Manteve-se nesta situação até 28 de Julho de 1986, data em que foi absolvido no processo de querela antes mencionado (alínea b) dos factos assentes);
3. Aquando da sua prisão preventiva, o Autor era funcionário do Banco ... (alínea c) dos factos assentes);
4. Anteriormente, o Autor fora funcionário da Câmara Municipal do Funchal, onde foi admitido em 1965, aí permanecendo até 6 de Outubro de 1970 (alínea d), dos factos assentes);
5. Na sequência de mandado de busca à residência do Autor, sita no Bairro da ..., Rua ..., nº...., nesta cidade, datado de 8 de Outubro de 1985, a Polícia Judiciária procedeu, nesse mesmo dia, a uma busca à residência do demandante (alínea e) dos factos assentes);
6. No dia 8 de Outubro de 1985, o Autor interveio, juntamente com BB, CC, DD, EE e FF, todos prospectores do Banco ..., em auto de reconhecimento pessoal, tendo sido reconhecido pela testemunha GG, que não assinou o auto, como sendo a pessoa a quem, em data que não soube precisar dos meses de Abril ou Junho de 1985, fez uma chave de cruz (alínea f) dos factos assentes);

7. Em 8 de Outubro de 1985, o Autor foi ouvido em auto de declarações pela Polícia Judiciária (alínea g) dos factos assentes);
8. Em 20 de Setembro de 1985, o Autor foi ouvido, em auto de declarações de suspeita, pela primeira vez, pela Polícia Judiciária (alínea h) dos factos assentes);
9. O Autor negou ter subtraído a quantia de 1.989.980$00, em numerário, do interior de uma pasta que se encontrava num armário na sala de prospecção do Banco ..., nesta cidade, entre os dias 14 a 16 de Setembro de 1985 (alínea i) dos factos assentes);
10. No ofício de fls. 31 do processo mencionado na alínea a) dos factos assentes, consta nomeadamente, o seguinte: "Tenho a honra de informar a V. Exa. que os vestígios lofoscópicos que acompanharam o ofício acima mencionado, não obstante a sua fraca nitidez e reduzido número de pontos característicos, assemelham-se à palma esquerda e anelar esquerdo de AA, verificando-se ainda pontos de coincidência, pelo que se deduz terem sido produzidos por este indivíduo" (alínea j) dos factos assentes);
11. Em depoimento prestado na Polícia Judiciária, em 10 de Outubro de 1985, a testemunha GG identifica o Autor, através da observação de fotocópias de fotografias, como sendo o indivíduo a quem fez uma chave de cruz, referindo que o ora demandante se dirigiu ao seu balcão e pediu-lhe para fazer uma chave de cruz, semelhante aquelas que fez para o senhor HH (alínea l) dos factos assentes);
12. O funcionário de nome HH a quem a testemunha GG refere ter feito três chaves é HH, o qual desempenhava então as funções de delegado de segurança do banco, que, de facto, mandou fazer três duplicados da chave do Banco ...(delegação do Funchal), para uso do banco (alínea m) dos factos assentes);
13. Em 27 de Janeiro de 1986, perante o Juiz de Instrução, a testemunha GG, acrescentou que, pela análise da fotografia, referenciada com o nº 34, a fls. 42 do processo, parece-lhe como provável ou possível que o mesmo (o Autor) lhe tenha pedido uma chave de cruz, não tendo, no entanto, a certeza absoluta, admitindo também a possibilidade de estar a referenciar essa pessoa, por lapso de memória, uma vez que admite poder alguma vez a ter conhecido em outras circunstâncias (alínea n) dos factos assentes);

14. Neste mesmo depoimento, a testemunha GG confirmou o auto de reconhecimento referido na alínea f) dos factos assentes (alínea o) dos factos assentes);
15. O Banco...não pagou ao Autor o vencimento mensal deste, na altura de 67.378$00, desde 1 de Fevereiro de 1986 até 3 de Agosto de 1986 (alínea p) dos factos assentes);
16. Durante a prisão preventiva do Autor, a sua mulher, II, auferia o sla´rio mensal de 24.225$00 (alínea q) dos factos assentes);
17. Pagando a renda mensal de 11.920$00 (alínea r) dos factos assentes);
18. JJ e KK, nascidos, a 9 de Julho de 1975 e 12 de Outubro de 1981, respectivamente, são filhos do Autor e de II (alínea s) dos factos assentes);
19. A prisão preventiva a que o Autor esteve sujeito provocou-lhe um estado depressivo (resposta ao quesito 2º);
20. No dia 18 de Setembro de 1985, o Autor foi abordado na sua residência, por dois agentes da Polícia Judiciária, que, depois, efectuaram uma diligência de revista ao seu domicílio (respostas aos quesitos 3º e 4º);
21. O Autor prestou declarações na Polícia Judiciária, no dia 20 de Setembro de 1985 (resposta ao quesito 6º);
22. O Autor, na sequência dos factos a que aludem o processo de querela nº 24/86, do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Funchal, foi objecto de processo disciplinar, cuja nota de culpa considerou que a sua conduta era susceptível de enquadramento "no conceito de justa causa de despedimento" (resposta ao quesito 8º);
23. O Autor considerou-se uma pessoa perseguida, o que agravou o seu estado depressivo, consequente à sua detenção (resposta ao quesito 9º);
24. Na sequência da sua absolvição, o Autor enviou uma carta ao Conselho de Administração do Banco ..., indicando que, enquanto esteve detido preventivamente não lhe foi paga a maior parte dos salários a que, normalmente teria direito, com sérios prejuízos para a sua situação económica e do seu agregado familiar (resposta ao quesito 10º);
25. Durante o período de prisão preventiva do Autor, sua mulher passou por dificuldades económicas (resposta ao quesito 11º);
26. A mulher do Autor, durante a sua prisão preventiva, visitou-o, com frequência no Estabelecimento Prisional dos Viveiros, nesta cidade, para lhe dar o apoio possível (resposta ao quesito 12º);
27. A mulher do Autor, durante o período da prisão preventiva deste, devido às dificuldades económicas que, então, passou, teve de socorrer-se a familiares e amigos, para os seus gastos e sustento do lar (resposta ao quesito 14º);
28. O estado depressivo do Autor, com implicações a nível do aparelho digestivo, determinou que fosse submetido a tratamento médico (resposta ao quesito 17º);
29. O estado depressivo do Autor impediu-o de trabalhar com assiduidade, após a sua absolvição (resposta ao quesito 18º);

30. Em 11 de Julho de 1991, o Autor, após processo disciplinar, foi despedido, com fundamento em desobediência ilegítima e faltas injustificadas (resposta ao quesito 19º);
31. O despedimento referido na resposta a quesito anterior gerou no Autor o espectro de desemprego (resposta ao quesito 20º);
32. A comunicação social noticiou a absolvição de um bancário após dez meses de prisão preventiva (resposta ao quesito 23º);
33. O Autor após a sua libertação continuou a trabalhar no Banco ....até 11 de Julho de 1991 (resposta ao quesito 26º);
34. Em 20 de Julho de 1985, o Autor, após processo disciplinar, foi punido pela entidade patronal, em quinze dias de suspensão, com perda de vencimento, com fundamento em faltas injustificadas (resposta ao quesito 28º);
35. Em 1983, foi diagnosticado ao Autor "um esgotamento cerebral", em "personalidade" neurótica, tendo sido, por isso, medicado (resposta ao quesito 30º).

III. 1. Fez o Tribunal "a quo" repousar o valimento do confirmado naufrágio, absoluto, da acção, na procedência da invocada excepção peremptória da caducidade.

Pois bem:
Só na alegação da revista, em prol da sustentação da não procedência de tal defesa, por excepção, trouxe o autor à liça a propositura da acção a que alude nas conclusões transcritas, alinhadas sob os nºs 62º e 66º D) e G).

Ora:
Como ressuma do art. 676º nº 1 do CPC, o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do nela discutido e apreciado, por posto à sua apreciação, o seu objecto outrossim abrangendo as questões suscitadas no Tribunal "a quo" e sobre as quais inocorreu pronúncia, consubstanciando tal a comissão da nulidade a que se reporta a 1ª parte da alínea d) do art. 668º do CPC, não, assim, criar decisões sobre matéria nova, salvo, ainda, o que não sucede na hipótese "sub judice", o estar-se ante matéria de conhecimento oficioso ou situações em que a lei, "ex adverso", determine.
Destarte, da noticiada questão não há, ora, que curar, ao insucesso estando, patentemente, votada a pretensão recursória, não olvidado, como urge, o que delimita o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC).
Em qualquer circunstância, sempre se acrescentará que a propositura da acção contra o "BESCL", à colação chamada pelo recorrente, como destacado pelo Mº Pº na sua contra-alegação, não tem virtualidade "interruptiva ou suspensiva do prazo em causa", apodíctico como é estar-se ante "entidade com personalidade jurídica e judiciária autónoma da do Estado".

2. Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão sob recurso.
Custas pelo recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 25 de Outubro de 2007

Pereira da Silva (Relator)
Rodrigues dos Santos
João Bernardo