Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038993 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | FRIEZA DE ÂNIMO HOMICÍDIO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909300000363 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 132 N2 G. | ||
| Sumário : | I - A frieza de ânimo a que se refere a alínea g) do n. 2 do artigo 132, do Código Penal como uma das circunstâncias que tornam qualificado o crime de homicídio por reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade, está relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime e deve ser entendida como a conduta que traduz calma, reflexão e sangue frio na preparação do crime e insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução. II - Todo o ser humano e, por conseguinte, o delinquente, age com o desejo de atingir uma finalidade, pelo que a prática de qualquer crime implica reflexão por parte do seu agente; tal reflexão traduzir-se-á, no entanto, em "premeditação" ou "frieza de ânimo face à intensidade, extensão e duração dessa reflexão, quer quanto à agressão propriamente dita, quer sobre os meios necessários à respectiva comissão (designadamente, utilização de uma arma, previsibilidade de reacção por parte da vítima, escolha do local e momento do crime). | ||
| Decisão Texto Integral: |