Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B139
Nº Convencional: JSTJ00034062
Relator: NORONHA DO NASCIMENTO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
SIMULAÇÃO PROCESSUAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199807090001392
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9750516
Data: 06/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 496 ARTIGO 564.
CPC67 ARTIGO 665 ARTIGO 722.
Sumário : I - A fixação da existência de danos patrimoniais corresponde a fixar a matéria de facto, e, nessa medida, trata-se de questão fora da sindicabilidade do Supremo, ao qual está vedada a apreciação dessa matéria, salvo o caso peculiar previsto no artigo 722; do Cód. Proc. Civil.
II - O artigo 496, do Código Civil, deve ser encarado mais como a expressão de um princípio geral de direito do que uma modalidade indemnizatória, razão por que nada obsta a que se aplique à responsabilidade contratual.
III - O incumprimento do acordo subjacente a uma simulação processual jamais pode legitimar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, pois isso seria permitir que o direito legitimasse a sua própria violação.
Decisão Texto Integral: