Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034062 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO SIMULAÇÃO PROCESSUAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199807090001392 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9750516 | ||
| Data: | 06/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 496 ARTIGO 564. CPC67 ARTIGO 665 ARTIGO 722. | ||
| Sumário : | I - A fixação da existência de danos patrimoniais corresponde a fixar a matéria de facto, e, nessa medida, trata-se de questão fora da sindicabilidade do Supremo, ao qual está vedada a apreciação dessa matéria, salvo o caso peculiar previsto no artigo 722; do Cód. Proc. Civil. II - O artigo 496, do Código Civil, deve ser encarado mais como a expressão de um princípio geral de direito do que uma modalidade indemnizatória, razão por que nada obsta a que se aplique à responsabilidade contratual. III - O incumprimento do acordo subjacente a uma simulação processual jamais pode legitimar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, pois isso seria permitir que o direito legitimasse a sua própria violação. | ||
| Decisão Texto Integral: |