Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008517 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA-TIR | ||
| Nº do Documento: | SJ19811126069563X | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N311 ANO1981 PAG372 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV RELATIVA AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR ESTRADA (CMR) APROVADA PELO DL 46235 DE 1965/03/18 ART17. | ||
| Sumário : | O artigo 17 do Codigo da Estrada visa apenas a proibição de transito de veiculos carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes das vias publicas ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imoveis marginais dos mesmos, não contemplando o risco da carga, ou seja da mercadoria transportada, a qual, sendo mal arrumada, pode originar um desiquilibrio da viatura que, para alem dos riscos contra terceiros (caso da citada disposição legal), pode originar riscos para a propria mercadoria objecto do transporte, caso este prevenido no n. 4 da Convenção relativa ao contrato de transporte de mercadorias por estrada (CMR) aprovada pelo Decreto-Lei n. 46235 de 18 de Março de 1965. | ||