Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088112
Nº Convencional: JSTJ00027941
Relator: LOPES PINTO
Descritores: AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROCEDÊNCIA
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199601230881121
Data do Acordão: 01/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 981/94
Data: 05/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nas acções oficiosas de averiguação de paternidade (propostas pelo Ministério Público), a procedência depende apenas da prova da filiação biológica.
II - A averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.