Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1227
Nº Convencional: JSTJ00032501
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: RECURSO
MOTIVAÇÃO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199711270012273
Data do Acordão: 11/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N471 ANO1997 PAG283
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 26 ARTIGO 40 N1.
CPP87 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 412 ARTIGO 420 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A DE 1995/12/28.
ACÓRDÃO STJ PROC48867 DE 1996/02/08.
Sumário : I - Incumprido o disposto no artigo 412 do CPP e/ou sendo manifesta a improcedência do recurso, terá este de ser rejeitado.
II - Se a insuficiência da matéria de facto não resulta do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não pode dizer-se violado o preceito do n. 2 do artigo 410 do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de
Justiça:
1. No processo comum colectivo n. 3/97, do Tribunal de
Círculo do Barreiro, respondeu, sob acusação do
Ministério Público, o arguido A, que foi condenado, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, referido às tabelas I-A e
I-B anexas, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, e de um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 do mesmo Decreto-Lei referido às mesmas tabelas, na pena de 2 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena
única de 5 anos e 7 meses de prisão.
Inconformado com esta decisão, dela o mesmo arguido interpôs recurso em cuja motivação formulou as seguintes conclusões:
1. - o arguido, ao ser condenado em pena tão pesada, entende que quanto mais tempo estiver privado de liberdade mais difícil será a sua reintegração social;
2. - ao aplicar o artigo 21 n. 1, o douto tribunal "a quo" não levou em conta que a actividade do arguido se destinava exclusivamente a alimentar a sua própria dependência de estupefacientes, pelo que havendo lugar a condenação deveria esta ser feita ao abrigo das disposições do artigo 26;
3. - sendo a matéria de facto provada insuficiente para a aplicação do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, violou-se o artigo 410, n. 2, do Código de Processo
Penal;
4. - em face do que deve ser proferido acórdão que desaplicando os artigos 21, n. 1, 40, n. 1 do
Decreto-Lei 15/93 determine a aplicação do artigo 26 do mesmo diploma, condenando-se o arguido numa pena de prisão não superior a três anos ou suspendendo-se a execução da mesma pena, com regime de prova, nos termos dos artigos 50 e seguintes do Código Penal.
O Ministério Público não respondeu.
Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, o relator emitiu parecer favorável à rejeição do recurso.
Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.
Cumpre, pois, decidir.
2. Antes de mais há que dizer que a matéria inserida nas conclusões 1. e 3. não foi tratada no texto da motivação.
De facto, neste texto nada se disse quanto aos efeitos da aplicação ao recorrente da pena em que foi condenado, nomeadamente a maior dificuldade para a sua reintegração social derivada da privação da liberdade decorrente daquela pena - v. a conclusão 1..
Também no referido texto não se abordou o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, não se tendo feito qualquer referência à violação do artigo
410, n. 2 do Código de Processo Penal - v. a conclusão
3..
Ora, as conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada no texto da motivação - artigo 412, n. 1 do Código de
Processo Penal - não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas
àquele texto, a não ser que estas sejam de conhecimento oficioso - v. o acórdão deste Supremo Tribunal, de 8 de
Fevereiro de 1996 (processo n. 48867 - 3. Secção), in
"Sumários", 0-40.
Portanto, as matérias acima referidas não podiam constar apenas nas conclusões, excepto a respeitante à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, pois os vícios tratados no artigo 410, n. 2 do
Código de Processo Penal são de conhecimento oficioso - v. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de
Outubro de 1995, in Diário da República IS-A, de 28 de Dezembro de 1995.
Assim, a matéria exarada na conclusão 1. é totalmente irrelevante, não podendo ser conhecida.
Conhecendo de imediato, oficiosamente, da questão respeitante à insuficiência da matéria de facto - artigo 412, n. 1, alínea a), do Código de Processo
Penal - vício que consiste em não serem suficientes os factos provados para justificarem a decisão proferida, por ocorrer uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito (v. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de
Outubro de 1996, in "Sumários", 4-71 - processo n.
440/96 - 3. Secção) - há que dizer, de forma muito clara, que tal vício não resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Improcede, pois, a conclusão 3., de forma manifesta.
Na conclusão 2., o recorrente coloca a questão do correcto enquadramento jurídico-penal da sua conduta, pretendendo que esta se insere no disposto no artigo 26 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro e não no artigo 21 do mesmo diploma. Trata-se, pois, de questão de direito.
Logo, o recorrente devia indicar todos os elementos que constam do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo
Penal, sob pena de rejeição do recurso.
Ora, a este respeito, o recorrente limitou-se a referir a norma que, no seu entendimento, deve ser aplicada, cumprindo, assim, o disposto na alínea c) do n. 2 do citado artigo 412.
Todavia, não indicou as normas jurídicas violadas, nem o sentido em que, no seu entender, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada. Não cumpriu, pois, o estipulado nas alíneas a) e b) do n. 2 do mesmo artigo.
Mesmo não considerando os vícios patenteados pela conclusão em apreço, o certo é que esta seria manifestamente improcedente.
Efectivamente, para que se possa enquadrar a conduta do traficante de drogas na previsão do n. 1 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 15/93 é necessário que, pela prática de alguns dos factos referidos no artigo 21 do mesmo diploma, aquele tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal.
Ora, a factualidade dada como provada afasta, completa e inequivocamente, a referida finalidade exclusiva.
Assim, o recorrente, durante os cinco meses que antecederam a sua prisão dedicou-se à compra de heroína e cocaína que vendia a terceiros na sua maior parte e consumindo apenas o excedente. Além disso, o recorrente afectava à sua subsistência os proventos económicos que obtinha com a venda da heroína e da cocaína - v. os postos 6, 7 e 12 da matéria de facto dada como assente pelo acórdão recorrido.
Por outro lado, não é aplicável o disposto no n. 1 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 15/93 quando o agente detiver drogas em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias. É o que dispõe o n. 3 do citado artigo 26.
Sucede que o recorrente, quando foi detido, tinha em seu poder embalagens de heroína e de cocaína com os pesos líquidos de 2,030 gramas e 1,025 gramas, respectivamente - v. o n. 4 da factualidade dada como provada pela decisão recorrida.
Ora, de acordo com o artigo 9 da Portaria n. 94/96 de
26 de Março e seu mapa anexo, aquelas quantidades correspondem a mais de 20 doses médias individuais diárias de heroína e a mais de 5 doses médias individuais diárias de cocaína; sendo certo que a referida Portaria se reporta a limites quantitativos máximos para cada uma das mencionadas doses, pelo que é comum o tráfico de droga respeitar a quantitativos bastante inferiores aos indicados naquela Portaria.
Portanto, nunca a conduta do recorrente poderia ser subsumida ao n. 1 do artigo 26 do Decreto-lei n. 15/93.
Estaria, deste modo, demonstrada a manifesta improcedência da conclusão 2., o que constituiria, igualmente, motivo para rejeitar o recurso - artigo
420, n. 1 do Código de Processo Penal.
Finalmente, a conclusão 4. não contém outros fundamentos do recurso, limitando-se à formulação do que se pretende com a procedência do recurso. Assim, não há que apreciar esta conclusão.
3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso.
Condena-se o recorrente nas custas, com 2 UCs de taxa de justiça, e no pagamento de 4 UCs, nos termos do n. 4 do artigo 420 do Código de Processo Penal.
Lisboa, 27 de Novembro de 1997.
Abranches Martins,
Joaquim Dias,
Oliveira Guimarães.
Decisão impugnada:
Tribunal do Círculo do Barreiro - Processo n. 3/97.