Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006134 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | REINCIDENCIA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTENTICO BURLA CONCURSO DE INFRACÇÕES RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199012190412353 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N402 ANO1991 PAG490 | ||
| Tribunal Recurso: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 560/90 | ||
| Data: | 03/29/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para verificação da reincidencia e essencial a existencia de averiguação em materia de facto, com respeito pelos principios do contraditorio, que demonstre que as condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção para não continuar a delinquir. II - Existe concurso real de infracções nos casos em que o crime de burla e praticado mediante falsificação. III - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, tem de acatar a materia de facto provada, salvo ocorrendo alguma das situações previstas no artigo 410, n. 2, do Codigo de Processo Penal. | ||