Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009878 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE AUDIENCIA DE JULGAMENTO FALTA DE ADVOGADO ADIAMENTO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198811030763801 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e admissivel o adiamento da audiencia do julgamento por acordo das partes, nem pode adiar-se mais de que uma vez, a não ser no caso de impossibilidade da constituição do tribunal colectivo - artigo 651, n. 2 do Codigo de Processo Civil, redacção do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho. II - No caso dos autos, como a audiencia ja tinha sido adiada uma vez por falta do advogado da Re, não o podia ser de novo, por falta do mesmo advogado. III - Atenta a materia de facto assente pela Relação, que este Supremo tem de acatar, não se verificariam os indispensaveis pressupostos ou requisitos para a verificação do justo impedimento. IV - A Re foi colocada pela pertinente modificação da realização da diligencia, na posição de ter podido comparecer, não tendo havido violação do principio do contraditorio, apesar de a audiencia se ter realizado sem estar presente o advogado. V - Dos factos provados, a Re aceitou o negocio que com o Autor celebrara, fosse uma cessão de exploração do estabelecimento, recusando-se a outorgar a escritura publica referente ao acordo verbal firmado com Autor, a que este contrato estava sujeito - artigo 89, alinea k) do Codigo do Notariado, pelo que o contrato e nulo, devendo as partes ser restituidas a situação anterior ao contrato, restituindo uma a outra as prestações feitas em execução do negocio nulo. | ||