Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070315008005 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | 1 – A revista alargada para o Supremo deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º n.º 1). 2 – Pretendendo-se impugnar um acórdão final do tribunal colectivo: – se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça; – ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação , caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º). 3 – Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. 3 – São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso. *
* Sumário elaborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão de rejeição por manifesta improcedência (art. 420.º, n.º 3 do CPP)
Tribunal recorrido: Relação de Lisboa (ac. de 7.11.2006, proc. n.º 3128/06) Processo n.º: 800/07 Sujeitos:AA (arguido) BB (assistente e recorrente)
Fundamentos da decisão: 1. A 1.ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, condenou o arguido como autor de 1 crime de burla qualificada (art.ºs 217°, n.° 1 e 218°, n° 2, al. a), do C. Penal) em 3 anos de prisão, suspensa por 3 anos, sob condição de em 1 ano, pagar ao assistente a quantia de 24.291,46 Euros, com juros, mas a Relação de Lisboa, a recurso do arguido, alterou a matéria de facto provada e absolveu-o da prática daquele crime, bem como do pedido cível. O assistente BB pretende que este Supremo Tribunal de Justiça sindique o julgamento de facto feito pela Relação repondo os factos apurados pela 1.ª Instância e a respectiva condenação. E fá-lo no âmbito de um recurso irrestrito, não invocando sequer os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, como resulta do conjunto da sua motivação, designadamente das conclusões 1.ª a 21.ª: 1 - O Douto Tribunal da Relação considerou e diga-se, com o devido respeito, considerou mal, que o Douto Tribunal de lª instância não tinha suporte para considerar provado o facto constante do ponto 4° dos factos dados como provados e que o mesmo deveria ter feito funcionar o principio in dubio pro reo “. 2 - Considerou erradamente, o Douto Tribunal da Relação que não ficou provado que o Arguido tivesse intenção de enganar o ofendido. 3 - O Douto Tribunal de 1a instância considerou provado que “desta forma, por ser cumpridor quanto aos seus compromissos comerciais, o Arguido conquistou a confiança do ofendido “ e fi-lo com base na confissão do Arguido, e dos depoimentos do assistente e da testemunha CC. 4 - Considerou ainda, erradamente, o Douto Tribunal da Relação que o tempo que mediou entre o inicio das relações comerciais entre ambos e a intenção que lhe é apontada de “ ludibriar “ o ofendido foi de cerca de 1 mês/l mês e meio, pelo que o número de prestações pontualmente pagas não pode ter sido de molde a criar qualquer clima de confiança propiciador da burla. 5 - Em primeiro lugar, a relação comercial manteve-se durante 2 meses e não 1 mês/l mês e meio tal como afirma o Douto Tribunal da Relação. 6 - Em segundo lugar, porque o que interessa no crime de burla, não é a quantidade de vezes e o tempo necessário a criar um clima de confiança. 7 - Mas sim, a maneira como o Arguido utilizou esse tempo e os referidos pagamentos para criar no ofendido a convicção de que era cumpridor quanto aos seus compromissos. 8 - É no julgamento da 1ª instância que, por força da oralidade e do contacto pessoal e directo com as provas, melhor oportunidade existe para apreciar a fiabilidade dos depoimentos, apreciando o julgador a prova segundo as regras da experiência e da sua livre convicção (artigo 127° do Código de Processo Penal). 9 - Pelo que é com base na oralidade, que com maior precisão decide o Tribunal quanto à coerência e credibilidade do depoimento. 10 - Andou bem o Douto Tribunal de 1ª instância em todo o processo e em condenar o Arguido. 11 - O que efectivamente está em causa nos presentes autos, é aferir se houve ou não intenção de ludibriar o ofendido e de não efectuar o pagamento. 12 - E isso aferiu e bem o Douto Tribunal de 1ª Instância. 13 - O Arguido teve um depoimento todo ele incoerente, utilizando diversas desculpas para o facto de não ter efectuado o pagamento, sem nunca demonstrar qualquer intenção em proceder ao referido pagamento. 14 - Mesmo que o Douto Tribunal de 1ª Instância não tivesse valorado, o que fez e bem a intenção do Arguido à data dos factos, de não proceder ao pagamento da mercadoria que estava a comprar, obtendo vantagem patrimonial, ainda assim, teria sempre o Tribunal de ter em conta o lapso temporal que corrobora a versão do ofendido e os factos dados como provados em 1ª instância. 15 - Mais, utilizou o Arguido de astúcia para induzir o ofendido em erro, ao entregar-lhe as letras, criando no ofendido a convicção de que lhe pretendia efectuar o pagamento. 16 - E foi essa convicção criada no ofendido, pelo Arguido, que fez com que o ofendido aceitasse o negócio nos precisos termos em que o aceitou. 17 - O Douto Tribunal de 1ª instância enumerou os factos provados e não provados, bem como uma exposição completa dos motivos, de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, obedecendo aos requisitos legais impostos pelo n° 2, do artigo 374° do C.P.P. 18 - Não existindo por parte do Douto Tribunal de 1ª Instância, no que concerne à valoração da prova, qualquer violação do principio” in dubio pro reo “. 19 - O Douto Tribunal de 1ª instância não fez funcionar contra o Arguido factos que deveria ter valorado a seu favor. 20 - Não assiste razão ao Douto Tribunal da Relação em alterar os factos dados como provados, em 1ª instância, nos moldes em que o fez. 21 - Ao absolver o Arguido, nos moldes em que o fez, violou o Tribunal a quo, elementares princípios de apreciação da prova, designadamente os do artigo 127° do Código Processo Penal, e isto por se terem omitido na análise dos factos dados como provados, circunstâncias relevantes valoradas de acordo com as regras da experiência comum. É certo que acrescenta que “mais violou o Douto Tribunal da Relação o artigo 217° e 218° do Código Penal” (conclusão 22ª), mas logo na conclusão seguinte volta à questão de facto, sustentando que a 1.ª Instância fez uma correcta aplicação dos princípios jurídicos em matéria de prova, pelo que andou a Relação em alterar os factos dados como provados ali (conclusão 23.ª) E remata que deve ser dado provimento ao recurso, alterando-se o acórdão recorrido, mantendo-se a decisão proferida pela 1ª Instância, que condenou o arguido, nos precisos termos em que o fez (conclusão 24ª). Temos, assim, que o recorrente se limita a impugnar a matéria de facto que foi fixada pela Relação, em discordância e correcção da que fora fixada na 1.ª Instância, e só retira o pedido de condenação do arguido da procedência daquela primeira questão. O que vale por dizer que o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, como cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, veste em que é chamado a intervir neste caso. Com efeito, como se disse, o que o recorrente impugna, sem qualquer limite, nas diversas vertentes que as conclusões da sua motivação espelham, é a posição assumida pela Relação quanto à alteração dos factos estabelecidos pela 1.ª Instância. Como se escreve no Ac. de 8/2/2007 (proc. n.º 159/07-5, com o mesmo relator), tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação. Em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, que, nos termos do art. 428.º, n.º 1 conhece de facto e de direito. Com efeito, e como este Tribunal tem insistentemente proclamado, em regra, «o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação» (art. 427.º do CPP). E só excepcionalmente – em caso «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» – é que é possível recorrer directamente para o STJ (art.ºs 432.º, d), e 434.º). Ora, como resulta do exposto, o presente recurso – proveniente da Relação (e não, directamente, do tribunal colectivo) – visa, no ponto em causa, fundamentalmente, o reexame de matéria de facto e não exclusivamente, o reexame da matéria de direito (art.º 434.º do CPP) que, no caso do Supremo Tribunal de Justiça exige a prévia definição (pela Relação, se chamada a intervir) dos factos provados. E, no caso, a Relação – avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso que lhe foi dirigido – alterou-os definitivamente. De resto, a revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do PP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º n.º 1). Hoje, pretendendo-se impugnar um acórdão final do tribunal colectivo: – se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça; – ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação , caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º). Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. O que significa que está fora do âmbito legal do actual recurso a reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da matéria de facto, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. Sendo certo que não se vislumbram vícios a que fosse mister dar resposta. 2. A Relação de Lisboa decidiu, pois e nos termos do disposto no art. 431.º, als a) e b) do CPP, que a decisão de matéria de facto passaria a ter o seguinte teor: 1° O arguido é comerciante, dedicando-se à compra e venda de artigos de vestuário. 2º Em Setembro de 2001 o arguido iniciou relações comerciais com o ofendido Fernando Rodrigues, que também se dedica à compra e venda de artigos de vestuário. 3º No âmbito de tais relações comerciais, o arguido comprou mercadoria ao ofendido, que foi pagando em prestações ao longo do tempo. 4° O arguido foi sempre cumpridor quanto aos seus compromissos comerciais, e tinha a confiança do ofendido. 5° Em finais de Outubro ou nos primeiros dias de Novembro de 2001, nas instalações do ofendido, sitas na …, em Lisboa, o arguido propôs comprar àquele e este aceitou, tendo procedido à sua entrega ao arguido, duas mil e duzentas peças de vestuário de senhora, que tinham o preço unitário de 1.892$00, com o valor global de 4.870.000$00, considerando a liquidação de IVA à taxa de 17%. 6° Ficou acordado que, como forma de pagamento da mercadoria, o arguido aceitaria três letras de câmbio, sacadas pelo ofendido, nos valores unitários de 2.073,49 €, 6.983,20 € e 16.602,96 €, que englobariam também montante referente a dívida anterior. 7° Assim, nesse mesmo dia, o arguido aceitou as letras, n° 500792887018610943, no valor de 2.073,49 €, datada de 02.11.2001, com vencimento a 23.12.2001, n° 500792887018610862, no valor de 6.983,20 €, datada de 02.11.2001, com vencimento a 23.11.2001, e n° 500792887018610951, no valor de 16.602,96 €, datada de 02.11.2001, com vencimento a 03.01.2002, todas sacadas pelo ofendido, e entregou-lhas como forma de pagamento das mercadorias, sem, no entanto, as pretender pagar ou reformar. 8° Em datas não apuradas, mas entre 2 de Novembro e 8 de Dezembro de 2001, o arguido vendeu, a indivíduos cujas identidades não foram apuradas, algumas peças de mercadoria idênticas aquelas que obteve da forma descrita, em quantidade não apurada e por preço exactamente não apurado, mas inferior a 750$00 (3,74 €) e noutros de 1.000$00 (4,99 €). 9º Alguns desses artigos e vestuário foram vendidos, por indivíduos de etnia cigana, em Dezembro de 2001, nas feiras do Relógio, em Lisboa, de Carcavelos, Cascais e Feijó, por preços unitários, nuns casos de 750$00 (3,74 €) e noutros de 1.000$00 (4,99 €). 10° O arguido não pagou as referidas letras até ou nas datas dos seus vencimentos, nem as reformou, e, apresentadas a protesto em 05.05.2002, também não procedeu ao seu pagamento. 11° Até ao presente o arguido não pagou as letras, nem de outra forma ressarciu o ofendido do valor das mercadorias não pagas. 12° Pelo não pagamento das letras, o ofendido teve despesas bancárias no valor de 352,96 €. Provou-se ainda que 13° O arguido é oriundo de uma família de estrato sócio-económico abastado, sendo o mais novo de três elementos. Nasceu em França, tendo ido ainda na primeira infância para Ourém, onde viveu até aos 17 anos de idade. Com a família de origem, nomeadamente com a mãe, mantém uma relação privilegiada que, desde sempre, assumiu um papel protector e desculpabilizante. Com os restantes elementos, existe algum afastamento sobretudo com os irmãos predominando relações baseadas na cordialidade. Integrou o sistema de ensino em idade adequada tendo prosseguido até ao 10° ano de escolaridade, altura em que abandonou a escola, por falta de motivação. Nessa altura, decidiu deslocar-se para o Algarve onde permaneceu cerca de dois anos. Durante esse período, desenvolveu actividades profissionais diferenciadas sobretudo na indústria hoteleira. Refere-nos que nunca se confrontou com situações económicas deficitárias, uma vez que os progenitores sempre o apoiaram. O arguido regressou a Ourém, tendo ido residir para uma habitação própria, que os progenitores lhe ofereceram. Nessa altura, decidiu trabalhar por conta própria e abriu uma loja de vestuário. Rapidamente surgem situações económicas complicadas, consequência da sua má gestão, que mais tarde o trariam ao sistema de justiça. Por este motivo, passa a ser a sua progenitora a levar acabo aquele projecto. Paralelamente, e durante onze anos, trabalhou por conta de outrem numa empresa de representação de têxteis. Segundo refere, durante esse período auferia remunerações bastante elevadas, que lhe permitiam manter um estilo de vida desregrado e com acesso a bens secundários. Durante esse período, viajou por todo o mundo beneficiando de extensos períodos de férias. Ao nível afectivo, contraiu matrimónio aos 21 anos. Por razões não apuradas, divorciou-se passados três anos. Posteriormente, manteve outras relações, todas elas pouco duradouras, denotando-se alguma superficialidade e inconstância. No âmbito do padrão de vida que tinha, teve experiências com substâncias aditivas. Contudo, refere-nos que estes consumos não tiveram qualquer influência nefasta na seu quotidiano, o que é confirmado pela família. Nos finais do ano de 2001, decidiu dedicar-se à compra e venda de antiguidades. Refere-nos que esta opção teve a ver com o facto de os seus pais também se dedicarem desde sempre a esta área. Vive actualmente em Lisboa numa casa arrendada. Reside sozinho uma vez que há cerca de algum tempo terminou uma relação afectiva que mantinha há seis meses. Desde o dia 15 de Novembro de 2003 que se encontra sob medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. O arguido tem cumprido todas as obrigações impostas pela medida de coacção. Segundo refere, continua a negociar em arte, embora não se possa ausentar da sua habitação Têm sido os progenitores e alguns amigos que tem assegurado algumas despesas do arguido. A sua actual situação, tem alterado as suas vivências uma vez que está confinado ao espaço habitacional. Esta conjuntura tem também afectado, embora segundo o arguido de forma pouco significativa, a sua estabilidade emocional. No entanto, nesta situação tem beneficiado de acompanhamento médico devido a um emagrecimento súbito e a algumas crises de ansiedade. Refere ainda que tem outros processos pendentes, embora ainda estejam em fases iniciais, não havendo ainda marcações de julgamento. Não tem antecedentes criminais (cfr. crc de fls. 185). Factos não provados Do pedido cível a) que a conduta do arguido gerou nos consumidores a ideia que o ofendido praticava preços muito elevados; h) a conduta do arguido fez com que o ofendido não cumprisse os compromissos que tinha com os seus fornecedores e com a instituição bancária onde tem um crédito à habitação; c) o ofendido não consegue suportar as despesas que tem com a saúde devido ao prejuízo causado pelo arguido: d) toda a situação provocada pelo arguido gerou um sentimento de vergonha e humilhação ao ofendido, pondo em causa o bom nome que sempre teve perante os seus clientes e fornecedores o que fez com que o ofendido deixasse de ter crédito junto dos seus fornecedores e instituições de crédito; Outros factos não provados: e) por ser cumpridor quanto aos seus compromissos comerciais, o arguido conquistou a confiança do ofendido. f) o arguido, aproveitando o facto de ter conquistado a confiança do ofendido, decidiu obter vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas, levando aquele a entregar-lhe mercadoria do seu comércio de valor bastante elevado, que não pretendia pagar, e que revenderia de seguida na sua totalidade, por preço inferior ao seu real valor, e ao que simularia pagar a BB. g) o arguido entregou as letras referidas em 6° e 7° da matéria dada como provada, ao ofendido sem as pretender pagar ou reformar, locupletando-se deste modo com o respectivo valor, ao qual não tinha direito. h) O ofendido, convicto, induzido pela actuação do arguido, de que este pretendia efectivamente pagar-lhe a mercadoria, aceitou vender-lhe os artigos de vestuário, no valor global de 4.870.000$00 (24.291,46 €), que lhe entregou, e que aquele fez seus. i) o arguido vendeu a totalidade da mercadoria que obteve da forma descrita. j) Actuou o arguido com o propósito, concretizado, de obter para si vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, bem sabendo que, com a sua conduta, causava um prejuízo no património do ofendido, pois que nunca foi sua intenção pagar a mercadoria, e agiu da forma descrita em ordem a ludibriar BB, e assim o motivar à entrega daquela, o que conseguiu. h) O arguido actuou sempre com vontade livre e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei. E face a essa factualidade, decidiu da seguinte forma: «9- Em síntese: 9.1- São elementos do tipo objectivo do crime de burla: - A conduta enganosa do agente, traduzida no emprego de “astúcia” para induzir outrém em erro ou engano; a produção, no ofendido, de um falso convencimento da obtenção de futuras vantagens; que, através desse erro ou engano, o agente determine o ofendido à prática de actos causadores de prejuízo patrimonial, que de outro modo não praticaria; e, a efectiva prática de tais actos pelo ofendido. 9.2- O tempo decorrido entre o início das relações comerciais entre ofendido e arguido e a data dos factos em análise nestes autos, nunca poderia ser entendido como suficiente para permitir concluir pela intenção de burlar o ofendido; o facto de o pagamento das anteriores prestações, (cujo número não aparece individualizado na decisão mas que não podem em mês e meio ser muitas) ter sido cumprido pontualmente também não pode servir de suporte à conclusão de que esse pagamento pontual se destinava a conquistar a confiança do ofendido para criar condições para a compra de mercadoria (cujo pagamento foi titulado por letras devidamente aceites, e, até, protestadas) sem que procedesse ao respectivo pagamento, ludibriando o ofendido. 9.3- Nesta medida, e assim encarados os factos assentes na decisão recorrida à luz da experiência comum, há que fazer funcionar o princípio do “in dubio pro reo” e, na dúvida, concluir que alguma coisa correu mal no apontado negócio de compra e venda, mas que essa dúvida tem de funcionar a favor do arguido, fundamentando antes a sua absolvição. 10. Não se mostram assim reunidos os requisitos necessários à imputação ao arguido, ora recorrente, da prática de um crime de burla e na sua forma qualificada, pelo que tem razão no seu recurso, quando pede a sua absolvição.» Ora estas considerações, que não merecem discordância, não foram objecto de impugnação por parte do recorrente que, como se relatou, fez depender o pedido de condenação do arguido exclusivamente da reversão da matéria de facto à fixada na 1.ª instância, no que não teve êxito. Não há, assim, matéria de impugnação da determinação da culpa a considerar autonomamente, o que significa que também improcede tal pretensão do recorrente. Resta consignar que esta improcedência do recurso é manifesta, atendendo à letra da lei e à jurisprudência amplamente divulgada deste Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, são manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso, por manifesta improcedência. Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 4 Ucs. Pagará ainda 3 Ucs nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP. Lisboa, 15 de Março de 2007 Simas Santos (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua |