Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P734
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
Nº do Documento: SJ200402190007345
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 J CR PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : 1 - Nos processos declarados de excepcional complexidade, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 12 meses «sem que tenha sido deduzida acusação» - esta a expressão da lei (cfr. artº. 215º, nºs. 1, al. a), e 3, do CPP).
2 - Daí que, para este efeito, o que conta é a dedução da acusação, sendo irrelevante o momento em que é feita a notificação respectiva.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Por requerimento apresentado directamente neste Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 do corrente, mas que só foi possível aqui distribuir no dia 11 depois da informação a que refere o artº. 223º, nº. 1, do CPP, A e B, devidamente identificados, vieram requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por intermédio do seu advogado, a presente providência excepcional de habeas corpus. Alegam que se encontram detidos preventivamente desde 4 de Fevereiro de 2003, à ordem do processo nº. 45/02.6GAMSF do 1º Juízo de Instrução Criminal do Porto, por se encontrarem indiciados por vários crimes de furto qualificado e um crime de associação criminosa; ora, tendo sido declarado o processo de excepcional complexidade, a prisão preventiva extinguiu-se, nos termos do artº. 215º, nºs. 1, 2 e 3 do CPP, já que, contado desde o seu início, decorreu mais de um ano sem que tenha sido deduzida acusação. Assim, os requerentes pedem a sua restituição imediata à liberdade, por se mostrar excedido o prazo máximo de prisão preventiva nesta fase.
Na informação a que alude o artº. 223º, nº. 1, do CPP, o Exmo. Juiz do 1º Juízo de Instrução Criminal do Porto confirmou que os requerentes estão detidos em prisão preventiva, no Estabelecimento Prisional de Custóias, mas desde 5 de Fevereiro (e não 4 de Fevereiro) de 2003, informando ainda que o processo foi declarado de excepcional complexidade, por decisão judicial de fls. 3377, e que em 4 de Fevereiro de 2004 foi deduzida acusação contra os mesmos, conforme se verifica de fls. 4592 a 4693.

2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o Il. Advogado dos requerentes, teve lugar a audiência, nos termos dos artºs. 223º, nº. 3, e 435º do CPP.
Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
O habeas corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido ... O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais" (1).
Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no nº. 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Ora, os requerentes fundam o seu pedido de habeas corpus nesta última alínea, pois, na sua óptica, a prisão mantém-se para além do prazo previsto na lei.
Mas, não lhes assiste razão.
Na verdade, os requerentes foram detidos em 5 de Fevereiro de 2003, conforme se constata de fls. 11 e 13, e o processo foi declarado de excepcional complexidade, por despacho judicial de 21 de Julho de 2003 (fls. 34 e 35).
Ora, nos processos declarados de excepcional complexidade, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 12 meses «sem que tenha sido deduzida acusação» - esta a expressão da lei (cfr. artº. 215º, nºs. 1, al. a), e 3, do CPP). Daí que, para este efeito, o que conta é a dedução da acusação, sendo irrelevante o momento em que é feita a notificação respectiva (2).
Por isso, embora no dia 7 do corrente mês (data em que terá sido elaborado o requerimento de habeas corpus) ainda os requerentes não tivessem sido notificados da acusação, a verdade é que esta já fora deduzida no dia 4, conforme se constata de fls. 43 a 148 do presente processo (fotocópia de fls. 4592 a 4693 do processo principal).
Tendo o processo avançado com a acusação, o prazo de prisão preventiva é agora de 16 meses, se houver instrução (até à «decisão instrutória»), ou de 3 anos até à «condenação em primeira instância».
Assim, porque a prisão preventiva dos ora requerentes ainda se mantém, mercê da acusação emitida dentro do prazo fixado pela lei, haverá que indeferir o seu pedido de habeas corpus.

3. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, como indeferem, por falta de fundamento, o pedido de habeas corpus requerido por A e B.
Fixam-se em 3 unidades de conta a taxa de justiça a pagar por cada um dos requerentes.
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Fevereiro de 2004
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
________________
(1) "Código de Processo Penal Anotado", Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064.
(2) Esta tem sido a Jurisprudência constante do STJ (vejam-se, por exemplo, os Acs. de 15 e 22 de Maio de 2003, respectivamente, nos processos nºs. 1922/03-5 e 2159/03-5).