Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402190007345 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J CR PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | 1 - Nos processos declarados de excepcional complexidade, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 12 meses «sem que tenha sido deduzida acusação» - esta a expressão da lei (cfr. artº. 215º, nºs. 1, al. a), e 3, do CPP). 2 - Daí que, para este efeito, o que conta é a dedução da acusação, sendo irrelevante o momento em que é feita a notificação respectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por requerimento apresentado directamente neste Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 do corrente, mas que só foi possível aqui distribuir no dia 11 depois da informação a que refere o artº. 223º, nº. 1, do CPP, A e B, devidamente identificados, vieram requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por intermédio do seu advogado, a presente providência excepcional de habeas corpus. Alegam que se encontram detidos preventivamente desde 4 de Fevereiro de 2003, à ordem do processo nº. 45/02.6GAMSF do 1º Juízo de Instrução Criminal do Porto, por se encontrarem indiciados por vários crimes de furto qualificado e um crime de associação criminosa; ora, tendo sido declarado o processo de excepcional complexidade, a prisão preventiva extinguiu-se, nos termos do artº. 215º, nºs. 1, 2 e 3 do CPP, já que, contado desde o seu início, decorreu mais de um ano sem que tenha sido deduzida acusação. Assim, os requerentes pedem a sua restituição imediata à liberdade, por se mostrar excedido o prazo máximo de prisão preventiva nesta fase. Na informação a que alude o artº. 223º, nº. 1, do CPP, o Exmo. Juiz do 1º Juízo de Instrução Criminal do Porto confirmou que os requerentes estão detidos em prisão preventiva, no Estabelecimento Prisional de Custóias, mas desde 5 de Fevereiro (e não 4 de Fevereiro) de 2003, informando ainda que o processo foi declarado de excepcional complexidade, por decisão judicial de fls. 3377, e que em 4 de Fevereiro de 2004 foi deduzida acusação contra os mesmos, conforme se verifica de fls. 4592 a 4693. 2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o Il. Advogado dos requerentes, teve lugar a audiência, nos termos dos artºs. 223º, nº. 3, e 435º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido ... O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais" (1). Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no nº. 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Ora, os requerentes fundam o seu pedido de habeas corpus nesta última alínea, pois, na sua óptica, a prisão mantém-se para além do prazo previsto na lei. Mas, não lhes assiste razão. Na verdade, os requerentes foram detidos em 5 de Fevereiro de 2003, conforme se constata de fls. 11 e 13, e o processo foi declarado de excepcional complexidade, por despacho judicial de 21 de Julho de 2003 (fls. 34 e 35). Ora, nos processos declarados de excepcional complexidade, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 12 meses «sem que tenha sido deduzida acusação» - esta a expressão da lei (cfr. artº. 215º, nºs. 1, al. a), e 3, do CPP). Daí que, para este efeito, o que conta é a dedução da acusação, sendo irrelevante o momento em que é feita a notificação respectiva (2). Por isso, embora no dia 7 do corrente mês (data em que terá sido elaborado o requerimento de habeas corpus) ainda os requerentes não tivessem sido notificados da acusação, a verdade é que esta já fora deduzida no dia 4, conforme se constata de fls. 43 a 148 do presente processo (fotocópia de fls. 4592 a 4693 do processo principal). Tendo o processo avançado com a acusação, o prazo de prisão preventiva é agora de 16 meses, se houver instrução (até à «decisão instrutória»), ou de 3 anos até à «condenação em primeira instância». Assim, porque a prisão preventiva dos ora requerentes ainda se mantém, mercê da acusação emitida dentro do prazo fixado pela lei, haverá que indeferir o seu pedido de habeas corpus. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, como indeferem, por falta de fundamento, o pedido de habeas corpus requerido por A e B. Fixam-se em 3 unidades de conta a taxa de justiça a pagar por cada um dos requerentes. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Fevereiro de 2004 Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta Gomes ________________ (1) "Código de Processo Penal Anotado", Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064. (2) Esta tem sido a Jurisprudência constante do STJ (vejam-se, por exemplo, os Acs. de 15 e 22 de Maio de 2003, respectivamente, nos processos nºs. 1922/03-5 e 2159/03-5). |