Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2320
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ200609060023203
Data do Acordão: 09/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :

I - A decisão da matéria de facto, tirada pelo Tribunal da Relação, não é susceptível de recurso para o STJ, pois o recurso para este tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (arts. 432.º, al. b), e 434.º do CPP).
II - E é jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal a de que só podem ser invocados os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP perante o STJ em duas circunstâncias: no recurso de decisão final do júri, único caso em que se mantém perante o STJ a ‘revista alargada’ tal como era configurada antes da reforma processual de 1998, ou quando o STJ funciona como 2.ª instância (por ter sido a Relação a 1.ª instância).
III - Se o recurso, fundado na invocação desses vícios, é trazido directamente da 1.ª instância, então o STJ, unanimemente, considera a Relação competente para dele conhecer, pois que não visa exclusivamente matéria de direito.
IV - Se o recurso vem da Relação, reafirma-se a doutrina que se explanou e acrescenta-se que essa é, por maioria de razão, a posição a assumir quando já perante a Relação a questão dos vícios foi suscitada pelos recorrentes, pois então já foi assegurado um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto e encontra-se definitivamente encerrada a questão de facto.
V - Deste modo, não é de conhecer a invocação que o recorrente faz de que o acórdão recorrido, por ter confirmado os factos fixados na 1.ª instância, padece dos vícios a que se reporta o art. 410.º, n.º 2, do CPP.
VI - Todavia, a impossibilidade de o recorrente trazer ao STJ a questão dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, não obstaria a que este tribunal pudesse vir a conhecê-los oficiosamente, caso considerasse que a matéria de facto não era suficiente e adequada para a aplicação do direito: é essa, de resto, a jurisprudência fixada neste STJ (Assento n.º 7/95, DR I série, de 28-12-1995) e, em qualquer caso, o art. 729.º, n.º 3, do CPC sempre o consentiria.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1.1 AA, identificado nos autos, recorre do acórdão de 26.04.06, do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao seu recurso da decisão de 20.01.06, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. n.º 271/05) que, em síntese, o havia condenado na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão e na pena acessória de expulsão, por dez (10) anos, por autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo n.º 1., do art.º 21.º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro .

1.2 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões :

"1.a) O aqui Recorrente viu confirmada - pelo Tribunal ad quem - a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.°, n.º1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
2.a) Mais vem confirmada - pelo Tribunal ad quem - a condenação na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 (dez) anos.
3.a) o Tribunal a quo não valorou devidamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
4.a) Tem de ter-se por desajustado - por insuficiência de prova e erro na apreciação da mesma - o enquadramento do aqui Recorrente na situação jurídico penal dos autos - cfr. artigo 410.°, n.º 2, do Código de Processo Penal.
5.a) A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa -cfr. artigos 71.°, n.º1 e 40.°, n.º 2, ambos do Código Penal.
6.a) Na determinação concreta da pena, o Tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente - vd. artigo 71.°, n.º 2, do Código Penal.
7.a) A condenação em pena de prisão efectiva a que o Tribunal a quo condenou o ora Recorrente é manifestamente exagerada, porquanto face à produção de prova conseguida e tendo em conta as exigências de prevenção (geral e especial) e a culpa do Recorrente, não se justifica a sua condenação em medida detentiva.
8.a) Por tudo, deve o aqui Recorrente, ser absolvido ou, caso assim se não entenda, sempre deve ao mesmo ser dada uma oportunidade, demais que não tem antecedentes criminais, declarando-se - por via da atenuação especial da pena (art.º 72.°, do Código Penal) - a suspensão da execução da pena de prisão em que vem condenado.
9.ª) Mais deve, consequentemente, ser revogada a pena acessória de expulsão do território nacional, a que o ora Recorrente foi também condenado.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o douto Acórdão recorrido ser substituído por Acórdão desse Venerando Tribunal, no qual se declare a procedência do presente recurso, absolvendo-se o ora Recorrente. Em alternativa, caso assim se não entenda, sempre deve ser declarada - por via da atenuação especial - a suspensão da execução da pena de prisão a que o mesmo foi condenado.

Finalmente, e por consequência, deve ser revogada a pena acessória de expulsão do território nacional, em que o ora Recorrente vem também condenado.
Assim decidindo, farão Vossas Excelências, Senhores Doutores Juizes Conselheiros, JUSTIÇA! " (fim de transcrição)

1.3 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 327)

1.4 Respondeu o Ministério Público, que concluiu do seguinte modo :

1- O recurso do arguido não pode abranger, como pretende, a revisão da matéria de facto, ou o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos, pois que apenas se pode visar, nesta mais alta instância, o reexame da matéria de direito - art° 434° do CPP e 722. n° 2 do CPC.
2- Não se descortina, do texto da decisão qualquer dos vícios a que se refere o art° 410° do CPP.
3- A decisão de direito está perfeitamente de acordo com a factualidade assente, e de forma decisiva, pela Relação, sendo de manter o acórdão impugnado.
4- Sendo o crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenado punível com pena entre 4 a 12 anos de prisão ( art° 21 nº 1 do DL nº 15/93 ), mostra-se correctamente doseada e proporcional á gravidade dos factos a pena imposta de 4 anos e meio de prisão ao arguido que se aprestava a transportar para os Açores 1.282,500 gramas de heroína não tendo, em audiência, revelado arrependimento.
5°- O recurso deve rejeitar-se por manifesta improcedência nos termos e com as conseqüências fixadas no art° 420° do CPP, ou, assim se não entendendo, de todo improcedente. (fls. 333 a 337)

1.5 O Exmo. Procurador Geral Adjunto acompanhou a resposta à motivação, designadamente quanto à rejeição do recurso .

2. Por ocasião do exame preliminar, afigurou-se ao relator que o recurso seria de rejeitar, nos termos do n.º 1., do art.º 420.º, do Código de Processo Penal .

2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas :

- o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado (al. a), n.º 4., do art.º 419.º, do C.P.P.) ;
- o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão ( n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P.) ;
- o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso (Ac. STJ de 01.03.00, proc. n.º 12/00) ;
- em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (n.º 3., do art.º 420.º, do C.P.P.)
2.2 Posto isto, há que ter presente a matéria que as Instâncias deram como assente :

"1º Em data não determinada em concreto, mas próxima do dia 18 de Maio de 2005, o arguido e BB (em vias de ser declarado contumaz), acordaram efectuar um transporte de heroína, a realizar entre Lisboa e Ponta Delgada.

2º Nos termos desse acordo, o arguido e BB seguiriam para Ponta Delgada no mesmo voo, ficando o arguido encarregue de transportar as embalagens de heroína que BB previamente lhe entregaria, recebendo em troca cerca de 1 000 €.

3º Em execução de tal propósito, o arguido e BB deslocaram-se a uma Agência de Viagens sita na Estrada de S. Domingos de Benfica, tendo o arguido efectuado a troca de um bilhete de avião do Funchal para Ponta Delgada.

4º E, no dia 18 de Março de 2005, pelas 18.00, o arguido e BB apresentaram-se no Aeroporto da Portela, em Lisboa, para embarcar no voo S4 129 (SATA), com destino a Ponta Delgada.

5º De acordo com o plano delineado, momentos antes do embarque, BB entregou ao arguido uma pasta em plástico, de cor verde, contendo embalagens de heroína.

6º Pasta essa que o arguido apresentou quando passava pelo serviço de controlo de passageiros e bagagens do Aeroporto.

7º Nessa altura constatou-se que o arguido transportava na referida pasta 6 embalagens de heroína, com o peso líquido de 1 282,500 gramas.

8º O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes da substância apreendida, que pretendia transportar por via aérea, para posterior comercialização nos Açores.

9º O arguido agiu livre e conscientemente determinado, sabendo que a detenção, o transporte e comercialização de heroína lhe era proibida.

10º O arguido tem nacionalidade guineense, não possuindo quaisquer ligações familiares ou profissionais em Portugal, existindo fundado receio de que continue a cometer ilícitos desta natureza, caso permaneça em território nacional.

Provou-se ainda que:

11º Oriundo da Guiné-Bissau, o arguido chegou ao nosso País já na idade adulta, em 2001, vindo do Egipto, para onde foi cinco anos antes na qualidade de bolseiro de estudos superiores de Alcorão. Durante todos estes anos em que esteve ausente do seu País, o arguido sempre visitou regularmente os familiares na Guiné, mantendo-se junto deles durante alguns meses dos vários anos. Aí reside a sua companheira e os 3 filhos de ambos, que o arguido visitou pela última vez em Janeiro de 2004. Em Portugal, apesar das diligências que desenvolveu para continuar os estudos que fazia no Egipto, apenas conseguiu realizar biscates na área da construção civil, trabalhando como servente, mas de modo irregular, em virtude de problemas de saúde. À data da prisão, o arguido residia em quartos arrendados, junto de colegas de trabalho. Perdeu o último emprego em Portugal, como servente na construção civil, cerca de 1 ou 2 meses antes de ser preso, mas onde se manteve apenas 3 meses. O arguido vivenciou ainda muito jovem algumas experiências traumáticas, nomeadamente quando sofreu, ainda na infância, uma paralisia da perna direita e, pouco depois, quando se separou da família para ingressar num colégio, de modo a aprofundar os seus conhecimentos do Alcorão, não tendo aí protagonizado uma boa integração. A sua vida profissional, para além do ensino do Alcorão, não evidencia qualquer especialização. Com algumas dificuldades de adaptação ao grupo de companheiros de reclusão, o arguido dedica-se sobretudo à oração e ao Alcorão. Em Portugal não tem antecedentes criminais.

Os factos da acusação ficaram integralmente provados ." (fim de transcrição)

2.3 Perante esta factualidade, a 1.ª Vara Criminal de Lisboa, considerou que o arguido tinha cometido o crime p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1., do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e condenou-o na pena de quatro anos e seis meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, por dez anos, decisão que, como se disse, foi confirmada pela Relação de Lisboa .

2.4 No presente recurso, o arguido volta a colocar a questão de o Tribunal 'não ter valorado devidamente a prova produzida em audiência', invocando 'insuficiência de prova e erro na apreciação da mesma' .

2.4.1 Sem prejuízo do que, sobre estas questões, se dirá quanto aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, há que adiantar que se trata de matéria colocada à sindicação do primeiro Tribunal de recurso (sendo que, no presente recurso, o recorrente nada de novo apresenta (1), matéria que mereceu a seguinte abordagem :

"C) Dos vícios do artº 410°, n° 2 do CPP.
1. Como acima observámos, o ora recorrente, embora tivesse manifestado a intenção de impugnar a matéria de facto, não cumpre, minimamente, as exigências legais para o efeito, já que não cumpre o ónus de impugnação especificada, consagrado nas alíneas dos nºs 3 e 4 do artº 412° do CPP.
Por outro lado, quando suscita os vícios do art° 410°, n° 2 do CPP, olvida que estes são vícios que afectam a própria decisão, afectam a sua lógica ao ponto de a tornar incompreensível e insustentável, mormente por serem patentes as violações às regras de experiência comum.
Daí que, como ali se exige, estes vícios têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum (corpo do aludido n° 2).
E por isso, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores veio entendendo, até se fixar jurisprudência no sentido já aludido (cfr. assento STJ de 19/10/95), de que o tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente desses vícios.

2. Ora, o recorrente invoca (vd. sua 5ª conclusão) a violação do art° 410°, nº 2 do CPP, parecendo suscitar a existência desses vícios, mas fá-lo fora das hipóteses ali previstas.
Na verdade, quando alega a insuficiência de prova, confunde-a com a existência do vício da alínea a) do mencionado n° 2.
Como se sabe, « … o fundamento a que se refere a aI. a) do n° 2 do art° 410° do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, coisa bem diferente.» - cfr. Ac. STJ de 13/02/91 (in AJ, nºs 15/16, 7, citado por Maia Gonçalves, CPP Anotado, l0ª ed., 1999, p. 732).
De qualquer modo, podemos afirmar que, do texto da decisão ora recorrida, não se constata este vício, tanto mais que, como podemos ver, a matéria de facto apurada é suficiente para a decisão de direito proferida, sendo ainda certo que não foi omitida nenhuma questão nem diligência essencial para a decisão da causa (mormente, atento o thema decidendum).
3. Por outro lado, quando (o recorrente) alega a existência de erro na apreciação da prova, olvida que, neste caso, para que se verifique o vício da aI. c), tem o mesmo de ser de tal modo patente, notório, que não escape à observação do cidadão comum.
Na verdade, também aqui, a jurisprudência vem afirmando amiúdes vezes:
« Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida.» - cfr., entre muitos, Ác. ST J de 17/12/97 (BMJ 472/407).
4. Finalmente, não se constata qualquer contradição e, muito menos, se descortina naquele texto (acima transcrito) contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão - citada aI. b).
Concluindo:
Não se constata nenhum dos vícios do artº 410°, n° 2 do CPP.

*
D) Da alegada violação da regra do artº 355°, n° 1 do CPP (vd. 16. da motivação de recurso).

1. O recorrente limita-se a afirmar a regra constante do n° 1 do art° 355° do CPP - sobre a proibição de valoração de provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, passando por cima da ressalva constante do n° 2 desse mesmo artigo.
Aliás, basta afirmar que se mostram cumpridas as exigências legais, mormente da al. b) do n° 1 do artº 357°, do mesmo diploma legal, como consta da acta de audiência de julgamento (fls.231).
Assim, procedeu-se à leitura das declarações anteriormente feitas pelo arguido, por terem sido prestadas em interrogatório, nessa qualidade, perante o JIC,e tendo-se em devida atenção a existência de contradições ou discrepâncias sensíveis entre o depoimento ali prestado, naquela audiência, e o efectuado perante o Mmo JIC.
Como se pode constatar, aquelas versões eram contraditórias, nos seus pontos essenciais:
Desde logo, em audiência de julgamento, o arguido negou os factos, enquanto perante o Mmº JIC os confessou - como bem resulta do texto acima transcrito.
2. Por outro lado, para além de válida a leitura do depoimento prestado pelo arguido perante o Mmo JIC, consideramos correcta a valoração que aquele Colectivo explicitou, para dar mais crédito àquela versão, em que o arguido confessou, livremente, os factos - sendo que o fez perante magistrado judicial.
Acresce que se compreende, perfeitamente, a valoração dessa confissão do arguido (perante o Mmo JIC), como se sublinhou acima, mormente por ser compatível com os depoimentos das testemunhas ali tidas como relevantes, nomeadamente:
« ... as testemunhas M... R... L... (Agente da PSP) e A... S... F... (Funcionária de Segurança), que procederam à detecção e apreensão da pasta - pelo que sempre o arguido tinha de se aperceber que ela continha algo mais que os seus documentos. Acresce, ainda segundo tais testemunhas, que o arguido reagiu com resignação à descoberta da droga, sem manifestar grande estranheza ou indignação .... »
E ainda por estar « ... de acordo com o depoimento da testemunha E... M... - funcionária da Agência de Viagens -, que o arguido se deslocou a tal Agência na companhia de BB para efectuar as reservas para o mesmo voo com destino a Ponta Delgada, o que demonstra uma preparação conjunta da viagem, ... »
Ao invés, a versão apresentada pelo arguido em audiência é inconsistente e incoerente, tal como se sublinhou, mormente por não ser compatível com o que resulta do relatório social do IRS, junto aos autos:
« ... Ele não faz vida de consultas de ciências ocultas ou esotéricas - nada disso se refere no relatório social - nem o seu amigo BB precisava de qualquer trabalho nessa área .... » Tornando-se evidente a demonstração do dolo do ora recorrente, quando se realça a opção pelo transporte da heroína (apreendida nos autos), na pasta pessoal do ora recorrente, já que: " ... , se o arguido levava a droga numa pasta pessoal, em mão, é óbvio que sabia o que transportava, como, de resto, de modo espontâneo, confessou perante o JIC."
*
Resumindo:
Não se verifica nenhum dos vícios elencados no art° 410°, n° 2 do CPP;
Nem se mostra violada a norma constante dos nºs 1 e 2 do art° 355° do CPP - cfr. art°
351, nº 1, aI. b) do CPP (cfr. acta a fls. 231).
Mantém-se a decisão recorrida sobre a matéria de facto. " (fls. 304 a 307)

Ora, da leitura deste trecho resulta claro que não se trata "de o Tribunal ad quem reafirmar a prevalência logo às primeiras declarações de arguido detido, demais que, como é sabido, a assistência jurídica é, nessa sede, normalmente efectuada por advogados estagiários" . Tratou-se, isso sim - como expressamente se fundamentou - de reafirmar a legalidade da leitura das declarações anteriormente prestadas perante o juiz(2) face às contradições com as que o arguido produzia em audiência (al. b), do n.º 3., do art.º 356.º, do C.P.P.), e de julgar correcta a valoração efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância, por, numa análise global e crítica de toda a prova produzida, apenas aquele depoimento 'ser compatível com os depoimentos das testemunhas ali tidas como relevantes, nomeadamente (…)' .

2.4.2 Acontece, porém, que a decisão desta matéria, tirada pelo Tribunal da Relação, não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça . Na verdade, o presente recurso visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (artºs. 432º, al. b) e 434º do CPP), pois é dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e têm por objecto acórdão proferido, em recurso, pela Relação.

E, "a este propósito diga-se que é jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal de que só podem ser invocados os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP perante o STJ em duas circunstâncias : no recurso de decisão final do júri, único caso em que se mantém perante o STJ a 'revista alargada' tal como era configurada antes da reforma processual de 1998, ou quando o STJ funciona como 2ª. instância (por ter sido a Relação a 1ª. instância).

Fora destes casos, nunca o recurso para o STJ se pode fundar na invocação desses vícios.

Se o recurso é trazido directamente da 1ª. instância, então o STJ, unanimemente, considera a Relação competente para dele conhecer, pois que não visa exclusivamente matéria de direito.

Se o recurso vem da Relação, reafirma-se a doutrina que se explanou e acrescenta-se que essa é, por maioria de razão, a posição a assumir quando já perante a Relação a questão dos vícios foi suscitada pelos recorrentes, pois então já foi assegurado um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto e encontra-se definitivamente encerrada a questão de facto. Efectivamente, nenhum sentido faria suscitar-se novamente a mesma questão relativa à matéria de facto perante um Tribunal de Revista que só conhece de direito.

Deste modo, não é de conhecer a invocação que o recorrente faz [aqui, conclusões 3.ª e 4.ª] de que o Acórdão recorrido, por ter confirmado os factos fixados na 1ª. instância, padece dos vícios a que se reporta o artigo 410º nº. 2, do Código de Processo Penal, pois, de resto, a existência de tais vícios já fora suscitada no recurso interposto para a Relação e aí apreciou-se e decidiu-se.

Todavia, a impossibilidade do recorrente trazer ao STJ a questão dos vícios previstos no artº. 410º, nº. 2, do CPP, não obstaria a que este Supremo Tribunal de Justiça pudesse vir a conhecê-los oficiosamente, caso considerasse que a matéria de facto não era suficiente e adequada para a aplicação do direito. Essa, de resto, é a jurisprudência fixada neste STJ (Assento nº. 7/95, in DR, I-série, de 1995-12-28) e, em qualquer caso, o artº. 729º, nº. 3 do CPC sempre o consentiria" . (Ac. STJ de 08.07.03, proc. 1227/03)

Mas, no caso dos autos - como resulta do que, antes, se disse - não ocorre qualquer dos vícios referidos no artº. 410º, nº. 2, do CPP, pelo que deve ter-se a matéria de facto por definitivamente assente, não se conhecendo daqueles pontos do recurso .

2.5 O recorrente, 'sem prescindir da tese da absolvição, e por mera cautela de patrocínio', 'equaciona a hipótese, ainda que meramente académica, de suspensão da execução da pena de prisão, por via da atenuação especial da pena - artigo.º 72.º, do Código Penal . E entende que 'a condenação em pena de prisão efectiva é manifestamente exagerada, porquanto face à produção de prova conseguida e tendo em conta as exigências de prevenção (geral e especial) e a culpa do recorrente, não se justifica a sua condenação em medida detentiva' .

Ora, a pretensão do recorrente no tocante a matéria de facto soçobrou, nos termos acima indicados . E o recorrente - para além de transcrever, da decisão, o juízo de que 'o dolo directo é de média intensidade' (…) e a afirmação de que 'o arguido visava ganhar algum dinheiro (…) embora não fosse o dono da droga, mas um mero correio (…) sendo apenas responsável pelo transporte do estupefaciente' - dispensa-se de indicar as circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime (3) limitando-se a lamentar não ter sido possível o seu julgamento conjuntamente com o dono da droga, o "protagonista" da situação sub judice ' .

Acontece que "a atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo . Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada" . (Ac. STJ de 10.11.99, proc. 823/99)

E a decisão sob recurso explica, detalhadamente, o processo que conduziu à determinação das penas - principal e acessória - exposição que, dada a sua suficiência, se transcreve :

"Este crime é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Foi aplicada ao arguido, ora recorrente, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Ora, o recorrente pretende a redução de tal pena, mas sem qualquer fundamento, de facto ou de direito.
Na verdade, como se realça num relatório elaborado por uma das organizações especializadas da ONU:
« A luta contra o abuso de drogas é antes de mais e sobretudo um combate contra a degradação e a destruição de seres humanos. A toxicomania priva ainda a sociedade do contributo que os consumidores de drogas poderiam trazer à comunidade de que fazem parte.
O custo social e económico do abuso de drogas é, pois, exorbitante, em particular se se atentar nos crimes e violência que origina e na erosão de valores que provoca.
Os traficantes, à partida, sabem que vão contribuir para a destruição de muitos dos seus semelhantes, com o que aceitam transportar. »
Por outro lado, como a jurisprudência do STJ vem salientando, mormente no Ac. de 19/06/91 (BMJ 408/230):
« Os correios são indispensáveis à proliferação do tráfego de drogas e sem eles o crime já estaria erradicado, porque é evidente que os grandes traficantes não iriam, nem vão, sujeitar-se a serem apanhados com a droga na mão. »
Vejamos, então, se no douto acórdão, ora recorrido, foram cumpridos os critérios legais, mormente os dos art°s 40°, nº 2 e 71°, nºs 1 e 2, ambos do C.Penal, e que o recorrente alega terem sido violados.
Mas não tem razão.
No douto acórdão recorrido ponderou-se, correctamente, que:
« ... Oriundo da Guiné-Bissau, o arguido chegou ao nosso País já na idade adulta, em 2001, vindo do Egipto, para onde foi cinco anos antes na qualidade de bolseiro de estudos superiores de Alcorão. Durante todos estes anos em que esteve ausente do seu País, o arguido sempre visitou regularmente os familiares na Guiné, mantendo-se junto deles durante alguns meses dos vários anos. Aí reside a sua companheira e os 3 filhos de ambos, que o arguido visitou pela última vez em Janeiro de 2004. Em Portugal, apesar das diligências que desenvolveu para continuar os estudos que fazia no Egipto, apenas conseguiu realizar biscates na área da construção civil, trabalhando como servente, mas de modo irregular, em virtude de problemas de saúde. À data da prisão, o arguido residia em quartos arrendados, junto de colegas de trabalho. Perdeu o último emprego em Portugal, como servente na construção civil, cerca de I ou 2 meses antes de ser preso, mas onde se manteve apenas 3 meses. O arguido vivenciou ainda muito jovem algumas experiências traumáticas, nomeadamente quando sofreu, ainda na infância, uma paralisia da perna direita e, pouco depois, quando se separou da família para ingressar num colégio, de modo a aprofundar os seus conhecimentos do Alcorão, não tendo aí protagonizado uma boa integração. A sua vida profissional, para além do ensino do Alcorão, não evidencia qualquer especialização. Com algumas dificuldades de adaptação ao grupo de companheiros de reclusão, o arguido dedica-se sobretudo à oração e ao Alcorão. Em Portugal não tem antecedentes criminais.
O dolo directo é de média intensidade, não havendo motivos que o agravem ou atenuem. É óbvio que o arguido visava ganhar algum dinheiro, numa perspectiva de enriquecimento, embora não fosse ele o dono da droga, mas um mero correio.
É acentuado o grau de ilicitude, pois a conduta do arguido reflecte desvalor em relação à ordem jurídica, nomeadamente à protecção da saúde pública e aos valores de vivência solidária em comunidade, sendo certo que estamos em sede de crime de perigo. Importa reflectir que o crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de perigo abstracto - "através destes crimes são incriminadas certas condutas adequadas à produção de perigos que ameaçam, de forma comum, a vida e a saúde dos homens" Figueiredo Dias, RDE, IV-3), entendendo-se pela abstracção, "a circunstância da lei não exigir a verificação concreta do perigo de lesão resultante de certos factos, mas supõe-o iuris et de iure" (Eduardo Correia, Dir. Criminal, 1963, I vol., pg. 287). Não obstante deve ficar expresso que o arguido não é dono da droga, não é negociante, mas um mero correio, sendo apenas responsável pelo transporte do estupefaciente.
Neste caso concreto, deve ainda ter-se em conta razões de prevenção geral e especial; aquela, para evitar que potenciais delinquentes sigam o exemplo, e esta, para advertir o arguido que a sua conduta é censurável e, como tal, deve pôr-lhe fim.
É também de ponderar a quantidade de produto estupefaciente, a sua qualidade - das drogas mais nefastas (ac. do STJ de 02.06.2004, publicado nas Bases Jurídico-Documentais do MJ) - e as quantias envolvidas.
Igualmente é de ponderar a ausência de antecedentes criminais. »
Em suma, ao aplicar a pena de 4 anos e 6 meses de prisão - muito próximo do mínimo legal - o douto acórdão ora recorrido sopesou e ponderou todas as circunstâncias já descritas, a favor e contra o arguido, atendendo adequadamente à medida da sua culpa - cfr. art° 40°, n° 2 do C.Penal - sem olvidar os fins das penas, mormente de prevenção, geral e especial, e de ressocialização do agente - cfr. nº 1 desse art° 40°.
Realce-se a quantidade e qualidade da droga em causa - 1.282,500 gramas de heroína; bem como o facto de o arguido ter agido com dolo directo - o grau mais elevado de dolo (cfI. art° 14°, n° 1 do C.P.).
Em suma, ao invés do alegado pelo recorrente, não se vê motivo para reduzir a pena aplicada, nem obviamente é caso para a atenuação especial (cfI. art° 72° do C.Penal), porquanto o facto de se tratar de correio de droga, só por si, não o justifica.
Não há, pois, lugar (obviamente) à pretendida suspensão da execução da pena (por exceder o limite para o efeito) - cfI. art° 50°, n° 1 do c.Penal.

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Ainda neste aspecto, a jurisprudência do STJ em casos semelhantes, revela que a pena aplicada não é excessiva. Vejam-se, entre outros, os Acs. STJ, de 03/03/04 (Proc. n° 4409/03-3ª­relator: cons. Henriques Gaspar)), de 19/05/04 (Proc. n° 1890/04-3ª - relator: cons. Soreto de Barros), de 06/01/05 (Proc. n° 4744/04-5ª - relator: cons. Carmona da Mota), e de 06/01/05 (Prac. n° 4205/04-5ª - relator: cons. Quinta Gomes).

2. Da pena acessória:
A douta decisão ora recorrida também se mostra isenta de censura, neste aspecto, já que está bem sustentada e mostra-se justa e adequada a pena acessória:
« O arguido tem nacionalidade guineense, não possuindo quaisquer ligações familiares ou profissionais em Portugal, existindo fundado receio de que continue a cometer ilícitos desta natureza, caso permaneça em território nacional.
De harmonia com o disposto no art° 101°, n.º1, alínea a) do Dec. Lei nO 244/98 de 08.08, com as alterações introduzidas pela lei n.º 97/99 de 26.07, Dec. Lei n.º 4/01, de 10.01 e Dec. Lei n.º 34/2003 de 25.02 a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no país condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.
Importa ainda ter em conta o disposto no art° 34°, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01.
A condenação numa pena principal é condição necessária mas não suficiente de aplicação de uma pena acessória, tornando-se necessário, ainda que o juiz comprove no facto um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória (Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., p. 176).
Além do mais, a Constituição da República Portuguesa impõe a máxima individualização possível de todas as penas, principais e acessórias, e os estrangeiros serão sempre tratados em igualdade de direitos e deveres pelas autoridades portuguesas (artigo 15°, n.º l, 33°, n.º 4 e 53° todos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 14° do Código Civil).
São largamente conhecidas as condições em que cidadãos, como o arguido, entram em Portugal, apenas de passagem para outros destinos, não tendo com o país qualquer ligação, o que nem sequer pretendem ter, já que a sua intenção é regressar para junto da sua família e para os seus Países de origem.
Considerando a factualidade provada, julgamos justificar-se plenamente a aplicação da pena acessória de expulsão.
Com efeito, o arguido não possui qualquer ligação a Portugal e não é razoável admitir que, depois desta experiência, pretendesse permanecer no nosso país.
Dada a ausência de antecedentes criminais e a medida da pena de prisão concretamente aplicada, entende-se que ao mesmo será vedada a entrada em território português pelo período dez anos- artigo 105° do Dec. Lei.244/98 de 08.08.
Competirá ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução à decisão de expulsão, sendo o país de destino a Guiné-Bissau (4) - artigos 104° e 122° do mencionado diploma legal.
Pelo exposto, condena-se o arguido AA na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 anos, sendo a Guiné-Bissau o país de destino. » (fim de transcrição)

Em suma: o recorrente não aponta razões que ponham em causa os fundamentos do decidido e o processo de decisão . Assim, apenas há que reiterar que, ao contrário do que vem alegado ['o recorrente é residente no nosso país, embora há apenas uma meia dúzia de anos, e isto apesar de ser ele o sustento da sua família nuclear, a qual reside na Guiné-Bissau'], o que resultou provado foi que 'o arguido tem nacionalidade guineense, não possuindo quaisquer ligações familiares ou profissionais em Portugal, existindo fundado receio de que continue a cometer ilícitos desta natureza, caso permaneça em Portugal' . ( 10.º, da matéria provada)

Conclui-se, pois, que não são apontadas razões que suportem o pretendido juízo de censura, improcedendo claramente, também neste ponto, o recurso.

3. Acorda-se, nos termos antes expostos, em rejeitar o recurso do arguido AA .

Custas pelo recorrente, com cinco UCs. de taxa de justiça .

O recorrente vai ainda condenado ao pagamento de mais cinco UCs., face ao disposto no n.º 4., do art.º 420.º, do Código de Processo Penal .


Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Setembro de 2006

Soreto de Barros (relator)
Santos Monteiro
Sousa Fonte

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(1) Desde logo, o recorrente nada opõe à afirmação da Relação de que, no seu recurso, 'não se cumpre minimamente a exigência de impugnação especificada, exigida pelas alíneas dos nos. 3. e 4., do art.º 412.º, do C.P.P.' )
(2) A lei refere-se a 'declarações anteriormente prestadas perante o juiz', não distinguindo se com assistência de advogado estagiário … (sendo ainda certo que o teor da acta do primeiro interrogatório não permitiria aquela deselegância) .

(3) Havendo a anotar "que o arguido negou em audiência a prática do ilícito" . , ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena'

(4) Corrigindo-se o lapso do original .