Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003409 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | RECUSA DE ACTOS DE REGISTO RECURSO ADMISSIBILIDADE VALOR DA CAUSA REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197903060678661 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N285 ANO1979 PAG211 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No recurso contencioso por recusa de registo, deve aplicar-se o regime geral do Codigo de Processo Civil em materia de valor do processo, designadamente em função do artigo 255, ns. 1 e 2, do Codigo do Registo Predial, que impõem o principio de que o processo tem de ter um valor, expresso em moeda geral. II - O valor do processo no caso de recusa do registo tem de se considerar fixado desde o inicio, se não tiver sido impugnado o valor oferecido quer pelo conservador quer pelo juiz, que sempre o poderiam fazer nos termos gerais. III - Neste processo, o valor deve ser fixado tendo em atenção que os actos a registar se podem reduzir a um valor monetario, por constituirem actos comerciais, designadamente porque os actos de registo ou de publicidade registrada tem um valor economico, não so pelas vantagens que conferem, como ate pelo seu preço, atraves das taxas a pagar. | ||