Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087438
Nº Convencional: JSTJ00029634
Relator: ROGER LOPES
Descritores: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
FIANÇA
CASO JULGADO
FORÇA VINCULATIVA
SIMULAÇÃO
ACÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: SJ199603050874382
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 947
Data: 06/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: J BASTOS NOTAS VOLIII 1972 PÁG254.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em princípio a sentença só tem força de caso julgado entre as partes, mas todos estão obrigados a reconhecer a existência desse caso julgado, desde que não sejam prejudicados por ele, prejuízo de natureza judicial e não um mero prejuízo de facto, isto é, negando direito de terceiros.
II - Os terceiros podem ser completamente indiferentes, titulares de uma relação jurídica incompatível com a relação resolvida, ou titulares de uma relação compatível com a resolvida, mas prejudicados com o caso julgado.
III - Os fiadores, no caso dos autos, são devedores do Autor e, por causa disso, dele devedores por sentença de
5 de Março e 7 de Abril de 1991, transitada em julgado, condenados conjuntamente com os Réus José Amaro e mulher; e os Réus adquirentes do usufruto e da sua propriedade agiram com inteiro conhecimento da situação existente e com o propósito de beneficiar os devedores, prejudicando o Autor.
IV - Ora, o prejuízo destes Réus decorrente do caso julgado
é de natureza material e tem por base intenção repudiada pelo direito, sendo terceiros obrigados a reconhecer o caso julgado, isto é, têm de acatar o que se decidiu, com força de caso julgado, em relação ao credor e devedores.