Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029634 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIANÇA CASO JULGADO FORÇA VINCULATIVA SIMULAÇÃO ACÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603050874382 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 947 | ||
| Data: | 06/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | J BASTOS NOTAS VOLIII 1972 PÁG254. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em princípio a sentença só tem força de caso julgado entre as partes, mas todos estão obrigados a reconhecer a existência desse caso julgado, desde que não sejam prejudicados por ele, prejuízo de natureza judicial e não um mero prejuízo de facto, isto é, negando direito de terceiros. II - Os terceiros podem ser completamente indiferentes, titulares de uma relação jurídica incompatível com a relação resolvida, ou titulares de uma relação compatível com a resolvida, mas prejudicados com o caso julgado. III - Os fiadores, no caso dos autos, são devedores do Autor e, por causa disso, dele devedores por sentença de 5 de Março e 7 de Abril de 1991, transitada em julgado, condenados conjuntamente com os Réus José Amaro e mulher; e os Réus adquirentes do usufruto e da sua propriedade agiram com inteiro conhecimento da situação existente e com o propósito de beneficiar os devedores, prejudicando o Autor. IV - Ora, o prejuízo destes Réus decorrente do caso julgado é de natureza material e tem por base intenção repudiada pelo direito, sendo terceiros obrigados a reconhecer o caso julgado, isto é, têm de acatar o que se decidiu, com força de caso julgado, em relação ao credor e devedores. | ||