Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P1005
Nº Convencional: JSTJ00039823
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ199912070010053
Data do Acordão: 12/07/1999
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N492 ANO1999 PAG149
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 681/98
Data: 07/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 25.
Sumário : I - No art. 25, do DL. n. 15/93, é meramente exemplificativa a enunciação dos factores que podem diminuir consideravelmente a ilicitude do facto: os meios utilizados reportam-se à organização e logística de que o agente se socorre; na modalidade ou circunstâncias da acção, releva, particularmente, a perigosidade, em termos de difusão das substâncias; a qualidade da droga tem a ver com a sua periculosidade - de algum modo observada no ordenamento das tabelas anexas ao cit. DL, e a quantidade é o mais difícil de avaliar, posto que o n. 3, do art. 26, e de algum modo, o n. 2, do art. 40, possam ser tomados como índices de comparação.
II - Em última análise, a diminuição considerável da ilicitude haverá de ressaltar da visão e valorização global do facto, tendo-se em conta, por um lado, que está afastada a necessidade de referência ao conceito de "quantidades diminutas" da Lei de 1983 e que, apesar da previsão do art. 26, não há motivo para considerar inaplicável o art. 25, a casos de toxicodependência, e, por outro, que, atenta a sua teleologia este preceito está fundamentalmente vocacionado para se aplicar a situações que estejam num ponto intermédio entre o tráfico e o tráfico-consumo.
Decisão Texto Integral: