Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A1421
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESTITUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200505240014216
Data do Acordão: 05/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recurso: 8053/04
Data: 11/16/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : A indemnização a que alude o disposto no art.º 1045º, n.º 2, do Cód. Civil, é inaplicável à hipótese de falta de restituição do veículo no termo do contrato de aluguer de veículo automóvel, sem condutor, vulgarmente designado por aluguer de longa duração, não seguido pela venda do mesmo veículo ao locatário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 23/10/02, A - Aluguer de Automóveis, S.A., instaurou contra B e mulher, C, acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 6.061,84 euros e juros de mora à taxa legal de 12% até integral pagamento, somando os vencidos 262,62 euros, com base em incumprimento, pelo réu, de um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor celebrado entre ambos e em proveito comum do casal dos réus, pretendendo ainda a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe os montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres, à razão de 808,25 euros por mês, que se vencerem, aos 15 do mês a que respeitem, desde 15 de Novembro de 2002, inclusive, até à restituição do veículo locado, uma vez que o mesmo contrato ficara resolvido por força do dito incumprimento, bem como os juros que, à mesma taxa, se forem vencendo sobre os montantes idênticos ao valor dos alugueres desde o vencimento de cada um deles até integral pagamento, e ainda a restituir-lhe o aludido veículo, - de matrícula que disse ser 19-78-QH mas que do contrato se vê ser OH -, cujo valor é o de 22.944,70 euros, e a pagarem a sanção pecuniária compulsória de 50,00 euros por dia durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença a proferir, de 100,00 euros por dia durante os trinta dias seguintes, e de 150,00 euros por dia daí em diante, até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir.
Os réus, citados, não contestaram, tendo sido proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pela autora.

Posteriormente, face a despacho judicial a convidá-la a reparar o que se afigurava ser um lapso, a autora rectificou o seu pedido aditando-lhe o de condenação solidária dos réus a pagarem-lhe uma indemnização por perdas e danos de montante a liquidar em execução de sentença, que no corpo da petição inicial referira mas que não concretizara no pedido anteriormente formulado.
Notificados, os réus nada disseram.

Foi então proferida sentença que, para além de conter despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, julgou a acção parcialmente procedente e condenou solidariamente os réus a pagarem à autora a quantia de 6.061,84 euros, acrescida de juros, vencidos e vincendos, contados sobre os montantes dos alugueres vencidos mensalmente desde 15/12/01 até 15/6/02, de 404,12 euros cada um, desde a data do vencimento até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano até 30/4/03, e de 4% ao ano a partir de 1/5/03, e uma indemnização por perdas e danos, destinada a fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados, a liquidar em execução de sentença, bem como a restituir à autora o veículo automóvel locado, de matrícula que também indicou como sendo QH, e na sanção pecuniária compulsória de 50,00 euros por dia durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado, de 100,00 euros por dia nos trinta dias seguintes, e de 150,00 euros por dia daí em diante, até à restituição do veículo, montantes esses destinados, em partes iguais, à autora e ao Estado, absolvendo os réus do mais pedido.

Apelou a autora da parte da sentença da 1ª instância em que se entendera que a indemnização a que alude o art.º 1045º, n.º 2, do Cód. Civil, não se aplicava ao caso dos alugueres de longa duração, concluindo aí as suas alegações pedindo a condenação dos réus também no pagamento do dobro do valor dos alugueres a partir da data da resolução do contrato e até à data da restituição do veículo.
Na Relação foi proferido acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - Entendeu-se no acórdão recorrido que a indemnização a que alude o art.º 1045º, n.º 2, do Cód. Civil, não é aplicável ao caso dos alugueres de longa duração, em virtude de nos mesmos o valor da coisa locada ser amortizada ao longo do tempo, subsistindo no termo do contrato um valor residual. Mais se entendeu naquele acórdão que, ainda que assim não se entendesse, no caso dos autos não haveria lugar à aplicação do disposto naquele artigo porque foi expressamente acordado o modo de calcular o montante da indemnização devida em caso de resolução do contrato;

2ª - Não assiste, porém, razão ao tribunal recorrido;

3ª - Isto porque a indemnização acordada e peticionada não constitui uma cláusula penal, mas uma convenção de agravamento da responsabilidade;

4ª - Tal indemnização destina-se ao ressarcimento dos prejuízos resultantes do incumprimento e da desvalorização do veículo, não tendo sido especificamente acordada qualquer indemnização resultante do período de tempo decorrido desde a resolução do contrato até à efectiva entrega daquele;

5ª - O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, que tem como objecto a cedência do gozo temporário de coisa imóvel (móvel?), mediante retribuição, constitui uma das modalidades do contrato de locação, designada por aluguer, e são-lhe por isso aplicáveis, em princípio, as disposições gerais desse contrato (art.ºs 1022º e segs. do Cód. Civil), salvo na medida em que, não tendo natureza imperativa, sejam contrariadas por cláusulas especiais estabelecidas pelos contraentes (art.º 405º do mesmo Código);

6ª - No caso presente, e no que respeita a indemnização por incumprimento de uma das cláusulas do contrato, - a falta de restituição do veículo após a sua caducidade -, o ponto não foi objecto de regulamentação pelas partes nem está previsto no Dec. - Lei n.º 358/86, pelo que se deve aplicar o disposto no art.º 1045º do Cód. Civil, como decidiu a Relação, segundo o qual "o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado ..." (n.º 1) e, no caso de mora, "a indemnização é elevada ao dobro" (n.º 2);

7ª - O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor é um contrato de aluguer de natureza especial, a que são aplicáveis as normas gerais do contrato de locação (art.ºs 16º e segs. do Cód. Civil). Assim, verificada a caducidade desse contrato, a indemnização devida ao locador pelo locatário, por falta de restituição do veículo, é, na ausência de cláusula especial, a prevista no art. 1045 do citado Código;

8ª - Nenhuma razão assiste ao Tribunal recorrido ao entender que a indemnização a que alude o art. 1045, n.º 2, do Cód. Civil, não deve ser aplicada ao caso dos alugueres de longa duração em virtude de nos mesmos o valor da coisa locada ser amortizado ao longo do tempo, subsistindo no termo do contrato um valor residual, e, ainda que assim se não entendesse, no caso dos autos não haveria lugar à aplicação do disposto naquele art.º 1045, n.º 2, porque foi expressamente acordado o modo de calcular o montante da indemnização devida em caso de resolução do contrato;

9ª - O Tribunal recorrido, decidindo como fez, interpretou e aplicou erradamente o disposto no mencionado art.º 1045º, n.º 2.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido nessa parte, condenando-se os réus no pagamento do dobro do valor dos alugueres a partir da data da resolução do contrato até à data em que venha a ocorrer a restituição do veículo.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, - apenas com o esclarecimento de que a matrícula do veículo em causa é 19-78-OH, como se via do contrato, a fls. 10, e consta do livrete e do título de registo de propriedade juntos, e não QH, como por manifesto lapso na petição inicial, na sentença da 1ª instância e no mesmo acórdão ficou inscrito -, para o qual se remete nessa parte ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para qualquer outra alteração.

Em causa, como se vê das conclusões das alegações da recorrente, está apenas saber se na hipótese dos autos há lugar ou não à aplicação do disposto no art.º 1045º, n.º 2, do Cód. Civil, isto para além do montante já concedido e contra o qual os recorridos não reagiram, pelo que nessa parte a fixação se tornou definitiva (pagamento pelo locatário, que se constitua em mora quanto à obrigação de restituição do bem locado no termo do contrato, do dobro do montante mensal que havia sido fixado como aluguer, a título de indemnização).
Ora, perante a correcta análise, feita no acórdão recorrido, dos factos assentes e dos preceitos legais a eles respeitantes, que aquele acórdão interpretou e aplicou de forma adequada, entende-se ser de concordar inteiramente com o mesmo acórdão, quer quanto ao nele decidido, quer quanto aos respectivos fundamentos, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil. Isto, em atenção nomeadamente à actual orientação jurisprudencial, (conforme Acs. deste Supremo de 11/4/02, proferido no processo n.º 812/02, da 7ª Secção - relator Moitinho de Almeida -, e de 28/10/03 desta 6ª Secção, in Col. Jur. - Acs. do S.T.J., Ano XI, Tomo III, pg. 119 - relator Nuno Cameira), que se aceita, que entende que o disposto no art.º 1045º, n.º 2, do Código Civil, não tem aplicação aos contratos de aluguer de veículo automóvel, sem condutor, de longa duração, por se tratar de um tipo de contrato não previsto pelo legislador ao fixar nesse dispositivo os montantes indemnizatórios devidos por falta de restituição do bem locado no termo do respectivo contrato, tanto mais que, como é a hipótese dos autos, o objectivo inicial de ambas as partes era o de possibilitar ao locatário a aquisição do veículo no termo do contrato, o que implica que as sucessivas rendas pagas integrassem ao menos em parte amortização do preço do veículo; a isto acrescendo ainda que a indemnização a que a ora recorrente tem direito se encontra efectivamente clausulada no contrato, ao estipular-se nele que a indemnização ali fixada se destinava além do mais a ressarcir a locadora dos prejuízos que do incumprimento do contrato lhe resultassem, sendo certo que uma das formas do incumprimento era precisamente a falta de restituição do veículo em caso de resolução contratual, donde que se deva concluir que as partes afastaram a aplicação da disposição supletiva daquele art.º 1045º, n.º 2, mesmo que tal disposição fosse aplicável na hipótese dos autos.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, apenas com o esclarecimento acima feito no que respeita à matrícula do veículo, que é OH.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 24 de Maio de 2005
Silva Salazar,
Ponce de Leão,
Ribeiro de Almeida.