Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | ACORDO REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INTERPRETAÇÃO TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO INCUMPRIMENTO DEVER DE INFORMAÇÃO BENEFICIÁRIO MULTA PROGENITOR DESPESA HOSPITALAR DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | Os acordos sobre responsabilidades parentais são formas de operacionalizar o modo como são exercidos os deveres dos progenitores em relação ao filho comum, tendo em conta as suas concretas situações de vida, mas não têm a virtualidade de restringir esses deveres. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 2 084/17.3T8PRD-F.P2 Recorrente: AA, Recorrido: BB, Valor da causa: 30 000,01 € * I – Relatório I.1 – AA, interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 10 de Novembro de 2025 que revogou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância julgando improcedente o incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais por parte de BB relativamente ao menor CC, filho de ambos, tendo apresentado alegações que culminam com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que, no âmbito de incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais relativo ao Menor CC, revogou integralmente a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que havia julgado procedente o incidente, declarado verificados vários incumprimentos por parte Recorrida BB quanto ao dever de informação ao Recorrente AA sobre as questões de saúde do Menor e aplicado àquela uma multa de 6 (seis) UC´s. B. Na decisão de 1.ªinstância ficou provado, designadamente, que a Recorrida não informou o Recorrente das datas de diversas consultas médicas do Menor, não lhe remeteu relatórios clínicos nem resultados de exames, limitando-se a referências vagas e incompletas (“teve infeção pulmonar”, “fez zona”, “fez ecografia que nada acusou”), apesar de pedidos de esclarecimentos que o Recorrente de forma expressa e por e-mail lhe dirigiu. C. Com base nessa factualidade, o Tribunal de 1.ª instância concluiu que a Recorrida violou de forma culposa e reiterada o acordo celebrado em 23.09.2021 – que densificou o dever de informação da Recorrida relativamente às questões de saúde do menor –,bem como o acordo anterior de 06.11.2017, que consagrava o exercício conjunto das responsabilidades parentais nas questões de particular importância, julgando, por isso, verificado o incumprimento e aplicando a referida multa. D. Por seu turno, o Tribunal a Relação do Porto, no acórdão recorrido, entendeu, em síntese, que o acordo de 23.09.2021 apenas criara um dever instrumental de reenviar emails recebidos de terceiros, não impondo um dever substancial de prestação de informação clínica detalhada nem de envio de relatórios, concluindo que a informação genérica prestada pela Recorrida seria suficiente e que os atos clínicos em causa integrariam a “vida corrente”, absolvendo-a de qualquer responsabilidade. E. Em consequência, o Tribunal da Relação entendeu inexistir incumprimento relevante do acordo por parte da Recorrida, desconsiderando a factualidade provada quanto à omissão de datas das consultas, à ausência de relatórios, à falta de descrição dos sintomas, à inexistência de comunicação sobre a evolução clínica e às respostas evasivas dadas aos pedidos do Recorrente. F. Resulta, assim, uma divergência clara entre aquelas instâncias: enquanto o Tribunal de 1.ª instância vê incumprimento grave e reiterado do dever de informação, o Tribunal da Relação do Porto reconduz a conduta da Recorrida a um alegado cumprimento suficiente, com base numa diferente leitura do acordo e dos factos, sem alterar formalmente a matéria de facto provada e que não foi sindicada pela Recorrida no recurso de apelação que dirigiu à àquele Tribunal da Relação. G. A divergência daquelas instâncias não reside, pois, na apreciação da prova ou na fixação da matéria de facto, mas sim na interpretação do acordo de 23.09.2021, na qualificação jurídica dos atos clínicos em causa, na aplicação do regime do artigo 41.º do RGPTC e no respeito pelos limites da atuação do Tribunal da Relação do Porto em matéria de facto (artigo 662.º CPC), o que configura uma controvérsia de natureza estritamente jurídica. H. Nessa medida, o presente recurso de revista é admissível, porquanto este recurso de revista não visa reapreciar juízos de oportunidade ou de equidade, mas antes sindicar erros de direito na interpretação de declarações negociais (artigos 236.º a 239.º do CC), na qualificação dos atos clínicos face ao disposto no artigo 1906.º CC, na aplicação do artigo 41.º do RGPTC e na observância do artigo 662.º do CPC, I. nos termos em que vem sendo reiteradamente admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em sede de jurisdição voluntária. J. O objeto do presente recurso de revista delimita-se às seguintes questões de direito: (i) saber se Venerando Tribunal da Relação a quo respeitou os limites da sua atuação em sede de reapreciação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC, ao contrariar a factualidade expressamente dada como provada em 1.ª instância e se a decisão recorrida por via deste recurso é nula por contradição lógica entre fundamentos e decisão (615.º, n.º alínea c), do CPC). (ii) saber qual o alcance jurídico da cláusula do acordo de 23.09.2021, e se a mesma impõe um dever de informação substancial ou se se limita a um dever instrumental de reenviar emails quando existam; (iii) saber se a interpretação da clausula do acordo de 23.09.2021 efetuada pelo Venerando Tribunal da Relação a quo viola as regras dos artigos 236.º a 239.º do Código Civil. (iv) saber se a qualificação, pelo Venerando Tribunal da Relação a quo, das decisões e atos clínicos em causa como“atos da vida corrente”é conforme com o regime do artigo 1906.º do Código Civil e o acordado em sede de responsabilidades parentais em 06.11.2017 e 23.09.2021. (v) saber se a decisão recorrida ao relevar os incumprimentos da Recorrida cometidos e julgados verificados em 1.ª instância é compatível com o regime do incumprimento do artigo 41.º do RGPTC e com o superior interesse do Menor; (vi) saber se a decisão recorrida ao entender que na situação em apreço a multa em que a Recorrida foi condenada em 1.ª Instância deveria ter sido e a favor do Estado e não do Recorrente, viola o disposto no artigo 41.º do RGPTC e o disposto nos artigos 496.º, n.º 1, e 483.º, n.º 1, ambos do CC; (vii) saber se a condenação do Recorrente nas custas quer na 1.ª instância quer em sede do recurso de apelação apresentado pela Recorrida, quando não tenha apresentado contra-alegações no âmbito do mesmo, viola o disposto no artigo 527.º, n.º 1 do CPC. K. A matéria de facto dada como provada em 1.ª instância – que não foi sindicada por via do recurso de apelação apresentado pela aqui Recorrida - reconhece, de forma expressa, que a Recorrida não informou o Recorrente das datas das consultas, não lhe remeteu relatórios clínicos, não lhe comunicou os resultados de exames e respondeu de forma vaga e incompleta a pedidos concretos de informação, tendo o Recorrente tido de recorrer às próprias entidades de saúde para obter a informação que a Recorrida deveria ter fornecido. L. Ao concluir que a Recorrida prestou “informação suficiente” e que, por isso, não existiria incumprimento relevante, o acórdão recorrido extraiu dos factos provados uma conclusão que lhes é frontalmente contrária, alterando, na prática, o sentido e o alcance da matéria de facto sem recorrer aos mecanismos próprios de alteração da mesma, incorrendo em violação do artigo 662.º do CPC. M. Verifica-se no acórdão recorrido uma incoerência lógica entre os fundamentos invocados e a decisão tomada, na medida em que o Tribunal a Relação do Porto reconhece, em abstrato, os deveres de cooperação e informação, bem como a existência de múltiplas consultas e exames, mas conclui, não obstante, pela inexistência de incumprimento relevante, o que configura oposição entre fundamentos e decisão. N. O acórdão recorrido incorre em nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, ao concluir pela inexistência de incumprimento por parte da Recorrida, apesar da matéria dada como provada e não sindicada por esta em sede de recurso de apelação resultar precisamente o contrário (pontos 7, 14, 15 e 17), que é autonomamente sindicável em revista (artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC). No mais, O. O acórdão recorrido incorre em erro de direito ao interpretar o acordo de 23.09.2021 como criando apenas um dever instrumental, meramente formal e estritamente dependente da existência de emails enviados por terceiros, reduzindo o conteúdo da obrigação assumida pela Recorrida a um simples reenvio ocasional de mensagens eletrónicas que, porventura, viesse a receber, sem qualquer densidade informativa ou dever substancial de comunicação ativa sobre o estado de saúde do Menor. P. Ao fazê-lo dessa maneira, o Tribunal da Relação desconsiderou completamente que a cláusula do acordo – negociada no âmbito de um incidente de incumprimento onde o Recorrente imputava à Recorrida, precisamente, a omissão de informação clínica–que não tinha por finalidade criar uma obrigação mínima ou residual, mas sim reforçar de forma clara e expressa o dever de informação da Recorrida, impondo-lhe o dever de comunicar, em prazo curto, todas as consultas, exames, diagnósticos, tratamentos e desenvolvimentos clínicos relevantes do Menor. Q. A interpretação acolhida pelo acórdão recorrido ignora a realidade prática da prestação de cuidados de saúde, que ambas as partes conhecem, em particular que a esmagadora maioria das consultas, avaliações, diagnósticos, exames e decisões médicas não gera qualquer email reencaminhável, sendo manifestamente inadmissível reconduzir o dever de informação a tal formalismo, sob pena de esvaziar por completo o conteúdo útil da cláusula. R. Se a obrigação assumida pela Recorrida na cláusula do acordo de 23.09.2021 se limitasse, como entendeu o Tribunal a Relação do Porto, a reenviar emails que raramente existem, tal cláusula e o acordo de 23.09.2021 ficariam reduzidos a um enunciado sem eficácia prática, permitindo que a Recorrida continuasse a ocultar informação clínica e a manter o Recorrente na ignorância quanto à saúde do filho, precisamente o que se pretendia evitar, o que é contrário ao artigo 239.º CC, por conduzir a um resultado manifestamente incompatível com o fim visado pelas partes. S. Nos termos dos artigos 236.º a 239.º CC, a interpretação das declarações negociais não pode ser feita de forma atomística e desligada do respetivo contexto, devendo atender-se ao texto da cláusula, ao contexto negocial em que foi celebrada, aos antecedentes (incluindo o acordo de 06.11.2017), às circunstâncias pessoais das partes e à finalidade prática que ambas procuraram alcançar, sob pena de se violar o critério do declaratário normal. T. O facto de o Recorrente residir a mais de 200 km da residência do Menor, impedia-o de acompanhar presencialmente as consultas, de estar presente em atos médicos ou de recolher diretamente e em tempo útil e junto das entidades de saúde a informação clínica atualizada, estando completamente dependente da informação prestada pela Recorrida. U. A Recorrida sabia, assim, que era a única pessoa com acesso direto e imediato à informação clínica relevante do Menor e que o exercício conjunto e efetivo das responsabilidades parentais relativas às questões de saúde dependia de uma comunicação clara, completa e em tempo útil da sua parte, sendo esta a razão e o alcance da obrigação de informar o Recorrente no prazo de 12 horas, que assumiu no acordo de 23.09.2021. V. Se dúvidas pudessem subsistir quanto à vontade real da Recorrida, elas são definitivamente afastadas pelo email de 13.12.2024, através do qual a Recorrida informa o Recorrente que o Menor pretendia realizar nova cirurgia de correção às orelhas, remeteu o orçamento e referiu expressamente que necessitava da autorização do Recorrente para a realização da operação, aguardando a sua resposta. W. O teor desse e-mail demonstra, de forma inequívoca, que a Recorrida entendia que, em matérias de saúde, estava obrigada a informar o Recorrente de modo completo e prévio, solicitando o seu acordo, o que é inteiramente congruente com a interpretação do acordo de 23.09.2021 adotada pelo Tribunal de 1.ª instância e absolutamente incompatível com a leitura minimalista sufragada pela pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão recorrido. X. Mesmo que a vontade real das partes não pudesse ser integralmente apurada (quando, no caso, resultados autos),sempre se imporia a aplicação do artigo 236.º/1 CC, segundo o qual a declaração deve valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da Recorrida, lhe atribuiria. Y. No caso concreto, colocado um declaratário normal, razoável, típico, na posição da Recorrida (declaratário real), numa conferência realizada no âmbito de um incumprimento de responsabilidades parentais que o Recorrente dera início e na qual lhe imputava vários incumprimentos, incluindo os referentes as questões de saúde o Menor (Apenso B) e que ambas as partes sabiam, à partida, assumir especial importância, tanto mais que o Recorrente vive a cerca de 200km de distância da residência do Menor, não podia a Recorrida deixar de entender que na clausula do acordo datado de 23.09.2021 - “Todas as atividades devem ser do conhecimento de ambos os pais, comprometendo-se a mãe em encaminhar ao pai os emails com informação acerca de consultas médicas, escolar no prazo de 12 horas;” – estava a assumir a obrigação de comunicar, por e-mail e no prazo de 12 horas, ao Recorrente todas as questões de saúde do Menor e não, apenas e só, reenviar e-mails recebidos de terceiros. Z. .Ao interpretar a cláusula do acordo datado de 23.09.2021 em sentido diferente daquele, ou seja, como uma mera obrigação mínima de reenviar e-mails recebidos de terceiros, desligada do dever geral de cooperação parental e do contexto em que foi celebrado, e do que já havia sido estipulado no acordo de 06.11.2017 o Tribunal da Relação do Porto violou as regras dos artigos 236.º a 239.º CC, incorrendo em erro de direito. No mais, AA. Os atos clínicos em causa – infeção pulmonar, diagnóstico de zona, adenomegalias, realização de exames, ecografias, consultas de medicina interna e subsequente vigilância – excedem claramente o âmbito dos atos da vida corrente, integrando o domínio das questões de particular importância para a vida e saúde do menor, cujo acompanhamento e decisão dependem do exercício conjunto das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 1906.º do CC e do acordado em 06.11.2017. BB. Ao reconduzir tais atos clínicos a meros episódios da vida corrente, o acórdão recorrido desconsiderou a gravidade e atipicidade dos quadros clínicos apresentados pelo Menor, violando o artigo 1906.º do CC e esvaziando a exigência de cooperação e decisão conjunta dos progenitores em matéria de saúde e acordada em 06.11.2017. Aliás, CC. Ao considerar que a prestação de informação genérica, em contexto de cobrança de despesas, seria suficiente para afastar o incumprimento, esvaziando na prática o conteúdo útil do dever de informação e reduzindo o acordo de 23.09.2021 a uma fórmula decorativa, o acórdão recorrido desvaloriza também os deveres de cooperação entre os progenitores e de lealdade recíproca, violando o disposto nos artigos 1878.º e 1906.º do CC. No mais, DD. A conduta da Recorrida preenche todos os requisitos do artigo 41.º do RGPTC: violação culposa e reiterada do regime de exercício das responsabilidades parentais e dos acordos homologados, omissão injustificada do dever de informação em matéria de saúde do Menor e impacto relevante no exercício das responsabilidades parentais do Recorrente e no superior interesse do Menor, devendo a Recorrida ser condenada. EE. Ao interpretar a cláusula do acordo de 23.09.2021 da forma como o fez, ao qualificar indevidamente atos clínicos relevantes como meros atos da vida corrente e ao aplicar incorretamente o regime do artigo 41.º RGPTC, o acórdão recorrido padece de erro de direito. No mais, FF. O processo principal e seus apensos (A, B, C, D e G) estão pejados de relatos de incumprimentos dos convívios entre o Recorrente e o Menor, bem como de inúmeras violações de outras tantas obrigações decorrentes dos acordos que foram sendo alcançados desde 2017, bem como incumprimentos das decisões judiciais que vinham sendo tomadas sobre esta matéria. GG. O incumprimento por parte da Recorrida não é algo que assuma uma natureza pontual e esporádica, mas é uma realidade quase contínua, voluntária, culposa e ilícita. HH. Nas situações de que nos ocupamos (questões de saúde), a Recorrida sabe, tal como qualquer outra pessoa, que ocultar e não informar convenientemente e em tempo útil o Recorrente das questões de saúde do Menor - descritas na matéria de facto dada como provada – quando, por um lado o Recorrente vive a cerca de 200km de distancia da residência do Menor e, pelo outro em momento anterior e no âmbito de um incidente de incumprimento (Apenso B) que o Recorrente interpusera contra a Recorrida, esta se obrigou a informar, via e-mail, acerca de todas e quaisquer questões de saúde daquele – que não cumpriu - obrigando o Recorrente a ter de contactar várias entidades de saúde na tentativa de perceber o estado de saúde do Menor - que nunca chegou a perceber, nem a conhecer ao pormenor – configura um comportamento ilícito e fortemente censurável. II. No caso vertente, a Recorrida atuou dolosamente (quis realizar o facto ilícito, violar e incumprir os acordos celebrados com o Recorrente em 23.09.2021 e 06.11.2017 – ou, pelo menos, previu-o como uma consequência necessária da sua conduta e não a alterou) e com o seu comportamento causou danos ao Recorrente. JJ. Está demonstrado e provado que o Recorrente, em virtude da conduta dolosa e ilícita da Recorrida, sentiu angústia, ansiedade e preocupação, temendo pela vida e integridade física do Menor, sujeito a longos períodos sem saber ao certo de que patologias e problemas de saúde padecida o Menor, para além das horas que perdeu a tentar informar-se do seu estado de saúde. KK. Nenhum reparo merece o Tribunal de 1.ª Instância ao condenar a Recorrida no pagamento de uma multa de 6 UC’s a favor do Recorrente, em face do preceituado no n.º 1 do artigo 41.º do RGPTC, ainda que este não tenha pedido tal condenação, uma vez que se verificam os pressupostos do dever de indemnizar. LL. Ao argumentar que tal nunca poderia acontecer, porquanto o Recorrente não havia feito nenhum pedido nesse sentido aquando da apresentação do requerimento inicial que deu causa aos presentes autos, e entender que a multa aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância, na situação em apreço, apenas poderia ser a favor do Estado e não do Recorrente, a decisão recorrida do Tribunal da Relação do Porto viola do disposto nos artigos 41.º do RGPTC e 496.º, n.º 1, e 483.º, n.º 1, ambos do CC. MM. Ao condenar o Recorrente nas custas do recurso de apelação apresentado pela Recorrida, sem que tenha apresentado contra-alegações, bem como da 1.ª Instância a decisão recorrida do Tribunal da Relação do Porto violou o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Termos em que, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente, por provado, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando-se a decisão de 1.ª instância que julgou procedente o incidente de incumprimento e declarou verificado o incumprimento pela Recorrida, com a sua condenação em multa de 6 UC´s a favor do Recorrente, tudo com as demais consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto nos art.º 671.º do Código de Processo Civil por serem objecto de recurso questões de direito decididas de forma divergente pelas instâncias. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar as seguintes questões: 1. Nulidade da decisão recorrida por contradição lógica entre fundamentos e decisão. 2. Interpretação do acordo de 23.09.2021. 3. Beneficiário do valor da multa aplicada. * I.4 - Os factos As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. AA e BB são progenitores de CC, nascido a ... de ... de 2007. 2. No âmbito dos autos de divórcio, por sentença homologatória a 6 de Novembro de 2017, foi fixado o regime do exercício das responsabilidades parentais referente ao menor CC nos seguintes termos: RESIDÊNCIA: Fixa-se a residência da criança junto da sua progenitora, BB. EXERCICIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS: As responsabilidades parentais, relativas às questões de particular importância para a vida da criança, serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, nos termos do art.º 1906.º, n.º 1 C.C. (na redacção da Lei nº 61/2008, de 31/10), cabendo à progenitora com quem a criança reside habitualmente, as decisões relativas aos actos da vida corrente, nos termos do art.º 1906º, n.º 3 do C. C. (na redacção da Lei nº 61/2008, de 31/10). VISITAS: • A criança passará fins de semana quinzenais com o progenitor, devendo o progenitor ir buscar a criança na sexta-feira, ao estabelecimento de ensino frequentado pela criança, no final das actividades escolares, devendo entregá-lo na segunda-feira, no estabelecimento de ensino frequentado pela criança, no início das actividades escolares, com início no fim de semana de 17/20 Novembro. • Nos outros fins de semana, que são os fins de semana da progenitora, o progenitor irá buscar a criança na sexta-feira, ao estabelecimento de ensino frequentado pela criança, no final das actividades escolares, devendo a progenitora ir buscar a criança no sábado, pelas 15H00 horas, ao parque de estacionamento do Hipermercado Continente em .... • Nos dias festivos relativos à véspera Natal, dia de Natal, passagem de ano novo e dia de ano novo, a criança passará, alternadamente, com cada um dos progenitores, a iniciar-se este ano a véspera de natal e dia de Natal com o progenitor e a passagem de ano novo e o dia de ano novo com a progenitora. • A criança passará o domingo de Páscoa, alternadamente, com cada um dos progenitores, a iniciar-se no próximo ano com a progenitora. • A criança passará os 3 dias das suas férias do Carnaval, alternadamente, com cada um dos progenitores, a iniciar-se no próximo ano com o progenitor. • No dia de aniversário da criança a mesma tomará, alternadamente, uma das suas principais refeições com cada um dos progenitores, a iniciar-se o dia do próximo aniversário o almoço com o progenitor e o jantar com a progenitora. • No dia de aniversário dos progenitores, a criança passará o dia de aniversário com o progenitor homenageado, sem prejuízo das actividades escolares e do descanso da criança. • No dia da mãe e no dia do pai, a criança passará o dia com o progenitor homenageado. • A criança passará 15 (quinze) dias do mês de Agosto com cada um dos progenitores, a iniciar-se no próximo ano a 1.ª quinzena com a progenitora e a 2.ª quinzena com o progenitor; • Os restantes períodos de férias do Natal, Páscoa e Verão, serão passados em semanas alternadas de 8 dias, com cada um dos progenitores, a iniciar-se a 1.ª semana do mês de Junho, com o/a progenitor/a com quem a criança passe a 1ª quinzena de Agosto. • Nos períodos das férias a entrega e recolha da criança será feito em ..., no parque de estacionamento do Hipermercado Continente. ALIMENTOS: • O progenitor contribuirá, a título de alimentos, com a quantia mensal de €125 (cento e vinte cinco euros), que entregará à progenitora até ao dia 8 (oito) de cada mês, por meio de depósito ou transferência bancária para a conta da progenitora com IBAN PT50 ...52. • A pensão de alimentos será actualizada anualmente, no mês de Janeiro, por referência ao índice de inflação reportado ao ano anterior a publicar pelo INE, com início em Janeiro 2019. • As despesas de saúde (médicas e medicamentosas) na parte não comparticipada, as despesas escolares, bem como despesas com actividades extracurriculares, estas em que ambos os progenitores acordem que a criança frequente, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores devendo a progenitora enviar ao progenitor, no próprio mês que realiza a despesa, os respectivos comprovativos devendo o progenitor pagar o montante devido até ao dia 8 do mês seguinte, juntamente com a pensão de alimentos. 3. Nos autos de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais – apenso B – foi alcançado acordo entre ambos os progenitores, a 23 de Setembro de 2021, nos seguintes termos: “1. Sempre que a criança tenha uma actividade ao fim-de-semana, caberá ao pai que o tiver ao seu cuidado, assegurar a sua comparência na actividade, e se for caso disso nela participar; Todas as actividades devem ser do conhecimento de ambos os pais, comprometendo-se a mãe em encaminhar ao pai os emails com informação acerca de consultas médicas, escolar no prazo de 12 horas.” 4. No dia 24 de Julho de 2023, a requerida enviou um e-mail ao requerente para que este cumpra com a sua obrigação de satisfação de parte das despesas médicas suportadas com o CC, referentes ao mês de Julho, informando que: “O CC foi a uma consulta de clínica geral porque tinha febre e uma dor nas costas. Foi diagnosticado com uma infecção pulmonar. Está a fazer medicação e já não tem febre”. 5. A requerida levou o CC a uma consulta médica no dia 21 de Julho de 2023, no Hospital, em virtude de aquele ter tosse húmida e expectoração amarelada e apresentar febre constante a rondar os 39.ºC. 6. A 5 de Novembro de 2023, a requerida enviou novamente um e-mail ao requerente para que este cumpra com a sua obrigação de satisfação de parte das despesas médicas suportadas com o CC, informando que “Também durante este mês tomou a 1ª dose da vacina do HPV. Como o ano de nascimento não está incluído no sistema nacional de vacinação esta despesa é da nossa responsabilidade. Também durante este mês o CC ficou doente e na consulta foi detectado zona pelo que fez a devida medicação. Também fez consulta de medicina geral porque tinha um gânglio na zona acima da virilha aumentado. Já fez ecografia e não acusou nada. Sem outro assunto de momento”. 7. A requerida não informou o requerente sobre quando foram realizadas tais consultas, nem lhe deu a conhecer os correspondentes relatórios médicos. 8. A requerida levou o CC no dia 26 de Outubro de 2023 ao Hospital 1, por apresentar uma pequena lesão eritematosa, tendo o CC sido diagnosticado com herpes zoster leve, mais conhecido por “zona”, de pequenas dimensões, resultando do relatório médico: “adenomegalias na região cervical superficial direita e 1 adenomegalia superficial esquerda, infracentimétricas, móveis, lesões eritemato-vesiculosas distribuídas numa zona de 1 cm, doloroso à apalpação, pruriginosas na região cervico-costal posterior”. 9. O progenitor, a 8 de Novembro de 2023, por e-mail, solicitou à requerida esclarecimentos sobre o estado de saúde do CC, o que fez nos seguintes termos: “Quanto ao que me referes agora relativamente às circunstâncias de saúde do CC, ocorridas durante o mês de Outubro, sou a solicitar–te que me informes se o CC anteriormente ao mês de Outubro teve alguma infecção, ou qualquer circunstância de saúde que lhe tivesse causado um qualquer quadro infeccioso, ou outro que tivesse necessitado de qualquer tratamento médico. Bem como, qual foi a/as circunstâncias que te foram referidas pelo médico que atendeu o CC, que pudessem ter levado ao aparecimento da infecção por cima da virilha, e do quadro infeccioso zona. Agradecia que me informasses ainda em que local ou locais a zona apareceu. Sou ainda a perguntar-te se o CC quando se deslocou às consultas, que realizou no mês de Outubro, fez análises médicas e algum tipo de despistagem infeccioso, face ao quadro clínico que apresentava, e qual a circunstância que se manifestou em primeiro lugar, a infecção por cima da virilha, ou a zona. As circunstâncias de saúde que vens agora de me comunicar deixaram –me muito preocupado, também, porque como te devem ter dito o aparecimento de zona é revelador de um estado infeccioso, e por outro lado muito raro na idade do CC, e não pode deixar de ser sujeito à devida averiguação clínica da sua origem”. 10. A 8 de Novembro de 2023, a requerida respondeu ao requerente, por email, informando que “Relativamente ao estado de saúde do CC, neste momento já fez uma ecografia que não revelou nada de preocupante e agora vai fazer análises”. 11. O progenitor solicitou directamente informações relativamente ao estado de saúde do filho CC, tendo sido informado que no dia 21 de Julho de 2023 o CC teve consulta no Hospital 2, apresentando um quadro de infecção, tendo realizado exames de diagnóstico e sido receitada medicação, incluindo um antibiótico, mais referindo o relatório médico que o CC seria sujeito a uma reavaliação no dia 27 de Julho de 2023. 12. O progenitor recebeu ainda informação de que o CC foi levado pela requerida à Clínica ..., no dia 9 de Outubro de 2023, por dor na região inguinal esquerda, tendo sido requisitada uma ecografia que veio a ser realizada no dia 3 de Novembro de 2023. 13. Ainda antes mesmo de realizar a referida ecografia, o CC foi levado pela requerida a uma nova consulta no dia 26 de Outubro de 2023, junto do Hospital 2, onde lhe foi diagnosticada zona - vírus herpes zoster. 14. O progenitor, a 6 de Dezembro de 2023, enviou novo e-mail à requerida solicitando informações sobre o actual estado de saúde do CC, nomeadamente sobre os resultados das alegadas análises, tendo aquela respondido a 6 de Dezembro de 2023, nos seguintes termos: “Boa noite. Envio as despesas de Novembro e relembro que as despesas de saúde do mês passado continuam por pagar. Quanto às informações que me pedes acho que não será necessário responder dado que já fizeste o teu trabalho de casa”. 15. A requerida levou o CC a mais uma consulta, no dia 22 de Novembro de 2023, desconhecendo o progenitor os motivos que levaram o CC a ser visto pelo médico. 16. A progenitora, em virtude de o CC ter um gânglio mais saliente, levou-o ao Hospital 3 em ..., por preocupação e para despiste daquela situação, tendo sido realizada uma ecografia a 3 de Novembro de 2023, que veio a revelar adenopatias reaccionais e ausência de hérnias inguinais. 17. A progenitora levou o CC a consultas médicas nos dias 10 de Julho de 2024, 11 de Outubro de 2024 e 23 de Outubro de 2024, não tendo informado o requerente sobre o motivo de terem sido realizadas tais consultas, nem lhe deu a conhecer os correspondentes relatórios médicos. 18. Por decisão proferida na conferência realizada no dia 29 de Fevereiro de 2024, o Tribunal, na falta de acordo/consenso entre os progenitores, decidiu várias questões suscitadas pelos progenitores e relativas a determinados aspectos da vida do CC, designadamente a mudança de estabelecimento de ensino, determinou-se que a escola de ... informasse o progenitor de todas as informações escolares relevantes, nomeadamente o horário escolar, os professores de cada disciplina e as respectivas avaliações, as quais obrigatoriamente terão de ser faculdades via email, determinou-se que o CC começasse a frequentar o centro de estudos ... em ..., ordenou-se o encaminhamento urgente do CC para o gabinete ..., solicitando-se que fosse dado início, com urgência, ao acompanhamento deste jovem sobretudo com o intuito de trabalhar a reaproximação entre o pai e o filho, sendo que quanto às demais questões o Tribunal entendeu que, na pendência do processo de promoção e protecção, deveria ser determinada a extinção da instância neste apenso, por inutilidade superveniente da lide, decisão que foi objecto de recurso por parte do progenitor. 19. Por decisão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2024, foi determinado o prosseguimento da instância para apreciação do incidente de incumprimento. 20. No âmbito do apenso de promoção e protecção, por decisão de 3 de Julho de 2024, foi determinado que relativamente à realização de consulta por parte do CC junto de um especialista de medicina interna, com a realização de exames de diagnóstico complementares que visem identificar as causas e soluções para o problema de saúde que o mesmo atravessou e atravessa, tendo em conta as inúmeras preocupações manifestadas pelo progenitor e por se entender que a prevenção é sempre preferível, autorizou-se o progenitor a efectuar a marcação da consulta de medicina interna, em médico à sua escolha, devendo o mesmo comunicar à mãe a data e hora da consulta, com a antecedência de, pelo menos, dez dias, e combinar com a mesma o local de encontro, onde a mãe deverá fazer deslocar o CC a fim de ir à consulta agendada, consignando-se que ambos os progenitores poderão acompanhar o filho e que o pai deverá proceder ao pagamento das consultas e exames que se vierem a revelar necessários, devendo posteriormente remeter à mãe os respectivos recibos e esta proceder ao pagamento da sua proporção no prazo de cinco dias. *** II – Fundamentação 1. Nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão Considera o recorrente que o acórdão recorrido está ferido de vício de nulidade, nos termos do disposto no art.º 615.º, c) do Código de Processo Civil, por contradição entre os fundamentos e a decisão. Ainda que o recorrente aborde a questão de ter o Tribunal da Relação extravasado os limites de actuação constantes do art.º 662.º do Código de Processo Civil, ao configurar o seu recurso de molde a fazê-lo caber integralmente nas competências próprias do Supremo Tribunal de Justiça afirma que «a divergência daquelas instâncias não reside, (…) na apreciação da prova ou na fixação da matéria de facto», e, não houve alteração formal da matéria de facto. Funda a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão na circunstância de tendo ambas as instâncias partido dos mesmos factos haverem atingido decisões diametralmente opostas, a 1.ª instância considera que há incumprimento, e grave, o Tribunal recorrido que não há incumprimento. Como melhor veremos adiante, a divergência das instâncias não resulta da matéria de facto provada, mas do respectivo entendimento sobre o que deveria ser cumprido e o que foi cumprido por parte da recorrida em matéria de comunicação do estado de saúde do filho de ambos. A decisão recorrida não contém qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão pois considerou que nada mais deveria ser comunicado que aquilo que foi comunicado, daí resultando logicamente uma decisão de não verificação de qualquer incumprimento por parte da recorrida. Improcede a revista, com este fundamento. 2. Interpretação do acordo de 23.09.2021 Num processo longo e conturbado de regulação das responsabilidades parentais entre dois progenitores em constante conflito, que se comunicavam por email e/ou sms, com 4 incidentes de incumprimento, uma execução especial para cobrança de alimentos, e, em que as relações pai/filho se apresentavam cada vez mais distantes, em 23 de Setembro de 2021 foi homologado o seguinte acordo: «1. Sempre que a criança tenha uma atividade ao fim-de-semana, caberá ao pai que o tiver ao seu cuidado, assegurar a sua comparência na atividade, e se for caso disso nela participar; 2. Todas as atividades devem ser do conhecimento de ambos os pais, comprometendo-se a mãe em encaminhar ao pai os emails com informação acerca de consultas médicas, escolar no prazo de 12 horas; 3. O endereço de email do pai para este efeito e para outras comunicações futuras que sejam referentes ao filho, é ...@gmail.com.». O Tribunal recorrido interpretou este acordo do seguinte modo: « Note-se, como consta no nº1 do art. 41º do RGPTC e já se referiu acima, que o incumprimento tem sempre por base “o que tiver sido acordado ou decidido”. Só o comportamento infrator de uma concreta e definida obrigação é que gera incumprimento: a parte tem que saber qual a concreta obrigação a cumprir, pois só assim lhe é de imputar o seu não cumprimento. Ora, quanto a consultas médicas, aquele item do acordo referido no nº3 dos factos provados – o único que impõe um concreto e específico comportamento à mãe quanto a consultas médicas (e se não há mais nenhum só aos progenitores tal é imputável, pois os termos do acordo só a eles compete) –, apenas obriga a mãe a encaminhar ao pai os emails com informação acerca delas no prazo de 12 horas. Isto é, a mãe está obrigada a encaminhar ao pai, no prazo de 12 horas após tê-los recebido, os emails que eventualmente receba com informação acerca de consultas médicas (relativas ao menor) e tal obrigação circunscreve-se apenas a tal encaminhamento de emails. Aliás, só para essa estrita obrigação faz sentido os termos da previsão, pois, como se sabe, o email encaminhado tem o exato teor do email inicialmente recebido e quem recebe o email encaminhado verifica o cumprimento daquele prazo de 12 horas pela hora a que foi enviado o mail inicial, a qual consta deste. Sendo aquela a previsão da única obrigação da mãe quanto a consultas médicas, daí, como nos parece claro, não se pode concluir, como se fez na sentença recorrida, que a mãe está concretamente obrigada, sob pena de incumprimento da regulação, a dar conhecimento ao progenitor, no prazo de 12 horas, das consultas a que leva o menor. Esta é uma obrigação que manifestamente não consta daquela cláusula do acordo de regulação. Com certeza que será bom e adequado que a mãe dê conhecimento ao pai das consultas médicas a que leva o menor, sendo que até se pode concluir pela factualidade provada sob os nºs 4, 6, 10 e 14 que, ainda que de forma algo irregular, a mãe foi informando o pai, e que o próprio pai, por si, se tem procurado inteirar das situações de doença do menor, do que inclusivamente decorre que o direito que este tem de ser informado (pela mãe ou por via de sua atuação), designadamente sobre as condições de vida do filho (art. 1906º nº7 do C. Civil), não deixou de ter sido acautelado. Mas, ainda que a informação prestada pela mãe tenha sido, como se referiu, algo irregular, não se pode é concluir, com base nos termos da concreta obrigação assinalada à mãe e cujos termos supra se analisaram, pelo incumprimento da regulação nos termos decididos pela primeira instância. Há assim que, julgando procedente o recurso, revogar a sentença recorrida, absolvendo-se a requerida da condenação na multa de 6 UC´s ali decidida.» O art.º 41.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro estabelece: « Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respectivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.». Significa isto que, a verificação de um incumprimento não prescinde de uma análise conjugada de todas as decisões e acordos que foram sendo sucessivamente proferidas em termos de definição das responsabilidades parentais e, em qualquer caso, acordos e decisões sempre terão de estar subordinados ao disposto no art.º 1878.º, n.º 1 do - Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes – e art.º 1906º, ambos do Código Civil. Como resulta do acordo homologado em 6 de Novembro de 2017, o CC residia com a sua progenitora, BB e as responsabilidades parentais, relativas às questões de particular importância para ele, eram exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, nos termos do art.º 1906.º, n.º 1 C.C. (na redacção da Lei nº 61/2008, de 31/10). Competiam à progenitora, as decisões relativas aos actos da vida corrente, nos termos do art.º 1906º, n.º 3 do C. C. (na redacção da Lei nº 61/2008, de 31/10). Desde logo mesmo este acordo tem de ser interpretado de forma hábil pois, por exemplo o pai teria a responsabilidade de adoptar as decisões relativas a actos da vida corrente do CC nos períodos – férias e fins de semana - em que o CC permanecia junto do recorrente. Os deveres de informação entre os progenitores relativos à vida do CC, actos da vida corrente ou decisões de particular importância, ambos imprescindíveis para o exercício conjunto das responsabilidades parentais em comum, por ambos os progenitores não estão expressos neste acordo, mas resultam da lei, são por isso, pressupostos deste acordo. Competindo aos pais, no interesse dos filhos velar pela saúde destes, tanto mais que foi estabelecido o exercício em comum das responsabilidades parentais, implica que ambos tenham conhecimento das condições de saúde do menor. A saúde do CC não é um acto da vida corrente, mas uma questão de particular importância na sua vida, dado ser susceptível de influenciar toda a sua vida. Será um acto da vida corrente decidir se deve ir a um hospital público ou privado se tiver 39º de febre, ou se basta receber informação telefónica sobre o tratamento adequado do seu médico de família, mas, nem por isso, a informação sobre tal incidente pode ser ocultada do progenitor com quem o CC não está no momento do evento. Ambos os progenitores devem conhecer quais os episódios de doença vivenciados pelo CC, até para estarem apetrechados com os dados que podem ter interesse decisivo num agravamento posterior do estado de saúde daquele. Uma pneumonia é muito mais grave que uma constipação, e, a «zona» uma doença incomum em jovens, ambas impondo uma atenção particular de ambos os progenitores, mesmo que acabe por ser rapidamente ultrapassada. O acordo homologado em 23 de Setembro de 2021 não tem uma redacção particularmente clara. Ocorreu num momento em que muito se agrava a distância entre o CC e o seu pai, muitas vezes por iniciativa daquele, alegadamente por dificuldades em participar nas suas actividades extra escolares se seguisse o regime de visitas ao pai estabelecido. A expressão «Todas as actividades devem ser do conhecimento de ambos os pais, comprometendo-se a mãe em encaminhar ao pai os emails com informação acerca de consultas médicas, escolar no prazo de 12 horas» carece de ser interpretada tendo em conta o disposto nos artigos 236.º (Sentido normal da declaração) - 1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - 238.º - «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso», e, 239.º - «a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso», todos do Código Civil. Todas as actividades devem ser do conhecimento de ambos os pais, impõe necessariamente que cada um comunique ao outro aqueles que conhecer e o outro desconhecer e, concede-se que, neste particular acordo, tendo em conta as relações e dificuldades de relacionamento que envolveram este incidente de incumprimento se refira especialmente às actividades extra escolares em que o CC participava então. A expressão «comprometendo-se a mãe em encaminhar ao pai os emails com informação acerca de consultas médicas, escolar no prazo de 12 horas» só pode significar que a mãe encaminhará para o pai, em 12 horas, todos os emails que tiver recebido relativos a actividades escolares e consultas médicas. Vivemos num mundo digital com o mundo dentro do telemóvel e os encaminhamentos de email possíveis com um simples clik. Porém, em caso algum daqui poderá resultar que a mãe em termos de saúde do CC apenas está obrigada a comunicar ao pai as informações que tiver recebido por email, e, se nada tiver recebido por email, nada terá de comunicar. Não é sequer comum que a generalidade das informações de saúde cheguem aos utentes por email. Este meio é cada vez mais utilizado para comunicar relatórios de exames de diagnóstico, mas mesmo a telemedicina ainda não prescinde do diálogo entre o médico e o utente, ainda que à distância. Assim, não faria sentido que ali se tivesse acordado, que essa tivesse sido a vontade do recorrente, que este só saberia o que a recorrida tivesse recebido por email, desde que estivesse em causa a saúde do CC. Os acordos sobre responsabilidades parentais são formas de operacionalizar o modo como são exercidos os deveres dos progenitores em relação ao filho comum, tendo em conta as suas concretas situações de vida, mas não têm a virtualidade de restringir esses deveres. No caso concreto, acresce que o recorrente instou a recorrida a prestar-lhe mais informações sobre os episódios de doença vivenciados pelo CC que foram completamente ignorados pela recorrida. Tomou conhecimento desses episódios de doença apenas quando a recorrida o instou para suportar metade das despesas de saúde, o que é patentemente informação insuficiente sobre os problemas de saúde que sofreu o CC e que o pai tinha direito de conhecer para poder zelar pela saúde deste, como era seu dever. O incumprimento a que se refere o art.º 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível não se verifica, no caso concreto, apenas relativamente aos emails recebidos, tanto mais que não se provou que a recorrida haja recebido emails sobre os episódios de doença do CC que não haja encaminhado para o pai, mas com a ausência de informação ao pai sobre a verificação desses eventos, os tratamentos, a recuperação, a gravidade, dado apenas ter comunicado quanto gastou com tudo isso para receber a sua metade de comparticipação nas despesas de saúde do CC. Enferma o acórdão recorrido de erro de direito ao interpretar de modo diverso o acordo homologado em 23 de Setembro de 2021, estando suficientemente configurado o incumprimento das responsabilidades parentais por parte da recorrida com a deliberada e repetida omissão de informação ao pai sobre os episódios de doença vivenciados pelo CC. Procede, pois, a revista, com este fundamento. 3. Beneficiário do valor da multa aplicada No requerimento inicial deste procedimento de incumprimento de responsabilidades parentais, apresentado em 10 de Janeiro de 2024, ref.ª Citius [9319190], foram formulados os seguintes pedidos: «Nestes termos, e nos mais de Direito que Vexa. doutamente suprirá, deve o presente incidente ser julgado procedente e em consequência: a) Devem ser decretadas as diligências necessárias ao cumprimento coercivo do regime de exercício das responsabilidades parentais definido judicialmente; b) Devem ser ordenadas e tomadas todas as providências no sentido de obrigar a Requerida a diligenciar pela realização de consulta por parte do Menor junto de um especialista de medicina interna, com a realização de exames de diagnóstico complementares que visem identificar as causas e soluções para o problema de saúde que o Menor atravessou e atravessa. c) Deve a Requerida ser condenada em multa até 20 UC;» A decisão proferida em 1.ª instância julgou verificado o incumprimento da regulação das responsabilidades parentais e condenou a requerida BB a pagar ao requerente, em consequência do incumprimento verificado nos autos, uma multa de seis UC's. O Tribunal recorrido apesar de ter concluído que se não verificava o incumprimento das responsabilidades parentais indicou carecer de fundamento legal «a decisão de condenação da requerida “a pagar ao requerente” a multa que fixou.». A multa prevista no art.º 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível é uma sanção pecuniária punitiva e disciplinadora cuja finalidade é o sancionamento de comportamentos indevidos, revertendo o seu montante a favor do Estado. Se o comportamento desviante que conduziu à aplicação da multa causou danos ao progenitor, terá este que requerer o pagamento de uma indemnização reparadora ou compensatória dos danos que comprovadamente tal comportamento lhe haja causado. Não foi formulado qualquer pedido indemnizatório pelo que não poderá ser arbitrado qualquer valor pecuniário a favor do recorrente. Nos termos do disposto no art.º 682.º, n.º 1 do Código de Processo Civil o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido pelo que reafirmando-se a verificação do incumprimento em discussão, condena-se a recorrida a pagar a multa cujo montante se fixa em 2 UCs tendo em conta, por um lado, o baixo valor da prestação de alimentos paga, a denotar uma capacidade económica pouco desafogada e, sobretudo que a função disciplinadora da multa já não existe na medida em que o CC já atingiu a maioridade e será responsável por partilhar, ou não, com o seu pai, os momentos relevantes da sua vida. Com a revogação do acórdão recorrido, fica prejudicado o conhecimento sobre a condenação em custas do recorrente no recurso de apelação. *** III – Deliberação Pelo exposto acorda-se em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido, julgar verificado o incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais deduzido nestes autos e, condenar a recorrida BB a pagar multa que se fixa em 2 (duas) UC's.. Custas pela recorrida, em todas as instâncias. * Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026 Ana Paula Lobo (Relatora) Catarina Serra Orlando dos Santos Nascimento |