Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031255 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | ERRO MATERIAL ABUSO DE CONFIANÇA MEDIDA DA PENA RECURSO FALTA DE MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605160002063 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a motivação do recurso sido dirigida a "Desembargadores", quando, nos termos do artigo 437, alínea c), do Código de Processo Penal, deveria ter sido dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, constituído, como é óbvio, por "Conselheiros", o facto constitui mero lapso de escrita, devendo o mesmo considerar-se sanado pelo envio do recurso a este Supremo Tribunal. II - Não se pode haver como não cumprido o ditame do artigo 412, n. 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, quando o arguido na motivação do recurso indicou algumas normas jurídicas que, em seu entender, foram violadas, dizendo, depois, aquelas que deveriam nortear o Tribunal de recurso na graduação da pena. III - Comprovado que o arguido, durante anos, cometeu um crime de abuso de confiança da previsão do artigo 300, ns. 1 e 2, alínea a), do Código Penal de 1982, no valor de 38368367 escudos, justifica-se a sua condenação na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, quando se verifica que ele confessou integralmente e sem reserva a prática de todos os factos; se mostrou arrependido; não indemnizou a ofendida dos prejuízos causados; à data dos factos era considerado pelos seus colegas de profissão um bom funcionário da ofendida; foi esta que descobriu as irregularidades praticadas pelo arguido, pese embora, ele tivesse colaborado na descoberta dos valores retirados, o que fez facultando toda a documentação da sua responsabilidade; era delinquente primário; exerce actualmente a sua actividade profissional como empregado de escritório, auferindo o vencimento mensal de 65000 escudos; vive com a esposa que aufere o vencimento mensal de 118474 escudos, tem três filhos estudantes a seu cargo e vive em casa própria hipotecada à Caixa Geral de Depósitos; padece da coluna, que exige observação médica constante; os valores retirados à ofendida, foram dissipados pelo arguido no Casino do Estoril em jogos de fortuna e azar; já decorreram cerca de 7 anos desde o início da prática dos factos, isto em relação ao julgamento. | ||