Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P206
Nº Convencional: JSTJ00031255
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: ERRO MATERIAL
ABUSO DE CONFIANÇA
MEDIDA DA PENA
RECURSO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: SJ199605160002063
Data do Acordão: 05/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a motivação do recurso sido dirigida a "Desembargadores", quando, nos termos do artigo 437, alínea c), do Código de Processo Penal, deveria ter sido dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, constituído, como
é óbvio, por "Conselheiros", o facto constitui mero lapso de escrita, devendo o mesmo considerar-se sanado pelo envio do recurso a este Supremo Tribunal.
II - Não se pode haver como não cumprido o ditame do artigo 412, n. 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, quando o arguido na motivação do recurso indicou algumas normas jurídicas que, em seu entender, foram violadas, dizendo, depois, aquelas que deveriam nortear o Tribunal de recurso na graduação da pena.
III - Comprovado que o arguido, durante anos, cometeu um crime de abuso de confiança da previsão do artigo 300, ns. 1 e
2, alínea a), do Código Penal de 1982, no valor de 38368367 escudos, justifica-se a sua condenação na pena de
5 anos e 6 meses de prisão, quando se verifica que ele confessou integralmente e sem reserva a prática de todos os factos; se mostrou arrependido; não indemnizou a ofendida dos prejuízos causados; à data dos factos era considerado pelos seus colegas de profissão um bom funcionário da ofendida; foi esta que descobriu as irregularidades praticadas pelo arguido, pese embora, ele tivesse colaborado na descoberta dos valores retirados, o que fez facultando toda a documentação da sua responsabilidade; era delinquente primário; exerce actualmente a sua actividade profissional como empregado de escritório, auferindo o vencimento mensal de 65000 escudos; vive com a esposa que aufere o vencimento mensal de 118474 escudos, tem três filhos estudantes a seu cargo e vive em casa própria hipotecada à Caixa Geral de Depósitos; padece da coluna, que exige observação médica constante; os valores retirados à ofendida, foram dissipados pelo arguido no Casino do Estoril em jogos de fortuna e azar; já decorreram cerca de 7 anos desde o início da prática dos factos, isto em relação ao julgamento.