Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048583
Nº Convencional: JSTJ00029546
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
ROUBO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: SJ199605020485833
Data do Acordão: 05/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No regime do Código Penal de 1982 o crime era agravado pela utilização de arma. Daí que: a) - Se a arma não tivesse a natureza de proibida, a conduta do agente correspondia apenas à comissão do crime de roubo agravado. b) - Porém, se se tratasse de arma proibida, existia concurso real dos crimes de roubo agravado e de detenção de arma proibida, na medida em que este já estava consumado pela detenção e transporte antes da prática do crime de roubo.
II - Face ao actual Código, embora tenha desaparecido a referência expressa a qualquer agravação resultante de uso da arma, seja ela qual fôr, está incluída uma referência agravativa pelo emprego de arma, pela remissão para os ns. 1 e 2 do artigo 204, e, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, apenas foram alterados os seus requisitos.
III - Desta forma, no roubo cometido com emprego de navalha não identificada, não apreendida e não examinada não se verifica o crime da sua detenção, por no primeiro regime, apenas poderem ser consideradas proibidas as que assim pudessem ser consideradas pelo Decreto-Lei 37313 de 21 de Setembro de 1949 e, pelo segundo, essa arma não estar prevista no artigo 275 do Código Penal.