Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029546 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES ROUBO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199605020485833 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No regime do Código Penal de 1982 o crime era agravado pela utilização de arma. Daí que: a) - Se a arma não tivesse a natureza de proibida, a conduta do agente correspondia apenas à comissão do crime de roubo agravado. b) - Porém, se se tratasse de arma proibida, existia concurso real dos crimes de roubo agravado e de detenção de arma proibida, na medida em que este já estava consumado pela detenção e transporte antes da prática do crime de roubo. II - Face ao actual Código, embora tenha desaparecido a referência expressa a qualquer agravação resultante de uso da arma, seja ela qual fôr, está incluída uma referência agravativa pelo emprego de arma, pela remissão para os ns. 1 e 2 do artigo 204, e, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, apenas foram alterados os seus requisitos. III - Desta forma, no roubo cometido com emprego de navalha não identificada, não apreendida e não examinada não se verifica o crime da sua detenção, por no primeiro regime, apenas poderem ser consideradas proibidas as que assim pudessem ser consideradas pelo Decreto-Lei 37313 de 21 de Setembro de 1949 e, pelo segundo, essa arma não estar prevista no artigo 275 do Código Penal. | ||