Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3519
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200212050035197
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 113/02
Data: 05/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002, nos termos do qual “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566 do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", em 19.04.1999 propôs, com apoio judiciário, acção com processo ordinário pedindo a condenação solidária de (1) B, (2) C e (3) D no pagamento da quantia de 25.765.110$00 - depois ampliada para 30.765.110$00 - e juros de mora desde a citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que discrimina, sofridos em consequência de ter sido atropelada por veículo automóvel pertencente ao R. B, não possuidor de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, conduzido no interesse e por conta daquele pelo R. C, devido a culpa deste.
O montante do pedido inicial correspondia à soma das seguintes parcelas: 7.500.000$00 (danos não patrimoniais), 30.400$00 (taxas moderadoras), 1.480$00 (transporte ao hospital), 4.447$00 (medicamentos), 57.000$00 (táxis e outros transportes), 30.000$00 (roupa danificada), 517.050$00 (salários), 41.083$00 (subsídio de Natal), 83.650$00 (subsídio de férias) e 17.500.000$00 (incapacidade permanente parcial -IPP- de 40%)
Contestaram, separadamente, apenas o D e o R. B, com apoio Judiciário.
O último invocou não ser o proprietário do veículo à data do acidente, em virtude de o ter vendido ao R. C e desconhecer o acidente e consequências.
Também o D alegou desconhecer o acidente e seus resultados.
O Centro Regional de Segurança Social do ... ( E)...) pediu o reembolso da quantia de 811.989$00 e juros de prestações pagas à A., a título de subsídios por doença.
O tribunal de 1ª instância, por sentença de 13 de Julho de 2001, absolveu o R. B dos pedidos e condenou os RR. C e o D a pagarem : (a) ao A. a quantia de 10.235.110$00 e ainda o 1º a quantia de 15.000$00, ambas acrescidas de juros à taxa anual de 7%,contados de 06.05.1999; (b) ao E a quantia de 811.989$00 e juros à taxa anual de 7%, contados desde 04.07.1999.
A indemnização de 10.235.110$00 foi calculada abatendo a 10.250.110$00 - soma dos montantes de 641.783$00 (salários e subsídios de Natal e férias), 108.327$00 (taxas moderadoras, transporte ao hospital, medicamentos, táxis e outros transportes e roupa, nos exactos termos pedidos, salvo quanto à última, valorada em 15.000$00), 6.000.000$00 (indemnização por IPP) e 3.500.000$00 (danos não patrimoniais)- a franquia de 15.000$00.
Entendeu o tribunal que o R. C, condutor do automóvel, era o exclusivo culpado do acidente e, quanto ao R.B, não se verificarem os pressupostos da sua responsabilidade.
Recorreram a A. e o D.
O primeiro pretendia que a indemnização fosse fixada em 15.735.110$00, (1) elevando a parcela de danos não patrimoniais de 3.500.000$00 para 5.000.000$00 e (2) a devida por IPP de 6.000.000$00 para 10.000.000$00.
O segundo pedia que: as indemnizações por IPP e danos não patrimoniais fossem reduzidas para, respectivamente, (1) 2.500.000$00 e (2) 2.000.000$00, (3) os juros sobre esta última apenas seriam devidos desde a data da sentença e (4) a condenação do R. B, proprietário do veículo atropelante.
A Relação, por acórdão de 02.05.2002, julgando parcialmente procedentes as apelações condenou:
(a) Os RR. B, C e D, solidariamente, a pagarem à A. a quantia de 36.088,58€ (7.235.110$00), sendo a responsabilidade solidária do R. B limitada a 19.951,92€ (4.000.000$00) e ainda (b) os dois primeiros no pagamento à A. da quantia de 74,82€ (15.000$00).
O total de 7.235.000$00 foi obtido por subtracção ao total de 7.250.000$00 [641.783$00 (vencimentos perdidos) + 93.327$00 (despesas médicas e transportes) + (2.500.000$00 (lucros cessantes futuros) + 15.000$00 (roupa danificada) + 4.000.000$00 (danos não patrimoniais)]do montante de 15.000$00 de franquia.
Entendeu o tribunal quanto ao R. B, estando provado ser o proprietário do automóvel, não ilidira a presunção de ter a direcção efectiva do veículo e a utilização do mesmo no seu interesse. Manteve a condenação em juros desde a citação.
Recorrem de revista a A. e o D.
A 1ª insiste na fixação das indemnizações:
(a) por IPP em 10.000.000$00 (49.879,79€);
(b) por danos não patrimoniais em 5.000.000$00 (24.939,89€).
O 2º pretende:
(c) a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 2.000.000$00;
(d) que os juros desta indemnização sejam contados da data da sentença e não da a citação.
Não vêm postas em causa as demais indemnizações, nem a contagem de juros sobre a indemnização por danos patrimoniais, incluindo por IPP, desde a citação.
As questões das precedentes alíneas (b) e (c), suscitadas pela A. e pelo D, serão apreciadas conjuntamente.
2. Vem provado:
- A A. nasceu em 28.09.1949 (A); é beneficiária do Centro Regional reclamante como o nº 126630161 (B)
- No dia 04 de Maio de 1997, pelas 08.00 horas, ocorreu um acidente de viação no parque de estacionamento da Rua D. Maria da Costa Bastos, Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia (1º); foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros CR e a A.(2°)
- O veículo era propriedade do Réu B (3°); o qual não tinha seguro(4º), era conduzido pelo Réu C (5º), pela Rua D. Maria da Costa Barros no sentido Araínho - Junta de Freguesia (6°).
- Invadiu a berma esquerda (parque de estacionamento) por onde circulava a A., atropelando-a (8º), posto que o condutor se pôs em fuga (9º);
- A A. ficou imobilizada no local onde foi atropelada até chegar a ambulância que a transportou ao hospital (10°);
- Como consequência directa e necessária do atropelamento, resultaram para a A. ferimentos vários pelo corpo (11º); teve de ser imediatamente transportada, de ambulância, para a urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (12º); foi-lhe diagnosticada fractura do terço superior do fémur direito, além de ter apresentado feridas corto incisas na região frontal e nas mucosas labial superior e inferior, com perda de peças dentárias (13°); foi submetida a intervenção cirúrgica ao fémur direito, tendo-se efectuado encavilhamento do fémur com vareta de Kuntscher e parafuso interfragmentário (14°).
- Esteve internada desde 04 a 12 de Maio de 1997, data da alta hospitalar, tendo sido enviada para consulta externa, onde compareceu inúmeras vezes (15°);
- Em 26 de Maio de 1997, a fractura apresentava-se consolidada, ficando a aguardar oportunidade para extracção de material (16°); em 18 de Janeiro de 1999 foi submetida a nova intervenção cirúrgica com vista à extracção de material e foi submetida a novos tratamentos que terminaram em 28 de Janeiro de 1999, data em que teve alta da consulta externa (17º).
- Teve de se submeter a inúmeras consultas, exames de rádio diagnóstico, nomeadamente nos dias 14.05, 15.05, 12.06, 11.07, 2l.08, 05.09, 18.09, 06.11 de 1997, 05.02.,26.02, 02.03, 05.03, 31.03, 16.04, 04.05, 25.06, 05.07 e 01.10 de 1998, que acrescem ao período de internamento e intervenções cirúrgicas (18°);
Esteve doente e incapacitada para o trabalho no período de 04.05.97 a 30.07.98, com alta (C);
- Por via disso o centro reclamante pagou-lhe, a título de subsídio de doença, a quantia de 779.363$00, respeitante àquele período, e ainda a quantia de 32.626$00 a título de subsídio de Natal (D);
- Em consequência do acidente e dos tratamentos a que foi submetida a A. sofreu fortes dores (19º); que acrescem aos inconvenientes, desconforto. angústia e sofrimento que lhe determinaram tais dores e tratamentos (20º);teve de usar canadianas durante vários meses (21º); com o atropelamento, a A. sofreu um enorme susto (22º);
- Antes do acidente a A. era uma pessoa saudável, alegre, com grande dinamismo e muita alegria de viver (23°).
- Além de ter ficado absolutamente impossibilitada de executar as tarefas domésticas, o que determinou o pedido de auxilio de familiares e pessoas amigas, resultaram diversas cicatrizes pelo corpo, perda de dentes e, particularmente, cicatrizes na perna direita (24°);
- Como consequência das lesões determinadas pelo acidente, que a A passasse a coxear porquanto a perna direita encurtou em dois centímetros (25°); acresce a circunstância de se ter iniciado um processo de miosite ossificante, determinado pelo material de ostiossíntese, determinando dificuldades na marcha (26°);o que determina um enorme desgosto na A. que a afecta psíquica e psicologicamente, causando-lhe complexos (27º);
- Dada a incapacidade temporária total que afectou a A., a mesma apenas reiniciou a sua actividade em Agosto de 1998 (39°) e fê-lo com enorme sacrifício porquanto a sua actividade de engarrafadeira a obriga a estar muito tempo de pé (40º);
- A A. não mais pode executar as suas tarefas profissionais em plenitude (42°); cansa-se facilmente e manca (44°); apesar da fractura ter consolidado, tal sucedeu com rotação do mesmo para fora, ficando a perna direita encurtada em dois centímetros, apresentando cicatrizes irregulares no rosto e na aludida perna (47º);
- em consequência de tais lesões ficou com uma incapacidade profissional de 19% (48º)
- A A. despendeu, com taxas moderadoras, 30.400$00 (28º); pagou aos Bombeiros Voluntários de ... a quantia de 1.480$00 relativa ao seu transporte para o Hospital de V. N. Gaia (29°); pagou de medicamentos 4.447$00 (30°); gastou em táxis e outros transportes públicos, com as deslocações a consultas, a quantia de 57.000$00 (31°);
- Ficou com a roupa que vestia na altura do atropelamento totalmente danificada, cuja valor totaliza 15.000$00 ( 32°);
- À data do acidente trabalhava como engarrafadeira na Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do ...., S.A. (33°); recebeu apenas 65% do seu vencimento, a título de subsídio de doença, no período de 04 de Maio de 1997 a 03 de Maio de 1998, passando tal percentagem para 70% desde aquela data até 01 de Setembro de 1998, tudo num total de 737.790$00 (34°);
- Auferia mensalmente a quantia de 83.650$00 (35º); tendo deixado de receber a quantia de 517.050$00 (36°), a quantia de 41.083$00 relativa a parte do subsídio de Natal de 1997 (37°) e o subsídio de férias vencido em 1998, no montante de 83.650$00 (38°);
3. Enunciadas as questões passa-se à sua apreciação.
1ª - Fixação da indemnização por IPP.
A Relação, a esse título, atribuiu a quantia de 2.500.000$00, mas a A. pretende que seja elevada para 10.000 contos.
A desvalorização física que afectou a capacidade aquisitiva ou de ganho da lesada constitui dano patrimonial, na forma de lucro cessante, que se manifesta na redução da sua possibilidade de obter valores patrimoniais. Trata-se de um dano futuro, conferindo direito a indemnização, nos termos do art.º 564º, nº 2.
A indemnização a pagar pela diminuição da capacidade para o trabalho (IPP) do lesado deve -representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho", como vem sendo entendido pela jurisprudência, designadamente em Ac. deste Supremo de 09.01.1979, publicado no BMJ 283º, pág. 260, citado por Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, em nota ao art.º564º.
Conforme critério definido no nº 2 do art.º 566º, a indemnização tem como medida diferença entre a situação patrimonial (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não fossem os danos.
-O lucro cessante- sublinha Vaz Serra RLJ ano 102º, pág. 298.- não é muitas vezes de fácil determinação, visto supor um cálculo hipotético acerca do estado em que o património do lesado se encontraria sem o facto danoso, pelo que não deve o tribunal ter em conta só os lucros que sem o facto danoso se teriam sem dúvida produzido (o que dificilmente poderia provar-se), devendo atender ao lucro que, segundo o curso regular das coisas ou as circunstâncias especiais pudesse ser esperado com probabilidade".
Existem tabelas financeiras Tabelas Financeiras, Manuel Ferreira de Sá Ribeiro, Universidade Católica, Faculdade de Ciências Humanas. utilizadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica equivalente à perda da capacidade de ganho da lesado, de tal modo que se esgote no fim da sua vida activa. De acordo com tais tabelas, à taxa de juro de 4% e 17 anos de vida activa lesada - então com 48 anos- corresponde o coeficiente de 12,16567. Considerando a IPP de 19% e o vencimento anual de 1.171.100$00 (83.650$00 x 14M), obtém-se a indemnização de 2.706.971$00 (1.171.100$00 x 0,19 x 12,16567).
Mas tais tabelas, baseadas em fórmulas matemáticas, não são mais que um critério orientador de referência que não pode substituir-se ao critério legal definido nos nº 2 e 3 do art.º 566º, do CC. Tais fórmulas não podem abarcar elementos variáveis como a evolução da economia, dos salários e das taxas de juros, a progressão na carreira, o aumento da longevidade para além da vida activa.
No caso concreto, a indemnização pedida pelo A. visa cobrir a menor capacidade de ganho advinda do acidente, continuando aquela a exercer a sua profissão de engarrafadeira. Portanto, a quantia a arbitrar visa reparar o maior esforço físico que a A. terá de suportar no desempenho da mesma profissão, em consequência da capacidade física diminuída. Esforço físico esse particularmente acentuado, já que a profissão de engarrafadeira obriga-a a estar muito tempo de pé, cansa-se facilmente e manca, pois a fractura consolidou com rotação do fémur para fora, ficando a perna direita encurtada em dois centímetros.
Dentro desse condicionalismo, afigura-se equitativa a indemnização de 3.000.000$00, a título de IPP.
2ª A indemnização por danos não patrimoniais.
A Relação fixou-a em 4.000.000$00; a A. pretende que seja elevada para 5.000.000$00 e o D a sua redução para 2.000.000$00.
O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta a natureza e a intensidade do dano causado, o grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (art.º s 496º, nº 3 e 494º).
São importantes a natureza e a intensidade do dano. Foi submetida a intervenção cirúrgica ao fémur direito, procedendo-se ao seu encavilhamento com vareta e parafuso interfragmentário; esteve internada de 04 a 12 de Maio de 1997; passou à consulta externa, onde compareceu inúmeras vezes teve de se submeter a inúmeras consultas e exames de rádio-diagnóstico, nomeadamente nos dias 14.05, 15.05, 12.06, 11.07, 2l.08, 05.09, 18.09, 06.11 de 1997, 05.02.,26.02, 02.03, 05.03, 31.03, 16.04, 04.05, 25.06, 05.07 e 01.10 de 1998; consolidada a fractura, foi submetida a nova intervenção cirúrgica para extracção de material e a novos tratamentos que terminaram em 28 de Janeiro de 1999; em consequência do acidente e dos tratamentos, sofreu fortes dores, inconvenientes, desconforto, angústia e sofrimento; teve de usar canadianas durante vários meses; com o atropelamento, sofreu um enorme susto; antes do acidente, era uma pessoa saudável, alegre, com grande dinamismo e muita alegria de viver; ficou com diversas cicatrizes pelo corpo, particularmente na perna direita e teve perda de dentes; a fractura do fémur direito consolidou com rotação para fora, ficando a perna encurtada 2 cm; tem um enorme desgosto pela dificuldade de marcha que a afecta psíquica e psicologicamente, causando-lhe complexos.
O único culpado foi o condutor do automóvel.
Relativamente à situação económica há que considerar por um lado que a lesada é engarrafadeira, auferindo ao tempo o vencimento mensal de 83.650$00 e se desconhece a situação económica do condutor do automóvel e do seu proprietário, que não tinha seguro de responsabilidade.
Tendo em atenção as circunstâncias expostas, a culpa do agente, a importância e gravidade dos danos, o tempo decorrido entre a data do acidente e a actualidade, entende-se, ainda segundo o critério definido no nº 2 do art.º 566º - diferença entre a situação patrimonial (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não fossem os danos não patrimoniais- afigura-se equitativa a compensação de tais danos, mediante a quantia de 5.000.000$00.
3ª Contagem dos juros da indemnização fixada pelos danos não patrimoniais.
A 1ª instância fixou a indemnização devida a esse título em 3.500.000$00, sem qualquer alusão ao critério legal do nº 2 do art.º 566º e sobre ela fez incidir juros de mora desde a citação, -nos termos conjugados dos art.º s 805º, 806º, nº s 1 e 2, 559º do Código Civil e Portaria nº 158/99, de 12 de Abril".
A Relação também entendeu que o início dos juros de mora se deviam reportar à data da citação, nos termos do art.º 805º, nº 3, 2ª parte e não haver que distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais para efeitos de cálculo de juros moratórios.
A questão de saber se o tribunal pode fixar indemnização em dinheiro, de acordo com critério de actualização prescrito no nº 2 do art.º 566º e, simultaneamente, considerar o responsável em mora desde a citação, nos termos da 2º parte do nº 3 do art.º 805º e nº 1 do art.º 806º foi resolvida pelo acórdão uniformizador deste Supremo de 09.05.2002., nestes termos:
-Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art.º 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
No caso dos autos, este Supremo entendeu aumentar a indemnização (compensação) fixada a título de danos não patrimoniais, reportando-a à data presente, considerando o tempo decorrido entre a ocorrência do facto gerador e a actualidade e, portanto, a demora na sua liquidação e pagamento.
Utilizou, pois, o critério actualista do art.º 566º, nº 2 no cálculo da indemnização, não havendo lugar a contagem dos juros desde a citação, mas da data do presente acórdão.
Decisão:
- Concede-se em parte a revista da A. - elevando-se as indemnização devida pelos RR. a título de IPP, para 3.000 contos e a título de danos não patrimoniais para 5.000 contos- e concede-se em parte a revista da R., reportando a contagem dos juros de mora, quanto à indemnização por danos não patrimoniais,. à data da prolação deste acórdão.
- Custas das revistas a meias, e as das instâncias na proporção do vencimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à A.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Dionísio Correia (Relator)
Quirino Soares
Neves Ribeiro