Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027243 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO EXCESSO SINAL FALTA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503210866111 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6683/93 | ||
| Data: | 06/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Incumprido o contrato-promessa pelo promitente comprador e revelada inutilidade na manutenção do que fora prometido, justifica-se a resolução do mesmo contrato. II - Em princípio, a lei processual actual não admite reclamação por excesso contra o questionário. III - Na falta de sinal, a eventual indemnização ao contratante não faltoso deve ser apurada através das regras gerais sobre indemnização. IV - No caso do contrato-promessa, tendo sido assumida obrigação de prestar um valor de sinal, não cumprida, existe obrigação de pagamento de juros moratórios desde a data em que deixou de ser cumprida aquela obrigação de capital, calculados enquanto substitui o contrato-promessa e, portanto, a obrigação de capital. | ||