Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086611
Nº Convencional: JSTJ00027243
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
EXCESSO
SINAL
FALTA
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199503210866111
Data do Acordão: 03/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6683/93
Data: 06/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Incumprido o contrato-promessa pelo promitente comprador e revelada inutilidade na manutenção do que fora prometido, justifica-se a resolução do mesmo contrato.
II - Em princípio, a lei processual actual não admite reclamação por excesso contra o questionário.
III - Na falta de sinal, a eventual indemnização ao contratante não faltoso deve ser apurada através das regras gerais sobre indemnização.
IV - No caso do contrato-promessa, tendo sido assumida obrigação de prestar um valor de sinal, não cumprida, existe obrigação de pagamento de juros moratórios desde a data em que deixou de ser cumprida aquela obrigação de capital, calculados enquanto substitui o contrato-promessa e, portanto, a obrigação de capital.