Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001977
Nº Convencional: JSTJ00009547
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
FORMA ESCRITA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DESPEDIMENTO NULO
JUSTA CAUSA
PROCESSO DISCIPLINAR
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
Nº do Documento: SJ198812090019774
Data do Acordão: 12/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N382 ANO1989 PAG422
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 72 do Decreto-Lei n. 413/71, de 27 de Setembro, não proibiu a celebração, pelos organismos e serviços dependentes do Ministerio da Saude, de contratos de trabalho, a prazo ou sem prazo, sujeitos ao "Regime Juridico do Contrato individual de Trabalho" aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, nem estabeleceu um regime especial para os contratos de trabalho a prazo celebrados por aqueles serviços, antes criando um meio de recrutamento precario de pessoal.
II - Os contratos mediante os quais ficaram os recorrentes ao serviço do Hospital Geral de Santo Antonio desde 1981, prevendo-se um prazo inicial que foi sendo tacitamente prorrogado por imposição de necessidades permanentes, repetidas e prolongadas do Hospital recorrido, não configuram a forma de contratação em regime de prestação de serviço prevenida no citado artigo 72 do Decreto-Lei n. 413/71, revestindo, diversamente, a natureza de contratos civis de trabalho submetidos ao dominio da legislação laboral civil e, portanto, as disposições reguladoras do contrato individual de trabalho.
III - Embora nos contratos em apreço tivesse sido estipulado um prazo determinado, devem os mesmos considerar-se como contratos de trabalho sem prazo, posto não terem sido reduzidos a escrito, apenas podendo as relações laborais cessar pelos fundamentos indicados no artigo 4 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
IV - Consequentemente, o despedimento dos recorrentes, promovido pelo Hospital Geral de Santo Antonio em 19 de Maio de 1983, sem invocação de justa causa nem precedencia de processo disciplinar, e nulo nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75.