Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036922
Nº Convencional: JSTJ00002512
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ESCALAMENTO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CRIME CONTINUADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198303020369223
Data do Acordão: 03/02/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N325 ANO1983 PAG383
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nem a letra, nem o espirito do n. 7 do artigo 426 do Codigo Penal de 1886 exigiam que o escalamento fosse da propria casa podendo ser de vedação exterior a ela, contanto que servindo a sua protecção.
II - Numa visão de tantos crimes quantas as resoluções criminosas, so poderia entender-se o paragrafo unico do artigo 421 do Codigo de 1886 como estabelecendo a presunção legal de, no seu caso, ter havido apenas uma dessas resoluções.
III - O crime continuado pressupõe uma reiteração de propositos, mas devida a um estado de coisas exterior ao agente, de força criminogena consideravel, o qual, nessa medida, lhe diminua a culpa.
IV - O n. 1 do artigo 94 do Codigo de 1886 apenas permitia substituir uma prisão maior (mais grave) por outra prisão maior (menos grave), não por prisão simples.
V - Face ao n. 1 do artigo 30 do Codigo de 1982 uma actividade subsumivel a determinado tipo de crime desdobrar-se-a, salvo o caso de continuação, em tantas infracções quantas as resoluções tomadas.
VI - O regime mais favoravel aos agentes das infracções deve encontrar-se atraves da apreciação concreta das circusntancias em que então foram praticadas e pela aplicação dos criterios legais de escolha e graduação da pena (n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal de 1982).