Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002634 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | FALTAS POR FUNÇÕES SINDICAIS RETRIBUIÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198312160005564 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N332 ANO1984 PAG397 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As faltas ao serviço, por motivo do exercicio de funções ainda que continuadas por mais de trinta dias, não determinam a suspensão da relação de trabalho. Na vigencia do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril (Lei Sindical), por força do disposto no seu artigo 52, tais faltas seriam remuneradas, se a convenção colectiva aplicavel assim o estabelecesse. Porem, com o advento do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, atenta a imperatividade do seu regime e o preceito do n. 3 do seu artigo 26, deve entender-se que apenas subsiste o direito a remuneração de quatro dias por mes, nos termos do n. 2 do artigo 22 da Lei Sindical. II - De harmonia com o disposto nos artigos 661, n. 2, do Codigo de Processo Civil e 565 do Codigo Civil, se o tribunal verificar a existencia de um credito, mas não tiver elementos para fixar o seu montante exacto, quer se tenha pedido uma quantia certa ou formulado um pedido generico, pode e deve relegar-se a fixação desse montante para execução de sentença, podendo, no entanto, e desde logo fixar a parte que considera provada. | ||