Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004076 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | PERDÃO DE PENA APLICAÇÃO DE PERDÃO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199009260411913 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG299 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25670 | ||
| Data: | 03/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A aplicação do perdão concedido pela Lei n. 16/86 so pode ser decidida depois de escolhida e fixada a medida da respectiva pena, pelo que a decisão sobre se deve ou não ser suspensa a execução da pena de prisão tem de ser proferida antes da aplicação do perdão. II - Não e necessario aguardar o decurso do periodo de suspensão da pena para so então aplicar ou não o referido perdão. III - A aplicação do perdão as penas com a execução suspensa não e um acto inutil. | ||