Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041191
Nº Convencional: JSTJ00004076
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: PERDÃO DE PENA
APLICAÇÃO DE PERDÃO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA SUSPENSA
Nº do Documento: SJ199009260411913
Data do Acordão: 09/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG299
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 25670
Data: 03/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A aplicação do perdão concedido pela Lei n. 16/86 so pode ser decidida depois de escolhida e fixada a medida da respectiva pena, pelo que a decisão sobre se deve ou não ser suspensa a execução da pena de prisão tem de ser proferida antes da aplicação do perdão.
II - Não e necessario aguardar o decurso do periodo de suspensão da pena para so então aplicar ou não o referido perdão.
III - A aplicação do perdão as penas com a execução suspensa não e um acto inutil.