Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1399/10.6TBPVZ.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: REGRA DE SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
COMPRA E VENDA DE BEM DEFEITUOSO
CONSUMIDOR
INDEMNIZAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão: 10/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
DIREITO DO CONSUMO - PROTECÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES / VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS
GARANTIAS A ELA RELATIVAS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 715.º, 726.º, 731.º, N.º2
D.L. N.º67/03, DE 8-4: - ARTIGOS 4.º, 6.º E 7.º.
Sumário :
1. Não compete ao STJ apreciar, pela primeira vez em certa acção, a questão da caducidade do direito do autor, numa hipótese em que tal matéria ficou prejudicada pela solução dada ao litígio em 1ª instância, não sendo reapreciada , mesmo oficiosamente , pela Relação, no âmbito da apelação, nos termos do nº2 do art. 715º do CPC, apesar da inflexão do decidido em 1ª instância - não suscitando, porém, a parte recorrente, no âmbito do recurso de revista, a questão da nulidade por omissão de pronúncia, eventualmente cometida, limitando-se a peticionar que o STJ dirimisse pela primeira vez tal questão da caducidade.

2. O vendedor de certo produto, não conforme às fundadas e razoáveis expectativas do comprador/ consumidor – e a quem é imputada violação do dever de informação sobre as qualidades técnicas e resistência do bem vendido, potenciadora de danos indirectos ou mediatos no património dos lesados – está onerado com a presunção de culpa no incumprimento, cabendo-lhe, deste modo, alegar e provar que desconhecia, sem culpa da sua parte, o defeito ou a falta de conformidade do bem vendido – não podendo ter-se por ilidida tal presunção quando a 2ª instância, no exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, determinou a amputação do segmento desta em que assentara a decisão proferida em 1ª instância, considerando tal desconhecimento da conformidade do produto não imputável ao vendedor.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA e BB intentaram acção declarativa, na forma ordinária, contra CC, Lda , DD, Lda e EE, S.A.”, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhes a quantia de € 47.803,98 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 5000,00, a título de danos morais, causados com a inundação provocada no imóvel de que são titulares.

Alegaram para o efeito, em síntese, que:

- por contrato de compra e venda celebrado com a 1ª R., em 12 de Agosto de 2008, os autores adquiriam todas as torneiras de casa de banho para o imóvel em obras - que actualmente constitui a sua habitação própria e permanente - e, dentre as várias torneiras fornecidas, encontra-se um Kit torneiras modelo Escudo, marca B..., originando uma inundação provinda de uma das casas de banho do 1º andar,

- a tubagem flexível onde ocorreu a ruptura era da marca F... enquanto as tubagens das outras torneiras são todas da marca S...; comparando-a com as outras, é notória a sua fragilidade e menor resistência, pois que a tubagem de marca F... é muito mais estreita e esguia e a zona de união à torneira é demasiado fina – sendo precisamente a ruptura da tubagem flexível da torneira do bidé que causou a inundação da casa;

- a 1ª ré delegou toda a responsabilidade pelo sinistro no produtor/fornecedor da torneira; porém, era seu dever ter informado que a tubagem de abastecimento de água da torneira do bidé era diferente das restantes – tendo asseverado aos AA. erradamente que o material vendido era da mais alta qualidade;

- por seu lado, era dever da 2ª ré, aquando da montagem, ter detectado tal diferença e ter exercido qualquer outra manobra que não pusesse em causa a integridade daquela tubagem;

- com aquelas condutas, as rés causaram elevado prejuízo que descriminam – vendo-se os AA. inibidos de poder habitar a casa, atento o estado em que a mesma ficou após o sinistro;

- a 2ª R. asseverou que transferiu a sua responsabilidade para a 3ª R. com quem tem um contrato de seguro.

A ré “EE, S.A.” deduziu contestação, impugnando parcialmente o alegado e alegando por sua vez, em síntese, que:

- a ruptura na bicha flexível, causal do sinistro, foi determinada pela fragilidade intrínseca de um acessório de pichelaria;

- a apólice de RC Exploração existente na “EE” e pertencente à ré “FF, Lda”, tem uma garantia que funciona apenas para o período de execução dos trabalhos da tomadora do seguro, não sendo tal garantia extensível ao posterior “período de manutenção ou pós trabalhos”;

- impende sobre a tomadora do seguro uma franquia contratual de 10% dos prejuízos indemnizáveis em danos materiais.

E conclui que a acção deve ser julgada improcedente quanto à ré “EE S.A.

Por sua vez, a R. DD, Ldª contestou, impugnando parcialmente o alegado e sustentando, em resumo, que:

- foram os autores quem entregou à ré, nas embalagens já abertas, as torneiras e respectivos flexíveis, com a indicação específica do local onde cada uma deveria ser montada:

- não estando os autores ainda a viver na casa, não tiveram o cuidado de fechar (ou mandar fechar) a água, sempre que lá não estava ninguém;

- todas as tubagens puderam ser desapertadas à mão (por um dos peritos), o que significa que não foi exercida força excessiva durante a sua montagem;

- as torneiras foram instaladas em 17.10.2008, só foram colocadas em funcionamento, em 22.12.2008 e só em Julho de 2009 é que o sinistro ocorreu;

      Conclui, por isso, que a acção deve, no que à ré ora contestante diz respeito, ser julgada improcedente e não provada, pelo que deve a mesma ser absolvida do pedido

A ré CC, Ldª também contestou, invocando a excepção de caducidade, com o fundamento em que decorreram mais de seis meses, quer entre a entrega da coisa, quer entre o conhecimento do defeito e a denúncia, e a data da entrada da petição em Juízo.

Alegou ainda que desconhecia o defeito/vício da coisa vendida, correctamente embalada e fechada em caixa, limitando-se a revender o produto que os autores escolheram e compraram, pelo que deve ser considerada parte ilegítima na presente acção.

Na verdade:

- o kit de torneiras vendido pela 1ª ré aos autores, corresponde na íntegra ao visionado quer em catálogo, quer no expositor;

- após a recepção do produto, o mesmo foi entregue aos autores, que o aceitaram na embalagem fechada que lhe foi entregue e não solicitaram a abertura da mesma para conferir o produto e acessórios que tinham escolhido;

- à 1ª ré, os autores não efectuaram qualquer reclamação, verbal ou escrita, sobre a existência de defeitos;

- a eventual ruptura da tubagem flexível aplicada no bidé não causaria a inundação em toda casa dos autores, se tivessem sempre desligado na sua ausência, a torneira de corte geral da entrada de água na casa.

Conclui que deve:

a) ser julgada procedente por provada a excepção da caducidade do direito de acção e, em consequência, ser a aqui 1ª ré absolvida totalmente do pedido;

Se assim se não entender,

b) ser julgada procedente por provada a excepção de ilegitimidade da aqui 1ª R. e, em consequência, ser esta absolvida da instancia;

c) e, caso também assim se não entender, deve ser a presente acção julgada totalmente improcedente por não provada e, em consequência, ser a 1ª ré absolvida dos pedidos.

Os autores replicaram, alegando que ao caso são aplicáveis os prazos estipulados no art. 5º do DL 67/2003 de 8/4.

Concluem que as excepções deverão ser julgadas improcedentes, condenando-se as rés no pedido formulado na petição inicial.

A final, foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

2. Inconformados, os AA. apelaram, tendo a Relação começado por fixar o seguinte quadro factual, tido por provado, após apreciar a impugnação deduzida contra a matéria de facto apurada em 1ª instância:

1. Na matriz predial urbana, no serviço de finanças da Póvoa de Varzim, encontra-se inscrito sob o art. …º, a favor do autor, o prédio sito na Rua ..., n.º …, ..., Póvoa de Varzim, encontrando-se inscrita a respetiva aquisição a favor do autor no registo predial, sob o nº 2106/20041110, conforme documento de fls. 386 a 387, que aqui se dá por reproduzido. (A))

2. Em 2008 o autor procedeu a obras de ampliação e restauração do imóvel referido em 2.1.. (resposta ao quesito 1º)

3. A ré “CC, Lda.”, dedica-se à importação e comercialização de materiais de construção. (J))

4. Por acordo de compra e venda celebrado com a ré “CC Lda.”, em 12 de Agosto de 2008, os autores adquiriam todas as torneiras de casa de banho para o imóvel aludido em 2.1., o qual, atualmente, constitui a habitação própria e permanente dos autores. (B))

5. Das várias torneiras fornecidas pela 1.ª ré, aludidas em 2.4., encontrasse um Kit torneiras modelo Escudo, marca B..., composto por torneira de lavatório, de banheira e do bidé, que os autores compraram pelo preço de 506,00€. (C))

6. Ao conjunto referido em 2.5., devidamente acomodado, cada torneira em caixa individual forrada com esferovite e com vários dizeres da marca “B...” vinha associado dentro da caixa e, como é usual, as respetivas tubagens flexíveis de abastecimento de água embrulhadas em plástico a instalar com cada uma das torneiras. (D))

7. Em Outubro de 2008, os técnicos da ré “DD Lda.”, procederam à montagem da rede de abastecimento de água numa obra do imóvel aludido em 2.1. (moradia unifamiliar de dois pisos com cerca de 100 m2 de área habitável, com zona de estar e de serviço no piso inferior, e zona íntima no 1º piso). (G))

8. No ato da compra referida em 2.4. e 2.5., os autores foram informados pela 1.ª ré que aquelas torneiras eram de qualidade e que a produtora das mesmas, denominada “B...”, oferecia garantia das mesmas pelo período de 10 anos. (resposta ao quesito 2º)

9. Aquele conjunto, bem como as restantes torneiras, foram instaladas nas respetivas peças de casa de banho na altura da obra referida em 2.7.. (resposta ao quesito 3º)

10. Após a respetiva instalação, foi realizado o teste de carga à canalização de água, para verificação de que não havia fugas de água e, então, nada foi detetado de anormal na canalização instalada. (resposta ao quesito 38º)

11. Em Dezembro de 2008 as torneiras foram colocadas em funcionamento, sendo que nos dias seguintes não foi detetada qualquer anomalia nas ligações da instalação feita pela 2ª ré. (resposta ao quesito 39º)

12. Foram os autores que entregaram à 2ª ré, com a indicação específica do local onde cada uma deveria ser montada, as referidas torneiras e os flexíveis. (resposta ao quesito 41º)

13. A escolha das referidas torneiras foi feita pelos autores e foi precedida da visualização quer em catálogo, quer no expositor existente na loja da 1ª ré, em ..., e o kit de torneiras vendido pela 1ª ré aos autores corresponde ao visionado quer em catálogo, quer no expositor. (resposta ao quesito 42º)

14. As características e qualidades das torneiras e dispositivos aplicados na obra dos autores eram aparentemente iguais aos existentes nos referidos catálogo e no expositor. (resposta ao quesito 43º)

15. A 1ª ré não tinha para entrega imediata as referidas torneiras e dispositivos escolhidos pelos autores. (resposta ao quesito 44º)

16. Após, o produto foi entregue pela 1ª ré à autora, que o aceitou na embalagem que lhe foi entregue. (resposta ao quesito 45º)

17. Foi a autora quem recebeu da funcionária da ré o certificado de garantia das torneiras. (resposta ao quesito 50º)

18. Desde Dezembro de 2008 as torneiras estavam aptas a funcionar e a água estava ligada no geral por causa da instalação do painel solar, porque o circuito de alimentação do painel solar não pode ficar sem água, sob pena de serem provocadas avarias ao nível do seu funcionamento. (resposta ao quesito 47º)

19. Em 10 de Julho de 2009, numa altura em que os autores aguardavam pelo término das obras, um indivíduo deslocou-se à casa aludida em 2.1. para reparar um vidro da casa de banho, e deparou-se com o facto de no piso inferior pingar água do teto. (resposta ao quesito 5º)

20. E o teto de pladur da cozinha caiu devido à água que escorria pela placa da casa. (resposta ao quesito 7º)

21. E o quadro elétrico situado no piso inferior estava desligado por ação da água. (resposta ao quesito 9º)

22. E pelas escadas interiores que dão acesso ao piso do 1º andar corria água. (resposta ao quesito 11º)

23. A pessoa referida em 2.19. de imediato desligou a água e contactou o autor, informando-o da situação. (resposta ao quesito 12º)

24. Na sequência do aludido em 2.23., o autor dirigiu-se à referida casa e constatou que a água provinha de uma das casas de banho do 1º andar e tentou extrair a água existente na casa. (resposta ao quesito 13º)

25. Os autores comunicaram o sucedido à 1ª ré, que pediu que aguardassem contacto do seu fornecedor da torneira aludida em 2.5., o que sucedeu no próprio dia, tendo a autora sido contactada pelo Sr. GG, representante da “B...”, que manifestou disponibilidade para se dirigir à casa aludida em 2.1. e verificar o sinistro. (resposta ao quesito 14º)

26. No dia seguinte, o referido Sr. GG foi à casa aludida em 2.1. e reconheceu ser o fabricante da referida torneira, visionou o estado da casa, verificou a torneira e tubagem flexível instalados no bidé e as restantes torneiras da casa de banho, e verificou que a marca da tubagem flexível do bidé era diferente da das restantes tubagens. (resposta ao quesito 15º)

27 A tubagem flexível onde ocorreu a rutura era da marca “F...”, enquanto as tubagens das outras torneiras são todas da marca “S...”. (resposta ao quesito 16º)

28. Em comparação com marca referida em 2.27., a tubagem flexível de marca “F...” é mais frágil e menos resistente, e a zona de união à torneira tem menor espessura. (resposta ao quesito 19º)

29. A rutura da bicha flexível verificou-se no final da zona roscada da extremidade macho da ligação à torneira. (resposta ao quesito 20º)

30. Foi a rutura da bicha flexível da torneira do bidé que levou à inundação da casa, permitindo a saída da água e que esta se evadisse pela casa. (resposta ao quesito 21º)

31. A referida bicha flexível “F...” integrante do kit de torneiras foi produzida por um produtor espanhol. (resposta ao quesito 40º)

32. A 1ª ré não informou os autores que a tubagem flexível de abastecimento de água da torneira do bidé é diferente das restantes, nomeadamente que era de qualidade inferior às restantes, na sua resistência, material e composição, (resposta ao quesito 25º, com a alteração ditada pela Relação, ao eliminar a parte final de tal ponto das respostas à matéria de facto)

33. Aquando da montagem da referida torneira, a 2ª ré não detetou a diferença de material. (resposta ao quesito 26º)

34. Em consequência da referida rutura da tubagem flexível de marca “F...”, na casa aludida em 2.1. verificaram-se pelo menos as seguintes situações:

- o chão de madeira existente na casa ficou dilatado pela água e não teve qualquer aproveitamento,

- as madeiras de toda a casa ficaram danificados, - no teto da sala formaram-se bolhas com água acumulada,

- o teto de pladur da cozinha caiu,

- o chão de tijoleira da cozinha ficou picado,

- os móveis da cozinha ficaram empenados pela água,

- a escadaria interior de madeira ficou empenada,

- o nicho de madeira existente na parede da sala ficou danificado,

- o recuperador de calor instalado na sala ficou avariado,

- a instalação elétrica ficou danificada pela água. (resposta ao quesito 27º)

35. Pelo menos parte dos materiais referidos em 2.34. não tiveram qualquer aproveitamento. (resposta ao quesito 28º)

36. Os autores estavam a cerca de um mês de poder habitar a moradia referida em 2.1. quando ocorreu a situação descrita em 2.19.. (resposta ao quesito 29º)

37. E viram-se inibidos de a poder habitar atento o estado em que a mesma se encontrava após a inundação aludida, sendo que dado o nível de infiltração da água, a casa teve de secar durante meses. (resposta ao quesito 30º)

38. Nos dois primeiros meses seguintes à inundação, os autores solicitaram a ajuda da vizinha que, de três em três horas, deslocava-se à casa para retirar os baldes dos  desumidificadores e recolocá-los em funcionamento. (resposta ao quesito 33º)

39. Os referidos quatro desumidificadores estiveram em funcionamento permanente durante vários meses. (resposta ao quesito 35º)

40. Os autores estavam ansiosos por poder habitar a casa e a referida inundação adiou aquele sonho e causou desgosto e desgaste emocional aos autores. (resposta ao quesito 37º)

41. A rutura da tubagem flexível aplicada no bidé, não causaria a inundação em toda casa referida em 2.1. se os autores tivessem desligado, na sua ausência, a torneira de corte geral da entrada de água na casa, sendo que aquela rutura sempre acabaria por ocorrer. (resposta ao quesito 46º)

42. Até à altura aludida em 2.19., as torneiras nunca foram utilizadas de forma contínua. (resposta ao quesito 48º)

43. Participado o sinistro a que aludem estes autos pela 2ª ré, a 3.ª ré incumbiu a firma de peritagens técnicas “HH, ..., Lda.”, com vista a apurar as causas do sinistro dos autos, no sentido de saber o que tinha acontecido para que o mesmo tivesse ocorrido. (H))

44. Após reunião com peritos da Companhia de Seguros da “B...” e da “F...”, bem como com a 2ª ré, foi entendido ser conveniente realizar peritagem à tubagem e torneira para esclarecer a real causa da inundação, o que sucedeu. (resposta ao quesito 22º)

45. A 3ª ré e a seguradora da produtora da tubagem de abastecimento de água, acompanharam a realização de tais perícias. (resposta ao quesito 23º)

46. A “HH”, peritagens solicitou ao “II - ...”, do “INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I.P.”, um exame pericial para determinação da causa da rutura ocorrida no lado da ligação macho da bicha flexível em questão nestes autos, sendo que a bicha flexível sinistrada foi levada para ser submetida a observações e ensaios no “II, ...” do “INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I.P.”, e os ensaios e observações incidiram em três bichas: a bicha sinistrada (de fabrico da F...) e duas bichas análogas e sem qualquer defeito ou vício aparente, sendo uma bicha fabricada pela “F...” e a outra fabricada pela marca “S...”, nos termos e com os resultados que constam do documento junto aos autos a fls. 75 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (I))

47. A conclusão da peritagem demorou cerca de três meses, findos os quais nenhuma das companhias de seguros assumiu a responsabilidade, a 1ª ré não se deslocou à referida casa, e delegou a responsabilidade no produtor/fornecedor da torneira, mesmo após ter sido contactada pelos autores em meados de Fevereiro de 2010. (resposta ao quesito 24º)

48. Após o conhecimento do relatório referido em 2.46., pelo menos a Companhia de Seguros da “B...” solicitou aos autores o envio dos orçamentos para reparação dos prejuízos causados, e os autores enviaram-lhe os referidos orçamentos. (resposta ao quesito 52º)

49. Os autores comunicaram à 1ª ré o problema verificado com a referida torneira, quer por telefone, quer presencialmente na loja da ré em ..., sendo que a autora se deslocou a esta loja durante o mês de Janeiro e durante o mês de Fevereiro, para troca de outro material avariado, e nessas idas à loja sempre falou sobre o andamento do processo. (resposta ao quesito 53º)

50. A 1ª ré sempre fez crer aos autores que, caso se verificasse um defeito do material vendido, os seus fornecedores responsabilizar-se-iam. (resposta ao quesito 54º)

51. A 2ª ré celebrou com a 3ª ré, “Companhia de Seguros EE, S.A” um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil Geral/Exploração, titulado pela apólice nº …, com início em  12.10.2007, nos termos e condições que constam do documento junto aos autos a fls. 58 e seguintes, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (E))

52. O contrato de seguro referido em 2.51. era formado pelos seguintes componentes: o corpo da apólice (seguro novo) que contém as Condições Particulares, que remete para as Condições Gerais 10, com a respetiva Condição Especial 104, sendo que deste acordo consta também uma franquia contratual de 10% por sinistro dos prejuízos materiais indemnizáveis, valor a cargo e da responsabilidade da tomadora do seguro, no mínimo de € 125,00, e as exclusões do seguro. (F))

3. Passando seguidamente a apreciar o enquadramento normativo do pleito, a Relação concedeu provimento parcial ao recurso, revogando a decisão recorrida e condenando a R. CC e Filho, LDA, a pagar aos autores a quantia de € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais, e uma indemnização, a liquidar posteriormente, em relação aos invocados danos patrimoniais - assentando tal inflexão do sentido decisório nos seguintes fundamentos:

Estamos no contexto das relações de consumo (os autores adquiriram os sobreditos bens com fins não profissionais à 1ª ré que profissionalmente lhos vendeu no exercício da sua actividade económica).

                Nos negócios jurídicos de consumo a tutela do consumidor é assegurada de forma distinta da que corresponde ao modelo clássico do cumprimento defeituoso (regem a este propósito – tutela do consumidor - a Lei nº 24/96 de 31/7 e o DL nº 67/2003 de 8/4).

                De acordo com o disposto no art. 2º nº 1 do DL 67/2003 o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda presumindo-se a não conformidade (al. d) do nº 2 do citado art.) quando os bens de consumo não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo á natureza do bem, e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

                No caso em apreço, considerando que a supra referida tubagem flexível rompeu prematuramente contra as razoáveis expectativas de durabilidade, atenta a circunstância de ser nova, conclui-se pela ocorrência da referida presunção de não conformidade.

                Acresce que, face ao disposto no art. 3º nº 2 do DL nº 67/2003, presume-se que a falta de conformidade que se verifique no prazo de dois anos a contar da data da entrega do bem móvel já existisse nessa data, excepto se a presunção for incompatível com a natureza do bem ou com as características da falta de conformidade, presunção essa que opera, também, no presente caso por inexistir fundamento para a afastar atentos os factos provados (a ruptura ocorreu menos de um ano após a aquisição do Kit de torneiras e tubos flexíveis).

                Os direitos do consumidor-comprador (dos autores) nesta circunstância consubstanciam-se, designadamente, no ressarcimento dos prejuízos sofridos quer na perspectiva da responsabilidade contratual quer segundo as normas do ilícito aquiliano sempre que, como foi o caso, “…o facto causador do dano possa ser tido em consideração como ilícito ex contractu e ex delicto, como sucede se a coisa viciada lesa direitos absolutos, causando danos pessoais ou patrimoniais” (Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 2ª edição, pág. 74).

                Acresce que, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (art. 12º nº 1 do DL 24/96 de 31/7) sendo que a “… responsabilidade do (re)vendedor final pelos danos emergentes e lucros cessantes resultantes da entrega de coisa defeituosa a consumidor (art. 12º, nº 1) só terá lugar se aquele não provar que o cumprimento imperfeito da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º)” (obra supra citada, pág. 124 e 125).

                Não se mostra elidida a presunção de culpa que impende sobre a 1ªré (inclusive, não informou os autores que a tubagem flexível de abastecimento de água do bidé era diferente das restantes nomeadamente que era de qualidade inferior a estas na sua resistência, material e composição violando o dever de informação a que alude o art. 8º nº 1 da Lei nº 24/96 31/7).

                Neste contexto, a 1ª ré é responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pelos autores cuja liquidação se remete para momento posterior (art. 661º nº 2 do CPC que permite a interpretação de ser possível ainda liquidação posterior mesmo no caso, como o presente, de se ter feito a especificação dos danos mas não se ter logrado a prova dos respectivos montantes).

                Quanto aos peticionados danos não patrimoniais fixam-se os mesmos em € 1.500,00 (€ 750,00 para cada um dos autores) atentos os factos dados como provados a este propósito sob os nºs 36 a 40 e o preceituado no art. 496º, nº1, do CPC.

    4. Inconformada, apelou a 1ª R., encerrando a sua alegação com as seguintes conclusões:

  I- Em primeira Instância entendeu o douto Tribunal estarem reunidos os requisitos legais parta que a recorrida fosse absolvida, porque ficou provado o seu desconhecimento, sem culpa, do defeito do componente do produto vendido.

II- Esta decisão foi alterada pelo douto tribunal da Relação no seu douto Acórdão a quo, que entenderam que a recorrente violou o dever de informação previsto no art. 8° da Lei 24/96 de 31 de Julho, ao não informar os Autores que a tubagem flexível era de qualidade, resistência, material e composição inferiores às demais, revogando a decisão recorrida, condenou a Ré CC & Filho, Lda.

III            - Os autores optaram por tutelar a defesa dos seus direitos pela acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo, decorrente do cumprimento defeituoso do contrato, imputável ao vendedor.

IV           - Neste caso a acção não pode deixar de obedecer aos prazos breves, o prazo de caducidade previsto no art°.917 do CC.

V             - Quando deu entrada a acção em juízo, há muito que havida caducado o direito que os Autores escolheram para a tutela dos seus interesses.

VI           - O D.L. n° 67/04 de 8/4, a Lei de Defesa do Consumidor, que regulam os casos de responsabilidade do produtor e do vendedor por venda de produtos defeituosos. O comprador pode exigir (no leque dos seus direitos) a reparação ou a substituição da coisa a redução do preço, a resolução do contrato, a acção de cumprimento, mas não o exercício de outros direitos, como é o caso dos autos. Logo estes diplomas não se podem aplicar ao caso dos autos.

VII          - O direito à reparação ou substituição da tubagem flexível, não dependia da culpa da vendedora.

VIII         - O direito de indemnização derivados do defeito de tal produto, que originou o mau funcionamento e consequentemente danos, não pode dispensar a alegação e a prova da culpa. Em matéria de responsabilidade civil, tanto negocial como extra-negocial, a regra é a culpa. Mas, o comprador tem a vida facilitada porque beneficia da presunção de culpa do vendedor, visto que é de natureza contratual a relação jurídica que os liga (art°799° CC).

IX            - O vendedor ou intermediário não é obrigado a indemnizar, se desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade da coisa vendida.

X             - A presunção de culpa que incidia sobre a Ia. Ré foi elidida, porque provou-se que esta desconhecia que a tubagem flexível do bidé era diferente na resistência, material e composição. Tal só foi possível determinar pelo auxílio de análises químicas, exames macrofractografícos com lupa estereoscópica, microscópico electrónico, exames metalográfícos no microscópio óptico, ou seja, só com instrumentos altamente precisos de ampliação da fractura conseguiram os peritos concluir que a resistência, material e composição dos flexíveis era diferente.

XI            - E, ainda, foi elidida porque a fractura foi iniciada sob a acção de esforços de tracção, ocorrido provavelmente, durante a montagem da bicha (pelo picheleiro). Sendo que estes produtos estavam certificados com normas de organismos de normalização e certificação de cada país produtor, e certificação SGS.

XII          - O sinistro teve origem em duas causas convergentes e concorrentes, a deficiente composição química dos materiais (determinada só pelo relatório pericial), por um lado, e por outro, o aperto ocorrido durante a montagem, sendo que por um deles é responsável a produtora do flexível e, por outro, o picheleiro.

XIII         - Com a entrega do certificado de garantia entre o produtor/fabricante e o consumidor, celebrou-se um contrato autónomo de garantia na ocasião da compra e venda, ocorrido entre o consumidor e o vendedor/retalhista, contrato este que não vincula este último.

XIV         - O art 8° da Lei 24/96 de 31/07, para além de não se aplicar ao caso concreto, é clarissimamente restrito em impor o dever de informar ao revendedor se este detectar a falta de qualidade da coisa(não tendo aplicação quando sem culpa desconhecia o vício).

XV          - Haverá, no entanto, a repartição da responsabilidade com os Autores, por haver factos provados a si imputáveis que igualmente contribuíram para o agravamento dos danos.

Por todo o exposto, pois mais dos autos e max. ex. supl., deve a revista ser concedida, revogando-se o acórdão recorrido, em conformidade com as conclusões antecedentes, absolvendo-se a vendedora do peticionado, quer pelo decurso do prazo de caducidade, quer porque não tem aplicação a legislação da defesa do consumidor, e, ainda, porque ficou provado que a vendedora desconhecia, sem culpa o defeito da coisa por si vendida, pelo que não lhe pode ser imputado qualquer juízo de censura e de responsabilidade de indemnizar os autores, com o que se fará  JUSTIÇA

    5.Antes de abordar as várias questões colocadas pela recorrente na sua alegação e enumeradas nas conclusões desta, importa começar por referenciar os traços fundamentais que caracterizam o presente litígio: na verdade, os AA., na veste de titulares do direito de propriedade de certo imóvel, formulam pretensão de ressarcimento dos danos indirectos ou mediatos, provocados em tal imóvel por inundação causada por defeito de certa peça – tubo ou bicha - de uma torneira que se rompeu, pouco tempo após a respectiva montagem, por defeito estrutural, consistente em apresentar fragilidade inferior à que seria expectável – existindo, pois falta de conformidade com o estipulado no contrato, por não apresentar essa peça as qualidades, o desempenho e a durabilidade que o consumidor razoavelmente poderia esperar de um bem desse tipo.

   É, pois, este direito de indemnização por danos causados mediatamente em bens patrimoniais dos AA. que estes procuram naturalmente efectivar – e não os típicos direitos do consumidor à reparação ou substituição da coisa defeituosa vendida, ou, em alternativa, à redução do preço ou resolução do contrato, especificamente regulados no DL 67/03; e bem se compreende, na especificidade do caso dos autos, que a acção seja assim construída, já que ocorre uma evidente desproporção entre o valor económico irrisório da peça de canalização em causa e o montante avultado dos danos indirectos que a ruptura desta causou no património imobiliário dos consumidores /compradores: na verdade, não teria qualquer utilidade económica real para os lesados instaurar acção tendente a obter a mera reposição da conformidade da peça de canalização em questão, atento o seu valor económico insignificante ( ninguém iniciaria seguramente a via judiciária para obter apenas a efectivação dos quatro direitos conferidos ao consumidor/comprador pelo art. 4º do citado diploma legal, atento o valor patrimonial diminuto da peça defeituosa em questão, se considerada apenas em si mesma…).

   Na sua estratégia processual, optaram os AA. por demandar conjuntamente o vendedor das torneiras em causa e o empreiteiro que as montou – deixando, pois, de fora o fabricante de tal produto, apesar de a este se poder atribuir uma eventual responsabilidade (de laivos objectivos) pelo defeito ou não conformidade do produto e da acção directa que o art. 6º manifestamente lhe confere contra este – sendo certo que a estratégia defensiva do vendedor/demandado também não passou por provocar a intervenção na lide do produtor do bem defeituoso, apesar do direito de regresso que o art. 7º do mesmo DL lhe outorga, relativamente às quantias que seja compelido a satisfazer ao consumidor…

Saliente-se que a decisão proferida pelas instâncias sobre a matéria de facto exclui categoricamente qualquer imputação de responsabilidade civil ao empreiteiro, tendo obtido respostas negativas os pontos da matéria de facto que poderiam conduzir a uma responsabilidade contratual deste, por incorrecta montagem das torneiras em causa, - e que ditaram a respectiva absolvição em 1ª instância, a qual não foi sequer questionada no recurso de apelação interposto pelos AA.

   E, nesta perspectiva, carece manifestamente de fundamento a argumentação da recorrente, expendida na presente revista, na parte em que pretende imputar causas e culpas concorrentes ao produtor do bem e ao picheleiro que o montou – sendo que a factualidade apurada pelas instâncias exclui qualquer imputação de negligência ou erro de montagem ao empreiteiro, definitivamente absolvido do pedido contra si formulado.

   Tudo se resume, pois, a saber se poderá imputar-se ao vendedor do bem ou produto não conforme uma responsabilidade civil pelos danos mediatos causados no património imobiliário dos lesados com a sua prematura ruptura - assente, nomeadamente, como sustentam os AA., numa omissão do dever de informação, não referenciando, como lhe cumpriria,  que a tubagem cuja deficiência estrutural causou os danos era de marca diferente das restantes e de qualidade e resistência insuficientes para a função que devia desempenhar ao longo do tempo.

   E, estando em causa, não a mera substituição do produto vendido não conforme, mas antes a efectivação de uma responsabilidade civil mediata e indirecta por danos causados noutros bens, é evidente que a responsabilidade do vendedor é subjectiva, assentando, porém, na presunção de culpa que caracteriza todo o regime do incumprimento das obrigações contratuais. O cerne do litígio está, pois, em apurar se o vendedor do bem não conforme logrou ou não ilidir esta presunção de culpa – tema que, como se viu, mereceu respostas divergentes das instâncias.

   6. Na respectiva alegação, a recorrente começa por referenciar a questão da caducidade do direito exercitado pelos AA., pedindo que o STJ se pronuncie sobre o tema, não objecto de anteriores decisões das instâncias: na verdade, tal questão da tempestividade do exercício do direito de indemnização ficou prejudicada pela solução dada pela sentença ao litígio, ao considerar improcedente a acção, por entender que a 1ª R. havia conseguido ilidir a presunção de culpa que a onerava; porém, o acórdão proferido pela Relação, ao inflectir totalmente a solução dada  neste ponto ao litígio, julgando verificados os pressupostos da responsabilidade civil imputada à R., continuou a não apreciar a matéria de tal excepção peremptória – efectivamente deduzida pela R. na sua contestação - formulando-se, por isso, na presente revista, o pedido de apreciação, agora pelo Supremo, desta questão de direito ( fls. 518).

   Efectivamente, a sentença proferida em 1ª instância não apreciou, nem tina de apreciar, a questão da caducidade, atenta a solução dada ao litígio, que prejudicou ou precludiu a matéria da tempestividade do exercício do direito à indemnização. Tal questão adquiriu relevância substancial no momento em que a Relação, no acórdão ora recorrido, alterou drasticamente o sentido decisório acolhido na sentença, considerando verificados os pressupostos da responsabilidade civil imputada à ora recorrente; porém – e provavelmente porque, na respectiva contra alegação, a 1ª R. não tivesse suscitado subsidiariamente o tema da caducidade do direito, prevenindo a hipótese de a 2ª instância inflectir a solução do litígio – omitiu-se qualquer referência a tal matéria no acórdão recorrido.

   Ora, mesmo que se entenda que a Relação deveria ter exercido, mesmo oficiosamente, os seus poderes cognitivos sobre a matéria da caducidade do direito, nos termos previstos no nº2 do art. 715º do CPC, cabia naturalmente à recorrente suscitar, na presente revista a nulidade de omissão de pronúncia que, como é sabido, não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal ad quem. Não o fez, porém, limitando-se a peticionar, na sua alegação, que o STJ conhecesse, pela primeira vez nos autos, de tal matéria substantiva – o que obviamente não é possível, por via do disposto nos arts. 726º ( que exclui o funcionamento da regra da substituição ao tribunal recorrido afirmada, no âmbito da apelação, no nº1 do art 715º)  e 731º, nº2, do CPC, que determina, no caso de nulidade por omissão de pronúncia, que o STJ se limite a ordenar a baixa do processo, a fim de se reformar tal nulidade na Relação ( com base na ideia fundamental segundo a qual o STJ não pode dirimir, pela primeira vez, uma relevante questão de mérito, nunca antes apreciada pelas instâncias, inviabilizando de pleno o normal exercício do duplo grau de jurisdição sobre tal objecto processual).

    Não pode, pois, proceder o pedido de apreciação pelo STJ da questão da caducidade, nunca antes apreciada nos autos. E, não tendo a recorrente suscitado explicitamente a nulidade por omissão de pronúncia, eventualmente cometida na Relação sobre tal questão, está naturalmente inviabilizada a possibilidade de se determinar a reforma do acórdão recorrido, nos termos previstos no nº2 do art. 731º do CPC.

7.A questão fulcral a decidir nesta revista consiste, pois, em saber se a R., ora recorrente, logrou ou não ilidir a presunção de culpa que a onerava relativamente aos danos indirectos ou mediatos causados no património imobiliário dos AA., como consequência adequada da desconformidade do produto vendido às fundadas e razoáveis expectativas do comprador/consumidor e ao escrupuloso cumprimento do dever de informação do comprador acerca das características técnicas e possíveis fragilidades e menor durabilidade da peça cuja ruptura originou os danos.

   Como oportunamente se realçou, esta questão essencial recebeu respostas frontalmente diversificadas das instâncias : na verdade, a  sentença, originariamente proferida nos autos, considerou que o vendedor intermediário desconhecia sem culpa o vício ou falta de qualidades da coisa vendida, já que o bem vendido aparentava ser igual aos demais, aparentando possuir as qualidades normais exigíveis em bens idênticos , desconhecendo por isso a falta de qualidades ou defeito de que enfermava; e, assim sendo, porque a 1ª R. desconhecia o vício ou defeito da coisa por si vendida, não lhe poderia ser imputado qualquer juízo de censura, afastando-se por isso a presunção de culpa no incumprimento da obrigação que a vinculava no confronto do consumidor.

   Pelo contrário, entendeu a Relação, no acórdão ora recorrido, - e após ter determinado relevante alteração no elenco dos factos provados, ao decretar a eliminação, na resposta ao ponto 25º da base instrutória, do segmento «sendo que a R. desconhecia tais factos» ( ou seja, a inferior qualidade e resistência do tubo flexível de canalização, cujo colapso causou os danos) - que não se mostra elidida a presunção de culpa que impende sobre a 1º R. que não informou os AA. de que a tubagem flexível de abastecimento de água do bidé era diferente das restantes, nomeadamente que era de qualidade inferior a estas na sua resistência, material e composição, violando o dever de informação a que alude o art. 8º, nº1, da Lei 24/96.

   Como é evidente, a decisão tomada pela Relação foi influenciada decisivamente pela referida amputação da matéria de facto, deixando de ter um suporte factual real e efectivo a afirmação de que a 1ª R. desconhecia sem culpa a falta de conformidade do produto vendido às exigências do contrato celebrado e às normais e fundadas expectativas do comprador/consumidor. Ora, não cabe obviamente no âmbito de um recurso de revista, estritamente circunscrito à dirimição de questões de direito, sindicar da admissibilidade procedimental dessa amputação de circunstâncias factuais relevantes, como decorrência da parcial procedência da impugnação dirigida pelo recorrente contra a matéria de facto ( sendo certo, aliás, que a questão da legalidade da dita amputação da matéria de facto, tida por provada, nem sequer foi colocada no elenco das questões a decidir na presente revista, tal como emergem das conclusões da alegação do recorrente).

    Em suma: a eliminação - decretada pela Relação no exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto e insindicável num recurso de revista - de segmento relevante da matéria de facto tida por provada na 1ª instância, no qual assentou decisivamente a conclusão do desconhecimento não culposo pelo vendedor do produto defeituoso da não conformidade deste às expectativas do consumidor  e que conduziu à improcedência da acção, põe naturalmente em causa que – perante a factualidade tida definitivamente por provada pelas instâncias - a 1ª R. haja logrado ilidir efectivamente a presunção de culpa no incumprimento contratual que a vinculava no confronto do comprador do bem defeituoso.

    Note-se, aliás, que a argumentação deduzida pela R., ora recorrente, na contestação que oportunamente apresentou assentou decisivamente na alegação de que o kit de torneiras vendido não teria qualquer defeito – sendo de imputar aos AA. - -que aceitaram acriticamente a entrega do produto escolhido – a negligência consistente em não terem desligado, na sua ausência prolongada, a torneira de corte geral do fornecimento de água, por essa via ampliando os danos potenciados pela inundação; não curou, deste modo, a R. – manifestamente onerada com a presunção de culpa no incumprimento contratual – de desenvolver de forma consistente e aprofundada as várias vias que poderiam conduzir à sua desresponsabilização no confronto dos lesados, no caso de improceder -como efectivamente improcedeu – aquela estratégia defensiva, procedendo, nomeadamente a uma análise circunstanciada das suas relações com o fornecedor/fabricante, e demonstrando que, mesmo que tivesse agido com a diligência devida, nunca teria conseguido detectar a fragilidade estrutural da peça cujo colapso causou a inundação do imóvel.

   E, ao contrário do que pretende a recorrente, não é possível ao STJ, através de presunções judiciais extraídas da restante factualidade que subsiste como provada na decisão proferida pela 2ª instância dar, em última análise, como assente o segmento fáctico que a Relação eliminou, já que tais presunções naturais, conexionadas decisivamente com a valoração da concreta e casuística matéria factual que subjaz ao litígio, não constituem questão de direito que este Supremo possa dirimir num recurso de revista.

   Finalmente – e quanto à pretendida co-responsabilização dos AA. pelos danos provocados – importa realçar que os factos provados não suportam adequadamente o pretendido juízo de censura quanto ao comportamento omissivo destes – sendo que, aliás, as instâncias não acolheram minimamente tal via argumentativa da R., contribuindo seguramente para esse juízo de não censurabilidade o ter-se comprovado, nomeadamente, que a instalação de fornecimento de água tinha de estar ligada no geral por causa da instalação do painel solar, já que o circuito de alimentação deste não pode ficar sem água, sob pena de serem provocadas avarias ao nível do seu funcionamento ( ponto 18 da matéria de facto). E – estando em causa um juízo de imputação subjectiva, fundada, não na violação de normas ou critérios legais ou regulamentares, mas apenas numa avaliação concreta e casuística do dever geral de diligência - não constitui a decisão das instâncias matéria de direito, susceptível de reapreciação no âmbito de um recurso de revista.

   8. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista.

   Custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Outubro de 2013

Lopes do Rego (Relator)

Orlando Afonso

Távora Victor