Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016964 | ||
| Relator: | OLIMPIO DA FONSECA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211100826141 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3535/91 | ||
| Data: | 01/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Sumário : | I - "Parte comum", de edifício em regime de propriedade horizontal, é conceito de direito. II - A ilação de facto, tirada pela 1 instância, de que portas de emergência a abrir para a rampa de acesso a garagem, onde antes existiam portas de correr longitudinalmente, são susceptíveis "de prejudicar a utilização desta por parte de alguns dos condóminos no acesso à garagem", pode ser alterada pela Relação por dedução lógica de factos conhecidos e assente na experiência da vida. II - Pode a Relação alterar decisão de 1 instância em matéria de facto na parte em que esta se serviu de factos não alegados. III - A existência de prejuízos concretos, sejam de ordem estética, moral ou económica, carecem de concretização e alegação. | ||