Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008094 | ||
| Relator: | TAVARES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | BURLA TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199103130410493 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALCANENA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 98/89 | ||
| Data: | 01/30/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Integra o crime de burla previsto no artigo 313 do Codigo Penal a conduta do agente que obtem para terceiros um enriquecimento ilegitimo, ao promover a compra em nome daqueles de medicamentos, mediante receitas medicas dos SAMS, beneficiando de um desconto de 80% sem que a ele tivessem direito, utilizando o artificio fraudulento consistente na passagem de receitas que solicitou a medicos nas quais se prescreviam medicamentos destinados a pessoas diversas das nelas referidas e assim tendo determinado o SAMS, ao remeter-lhe essas receitas, a custear em 80% do preço medicamentos fornecidos a pessoas que não tenham esse direito, o que se traduz em prejuizos materiais para aqueles serviços. | ||