Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011959 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL CASO JULGADO LEGITIMIDADE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199107110417913 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG646 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 489/89 | ||
| Data: | 04/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apesar de a lei determinar que os Tribunais das Relações julgam em ultima instancia os processos que a eles sobem em recurso (artigo 427, 428 a contrario, 12, n. 1 e 2, do Codigo de Processo Penal de 1987), devera sempre ser admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações se o respectivo fundamento for o de ofensa ou violação do caso julgado. II - Ao abrigo do Codigo de Processo Penal de 1929 e respectiva legislação complementar, o despacho que admitia alguem como assistente não fazia caso julgado. III - Segundo o Codigo de Processo Penal actual o despacho que admite alguem como assistente ainda que se refira de forma generica a legitimidade do requerente faz caso julgado quanto a essa mesma legitimidade (artigo 68, n. 1 e 3, e artigo 70, n. 2 do Codigo de Processo Penal de 1987 e Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963, no Boletim do Ministerio da Justiça, 124, pagina 414). | ||