Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071298
Nº Convencional: JSTJ00019065
Relator: OCTAVIO GARCIA
Descritores: FALÊNCIA
PRAZO DE CADUCIDADE
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
PENDÊNCIA DE RECURSO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198402160712982
Data do Acordão: 02/16/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VER ASS STJ DE 1984/04/10 IN DR IS N150 1984/06/30 E BMJ N336PAG283.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Não se deve suspender o processo por estar dependente de pleno a interpretação do artigo 1175, n. 1, pois, no caso concreto, os dois fundamentos da falência (cessação de pagamentos e insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo) ocorreram há muito tempo. A segurança das situações jurídicas impõe que passado o prazo de dois anos e meio sobre a cessação de um comércio por um comerciante não seja possível declarar a Falência. É o campo de aplicação do n. 2 do artigo 1175.