Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019065 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PRAZO DE CADUCIDADE RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO PENDÊNCIA DE RECURSO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198402160712982 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VER ASS STJ DE 1984/04/10 IN DR IS N150 1984/06/30 E BMJ N336PAG283. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Não se deve suspender o processo por estar dependente de pleno a interpretação do artigo 1175, n. 1, pois, no caso concreto, os dois fundamentos da falência (cessação de pagamentos e insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo) ocorreram há muito tempo. A segurança das situações jurídicas impõe que passado o prazo de dois anos e meio sobre a cessação de um comércio por um comerciante não seja possível declarar a Falência. É o campo de aplicação do n. 2 do artigo 1175. | ||