Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B271
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: SEGURO
SEGURADORA
CONFISSÃO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ2008022102712
Data do Acordão: 02/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – Em acção intentada contra o segurado e a seguradora, aquele pode confessar os factos articulados pelo autor.
II – As funções de aconselhamento do regime tributário que deve ser seguido por um utilizador dos seus serviços, está dentro da competência funcional de um Técnico Oficial de Contas.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 06.02.01, no 3º Juízo Cível da Matosinhos, AA intentou contra BB e COMPANHIA DE SEGUROS FF, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário

pedindo
a condenação dos réus no pagamento do montante de € 17.135,35, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento

alegando
em resumo, que
- a sociedade TT – Aluguer de Caravanas e Autocaravanas, Unipessoal, Lda., da qual o A. era o único sócio, e que foi dissolvida em 1.7.2004, contratou os serviços da ré BB para tratar da sua contabilidade, sendo esta responsável pela planificação, organização, coordenação e execução da mesma;
- em 2002, a ré BB entregou no Serviço de Finanças de Matosinhos a declaração de rendimentos – modelo 22 – da “TT” relativa ao exercício de 2001, uma vez que apresentara um volume de negócios superior a € 149.639,37;
- e presumiu, por lapso de interpretação da lei, que a sociedade continuaria a ser tributada pelo regime geral, informando o Autor de que a sociedade se manteria afecta ao regime geral de contabilidade organizada pelo período de 5 anos;
- com esse entendimento, entregou em 2003 uma Declaração de Rendimentos de modelo 22 relativa ao exercício do ano de 2002, não obstante o volume de negócios da sociedade não ter ultrapassado a quantia € 149.639,37;
- em Dezembro de 2003, a sociedade TT foi notificada pela Direcção Geral dos Impostos e informada de que a determinação do lucro tributável para o exercício de 2002 iria ser efectuada com base no regime simplificado, já que o volume de negócios não havia ultrapassado, em 2002, os € 149.639,37 e a sociedade não havia optado pelo regime geral;
- e apurou que a sociedade deveria liquidar a quantia de € 11.245,18 a título de IRC relativos ao ano de 2002, quando o montante inicialmente previsto era de € 512,81;
- quanto ao exercício do ano de 2003, também TT ficou sujeita ao regime simplificado para cálculo da matéria tributável, tendo sido apurada a quantia de € 7.387,26 a liquidar;
- se a matéria tributável fosse calculada pelo regime de contabilidade organizada, aquela apenas teria que liquidar a quantia de € 688,80;
- a Ré BB é responsável pelos correspondentes prejuízos, por negligência na prestação de informações;
- a Ré seguradora é responsável dada a existência de um contrato de seguro cobrindo a dita situação.

Contestando
a ré BB alegou, também em resumo, que
- reconhece o seu lapso;
- existe o contrato de seguro;
- o prejuízo do A. é ainda superior ao por ele indicado.
e a ré FF alegou que
- é parte ilegítima, assim como o autor;
- o tribunal é incompetente;
- o seguro obrigatório a que se refere o nº 4 do art. 52º do ECTOC não cobre senão os riscos que derivem do exercício das funções dos técnicos oficiais de contas previstas no art. 6º do mesmo ECTOC, sendo que quaisquer outros que derivem de uma actividade que não releve das referidas funções estão fora da cobertura do seguro obrigatório, o que sucede no presente caso;
- a opção pelo regime de contabilidade organizada ou regime simplificado compete em exclusivo ao contribuinte, sendo essa uma faculdade que ninguém pode exercer em sua substituição.

Proferido despacho saneador – onde se julgaram as referidas excepções improcedentes - fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 07.02.16 foi proferida sentença que julgou a acção procedente e assim, condenou as rés a pagarem solidariamente ao autor a quantia de 15.421,81 €, sendo a ré BB condenada a pagar ainda mais ao autor a quantia de 1.713,54 €, quantias estas acrescidas de juros de mora.

A ré seguradora apelou sem êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 07.09.13, confirmado a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a mesma ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O recorrido contra alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – Alteração das respostas à base instrutória
B) – relação entre a ré BB a sociedade TT
C) – As funções legais de um TOC
D) – O risco do seguro de responsabilidade civil profissional da ré BB
E) – Dano
F) – Franquias

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
1) O Autor foi o único sócio da sociedade comercial “TT – ALUGUER DE CARAVANAS E AUTOCARAVANAS, UNIPESSOAL, dissolvida em 1 de Julho de 2004 por escritura publica exarada pelo Segundo Cartório Notarial de Matosinhos e registada a fls. 126 a 126J, do Livro nº 204F (A).
2) A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é tomadora numa apólice com o nº 49.704 cobrindo, durante o período de 1 de Julho de 2003 a 27 de Março de 2004, os riscos de responsabilidade profissional dos técnicos oficiais de contas inscritos naquela Câmara (B).
3) A citada apólice cobria um capital máximo por sinistro e por ano de € 50.000,00 por aderente, com uma franquia de 10% do valor da indemnização, no mínimo de € 49,88 (C).
4) Para o período de 10 de Novembro de 2001 a 30 de Junho de 2003 vigorou a apólice nº 87/42.205 (D).
5) A sociedade TT sempre teve a sua contabilidade organizada, tendo contratado para o efeito os serviços da 1ª R. BB, Técnica Oficial de Contas inscrita na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (1.º).
6) Incumbindo-lhe a entrega das declarações fiscais e de todos os documentos a elas inerentes (2.º).
7) Em 2002 a 1ª R. entregou no Serviço de Finanças de Matosinhos a declaração de rendimentos – modelo 22 – da “TT” relativa ao exercício de 2001, uma vez que apresentara um volume de negócios superior a € 149.639,37 (3.º).
8) E presumiu, por lapso de interpretação da Lei, que a sociedade TT continuaria a ser tributada pelo regime geral (4).
9) E informou o Autor de que aquela sociedade se manteria afecta ao regime geral de contabilidade organizada pelo período de 5 anos (5).
10) E, com esse entendimento, entregou em 2003 uma Declaração de Rendimentos de modelo 22 relativa ao exercício do ano de 2002, não obstante o volume de negócios da sociedade não ter ultrapassado a quantia € 149.639,37 (6).
11) Em Dezembro de 2003 a sociedade TT foi notificada pela Direcção Geral dos Impostos, e informada de que a determinação do lucro tributável para o exercício de 2002 iria ser efectuada com base no regime simplificado, já que o volume de negócios não havia ultrapassado, em 2002, os € 149.639,37 e a sociedade não havia optado pelo regime geral (7).
12) Em 20/02/2004 a sociedade TT exerceu o seu Direito de Audição, mas ainda assim a Direcção Geral de Impostos manteve a decisão de apurar a matéria colectável através do Regime simplificado (8).
13) Apurando-se que a sociedade deveria liquidar a quantia de € 11.245,18 a titulo de IRC relativos ao ano de 2002 (9).
14) Quando o montante inicialmente previsto era de € 512,81 (10).
15) Quanto ao exercício do ano de 2003, também neste ano a sociedade TT ficou sujeita ao regime simplificado para cálculo da matéria tributável, tendo sido apurada a quantia de € 7.387,26 a liquidar (11).
16) Se a matéria tributável fosse calculada pelo regime de contabilidade organizada, aquela apenas teria que liquidar a quantia de € 688,80 (12).

Os factos, o direito e o recurso

A) – Alteração de respostas à base instrutória

De acordo com a decisão da 1ª instância sobre a matéria, as respostas totalmente positivas aos pontos 1º a 6º, 10º e 12º da base instrutória – acima transcritas – basearam-se no depoimento de parte da ré BB, “alicerçado” nos documentos juntos aos autos.
Na acta de audiência de julgamento ficou exarado que esta ré “confessou todos os factos sobre os quais foi inquirida” e que foram os constantes dos pontos acima enunciados.

Entende a recorrente que baseando-se as respostas positivas aos referidos ponto da base instrutória em confissão produzida em depoimento de parte da co-ré BB, tais pontos deveriam ser dados como não provados, uma vez que a confissão não relevava para o efeito, na medida em que a realidade dos factos alegadamente confessados – os constantes das respostas aos referidos pontos da base instrutória acima transcritos – não era desfavorável àquela co-ré, para além de não ter sido confrontada com documentos juntos aos autos e apenas ser restrita aos interesses da confitente, diferentes dos da recorrente.

Levantada a questão na Relação, esta foi do entendimento que tendo a confissão em causa sido feita oralmente em depoimento de parte prestado em audiência de julgamento, estava sujeita à livre apreciação do tribunal e dizia respeito a factos a factos do interesse da confitente e não da recorrente.

Vejamos.

Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue aplicável – artigo 729°, n.º1, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, não conhece de matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - artigos 729º, n.º2 e 722°, nº 2, do mesmo diploma.
É que, sem qualquer dúvida, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, a última palavra cabe à Relação.
Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto.
Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas à base instrutória ou anular a decisão proferida na 1ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
Pode, assim, afirmar-se que, no âmbito do julgamento da matéria de facto, se movem as instâncias, estando, em princípio, vedado ao Supremo Tribunal de Justiça proceder à respectiva sindicância, visto que a sua missão, neste campo, consiste, não em sopesar o valor que for de atribuir, de acordo com a consciência e argúcia do julgador, aos diversos meios probatórios de livre apreciação, mas em assegurar que se respeite a lei, quando ela atribui a determinados meios probatórios um valor tabelado e insusceptível de ser contrariado por outros.

No caso concreto em apreço, a confissão invocada para a fundamentação das repostas à base instrutória acima referidas foi produzida pela ré BB em audiência de julgamento, aquando da prestação do seu depoimento de parte e reduzida a escrito
Tratando-se de uma confissão judicial escrita tem força probatória plena contra a confitente – cfr. nº1 do artigo 358º do Código Civil.

Mas essa confissão não era suficiente para se darem como provados aqueles pontos da base instrutória, por estes não serem desfavoráveis à confitente?
Cremos que eram desfavoráveis.
Determina-se no artigo 352º do Código Civil que “confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
Os factos em causa dizem respeito à actividade exercida pela ré BB ao serviço da sociedade “TT”.
Trata-se, pois, de factos que lhe diziam directamente respeito.
E cuja prática foi invocada pelo autor como motivo para a sua responsabilização pelos alegados danos sofridos por este.
Disto se conclui que a realidade desses factos era desfavorável à confitente.
Dito doutro modo, se esses factos se provassem, esta podia ser condenada no pedido.

Mas para além da confitente, o autor pedia também a condenação da seguradora no pedido.
Esta tinha assumido, por virtude de um contrato de seguro, os riscos da actividade profissional dos TOCs, abrangendo, pois, a confitente.
Nos contratos de seguro de responsabilidade civil, como o presente, é o terceiro lesado o beneficiário do contrato.
Trata-se de um contrato a favor de terceiro, uma vez que é um contrato em que se verifica a existência de um terceiro e a aquisição por parte deste de um direito próprio a um benefício – neste sentido, ver José Vasques “in” Contrato de Seguro, 1999, página 120 e seguintes.
Por isso e apesar de terceiro, o lesado pode instaurar acção para ser ressarcido dos prejuízos causados contra a seguradora – cfr. autor citado "in", ob. cit, páginas 258 e 259.
Para além, claro, de a poder instaurar também contra o lesante.
Neste caso, estamos perante uma situação de Iitisconsórcio voluntário –cfr. artigo 27º do Código de Processo Civil.
E quanto às condições em que é admitida a confissão, estabelece-se no nº1 do artigo 298º do Código Civil que “ no caso de Iitisconsórcio voluntário, é livre a confissão, (…) individual, limitada ao interesse de cada um na causa”.
Ou seja, um litisconsorte não está impedido de fazer uma declaração confessória.
Só que essa declaração se limita ao seu interesse na causa.
Ora, como acima ficou dito, o depoimento da ré BB Maria, onde esta produziu a declaração em causa, incidiu apenas sobre os factos referidos nos quesitos atrás mencionados.
Tais factos eram constitutivos do direito que o autor pretendia exercer contra si.
Logo, manifestamente, eram factos que diziam respeito ao interesse da ré BB na causa.

E também diziam respeito ao interesse da ré seguradora, embora indirectamente, já que a responsabilidade desta pelos danos causados à sociedade de que ao autor era liquidatário só poderia verificar-se e ser eficaz se houvesse responsabilidade da segurada BB.
Mas este facto não podia impedir que as declarações desta pudessem ser avaliadas como confissão, de acordo com os dispositivos legais acima mencionados.
É que uma coisa é a confissão da materialidade de um facto por parte de um segurado, outra o reconhecimento da sua responsabilidade.
E também existe uma diferença entre o segurado confessar perante o lesado e confessar perante terceiros, como, por exemplo, perante um tribunal.

Na verdade e conforme refere o Conselheiro Moitinho de Almeida “in” O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, a página 275 e a respeito da admissão de uma cláusula de não reconhecimento de responsabilidade por parte do segurado, “não constituirá violação da cláusula uma declaração da materialidade dos factos, conforme à verdade, pois não se deve negar ao tomador o direito de fazer declarações verdadeiras”.
Como diz um autor italiano citado nesta obra, a página 274, e com o qual concordamos, o que ao segurado deve ser exigido é que não obstacularize a gestão da lide pela seguradora e não que se cale ou profira declarações falsas quando exista a obrigação de dizer toda a verdade face a meios probatórios como a confissão, o juramento, a prova por testemunhas, etc.
E essa obrigação existia no caso concreto em apreço uma vez que tendo a declaração confessória da co-ré BB sido proferida através de um depoimento de parte, a mesma foi exortada pelo juiz que devia ser “fiel à verdade”, tendo-lhe sido salientada a responsabilidade “moral” do juramento que a seguir iria fazer – em que jurou por sua honra que havia de dizer “toda a verdade e só a verdade” – e advertida das “sanções aplicáveis às falsas declarações” – cfr. artigo 559º do Código de Processo Civil.
A referida ré estava, pois, obrigada a prestar as declarações que prestou.
E o tribunal a avaliá-las de acordo com o valor probatório estabelecido pela lei, conforme acima ficou referido.
E depois, fixados os factos, a aplicar-lhes o direito, responsabilizando ou não ambos os réus pelos danos sofridos pelo autor.

De qualquer forma, sempre se dirá que mesmo que não se atribuísse ao depoimento da ré BB o valor de confissão, restava avaliá-lo de acordo com o princípio da livre apreciação das provas referido no artigo 655º do Código de Processo Civil.
Essa avaliação teria que ser considerada como foi feita pelas instâncias, na fundamentação das respostas à base instrutória em causa, uma vez que aí se refere que o referido depoimento, conjugado com os “documentos juntos aos autos”, impunha a positividade dessas repostas.
E uma vez que se trataria de questão relacionada com a avaliação de meios probatórios e não das regras de direito probatório material, sempre estaria vedado a este Supremo sindicar as respostas, conforme acima ficou explicado.
Pelo que a questão não poderia ser conhecida por este Supremo.
E assim, sempre se manteriam as respostas aos quesitos fixadas pelas instâncias à matéria de facto.

B) – Relação entre a ré BB a sociedade TT

No acórdão recorrido entedeu-se que entre a ré BB e a sociedade “TT” foi celebrado um contrato de prestação de serviços, competindo àquela, além do mais, informar a sociedade qual o regime de tributação a seguir.
A recorrente entende que “da matéria dada como provada não se pode extrair a existência de uma obrigação do TOC de seguir determinada opção por um determinado regime de tributação em detrimento de outro regime de tributação”.
Não tem razão.

Está provado que entre a referida sociedade e a referida ré foi celebrado um contrato pelo qual esta se obrigava a entregar as declarações fiscais e todos os documentos a elas inerentes com base na contabilidade organizada que a sociedade sempre teve – cfr. respostas ao pontos 1º e 2º da base instrutória.
E entregou numa Repartição de Finanças declarações de rendimentos da referida sociedade em que erradamente, por lapso de interpretação da lei, presumiu que ela seria tributada pelo regime geral, tendo disso a informado – cfr. repostas aos pontos 3º,4,5º e 6º da base instrutória.
Destes factos não podemos deixar de concluir que a ré BB, na qualidade de TOC, se tinha comprometido a tratar de todos os assuntos relacionados com a entrega das declarações fiscais da sociedade, nomeadamente com a escolha do modelo de tributação mais adequado aos interesses da mesma.
Se ficou demonstrada a existência do erro e informação acima referidos, então é porque a TOC se tinha comprometido a não errar e a informar.
E isto porque, face à matéria dada como provada não há qualquer outra explicação para o facto.
A única explicação consiste em a TOC se ter incumbido de aconselhar a sociedade sobre o regime tributário mais favorável à sociedade.

C) – As funções legais de um TOC

No acórdão recorrido entendeu-se que a actividade desenvolvida pela ré BB no caso concreto em apreço, de aconselhamento sobre o regime tributário, estava dentro das funções de um TOC.
A recorrente FF entende que a actividade de consultadoria em matéria jurídico fiscal, como seria a indicada, não se enquadra nas funções de um TOC.
Também não tem razão.

Quanto às funções de um TOC, estabelece-se no artigo 6º do Decreto-lei 452/99, de 05.11 - que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC) o seguinte:
1 - São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções:
a) - Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos vigentes, bem como das demais entidades obrigadas, mediante portaria do Ministro das Finanças, a dispor de técnicos oficiais de contas;
b) - Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas
contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior;
c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Câmara, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos.
2 - Compete ainda aos técnicos oficiais de contas o exercício de:
a) Funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação;
b) Quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ou privadas.

A contabilidade como sistema de informação para a gestão, i.e., para a tomada de decisões pelo órgão de gestão - gerência, administração – de uma sociedade é reconhecidamente da maior importância.
Uma das principais funções do TOC é assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada.
Além disso, nos termos do n.º 2 do art. 6.º acima transcrito, o TOC poderá exercer funções de consultoria nas áreas da respectiva formação e quaisquer outras funções definidas por lei, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ou privadas.

Temos, pois, que um TOC - “interlocutor privilegiado com a administração fiscal”, conforme se diz no preâmbulo do referido Decreto Lei - planifica, organiza e coordena a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, podendo também exercer funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação.
Quer dizer: um TOC pode limitar-se a exercer aquelas funções de planificação, organização e coordenação sem exercer também funções de consultadoria.
Mas pode também exercer estas funções.
E não temos dúvidas que quanto um TOC informa a entidade para que presta serviço qual o regime tributário – regime simplificado de tributação ou regime normal, assente na contabilidade organizada – que deve ser seguido, está a exercer uma actividade para a qual tem competência funcional.
E isto quer se considere que tal informação se insere na planificação da sua contabilidade, quer se considere que se insere numa actividade de consultoria.
Sem esquecer a vertente publicista das funções de um TOC, o certo é de acordo com a lei o mesmo pode também exercer funções no interesse de um particular, nomeadamente a consultadoria.
Aliás, a prática diz-nos que é isso mesmo que se passa na grande maioria dos casos.

Na verdade e de acordo com um estudo da DGCI, sob o título “10 anos de Imposto sobre o Rendimento”, elaborado com base na BBlise das declarações de IRC de 1998, 83% das empresas nacionais declararam um volume de negócios inferior a 500.000 euros, sendo que o panorama actual, passados quase dez anos, não deverá ser, certamente, muito diferente.
Sendo assim, é óbvio que, nessas designadas “PMEs”, o TOC
acaba por ter um papel que extravasa o âmbito da mera elaboração da contabilidade – entendendo-se como tal a “técnica de verificação e de registo, numa linguagem quantitativa homogénea, dos factos que traduzem uma actividade, para os guardar na memória, exprimir a respectiva evolução e resultados e permitir o seu controlo” (cfr. Yves Bernard e Jean-Claude Colli “in” Dicionário Económico e Financeiro, volume I, página 170) – para se tornar num conselheiro e, até, um parceiro estratégico no desenvolvimento do negócio da empresa.
Com efeito, tendo em consideração que nessas empresas o TOC acaba por ser o único “expert” nas matérias contabilísticas e fiscais, compreende-se que o empresário - muitas vezes único sócio e, simultaneamente, gerente - recorra ao TOC para o auxiliar na tomada de decisões.
Parece-nos evidente que o legislador e um intérprete não podiam esquecer esta realidade.

Por tudo o que acima ficou exposto, concluímos que as funções de aconselhamento do regime tributário que deve ser seguido por um utilizador dos seus serviços está dentro da competência funcional de um TOC.

D) – O risco do seguro de responsabilidade civil profissional da ré BB

No acórdão recorrido entendeu-se que a actividade errática da ré BB no aconselhamento do regime tributário estava abrangida pelo seguro obrigatório aludido nas alíneas A), B) e C) da matéria assente, seguro estabelecido ao abrigo do nº4 do artigo 52º do ECTOC.

A recorrente FF entende que esse seguro obrigatório não pode garantir o interesse de um contribuinte pagar menos impostos ao Estado derivado da escolha de um regime tributário, uma vez que a faculdade de opção compete ao contribuinte, não estando aquele escolha no âmbito das funções de um TOC.
Também não tem razão.

Sendo certo que e escolha do regime tributário não estava, em última analise, a cargo da ré TOC – a declaração tinha que ser apresentada pela sociedade de que o autor é liquidatário – o certo é que, conforme acima ficou exposto, a referida TOC tinha assumido o dever jurídico – proveniente do contrato que tinha celebrado com aquela – de planear a sua contabilidade e aconselhá-la sobre o regime tributário mais favorável.
É o que resulta da matéria dada como provada, como acima ficou explicitado.
Também já vimos que essa actividade da ré se incluía dentro das suas funções como TOC.
O seguro de responsabilidade civil em causa compreendia a cobertura de indemnizações que legalmente fossem exigíveis à ré BB em consequência de danos patrimoniais causados a clientes de que resultassem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de TOC – nº 3 da Condições Particulares do contrato de seguro referido nas alíneas B), C) e D) dos factos assentes.
Logo, concluímos que os actos praticados pela ré BB, em causa no presente processo, estavam abrangidos por aquele seguro.

E) – Danos

No acórdão recorrido entendeu-se que da actividade da ré TOC resultaram prejuízos para a sociedade de que o autor é liquidatário.
A recorrente entende que da matéria dada como provada não se pode concluir pela inadequação do regime fiscal tributário e que esta tenha causado qualquer prejuízo à sociedade.
Também não tem razão.

Cientes de que este Supremo não tem poder para alterar a matéria de facto dada como provada – nos termos acima referidos - estão dados como provados os factos referidos nos pontos 7º a 12º da base instrutória, dos quais patentemente resulta o prejuízo.
Esse prejuízo resultou de actos da ré TOC – cfr. repostas aos pontos 3º a 8º da base instrutória.
Ou seja, está provado que, não fora o lapso da ré TOC de entender que a sociedade continuaria a ser tributada pelo regime geral, esta teria de liquidar quantias inferiores.
Sem necessidade de mais considerações, concluímos pela demonstração do prejuízo e pela sua causalidade na actuação da ré TOC.

F) – Franquias

Entende a recorrente que no acórdão recorrido foi ignorada a existência de franquias a abater ao valor total a indemnizar.
Trata-se de uma questão que não foi levantada na apelação, nova portanto.
Por isso, não cumpre conhecê-la.
De qualquer forma sempre se dirá que aquele acórdão confirmou a sentença da 1ª instância, na qual foi expressamente considerada a franquia de 10% constante da apólice, a pagar apenas pela ré BB.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2008

Oliveira Vasconcelos ( relator)
Serra Baptista
Duarte Soares