Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00031846 | ||
| Relator: | JOSÉ GIRÃO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MENORES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ199704100014623 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N466 ANO1997 PAG172 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 71 ARTIGO 132 ARTIGO 275. DL 401/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 4. CPP87 ARTIGO 120 N1 N3 A ARTIGO 355 ARTIGO 356 N8 ARTIGO 357 ARTIGO 410 N2 C. | ||
| Sumário : | I - Verifica-se o vício da contradição insanável de fundamentação quando há contradição óbvia e evidente na sentença, a resultar da análise da própria decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - A atenuação especial da pena referida no artigo 4º do DL 401/82, de 23 de Setembro não opera automaticamente, constituindo a sua aplicação um poder dever do juiz, já que tem que se mostrar justificada por existência de factos que levem à emissão de um juízo de prognose favorável ao agente, por modo a sentir-se uma fundada esperança ou certeza de que futuramente essa atenuação especial facilitará e tornará mais consequente e natural a sua reinserção social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum n. 223/96 do 1. Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido A, identificado a folha 197, vem acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, como autor, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131, 132 ns. 1 e 2, alíneas c) e g) do Código Penal e de um crime de detenção e uso de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, n. 2 do Código Penal, com referência ao artigo 3, n. 1, alínea f), do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril. Aderindo à acusação do Ministério Público vieram os assistentes B e mulher C, com os sinais dos autos, ao abrigo do estatuído nos artigos 71 e seguintes do Código de Processo Penal deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando o pagamento de 6000000 escudos, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. O arguido apresentou contestação escrita, na qual oferece o merecimento dos autos e alega ser pobre e de modesta condição social. Realizada a audiência de julgamento o Tribunal Colectivo decidiu do seguinte modo: - Condenou o arguido, como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2 alíneas c) e g) ambos do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão. - Condenou o arguido como autor material de um crime de uso e detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, n. 2 do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão. - Operou o cúmulo jurídico de tais penas, tendo condenado o arguido na pena única de vinte anos e nove meses de prisão. - Foi deduzido o tempo de prisão preventiva já cumprido pelo arguido desde 19 de Abril de 1996 (artigo 80 n. 1 do Código Penal). - Foram declaradas perdidas a favor do Estado as armas examinadas e descritas a folha 26 verso, ns. 3 e 4 (artigo 109, n. 1 do Código Penal). - Foi julgado procedente, por provado, o pedido de indemnização civil e assim o arguido foi condenado a pagar aos assistentes o montante de 6000000 escudos (seis milhões de escudos) a título de danos não patrimoniais, sendo que 3000000 escudos (três milhões) são devidos pela perda do direito à vida da ofendida; 1500000 escudos (um milhão e quinhentos mil escudos) pelo sofrimento directo de cada um dos assistentes e devido a cada um deles. Ao montante global de 6000000 escudos (seis milhões de escudos) acrescem juros legais desde a notificação e até integral pagamento à taxa anual de 10 porcento. - Condenou ainda o arguido nas mais alcavalas legais. Inconformado o arguido interpôs recurso, como se mostra de folha 217. Na motivação, conclui: - O Tribunal "a quo" baseou-se no auto de interrogatório do arguido de folhas 11, 12 e 13, cujas declarações foram prestadas perante o Ministério Público. - Ora o artigo 355, n. 2, do Código de Processo Penal apenas admite como prova, para além daquelas que forem examinadas em audiência, as declarações prestadas pelo arguido que forem lidas a sua solicitação em audiência, ou que tendo sido prestada perante o juiz, apresentam contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência de julgamento. C - O Tribunal "a quo" ao basear-se em declarações anteriormente prestadas pelo arguido perante o Ministério Público, as quais utilizou para formar a sua convicção, designadamente quanto ao desejo ou instinto sexual daquele, violou o disposto no artigo 357, n. 1 alínea b) do Código de Processo Penal. - Tal atitude do Tribunal "a quo" encerra nulidade, nos termos do n. 2 do artigo 357 do Código de Processo Penal, com referência ao n. 8 do artigo 356. - O legislador afastou a possibilidade de leitura das declarações do arguido anteriormente prestadas perante o Ministério Público, por se entender que o Ministério Público é parte ou sujeito processual. - Mas mesmo que se pudesse considerar que tais declarações foram prestadas perante o juiz, não podiam igualmente as mesmas ser utilizadas, designadamente como o foram para formar a convicção do Tribunal. - O artigo 357, n. 1, alínea b) refere que a leitura de tais declarações só é possível, se a solicitação do arguido, ou se houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as prestadas em audiência que não possam ser esclarecidas de outro modo. - No entanto as declarações prestadas anteriormente e em audiência, quanto ao relacionamento que existia entre o arguido e a vítima, são antagónicas, uma vez que naquelas o arguido disse que manteve relações sexuais com a D e tinha um caso com ela, e nestas disse que nunca manteve relações sexuais com a vítima nem com ela namorou. - Ora o tribunal ao concluir que o arguido agiu determinado pelo desejo ou instinto sexual, foi influenciado pelas declarações anteriormente prestadas pelo arguido e agravou a sua conduta. - O douto acórdão recorrido padece do vício de inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, devendo o julgamento ser anulado e o processo reenviado para novo julgamento. - O tribunal "a quo" erradamente afastou a aplicação do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, o qual consagra um regime especial para jovens delinquentes com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos. - Visa tal diploma legal a reinserção social plena do jovem criminoso, procurando que a pena aplicada sirva para este modelar a sua personalidade, adequá-la às normas sociais vigentes e entender e aceitar as regras de conduta vigentes. - Pretendeu o legislador afastar a possibilidade de o cumprimento de uma pena de prisão de grande dimensão, contribuir para afastar definitivamente do convívio social o jovem delinquente e impedir de forma definitiva a sua recuperação e reinserção social. - Os factos dados como provados e relativos à personalidade, condição sócio-económica, situação profissional e familiar, bem como a sua colaboração antes e durante a audiência de julgamento para a descoberta da verdade material, uma vez que confessou parcialmente os factos, indiciam que o arguido poderá ser socialmente recuperável, pelo que importa facultar-lhe os meios para que psicologicamente se sinta estimulado, de molde a compreender e a aceitar as regras sociais de conduta estabelecida. - A personalidade do arguido resulta de uma infância e adolescência marcada pela influência negativa do pai, sendo certo que cedo iniciou actividade profissional, pelo que as penas aplicadas, ao invés de contribuírem para a reinserção deste, antes o afastarão definitivamente do convívio social. - Os factos praticados pelo arguido ocorreram quando este tinha 19 anos de idade, tendo sido de imediato recluído, sendo certo que com a pena ora aplicada este permanecerá, até sensivelmente os seus 35 anos, encarcerado. - Tal facto contribuirá de forma decisiva para o descrédito do arguido em poder vir a ter algum dia uma vida social sadia, e poderá ampliar o seu comportamento desviante, pelo que ao sair em liberdade com essa idade, tenderá a cometer novos crimes, pela impossibilidade de reinserção decorrente da evolução social entretanto verificada e tornar-se-á incapaz de reagir e de se adaptar. - O sistema penal português, que é aquele que nos interessa, que preconiza os caminhos de reinserção, da medida correctiva e preventiva de futuros crimes, visa a modelação da personalidade do criminoso, procurando fazer com que este encontre as vias e as formas de se adaptar e enquadrar nas regras sociais definidas. - Não visa o nosso sistema jurídico-penal, perante determinadas condutas, afastar determinados criminosos de forma definitiva do seio da sociedade, por isso, não se consagrou a pena de prisão perpétua, pelo que as penas aplicadas ao arguido são exageradas e só se enquadram no sistema penal se especialmente atenuada. - O arguido tem possibilidades de voltar a ocupar o emprego que tinha, uma vez que antes de recluído trabalhava com a mãe no café que esta possui. - O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro, bem como os artigos 73 e 74 do Código Penal. - De qualquer forma, sempre as penas aplicadas foram exageradas e por isso se impõe a sua redução substancial. - Tendo em conta a culpa do arguido, a necessidade de prevenir futuros crimes, a idade deste e a sua reinserção social, afigura-se-nos suficiente as penas de 14 anos para o crime de homicídio qualificado e de nove meses par o crime de uso e detenção de arma proibida, o que em cúmulo jurídico dá uma pena unitária de 14 anos e 6 meses de prisão. - Ao condenar o arguido nas penas de 20 anos e nove meses de prisão, o Tribunal "a quo" violou, para além do mais, o disposto nos artigos 71, 132 e 275, n. 2 do Código Penal. - Pede-se a anulação do acórdão, caso seja considerada a nulidade apontada e o processo mandado para novo julgamento, e sempre revogado e substituído por outro que atenue especialmente a pena, ou pelo menos que a reduza substancialmente. O Excelentíssimo Delegado do Procurador da República respondeu por forma a bater-se pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção do acórdão recorrido. Nesta instância os autos foram com vista ao Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto. Foram corridos os vistos legalmente determinados. Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo imposto por lei. Tudo visto, cumpre decidir. Factos Provados: - Em Setembro de 1995 o arguido teve um acidente de viação na sequência do qual esteve internado para tratamento no Hospital Distrital de E. - O arguido, durante a sua estada naquele estabelecimento hospitalar foi tratado por, entre outro pessoal médico e enfermeiro, D, enfermeira do Hospital Distrital de E. - A D morava no mesmo prédio em que morava o arguido. - A partir desse tratamento o arguido, sem que para tal a D alguma vez lhe tivesse dado o menor pretexto, começou a sentir-se atraído por ela. - Começou também a engendrar um plano para entrar no apartamento da D, quando esta aí estivesse sózinha e para declarar-lhe a sua atracção por ela e, porventura, possui-la sexualmente. - Assim, no dia 17 de Abril de 1996, o arguido retirou a tampa do contador da electricidade do apartamento da D, que estava colocado no exterior junto à porta da entrada e desligou-lhe a corrente eléctrica por volta das 22 horas e 30 minutos. - A D voltou a ligar a corrente eléctrica não tendo dado conta de que tivesse sido o arguido a praticar aqueles factos. - No dia seguinte, a hora não apurada, mas depois das 13 horas e 30 minutos, o arguido voltou a colocar a tampa do contador no lugar. - Nesse mesmo dia, o arguido, depois de se haver certificado de que a D se encontrava sózinha em casa, dirigiu-se ao apartamento desta, levando consigo, no bolso de trás das calças de ganga que trazia vestidas, uma faca de cor preta, tipo "RAMBO", com 9,50 centímetros de lâmina. - Seria por volta das 19 horas e 30 minutos quando o arguido tocou à campainha da porta do apartamento da D, sendo que esta, pessoa cumpridora dos seus horários, tinha de entrar ao serviço às 20 horas. - A D conheceu o arguido e, não desconfiando dos seus intentos nem tendo qualquer razão para fazê-lo, e nunca pensando que o arguido fosse a pessoa violenta que se veio a revelar, abriu-lhe a porta e deixou-o entrar. - Estando a vítima à vontade, no seu quarto de dormir a acabar de preparar-se para entrar ao serviço no hospital, foi surpreendida pelo arguido que com a faca supra referida lhe vibrou diversas facadas no corpo depois de, previamente, a ter deitado no soalho. - Vendo que tinha atingido mortalmente a vítima, o arguido saiu do quarto e dirigiu-se para uma das casas de banho do apartamento para lavar a faca com que tinha vibrado os golpes na D. - Em grande sofrimento e numa tentativa de luta pela sobrevivência, a D, prostrada no chão, conseguiu agarrar-se às pernas do arguido, vindo a rastejar, esvaindo-se em sangue e dor, do seu quarto de dormir até junto da mesa em que estava colocado o telefone e que dista dum dos quartos de banho cerca de seis metros. - Nesse percurso, o arguido tentou, com os pés e as pernas, livrar-se da vítima. - Conseguiu-o próximo da mesa do telefone e foi, calmamente, para a casa-de-banho, que tinha a porta aberta, lavar a faca letal. - No entanto, ao aperceber-se que a D, num último esforço para manter a sua sobrevivência, conseguira pegar no telefone para pedir socorro, o arguido, com os pés e as pernas rebentou os fios de telefone. - Depois disso e constatando que a faca ainda tinha sangue, o arguido voltou, calmamente à casa de banho onde a lavou novamente. - De seguida saiu do apartamento da vítima e quando já estava no 2. andar daquele mesmo prédio lembrou-se que tinha deixado aberta a porta daquele apartamento. - Subiu, de novo, àquele 3. andar, apoderou-se de uma das chaves da respectiva porta da entrada, que aí se encontrava, e fechou esta porta, batendo-a. - Veio para a casa de sua mãe, com quem reside no 1. andar esquerdo daquele mesmo prédio e, apercebendo-se que as calças e a camisola que trazia vestida estavam cheias de sangue, meteu-as na máquina de lavar que pôs a 90 graus. - O arguido apoderou-se ainda, no apartamento da vítima, de uma das chaves do carro desta, desconhecendo-se o destino que lhe deu. - O arguido esfaqueou por 12 (doze) vezes a vítima, provocando-lhe um ferimento inciso com elipse (2 centímetros) com bandas coaguladas na região iugulo-canotídia direita e em 3 centímetros elipse na esquerda; 1 ferimento em elipse (2 centímetros) com bandas coaguladas na região para-esternal - bordo condrocostal direita (3. e 4.); 3 ferimentos incisos (sendo um mediano) no dorso do toráx (2 centímetros com elipse) na região mamária esquerda; três pisadas incisas (sendo uma mediana) no dorso do tórax (2 centímetros com elipse); um ferimento inciso no quadrante superior esquerdo do epigastro (2 centímetros em elipse). - Tais golpes perpetrados pelo arguido atingiram zonas vitais, tais como, pulmão feixo jugula-corotideas e coração e provocaram choque hemorrágico que determinou, directa e necessariamente, a morte de D. - O arguido quis causar, como causou a morte da vítima, utilizou para esse efeito a faca descrita e examinada a folha 26 verso, sob o n. 4, e tinha na sua posse, quando contactou com os agentes de autoridade, a faca descrita sob o n. 3 a folhas 26 verso, com 11 centímetros de lâmina, arma esta que o arguido poderia vir a utilizar para o mesmo fim. - Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas. - O arguido confessou parcialmente os factos dados como provados. - Vive na companhia da mãe e de quatro irmãos mais novos. - Ascende de uma família de modestos recursos sócio-económicos e culturais. - Teve a infância e a adolescência marcadas pelo alcoolismo do progenitor, o qual exercia sobre os membros da família certa agressividade física e psicológica. - Nasceu no dia 20 de Maio de 1976. - Desde cedo evidenciou problemas comportamentais, bem como crises de epilepsia, tendo sido acompanhado por psiquiatras e psicólogos até aos 14/15 anos de idade. - Iniciou a escolaridade aos seis anos numa escola da zona da residência, terminando o ciclo preparatório no ex-COAS, no Porto. - Após aquele período passou para uma outra instituição de menores em Izeda, onde permaneceu até aos 17 anos, tendo continuado os estudos até ao 9. ano e exercido, paralelamente a actividade de serralheiro. - Mais tarde iniciou actividade profissional numa firma de transportes tendo exercido depois outras actividades em cafés e numa oficina de veículos motorizados por curtos períodos de tempo. - Sofreu um grave acidente de mota e a partir de então passou a colaborar com a mãe no café que esta explora. - É considerado, no seio da residência, como pessoa com poucos hábitos de trabalho. - Mas tinha antes de detido, um estilo de vida ligado a actividades de lazer. - O arguido já foi julgado e condenado: - No processo comum colectivo 374/94, do 2. juízo deste tribunal por acórdão de 17 de Março de 1995, e pela prática de crime de furto qualificado, na forma tentada, ocorrido em 7 de Agosto de 1993, na pena de 9 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos. Mais se provou que: - A D nasceu no dia 1 de Novembro de 1967 e é filha de B e de C. - faleceu no dia 18 de Abril de 1996, no estado de solteira e sem descendentes. - Era uma rapariga séria, honesta, profissionalmente respeitada, dinâmica e cheia de alegria de viver. - Os assistentes eram muito afeiçoados à D, a qual nutria também por eles grande carinho. - A morte da D causou aos assistentes grande dor que continuarão a sentir pela sua falta. Factos não provados: não se provou os restantes factos constantes da acusação, nomeadamente que: - A D foi, por diversas vezes, importunada na rua ou junto ao prédio onde ambos moravam pelo arguido. - O arguido, com a mesma faca, vibrou mais uns quantos golpes no corpo da D, quando esta pegava no telefone, tirando-lhe, na ocasião, em definitivo a vida. - Antes da sua descoberta, o arguido mudou o carro da vítima do sítio onde se encontrava, com o intuito de, mais tarde, vir a fazer desaparecer o corpo da D e evitar ser descoberto. Questões a resolver: - Se existe a nulidade do n. 2 do artigo 357 do Código de Processo Penal, com referência ao n. 8 do seu artigo 356, por violação do disposto no n. 1, alínea b) do aludido artigo 357 - na fundamentação o tribunal, nos termos do artigo 355, n. 2 do Código de Processo Penal também se baseou no interrogatório da arguida que se mostra de folhas 11, 12 e 13 dos autos. - Se existe o vício previsto no artigo 410, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal - contradição insanável da fundamentação - este problema, aludido na motivação (ponto 1), não consta das conclusões - a abordagem é feita oficiosamente. - Se houve violação do disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, bem como dos artigos 73 e 74 do Código Penal de 1982 (artigo 72 e 73 do Código Penal revisto), problema ligado à atenuação extraordinária da pena (atenuação especial relativa a jovens). - Se a pena a aplicar deve ser substancialmente reduzida, no caso de não haver atenuação especial. Análise da primeira questão. O recorrente alega existir a nulidade referida no n. 2 do artigo 357 do Código de Processo Penal, com referência ao estatuído no n. 8 do artigo 356 do mesmo código, por violação do normado no artigo 357, n. 1, alínea b), em compaginação com o determinado no n. 2 do artigo 355 do citado diploma legal. Invoca para tanto que o Tribunal "a quo", na fundamentação que serviu de base à matéria de facto dada como provada e não provada, além de outros elementos de prova, lançou mão do interrogatório do arguido inserido a folhas 11, 12 e 13, cujas declarações foram prestadas perante o Ministério Público, o qual só poderia ter sido lido em audiência e servir como meio de prova, se a sua leitura fosse por si solicitada. Façamos a devida dilucidação. Realmente a folhas 11, 12 e 13 dos autos consta o teor do interrogatório prestado perante o Ministério Público; só que, e como se vê de folha 14, perante o Juiz de instrução, o arguido confirmou na integra as declarações anteriormente feitas perante o Digno Magistrado do Ministério Público. E do que decorre dos autos - o recorrente não o infirma - o Colectivo decidiu em audiência ler as declarações em apreço (ver a parte final do alegado pelo Ministério Público a folha 233) por se encontrar, com toda a certeza perante contradições ou discrepâncias sensíveis entre o afirmado em audiência e o que nelas consta (ver que a folha 195 verso não se mostra que o arguido se tenha recusado a prestar declarações). Pelo que é de concluir que o arguido prestou declarações em audiência, e perante a discrepância verificada entre o que constava do teor do interrogatório prestado perante o Juiz de Instrução e o afirmado na ocasião aludida, o Tribunal houve por bem decidir-se pela leitura do que constava a folhas 11, 12 e 13 e confirmado a folha 15 verso. Assim sendo, em face das discrepâncias referidas o tribunal agiu bem ao ordenar a leitura referenciada, o que lhe era permitido em face do disposto no artigo 357, n. 1, alínea b) do Código de Processo Penal. Falha existiu realmente, mas no que toca ao incumprimento do estatuído no n. 8 do artigo 356 do Código de Processo Penal, porque na acta não consta a justificação legal para tal leitura, ou qualquer referência a ela, como deveria ter sucedido, o que é passível de verificação de nulidade. Só que esta nulidade encontra-se sanada por não ter sido oportunamente arguida na audiência de julgamento, aquando da prática do respectivo acto, onde se achavam presentes o arguido e o seu defensor oficioso (cfr. o disposto no artigo 120, ns. 1 e 3 alínea a) do Código de Processo Penal). Perante tudo o que se deixa dito o recorrente carece de total razão neste ponto, não havendo motivos para, por esta via, anular o julgamento. Apreciação da segunda questão. A contradição insanável da fundamentação, vício previsto no artigo 410, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal, que implica a renovação da prova, é somente aquela que está intimamente ligada à própria decisão em si, derivando dela própria, devendo resultar do seu contexto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, e o erro tem de ser de tal maneira evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores. Fazendo-se a análise da factualidade dada como provada e não provada, não se detecta nada que mostra existir este apontado vício. O que o recorrente apelida de "contradição insanável da fundamentação" (ver folha 218) não é nada que possa ser englobado no vício previsto no citado artigo 410, n. 2, alínea b), cuja definição e contornos se deixam explanados. Na verdade, o recorrente para invocar a existência do alegado vício afirma que "a pena de prisão que lhe foi aplicada é demasiado gravosa e inadequada, atenta a sua idade, pelo que se impõe a sua atenuação especial, ou, pelo menos a sua redução substancial. Estas afirmações constam nas conclusões da motivação. Só que este problema tem unicamente a ver com a apreciação que o tribunal fez, colocado em face da factualidade provada, com toda uma operação lógica e de raciocínio ligada à aplicação da lei aos factos dados como assentes, e nada mais. "Contradição insanável da fundamentação" (o vício previsto no artigo 410, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal) e que não é, como é óbvio e evidente. Pelo que a sem razão do recorrente é manifesta no que toca ao aspecto focado. Abordagem da terceira questão. O arguido, à data da prática dos factos tinha 19 anos de idade. Pretende colher o benefício da atenuação especial da pena de prisão, ao abrigo do estatuído no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro. O normativo em causa estabelece que "se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal (de 1982; agora artigos 72 e 73 do Código Penal revisto), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado". No preâmbulo do referido Decreto-Lei assinala-se a instituição de um direito mais reeducador que sancionador, sem ser descurada a ideia da consecução da reinserção social, a qual para ser atingida não pode descurar interesses fundamentais da sociedade, devendo existir a exigência de que sempre que a pena prevista seja a de prisão, esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto houverem motivações sérias que apontem no sentido de que, por esta via, se facilitará a reinserção do agente. Mas no mesmo preâmbulo também se afirma que a pena de prisão não será afastada "quando tal se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade...". A atenuação especial referenciada no aludido artigo 4 só é imposta ao julgador, sendo mais um poder-dever. Tem de mostrar-se justificada por existência de factos que levem a emitir um juízo de prognose favorável ao agente, por modo a sentir-se uma fundada esperança/certeza, de que futuramente a atenuação especial da pena facilitará, tornará mais consequente e natural a reinserção social do jovem delinquente. Mas da factualidade provada extraiem-se dados que desabonam, e em muito grande escala, a personalidade do arguido. Este, sentindo atracção pela vítima D, engendrou um plano que concretizou. Impulsionado pelo desejo de lhe declarar a sua atracção ou, porventura, para a possuir sexualmente, no dia 18 de Abril de 1996, tocou à porta do apartamento onde vivia a vítima que, já o conhecendo, e de nada suspeitando, o deixou entrar. Estando a vítima à vontade no seu quarto de dormir, o arguido surpreendeu-a, deitou-a ao chão e desferiu-lhe facadas (doze, ao todo). Constatando que atingira a D mortalmente, dirigiu-se para uma das casas de banho do apartamento, a fim de lavar a faca. Tentando lutar pela sobrevivência a vítima ainda conseguiu agarrar-se às pernas do arguido, indo a rastejar cerca de 6 metros desde o seu quarto até junto da mesa onde estava o telefone, durante o percurso o arguido tentou livrar-se da vítima com os pés e as pernas, o que conseguiu perto da mesa do telefone, indo para a casa de banho lavar a faca. Apercebendo-se que a vítima, num último esforço, conseguira pegar no telefone para pedir socorro, o arguido rebentou os fios do telefone. Constatando depois disso que a faca ainda tinha sangue, o arguido voltou novamente à casa de banho onde a lavou novamente. Saiu depois do apartamento da vítima e lembrando-se que deixara a porta aberta, subiu de novo, e apoderou-se de uma das chaves do apartamento, e fechou a porta, batendo-a. Veio para a casa da sua mãe, com quem residia no 1. andar do prédio, e apercebendo-se que as calças e a camisola que vestia estavam cheias de sangue, meteu-as na máquina de lavar, que pôs em funcionamento. Não restam dúvidas que em face de todo o circunstancialismo factual que se deixa relatado, estamos perante um indivíduo que, apesar dos seus 19 anos de idade à data da prática dos factos, é uma pessoa que actuou com enorme insensibilidade, indiferença, com uma calma impressionante, numa palavra, com enorme sangue frio. Estamos perante, uma personalidade altamente desconforme com os ditames legais, detentora de qualidades reveladoras de uma grande desvaliozidade. Mostra-se uma completa indiferença ético-jurídica pela situação criada. Quem actuou da maneira descrita, quem pratica um tão grave ilícito - homicídio qualificado - com tanta perversidade e com uma exuberante manifestação de sentimentos tão torpes e censuráveis, não merece benefícios de uma atenuação especial da pena. Além de que não pode ser perdida de vista a defesa firme e adequada da sociedade e a prevenção da criminalidade. Não se constata haver circunstâncias que ligadas à prática da actividade delituosa e à personalidade do agente, diminuíam por forma acentuada a ilicitude do facto, a sua culpa ou a necessidade da pena e, consequentemente as exigências da prevenção. Este último aspecto também de relevante importância, que se mostra perfeitamente clarificado no artigo 72 do Código Penal revisto, e já antes (no domínio do Código Penal de 1982) assim devia ser considerado (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português", página 305). E é com fundada apreensão que se vai constatando um crescendo no cometimento de crimes de homicídio. Pelas razões expostas, carece de razão o recorrente ao pretender que lhe seja aplicado o estatuído no artigo 4 do Decreto-lei n. 401/82, de 23 de Setembro, ou seja, a atenuação especial da pena. Dilucidação da quarta questão: se a pena a aplicar deve ser substancialmente reduzida. O Colectivo condenou o arguido pelo crime de homicídio qualificado na pena de 20 anos de prisão e pelo crime de uso e detenção de arma proibida em 18 meses de prisão. Feito o cúmulo jurídico destas penas o arguido foi condenado na pena única de 20 anos e 9 meses de prisão. Na determinação da medida da pena, e sabendo-se que para o crime de homicídio qualificado a moldura penal abstracta é de 12 a 25 anos de prisão (artigo 132 do Código Penal) e para o uso e detenção de arma proibida é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (artigo 275 n. 2 do Código Penal), ter-se-ão em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes (artigo 71, n. 1 do Código Penal). Devem ter-se em atenção as mais circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor ou contra o agente, nomeadamente os descritos no n. 2 do aludido normativo. Mostra-se existir um elevado grau de ilicitude. O "iter criminis" - execução do crime - revela uma conduta altamente censurável. O dolo foi muito intenso - dolo directo. A D perdeu a vida. Constata-se que o arguido revelou enorme indiferença ético-jurídica pela situação que criou. O arguido não é delinquente primário. É pouco dado ao trabalho. Mas confessou parcialmente os factos e tinha 19 anos de idade à data da prática dos crimes. Oriundo de família de modestos e de baixa cultura, o arguido teve a sua infância e adolescência marcadas pelo alcoolismo do pai que tinha um comportamento eivado de agressividade física e psicologica para com os seus familiares. Com crises de epilepsia, o arguido desde cedo tem revelado problemas comportamentais, o que levou ao seu acompanhamento por psiquiatras e psicólogos até aos 14/15 anos de idade. Em face do que se deixa exposto e perante a aplicação dos critérios legais (artigo 71 do Código Penal), entende-se não haver razão para formular qualquer censura à actuação do Colectivo quanto às penas parcelares aplicadas ao arguido e também quanto à pena única resultante da operação comutada com o respectivo cúmulo jurídico, onde se houve em atenção, conjuntamente, os factos e a personalidade do arguido. Também neste aspecto o recorrente não tem razão. Decisão: Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. O recorrente vai condenado na taxa de justiça de 10 ucs. Honorários para o defensor oficioso na 1. instância: 20000 escudos. Honorários para a defensora oficiosa nesta instância: 7500 escudos. Lisboa, 10 de Abril de 1997. Dias Girão, Carlindo Costa, Abranches Martins, Sá Nogueira. |