Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038840
Nº Convencional: JSTJ00012335
Relator: VILLA NOVA
Descritores: BURLA AGRAVADA
CRIME CONTINUADO
TENTATIVA
AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ198704290388403
Data do Acordão: 04/29/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : No crime continuado, a punição determina-se pelo valor da infracção mais grave, funcionando as demais como agravantes de caracter geral.
Tendo a Relação, relativamente a um crime continuado de burla, tomado indevidamente em consideração, para aquele efeito, valores anuais, quando a materia de facto provada mostra que os recebimentos eram efectuados quinzenalmente e, depois, para o reu mais facilmente poder fugir a qualquer tipo de controle, com atrasos na apresentação das facturas de dois ou tres meses, torna-se necessario, para alicerçar a decisão de direito, a ampliação de materia de facto, no sentido de se apurar o valor de cada infracção cometida, que se desconhece.