Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012335 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA CRIME CONTINUADO TENTATIVA AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198704290388403 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | No crime continuado, a punição determina-se pelo valor da infracção mais grave, funcionando as demais como agravantes de caracter geral. Tendo a Relação, relativamente a um crime continuado de burla, tomado indevidamente em consideração, para aquele efeito, valores anuais, quando a materia de facto provada mostra que os recebimentos eram efectuados quinzenalmente e, depois, para o reu mais facilmente poder fugir a qualquer tipo de controle, com atrasos na apresentação das facturas de dois ou tres meses, torna-se necessario, para alicerçar a decisão de direito, a ampliação de materia de facto, no sentido de se apurar o valor de cada infracção cometida, que se desconhece. | ||