Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077365
Nº Convencional: JSTJ00030199
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
TRIBUNAL COLECTIVO
NULIDADE
RECURSO
LEGITIMIDADE
QUESTIONÁRIO
CASO JULGADO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
USUCAPIÃO
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ198904270773651
Data do Acordão: 04/27/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acção de restituição de posse que admita recurso ordinário, a intervenção do Tribunal Colectivo só terá lugar quando requerida por alguma das partes.
II - A decisão da Relação que mandou desentranhar documentos dos autos, a estar ferida de nulidade, esta só poderia ser apreciada se tivesse sido tempestivamente arguida, o que, a não ter acontecido, implicou o dever ser tida por sanada, não podendo agora ser objecto de recurso de revista.
III - Só o advogado visado, e não a sua constituinte, tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que determinou a remessa para fins disciplinares, ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, de certidão respeitante ao seu comportamento, bem como só ele tem legitimidade para recorrer da decisão que o condenou pessoalmente em custas.
IV - A apreciação da forma por que se encontra elaborado o questionário, por envolver apreciação da matéria de facto, escapa ao poder de censura do Supremo.
V - A matéria de facto dada como provada, na providência cautelar de restituição provisória de posse, não forma caso julgado a considerar na acção de restituição da qual a providência é dependente.
VI - A quem, em acção de restituição de posse, invoca a usucapião, cabe o ónus da prova dos factos susceptíveis de a integrarem.
VII - A parte que não reclamou tempestivamente da especificação e do questionário, tais como foram elaborados na
1. instância, e que, em sede de recurso, pretende vê-los alterados pelo Supremo, incorre em litigância de má fé.