Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030199 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE POSSE TRIBUNAL COLECTIVO NULIDADE RECURSO LEGITIMIDADE QUESTIONÁRIO CASO JULGADO PROVIDÊNCIA CAUTELAR USUCAPIÃO ÓNUS DA PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198904270773651 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de restituição de posse que admita recurso ordinário, a intervenção do Tribunal Colectivo só terá lugar quando requerida por alguma das partes. II - A decisão da Relação que mandou desentranhar documentos dos autos, a estar ferida de nulidade, esta só poderia ser apreciada se tivesse sido tempestivamente arguida, o que, a não ter acontecido, implicou o dever ser tida por sanada, não podendo agora ser objecto de recurso de revista. III - Só o advogado visado, e não a sua constituinte, tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que determinou a remessa para fins disciplinares, ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, de certidão respeitante ao seu comportamento, bem como só ele tem legitimidade para recorrer da decisão que o condenou pessoalmente em custas. IV - A apreciação da forma por que se encontra elaborado o questionário, por envolver apreciação da matéria de facto, escapa ao poder de censura do Supremo. V - A matéria de facto dada como provada, na providência cautelar de restituição provisória de posse, não forma caso julgado a considerar na acção de restituição da qual a providência é dependente. VI - A quem, em acção de restituição de posse, invoca a usucapião, cabe o ónus da prova dos factos susceptíveis de a integrarem. VII - A parte que não reclamou tempestivamente da especificação e do questionário, tais como foram elaborados na 1. instância, e que, em sede de recurso, pretende vê-los alterados pelo Supremo, incorre em litigância de má fé. | ||