Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8373/17.0T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
LEI PROCESSUAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 10/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO À REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A constatação de que um acórdão da Relação não conheceu da matéria de facto impugnada, importa a nulidade do mesmo, toldando a imediata apreciação do fundo da questão, a qual fica prejudicada, na medida em que está dependente da subsunção jurídica da factualidade questionada.
II - A anulação de um acórdão da Relação por parte do STJ para conhecimento da matéria de facto, importa o seu efectivo conhecimento, o que a não ser observado entra em manifesta violação, além do mais, do preceituado no art. 205.º, n.º 2, da CRP, o que poderá em tese constituir uma possível infracção disciplinar.
III - Se o tribunal da Relação não analisou a factualidade nos termos em que lhe foi ordenado, sendo o acórdão produzido na sequência da anulação idêntico ao inicial, continua a sofrer do mesmo vício, isto é, da nulidade a que alude o normativo inserto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, o que conduz inexoravelmente à sua anulação nos mesmos termos anteriormente decididos.
Decisão Texto Integral:



PROC 8373/17.0T8SNT.L1.S2

6ª SECÇÃO

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I AA e BB vieram propor, contra BANCO BPI, SA, CC, DD e EE, acção com processo comum, distribuída à comarca … - Juízo Local ….., pedindo se declare a nulidade de contratos de abertura de conta e de concessão de crédito, alegadamente celebrados com o Banco Réu, e consequente exclusão dos nomes dos Autores da central de responsabilidade de crédito, bem como a condenação dos Réus a pagar-lhes, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 2.000, acrescida de juros.

Contestaram os Réus Banco BPI, DD e CC, sustentando a validade dos contratos em causa e impugnando todos eles a responsabilidade a si imputada - concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, declarando-se inexistentes, em relação aos Autores os aludidos contratos de abertura de conta e de concessão de crédito, com a exclusão do nome daqueles da central de responsabilidade de crédito, e condenando-se os Réus, Banco BPI e EE a pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia peticionada, acrescida de juros legais, absolvendo-se os demais Réus do pedido contra si formulado,

Inconformado, veio o Réu BPI interpor recurso de Apelação, o qual, a final, foi julgado procedente, tendo sido a acção julgada improcedente em relação a este Réu, com a absolvição dos pedidos formulados contra o mesmo.

Irresignados com este desfecho vieram os Autores recorrer de Revista, a qual a final foi provida parcialmente, tendo sido anulado o Acórdão recorrido, e ordenado a sua substituição por outro que reapreciasse a matéria de facto posta em crise em sede de recurso de Apelação, no estrito cumprimento do preceituado no artigo 662º, nº 1 do CPCivil, fazendo subsequentemente aplicar o direito à materialidade apurada.

Na sequência de tal Acórdão deste mesmo Colectivo, foi produzido novo Acórdão, a julgar procedente nos mesmos termos o recurso de Apelação interposto pelo Réu BPI, aqui Recorrido, tendo sido a acção julgada improcedente, com a absolvição dos pedidos formulados contra o mesmo.

Em contramão com este Aresto, vêm de novo os Autores interpor recurso de Revista, apresentando o seguinte acervo conclusivo:

«a) Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resultou provado que os AA., não subscreveram os contratos, em causa nos presentes autos.

b) Mas, mesmo que tal não resultasse provado, esses contratos careciam sempre do reconhecimento da proveniência da sua autoria pela parte perante o qual o documento é exibido, in casu, AA.

c) Não obstante, os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação …., sem que nada o fizesse prever, entenderam em sentido contrário, num Acórdão, uma vez mais, desprovido de qualquer fundamentação, de facto ou de direito, que sustente a alteração.

d) E, isto, após ter sido decidido por este STJ, Acórdão proferido em 13-10- 2020, que o primeiro Acórdão do TR… era nulo, nos termos do artigo 615.º n.º 1, al. b) do CPC, ou seja, por não estarem devidamente especificados os fundamentos de facto em que assentou a decisão.

e) Mas, fazendo tábua rasa do decidido, no Acórdão reformado não são determinados os fundamentados, os factos ou meios de prova que levaram à alteração da matéria de facto dada como provada, nesse sentido, outra alternativa não resta aos ora Recorrentes senão interporem o presente recurso.

Continuando,

f) de acordo com o douto Acórdão proferido de que ora se recorre, transcreve-se que: “Decorre da análise da fundamentação da decisão relativa à matéria de facto que, no tocante a tais ponto [4., 13, 16, 17 e 18 dos factos provados], assentou essencialmente a mesma nas declarações prestadas, em sede de audiência de julgamento, pelo A., ora

apelado.”

g) Não obstante, e contrariamente ao dito, atente-se ao teor da douta decisão proferida em 1.ª instância, a qual fundamenta para além do afirmado no Acórdão do TR….:

“Já no que concerne à assinatura dos contratos de abertura de conta e de crédito não

hipotecário, foram apresentadas em julgamento duas versões distintas: a dos autores, que negam ter assinado tais contratos e que inclusivamente os desconheciam, e a versão da ré EE, que afirma que tudo foi feito com o conhecimento e consentimento dos pais, que subscreveram ambos os contratos.”

“Acontece, porém, que as declarações de parte prestadas pelo autor, BB, contrariamente às prestadas pela ré EE, mereceram inteira credibilidade pela forma pormenorizada, assertiva espontânea como respondeu, e, bem assim, pela coerência das suas declarações com outros elementos (nomeadamente os documentos juntos aos autos), sendo que a sua conjugação, aliada às regras da experiência comum, permitiu inferir e concluir que os autores não assinaram os contratos objeto dos autos e não receberam qualquer transferência a crédito pelo réu BPI, desde logo face à documentação junta a fls. 34 verso e 35, conjugado com a confissão da ré EE de que o valor do crédito foi transferido em parte para o seu ex-marido, FF, e o restante para uma conta sua.”

“De facto, para além da credibilidade que o depoimento do autor mereceu, é ainda manifesto que inexistem nos autos quaisquer elementos que estabeleçam uma conexão

entre os autores e a assinatura do contrato, ou que de outra forma ponham em causa a

versão dos factos por si apresentada.”

Mais, “A corroborar as declarações do autor, esclareceu a testemunha GG, filho daquele, que em 2008 residia com os pais, ora autores, que nunca assistiu ou teve conhecimento da assinatura de qualquer contrato nem nunca ouviu falar de qualquer empréstimo. No mesmo sentido, a testemunha HH, que à data dos factos trabalhava em casa dos autores como empregada doméstica, declaro o que não tinha memória de alguma vez a ré EE ter ido a casa dos autores entregar quaisquer documentos.”

h) Atente-se, Sábios Conselheiros, que a douta decisão proferida em 1.ª instância, não assenta unicamente, nem essencialmente, nas declarações prestadas pelo Autor, ora Recorrente, contrariamente ao afirmado.

i) Pois, “A conjugação de todos estes elementos, aliados às regras da experiência comum e à postura assumida pelo autor em sede de audiência de julgamento, mereceram inteira credibilidade ao tribunal, como já referido, e determinaram que se considerasse provada a factualidade descrita em 4. e 13. inclusivamente saído reforçada tal credibilidade com a postura e o depoimento da ré EE que prestou declarações pouco credíveis e comprometidas, respondendo de forma pouco consistente e até contraditória no que se reporta a circunstâncias alegadamente presenciadas pela mesma e, bem assim, apresentando versões dos factos incoerentes com a restante prova produzida.”

j) Também a factualidade dada como provada em 4. e 13., foi: “(…) inclusivamente saído reforçada tal credibilidade com a postura e o depoimento da ré EE que prestou declarações pouco credíveis e comprometidas, respondendo de forma pouco consistente e até contraditória no que se reporta a circunstâncias alegadamente presenciadas pela mesma e, bem assim, apresentando versões dos factos incoerentes com a restante prova produzida.”; “Desde logo, a ré referiu ter ido apenas uma vez a ….., altura em que foram assinados os documentos de abertura de conta e de concessão do crédito (e, bem assim, a livrança em branco e a ficha de informação individual), o que é manifestamente inconsistente com o facto de os referidos contratos terem datas diferentes 817.06.2008 e 23.06.2008, e da ficha de informação individual com base na qual foram conferidas as assinaturas dos autos ter data de 12.12.2007), o que a ré não conseguiu explicar de forma cabal.”

k) Ora, facilmente se demonstra que o facto dado como provado em 4., também assentou no depoimento da Ré EE, e na sua versão pouco credível atentas as regras de experiência comum.

l) Contudo, sem que nada o fizesse prever, e sem qualquer justificação, entendeu o TR…. que as declarações do Recorrente eram “claramente insuficientes, tendo em vista a prova de qualquer dos factos impugnados”, omitindo ou ignorando, os demais depoimentos prestados e referidos, inclusive, da própria Ré, EE, aliados às regras de experiência comum.

m) Alegar, uma vez mais, e tal como fez o douto TR…, que as declarações do A/Recorrente não são suficientes, não consubstancia sequer, meio de prova ou fundamentação.

n) Atente-se que, segundo a própria Relação ..….: “IV. Os depoimentos testemunhais, que a ora Apelante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pela Senhora Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 396º do Cód. Civil e 655.º, n.º 1, do C.P.C.).” SIC (nosso sublinhado); “V. Se o julgador de 1ª instância entendeu valorar diferentemente da ora Recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas).”

o) Contudo, e contrariamente à S/ própria jurisprudência, os Venerandos Desembargadores, colocaram em causa a convicção do douto tribunal de 1.ª instância, que “dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas).”

p) Acresce que, na mesma linha de raciocínio, decidem os Venerandos Desembargadores, dar como não provado o ponto 13, dos factos provados, ou seja, “Em data não concretamente apurada no ano de 2013, o autor deslocou-se ao Banco BPI e tomou conhecimento da existência da abertura de conta no balcão de …. mencionado em 2. e do contrato de crédito não hipotecário referidos em 3.”

q) Contudo, em momento algum do douto Acórdão recorrido é mencionada ou referida fundamentação, argumentação, ou prova, que justifique que o ponto 13 seja dado como não provado.

r) Veja-se a justificação do douto TR…..: “Deve, como tal, igualmente concluir-se não ter resultado suficientemente demonstrado que apenas no ano de 2013 tomou o apelado

conhecimento da existência da abertura de crédito (…)”. Não resultou suficientemente

provado porquê? Como? Esta conclusão é extraída da análise de que meios de prova? De que factos?

s) Aliás, o ponto 13 apenas é mencionado pelos Venerandos Desembargadores quando afirmam: “Perante tal dúvida, decorrente da ausência de outros meios probatórios para o efeito relevantes, se decide, alterando-a nessa parte, julgar na sua totalidade, não provados os questionados pontos 4,13, 16, 17 e 18 da matéria de facto dada como provada”. Não se compreende, nem se pode aceitar, a alteração do ponto 13, sem qualquer fundamentação, e de forma a que os Recorrentes possam contraditá-la.

t) Desconhecendo, assim, os Recorrentes com base em que argumentos ou prova o TR…. se baseou para a alteração daquele facto dado agora como não provado.

u) Atente-se, contudo, que relativamente a este ponto, foi produzida prova no sentido alegado na decisão de 1.ª instância, designadamente, que o A/Recorrente, em meados de 2013, “(…) resolveu deslocar-se ao balcão do BPI …., momento a partir do qual tomou conhecimento da existência do crédito (o que é compatível não só com as datas das missivas juntas a fls. 141, 117 e 20 – datadas de maio, agosto e dezembro de 2013 –“ – fls. 9 sentença.

v) A qual, corroborada: “(…) com a informação prestada pelo réu DD de que, por defeito, a correspondência respeitante ao empréstimo apenas é enviada ao primeiro titular – neste caso a ré EE –, o que também permite corroborar a versão dos autores e explicar a razão pela qual só numa fase de incumprimento começaram a receber correspondência reportada ao crédito)”

w) Veja-se, ainda, o depoimento da testemunha do BPI, Recorrido, II. No entanto, reitere-se, os Recorridos não se podem pronunciar relativamente aos fundamentos do douto TR….., uma vez que os mesmos são inexistentes no Acórdão proferido.

x) O que traduz, consequentemente, numa nulidade, que se invoca e se aduz!

y) Relativamente, ao firmado nos pontos 16, 17 e 18, não é matéria exclusivamente dependente de prova documental, nem a lei assim o exige.

z) Veja-se que “I - A liberdade na formação da convicção do julgador deverá assentar em elementos probatórios, em presunções judiciais, em regras da experiência comum e/ou em critérios lógicos que, de forma sustentada e segura e tendo em conta as regras da repartição do ónus da prova, permitam uma fundada convicção quanto à verificação dos factos que se tenham como provados.”

aa) Atente-se ainda à jurisprudência, “1.- Quando a atribuição de credibilidade a uma

fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum.” SIC (nosso sublinhado).

bb) Assim sendo, não pode do douto TR…. alterar, muito menos com a fundamentação oferecida, que é manifestamente insuficiente, os pontos 16, 17 e 18 da matéria de facto.

cc) E, também assim o entendeu a Relação ….: “II. O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância e dentro do restrito papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto).” SIC (nosso sublinhado).

dd) Face ao exposto, dúvidas não restam que o presente Acórdão do TR…. é nulo, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC, devendo V. Exas., Sábios Conselheiros, revogá-lo e mantendo a decisão proferida em 1.ª instância.

ee) Sem prejuízo do supra exposto e da nulidade invocada, há, ainda, que ter em consideração o alegado pelos Venerandos Desembargadores, relativamente às assinaturas apostas nos contratos aludidos.

ff) Designadamente, que “(…) não tendo sido produzida, nestes autos, prova pericial, resulta da efectuada, nomeadamente, no âmbito do processo criminal (ponto 19 da matéria provada), não ter sido apurada a alegada falsificação das assinaturas atribuídas aos ora apelados.”

gg) Ora, o resultado da prova pericial do processo-crime, junta aos autos e invocado pelo TR…., é inconclusivo, tal não significando que não tenha existido falsificação das assinaturas dos AA.

hh) Veja-se, no mesmo sentido, a douta sentença recorrida, a fls. 13: “A conjugação de todos estes elementos foi determinante para o tribunal dar como provado que, como foi alegado pelos autores, os mesmos não só não estiveram presentes no balcão do BPI para a formalização dos contratos de abertura de conta e de empréstimo não hipotecário, como não os subscreveram, ao que acresce que, apesar de não ter qualquer valor neste processo como prova pericial, do documento junto a fls. 148 a 152 resulta que apesar de ter sido realizado um exame à letra para determinar, para além do mais, se se tratava da assinatura dos autores naqueles dois contratos, a mesma foi inconclusiva.”; “Cumpre ainda referir que, pese embora não tenha sido requerida qualquer perícia nos presentes autos, na convicção do tribunal não subsistiram dúvidas de que os autores não assinaram os contratos em causa. É verdade que o meio idóneo para verificar a autenticidade de uma assinatura é o exame pericial, mas essa autenticidade também poderá ser judicialmente estabelecida, independentemente da perícia, caso a assinatura tenha sido feita na presença de pessoas que declarem de forma perentória e convincentemente terem visto assinar o documento à pessoa a quem a assinatura é imputada, podendo, na mesma medida o tribunal concluir em sentido oposto, caso os elementos probatórios assim o permitam, o que é manifestamente o caso dos autos.”

ii) No mesmo sentido vai a jurisprudência da Relação de Guimarães: “I) – O meio idóneo para verificar a autenticidade de uma assinatura é o exame pericial; essa autenticidade pode, porém, ser judicialmente estabelecida, independentemente da perícia, no caso de o escrito ou a assinatura terem sido feitos na presença de pessoas que, interrogadas, afirmem peremptória – e convincentemente – terem visto assinar o documento à pessoa a quem a assinatura é imputada.”

jj) Também na Relação de Coimbra , foi proferido Acórdão, no caso em que os peritos não conseguiram sequer chegar a uma conclusão sobre a assinatura: “Se os peritos não conseguiram sequer chegar a uma conclusão sobre a pertença da assinatura impugnada ao seu autor aparente, então o juiz, na apreciação, por exemplo, da prova testemunhal deve estar de sobreaviso, devendo ser exigente na apreciação do seu valor persuasivo, sob pena de, usando de uma prova particular e consabidamente falível, estabelecer a realidade de um facto que, pessoas dotadas de conhecimentos especiais, em absoluto estranhas às partes e indiferentes aos interesses de que são portadoras, não conseguiram tornar indiscutível.”

kk) Assim sendo, e também por este motivo, o ponto 4, deverá manter-se como provado, revogando-se, igualmente nesta parte, o douto Acórdão recorrido.

ll) Mais, não está, porém, vedado legalmente ao Supremo, verificar se o uso de presunções judiciais pelo Tribunal da Relação ofende qualquer norma legal, se padece de alguma ilogicidade ou se parte de factos não provados.

mm) E, com o devido respeito, a conclusão do Tribunal da Relação ….., parte de uma fundamentação deficiente - e até mesmo inexistente-, dando como não provados, factos provados ao abrigo do princípio da livre apreciação de prova, os quais não podiam ser postos em causa pelo TR…...

nn) Os poderes decisórios da Relação no âmbito da apreciação da decisão fáctica encontram expressão no mencionado artigo 662º, mas o juízo fáctico que lhe compete formular, tem por base a convicção própria firmada nos meios de prova disponíveis no processo.

oo) Sendo que, os Venerandos Desembargadores, omitem e ignoram, por completo, todos os meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento, submetidos aos princípios da oralidade e imediação.

pp) E, de forma evasiva e sem fundamentação, alteram a factualidade dada como provada nos artigos 4, 13, 16, 17 e 18 da sentença recorrida.

qq) É verdade, cfr. Ac. recorrido, que em caso de dúvida sobre a realidade de m facto e a repartição do ónus da prova, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.

rr) Mas no caso dos autos, foi produzida prova mais que suficiente nesse sentido, fosse documental, fosse testemunhal.

ss) Simplesmente o TR…. entendeu que as mesmas não são suficientes, sem esclarecer ou fundamentar em que assentou a sua decisão, em clara violação do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC.

tt) Com o devido respeito, o Tribunal da Relação exorbitou e não cuidou de atender a toda a prova, tendo apenas, e sem motivo aparente, uma vez que do Acórdão não resulta terem sido ouvidas quaisquer gravações, julgado insuficientes as declarações de parte do Autor/Recorrente.

uu) Nesse sentido, deverão V. Exas., atender à reapreciação da matéria de facto e à prova produzida em audiência de julgamento, a qual contrapõe, por completo, a alteração, sem fundamento, pelo Tribunal da Relação …...

vv) Não restam dúvidas, e foi junta prova documental aos autos, de que os AA/Recorridos, abriram contas, quer em 2007, quer em 2009, em Balcões diferentes, coincidentemente onde a sua filha, aqui Ré, vinha sendo colocada, …- …... Mas, nunca o fizeram em ….., nos dias 17/06/2008 e 23/06/2008.

ww) A Ré EE, pediu à S/ estagiária, CC, que conferisse as assinaturas dos seus pais, as quais apostas nos contratos de abertura de conta e de crédito não hipotecário, dizendo-lhe que os contratos haviam sido assinados na sua presença, mas que não podia abonar as assinaturas pelo facto de ser titular dos contratos, e, os demais, serem seus pais.

xx) Essas assinaturas, alegadamente dos Recorrentes, haviam sido recolhidas, segundo a Ré EE, no dia 17-06-2008, quando a mesma supostamente se deslocou a …., residência dos AA.

yy) Para o efeito, em sede de depoimento de parte, afirmou a Ré que pediu, verbalmente, autorização ao gerente do Balcão DD, para se deslocar a …., e levar os documentos para os seus pais assinarem.

zz) Contudo, o gerente, quando inquirido, não mencionou sequer ter existido qualquer pedido de autorização para a deslocação da funcionária, Ré EE, nem sequer que a mesma tenha levado quaisquer documentos para serem assinados fora do Banco.

aaa) Afirmou, ainda, a Ré, que após a impressão dos contratos, levou-os a ….., os pais/Recorridos, assinaram, e depois devolveu-os no dia seguinte.

bbb) Segundo a Ré EE, esta levou os dois contratos (abertura de conta e crédito não hipotecário), para serem assinados pelos pais, em …., no dia 17/06/2008.

ccc) Contudo, questiona-se, como pode o contrato de crédito ter sido assinado pelos Recorrentes nesse dia, quando o mesmo somente foi impresso a 23/06/2008, tal como consta da data nele mencionada?

ddd) Como podem os Recorrentes ter assinado aqueles documentos, se os mesmos, nesse dia em concreto, estavam a trabalhar, conforme documentos juntos pela entidade patronal de ambos? Como é que a Ré EE, já tinha na sua conta, a descoberto a quantia de € 30.000,00, quando ainda o crédito não havia sido aprovado pelo Banco?

eee) Repita-se: os AA., Recorrentes, nunca subscreveram aqueles contratos, nunca remeteram ao Banco BPI, Recorrido, nem por intermédio da Ré, quaisquer documentos para a celebração desses contratos. Nunca assinaram ou  formalizaram a FIN, obrigatória. Muito menos, subscreveram a livrança, garantia do cumprimento, cuja 2.ª pericial irá ser realizada no âmbito do processo executivo.

fff) Apenas tiveram conhecimento da existência destes contratos, quando, em meados de 2013, foram confrontados com “postais” do Banco BPI, na sua caixa de correio, conforme documentos juntos com a p.i. e depoimento da testemunha do Banco II.

ggg) Ora, é notório por toda a prova junta aos autos, designadamente, pelos movimentos bancários da conta em causa, que os AA., não receberam qualquer quantia proveniente daquele crédito, aliás, a própria Ré EE, assim o afirmou, designadamente, que pagou ao seu ex-marido, FF, as quantias devias a título de tornas. E, transferiu o remanescente para uma outra conta sua.

hhh) Mais, os mandatários e os gerentes do balcão do BPI em ….. e ….., assinaram o referido Contrato de Crédito não Hipotecário em representação do BPI e a sua atuação ao longo de todo o processo foi dúbia, não só porque efetuaram as suas assinaturas, mediante abonação, depois de terem sido alegadamente feitas as dos proponentes, ora Recorrentes, contrariando a ordem das assinaturas (primeiro os mandatários do BPI e depois os proponentes), mas também porque não entregaram um exemplar do referido Contrato de Crédito aos AA., no suposto momento das respetivas assinaturas, de acordo com o n.º 1 do Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro.

iii) Ora, não obstante, o que resultou provado em primeira instância, vem agora o douto TR….. colocar em causa a versão dos Recorrentes e os factos dados como provados, simplesmente porque entende que não são suficientes, sem mais nada fundamentar ou argumentar que contrarie a prova produzida e a convicção do tribunal de 1.ª instância.

jjj) Também ficou patente nos autos pela prova documental junta e olvidada pelos Venerandos Desembargadores, que em 12/12/2007 após terem aberto conta no BPI, os Recorrentes preencheram as designadas FIN (ficha de informação individual), conforme Doc 7 ss, juntos na Contestação do Recorrente.

kkk) Com essa abertura de conta, em 2007, entregaram ao BPI cópia dos seus documentos de identificação pessoal, bem como formalizaram a assinatura que pretendiam que fosse utilizada no Banco.

lll) Veja-se, no Doc 12 junto com a Contestação do BPI, a Recorrente, apenas declarou que pretendia utilizar o nome “AA”, pelo que, questiona-se, se os alegados contratos subscritos pelos Recorrentes em Junho de 2008, cujas assinaturas foram abonadas por semelhança àquelas já existentes no Banco, por que motivo, não foi feita a assinatura da Recorrente conforme havia permitido na sua FIN, 6 meses antes?

mmm) Tornou-se evidente que toda a conduta empregue pelos funcionários do banco, conforme firmado na douta sentença recorrida, ainda mais que dúbia, é ilícita, em clara violação do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ou «RGICSF»).

nnn) Ora, neste caso em concreto, e nas condutas estatuídas pelos deveres de boa-fé, no âmbito dos títulos de crédito, tem a jurisprudência entendido que «não é compaginável com o grau de diligência exigível atualmente que um Banco prudente, zeloso e cauto, não disponha de técnicas e funcionários especializados na detecção de falsificação de assinaturas.»

ooo) Contudo, e aplicando ao caso dos autos, mais que controlar a semelhança das assinaturas, o Banco Recorrido, tinha o dever de fiscalizar a autenticidade delas, sendo insuficiente a mera inspeção por semelhança, vulgo, “a olho nu” (…)» - cfr. Ac. STJ de 31.03.2009, processo nº 09A197.

ppp) E, tanto assim é, que considerou que os deveres de cuidado enunciados decorrem de uma obrigação (nos termos do artigo 74.º do RGICSF e por analogia com o artigo 227.º, n.º 1 do CC), sendo aplicável o regime da responsabilidade civil obrigacional e, em especial, a presunção de culpa decorrente do artigo 799.º, n.º 1 do CC.

qqq) Mas, uma vez mais, os Venerandos Desembargadores decidiram alterar matéria de facto, sem justificação, sem reproduzirem depoimentos das testemunhas (pelo menos não as transcreveram no douto Acórdão), nem invocaram qualquer prova em contrário. Ou especificaram os fundamentos de facto ou de direito que impuseram essa alteração da matéria dada como prova.

rrr) Tudo, em violação do disposto no artigo 668.º n.º 2 e 684.º n.º 2 e 3 do CPC, atendendo que o acórdão ora recorrido deveria ter sido reformado nos precisos termos que este Supremo Tribunal de Justiça fixou.

sss) Face a tudo quanto supra exposto, deverá também pelas razões aduzidas, ser revogado o douto Acórdão recorrido, mantendo-se, na íntegra a decisão proferida em 1.ª instância.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverão V. Exas., Sábios Conselheiros, julgar o presente recurso totalmente procedente, declarando-se novamente a nulidade do Acórdão do TR….., e mantendo-se, pois, a sentença proferida em 1.ª instância».

Nas contra alegações o Réu BPI conclui pela improcedência da impugnação recursiva.

II Por uma questão de economia processual, passamos a transcrever o Primeiro Acórdão do Tribunal da Relação ….., produzido em 1 de Julho de 2020:

«Acordam no Tribunal da Relação ….:

1. AA e BB vieram propor, contra Banco BP1, SA, CC, DD e EE, acção com processo comum, distribuída à comarca …. - Juízo Local  …., pedindo se declare a nulidade de contratos de abertura de conta e de concessão de crédito, alegadamente celebrados com o Banco R., e consequente exclusão dos nomes dos AA. da central de responsabilidade de crédito, bem como a condenação dos RR. a pagar-lhes, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 2.000, acrescida de juros.

Contestaram os RR. Banco BP1, DD e CC, sustentando o lc a validade dos contratos em causa e impugnando todos eles a responsabilidade a si imputada - concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, declarando-se inexistentes, em relação aos AA.. os aludidos contratos de abertura de conta e de concessão de crédito, com a exclusão do nome daqueles da central de responsabilidade de crédito, e condenando-se os RR, Banco BP1 e EE a pagar aos AA., a título de indemnização, a quantia peticionada, acrescida de juros legais - absolvendo-se os demais RR. do pedido contra si formulado,

Inconformado, veio o R. Banco BP1 interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:

- Dos factos dados como provados, não aceita o Banco os factos com os n°s 4, 13, 16, 17 e 18, entendendo que a prova deverá ser reapreciada, de forma a alterar a decisão recorrida quanto a estes específicos factos.

- Assim, relativamente ao facto n° 4, o Tribuna) a quo, ao analisar a prova produzida, veio a considerar que os AA. não subscreveram os contratos de abertura de conta e de concessão de crédito não hipotecário, nem receberam quaisquer quantias provenientes do empréstimo celebrado.

- Entende o Banco que pela análise dos depoimentos da R. EE, filha dos AA. e então funcionária do Banco, e da prova pericial junta aos autos, extraída por certidão do processo crime, as assinaturas desses dois contratos são dos AA.

- Com efeito, o processo crime instaurado pelos AA. contra a sua filha, por alegada falsificação de assinaturas nesses contratos, veio a ser objeto de despacho de arquivamento, uma vez que, após ter sido efetuada a prova pericial, resultou da mesma ser inconclusiva a alegada falsificação.

- O depoimento da R. EE, quer neste processo, quer no processo crime, e de acordo com as declarações prestadas em ambos os processos, é plausível, e assertivo, resultando do mesmo que houve necessidade de contrair um empréstimo junto do Banco, onde trabalhava, para fazer face ao pagamento de tomas ao seu marido, de quem se estava a divorciar.

- Os pais, ora AA., prontificaram-se a ajudá-la, e houve necessidade, por decisões internas do Banco, relacionadas com a taxa de esforço, que os pais fossem proponentes do contrato de empréstimo e não fiadores.

- Por isso, a conta bancária teve de ser aberta em nome dos três, EE e seus pais, e o contrato de crédito não hipotecário também assinados pelos 3, como proponentes, subscritores, bem como a livrança.

- A R. EE deslocou-se a ….., onde os seus pais residiam e trabalhavam, para recolher a sua assinatura em ambos os contratos e também na livrança.

- Pediu à colaboradora CC para conferir a assinatura por semelhança com o bilhete de identidade/cartão de cidadão dos seus pais, documentos que já existiam no Banco, atualizados, desde 12.12.2007, em virtude de os pais já terem aberto uma conta no Banco nessa data e entregue toda a documentação necessária, de acordo com o Manual de Procedimentos internos e com o Aviso 2/2007 do Banco de Portugal, então em vigor.

- Tal aviso, transposto para o Manual de Procedimentos do Banco, permitia que os elementos de comprovação da identificação recolhidos pelas instituições de crédito fossem utilizados na abertura posterior de outras contas pelo cliente, desde que se mantivessem atualizados.

- O que era o caso, pelo que a colaboradora CC, após a explicação dada pela R. EE, conferiu as assinaturas dos AA. em ambos os contratos, mediante observação a "olho nu" e por comparação com as assinaturas constantes dos documentos de identificação dos AA., disponíveis no Banco.

- Verifica-se pelos extractos de conta, juntos aos autos, que para esta conta foram sendo feitas transferências regulares pelos AA., de valores muito semelhantes aos valores da prestação mensal do empréstimo.

- A R. e os seus pais terão cortado relações no final de 2012, por alegadas disputas relativamente à filha da R. EE, tendo os pais interposto contra ela vários processos do foro familiar, para além da queixa crime supra referida e deste processo.

- Os AA. alegam que a filha, naquela época, ia muitas vezes a sua casa, em …., e tinha acessos aos documentos de IRS e outros, que estavam arquivados, pelo que, na sua versão, os documentos que foram juntos à proposta de crédito, aprovada, foram obtidos por essa via, e não com o seu consentimento.

- As declarações prestadas pelo filho e pela empregada doméstica dos AA. revelam que a filha EE, nesta data 2008, nunca ou muito raramente lã ia.

- A conta foi aberta com data de 17.6.2008, o pedido de concessão de crédito tem a data de 18.6.2008 e foi aprovado em 23.6.2008 e de imediato disponibilizado o respetivo valor para a conta em questão, com data valor desse mesmo dia.

- Os movimentos que foram feitos na conta, nomeadamente para pagamento de uma quantia avultada ao ex-marido da R. EE - FF - não provocaram nenhum saldo devedor na conta, uma vez que, sendo a data valor do crédito o dia 23.6, todos os movimentos feitos a partir desse dia são regularizados automaticamente.

FF foi ouvido no processo crime e confirmou as declarações feitas pela R. EE, quanto ao pagamento das tornas e da sua ida a …..,

- Também foi efetuado um outro relatório pericial, no âmbito da ação executiva interposta pelo Banco contra os AA. e a EE, e esse relatório, obtido já depois do encerramento da discussão neste processo, vem confirmar que as assinaturas apostas nos dois contratos e na livrança têm uma probabilidade superior a 95 % de serem do punho dos AA..

- O R. Banco vem requerer a junção aos autos desse relatório, ao abrigo do disposto no art. 425° do CPC.

- Requer, igualmente, a apreciação e valoração destes dois relatórios, o elaborado pela Polícia Científica no âmbito do processo crime e este, efetuado mais recentemente, no âmbito da ação executiva, por entidade igualmente credenciada, ao abrigo do disposto no art. 421° do CPC.

- Em ambos, não fica excluída a possibilidade da assinatura aposta naqueles dois contratos ser dos AA.

- O que contraria a decisão agora proferida, que considera, para além do mais, que a prova pericial, embora prova por excelência para verificar a autenticidade de uma assinatura, pode ser afastada pela convicção formada pelo Tribunal, por outros elementos probatórios, que entendeu ser o caso dos autos.

- Esses outros elementos probatórios consistiram na prova por declarações de parte prestada pelo A,

- Também de realçar, como prova importante, quanto ao facto provado n° 4, e no sentido da sua não verificação, que os comprovativos dos recibos de ordenado dos AA., necessários á instrução do processo de concessão de crédito, foram enviados por fax, no dia 17.6.2008, da Escola de Futebol de ......., conforme documento junto aos autos pelo R. - e GG, testemunha nos autos e filho dos AA., jogava futebol nessa escola.

- Quanto ao facto provado n° 13, não ficou provado nos autos que apenas no ano de 2013, os AA. tivessem tomado conhecimento da existência da abertura de conta e do contrato de crédito, até porque a abordagem que nessa data lhes foi feita por um colaborador externo do Banco, que deixou avisos na sua caixa de correio e os contactou por telefone e pessoalmente, tinha a ver com um saldo devedor/descoberto em conta, provocado pelo não pagamento de seguros, relacionados com o crédito à habitação/hipotecário que tinham contraído, e não com esta dívida em concreto.

- Também esse facto não deve ser dado por verificado, devendo passar a não provado.

- Relativamente aos factos provados sob os n°s 16, 17 e 18, devem os mesmos ser dados como não provados, uma vez que nenhuma prova sobre eles foi produzida, para além das declarações de parte do A. e daquilo a que o Tribunal considerou "as regras da experiência". provado 17, uma vez que declarou ter sido fiador, em conjunto com a sua mulher, dos imóveis adquiridos pelos seus filhos, desconhecendo as datas desses negócios, muito embora o incumprimento do crédito objeto da presente ação datasse de 2013 e o filho ainda fosse menor em 2008.

- Ao dar como não provados tais factos, a obrigação de indemnizar os AA. em danos não patrimoniais, pela quantia de € 2.000, também não se verifica, pelo que dela deve o Banco ser absolvido.

- O mesmo se passa em relação à responsabilidade civil obrigacional do R., em virtude da violação de deveres de boa-fé nos atos preparatórios tendentes à celebração do contrato, pois a correta interpretação das provas produzidas, dos depoimentos prestados e sobretudo do resultado das duas perícias efetuadas, aponta para que a assinatura aposta naqueles contratos foi feita pelo punho dos AA., que à época quiseram ajudar a filha a pagar as tomas ao ex-marido, e assinaram os contratos com ela, ficando até a transferir para aquela conta um valor mensal que se aproxima do valor da prestação do empréstimo,

E o facto de terem entrado em litígio com a filha, por causa da neta, é que veio gerar toda esta reviravolta.

- Assim sendo, deve ao presente recurso ser dado provimento, revogando a sentença proferida e absolvendo o R. Banco do pedido.

Em contra-alegações, pronunciaram-se os apelados pela confirmação do julgado, Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:

1. Em 17.6.2008, no balcão …. - …… do R. Banco BPI, SA, foi celebrado um contrato de abertura de conta de depósito à ordem, à qual foi atribuído o n° ….., sendo co-titulares da mesma a R. EE, na qualidade de Ia titular, e os AA. BB e AA, na qualidade de 2º e 3º titulares, respetivamente.

2. Em 23.6.2008, no mesmo balcão, foi celebrado um contrato de crédito não hipotecário ao qual foi atribuído o n° ….., pelo valor de € 30.000, e prazo de 120 meses, o qual contém as assinaturas dos três titulares da referida conta, tendo sido disponibilizado naquela data os respetivos fundos.

3. Os AA. não estiveram presentes no BPI de ….., quer na assinatura do contrato de abertura de conta, quer do contrato de crédito.

4. Os AA. não subscreveram os contratos referidos em 2. e 3., nem receberam quaisquer quantias provenientes do empréstimo celebrado.

5.A R. EE foi funcionária do Banco R. desde 2001 até Março de 2013 e exerceu funções de sub-gerente no balcão …… no ano de 2008.

6. Em Junho de 2008 a R. EE solicitou à R. CC, que desempenhava as funções de estagiária no Balcão de …… do Banco R., que esta conferisse as assinaturas apostas nos contratos de abertura de conta e de crédito não hipotecário, tendo-lhe referido que os restantes subscritores eram os seus pais, que estes tinham assinado os contratos na sua presença, e justificando não ser a própria a conferir as suas assinaturas por não o poder fazer, dado que era igualmente titular dos contratos.

7. A R. CC abonou/conferiu as assinaturas dos AA. por semelhança, mediante observação a "olho nu" e por comparação com as assinaturas constantes nos documentos de identificação dos AA., disponíveis no arquivo do Banco.

8. Desde 12.12.2007 que já constavam da base de dados do R. Banco BPI, os seguintes elementos: (i) quanto ao A.: ficha de informação individual, bilhete de identidade, cartão de contribuinte, comprovativo de morada do mesmo (fatura da água - SMAS de ….., emitida em 14.11.2007), documento comprovativo da profissão e recibo de ordenado, reportado ao mês de Setembro de 2007; (ii) quanto à A.: ficha de informação individual, bilhete de identidade, cartão de contribuinte, recibo de ordenado, reportado ao mês de Dezembro de 2007. e comprovativo de morada.

9. O R. DD, enquanto gerente do balcão  ….., assinou o contrato de crédito não hipotecário na qualidade de procurador do R. Banco BP3, tendo previamente verificado que do processo constavam os documentos de identificação dos intervenientes e, bem assim, os documentos comprovativos dos rendimentos e encargos dos mesmos.

10. De acordo com as normas internas do R. Banco BPI, no que respeita à abertura de conta, designadamente no Manual de Clientes e Contas - Abertura, atualização n° 20, datado de 25.6.2008, resulta, para além do mais, como procedimentos, que se a recolha de informação do cliente não for feita presencialmente, deve solicitar-se ao cliente "(…) o preenchimento da Informação Individual (Mod 4699), no caso de Pessoas Singulares, de forma a permitir a recolha posterior dos respetivos dados para a APC." e ainda que se devem "(…) abonar as assinaturas dos Clientes, nos campos destinados a esse fim, mediante comparação com a espécime existente no documento de identificação (...)".

11. De acordo com as normas internas do R. Banco BPI, no que respeita à subscrição de contrato de crédito não hipotecário, designadamente no Manual de Procedimentos, Crédito Pessoal, Atualização n° 12. datado de 9.6.2008, consta como procedimentos a adotar "(...) Proceder à assinatura do contrato de crédito não hipotecário (Mod. 4187) por dois mandatários do Banco (...) Entregar ao Proponente/Avalista, para preenchimento e assinatura, a documentação obrigatória para contratação da operação. Receber a documentação do Proponente/Avalista, selecionar o botão "Contratação" e registar o contrato.

12. As prestações do contrato de crédito referido em 2. foram cumpridas até à prestação n° 57, vencida em 15.4.2013.

13. Em data não concretamente apurada do ano de 2013, o A. deslocou-se ao Banco BPI e tomou conhecimento da existência da abertura de conta no balcão ….. mencionado em 2. e do contrato de crédito não hipotecário referido em 3.

14. Os AA. receberam uma carta datada de 6.12.2013, remetida pelo Banco BPI, S.A., reportada ao contrato de empréstimo n° …., onde consta, para além do mais, que: "(...) na sequência dos nossos contactos anteriores, serve a presente para informar que, em virtude da atual situação de incumprimento, consideramos o contrato mencionado em epígrafe definitivamente Resolvido (...) Comunicamos-lhe, ainda que, de acordo com a cláusula 7a da contrato, preenchemos e procederemos à execução da livrança que nos entregou no momento da celebração do contrato para garantia do seu bom cumprimento (...)."

15. Em 22.9.2014, o R. Banco BPI, SA, propôs contra os AA. e a R. EE, ação executiva que corre termos no Juízo de Execução …. do Tribunal Judicial da comarca  …., com o n° 120/14…….

16. Ainda em consequência do referido incumprimento, os AA. têm o seu nome na Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal.

17. Os AA. deixaram de ter qualquer possibilidade de pedir um novo crédito para fazer face às suas despesas.

18. Esta situação causou angústia, vergonha e desconforto aos AA.

19. Os AA. apresentaram queixa-crime por falsificação contra a R. EE e FF, no dia 7.10.2014, inquérito que correu termos no DIAP …. da comarca …., com o n° 450/14….., e que foi objeto de despacho de arquivamento "atenta a carência de indícios no que tange à verificação do crime por parte da denunciada (...)".

3. Nos termos dos arts. 635°, n° 4, e 639°, n° l, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.

A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da validade dos aludidos contratos, bem como da responsabilidade imputada ao R., ora apelante.

Impugna, a tal respeito, o apelante, sustentando deverem ser considerados não provados, os factos 4, 13, 16, 17e 18 da matéria provada.

Decorre da análise da fundamentação da decisão relativa à matéria de facto que, no tocante a tais pontos, assentou essencialmente a mesma nas declarações prestadas, em sede de audiência de julgamento, pelo A., ora apelado.

Entende-se, todavia que, atento o óbvio interesse do declarante na decisão da causa, se mostram aquelas claramente insuficientes, tendo em vista a prova de qualquer dos factos impugnados.

A tal acrescendo, no que respeita ao aludido ponto 4 que, não tendo sido produzida, nestes autos, prova pericial, resulta da efectuada, nomeadamente, no âmbito do processo criminal (ponto 19 da matéria provada), não ter sido apurada a alegada falsificação das assinaturas atribuídas aos ora apelados. E, bem assim que, achando-se o facto contido no ponto 16 (inserção do nome dos AA. na Centra! de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal) dependente de prova documental, daquele constitui o teor do ponto 17 mera decorrência.

Em tais termos, se decide, na ausência de outros meios probatórios, alterar a matéria de facto dada como provada - julgando, na sua totalidade, não provados os questionados pontos 4, 13, 16, 17 e 18.

Face à operada alteração na factualidade tida por assente, manifesto se torna não terem resultado demonstrados os pressupostos nos quais assentam os pedidos formulados na acção - quer no tocante à invalidade dos contratos celebrados, quer no que concerne à indemnização referente aos alegados danos não patrimoniais.

E, assim sendo, se impõe, ao invés do decidido (transitada que se acha a decisão, quanto à R. EE), concluir pela respectiva improcedência, relativamente ao apelante.

 4. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, alterar a decisão recorrida e, julgando, quanto a ele, a acção improcedente, absolver o R. apelante dos pedidos contra si formulados. Custas, em ambas as instâncias, na proporção de 3/4, pelos AA., e 1/4, pela R. EE.».

Na sequência do nosso anterior Acórdão, em que anulámos o Aresto extractado, o segundo grau voltou a produzir uma decisão colectiva, datada de 24 de Abril de 2021, sem fazer a mínima referência à anulação operada, com o seguinte teor:

«Acordam no Tribunal da Relação ……:

1. AA e BB vieram propor, contra Banco BP1, SA, CC, DD e EE, acção com processo comum, distribuída à comarca …. - Juízo Local …., pedindo se declare a nulidade de contratos de abertura de conta e de concessão de crédito, alegadamente celebrados com o Banco R., e consequente exclusão dos nomes dos AA. da central de responsabilidade de crédito, bem como a condenação dos RR. a pagar-lhes, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 2.000, acrescida de juros.

Contestaram os RR. Banco BP1, DD e CC, sustentando o lc a validade dos contratos em causa e impugnando todos eles a responsabilidade a si imputada - concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, declarando-se inexistentes, em relação aos AA.. os aludidos contratos de abertura de conta e de concessão de crédito, com a exclusão do nome daqueles da central de responsabilidade de crédito, e condenando-se os RR, Banco BP1 e EE a pagar aos AA., a título de indemnização, a quantia peticionada, acrescida de juros legais - absolvendo-se os demais RR. do pedido contra si formulado,

Inconformado, veio o R. Banco BP1 interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:

- Dos factos dados como provados, não aceita o Banco os factos com os n°s 4, 13, 16, 17 e 18, entendendo que a prova deverá ser reapreciada, de forma a alterar a decisão recorrida quanto a estes específicos factos.

- Assim, relativamente ao facto n° 4, o Tribuna) a quo, ao analisar a prova produzida, veio a considerar que os AA. não subscreveram os contratos de abertura de conta e de concessão de crédito não hipotecário, nem receberam quaisquer quantias provenientes do empréstimo celebrado.

- Entende o Banco que pela análise dos depoimentos da R. EE, filha dos AA. e então funcionária do Banco, e da prova pericial junta aos autos, extraída por certidão do processo crime, as assinaturas desses dois contratos são dos AA.

- Com efeito, o processo crime instaurado pelos AA. contra a sua filha, por alegada falsificação de assinaturas nesses contratos, veio a ser objeto de despacho de arquivamento, uma vez que, após ter sido efetuada a prova pericial, resultou da mesma ser inconclusiva a alegada falsificação.

- O depoimento da R. EE, quer neste processo, quer no processo crime, e de acordo com as declarações prestadas em ambos os processos, é plausível, e assertivo, resultando do mesmo que houve necessidade de contrair um empréstimo junto do Banco, onde trabalhava, para fazer face ao pagamento de tomas ao seu marido, de quem se estava a divorciar.

- Os pais, ora AA., prontificaram-se a ajudá-la, e houve necessidade, por decisões internas do Banco, relacionadas com a taxa de esforço, que os pais fossem proponentes do contrato de empréstimo e não fiadores.

- Por isso, a conta bancária teve de ser aberta em nome dos três, EE e seus pais, e o contrato de crédito não hipotecário também assinados pelos 3, como proponentes, subscritores, bem como a livrança.

- A R. EE deslocou-se a …., onde os seus pais residiam e trabalhavam, para recolher a sua assinatura em ambos os contratos e também na livrança.

- Pediu à colaboradora CC para conferir a assinatura por semelhança com o bilhete de identidade/cartão de cidadão dos seus pais, documentos que já existiam no Banco, atualizados, desde 12.12.2007, em virtude de os pais já terem aberto uma conta no Banco nessa data e entregue toda a documentação necessária, de acordo com o Manual de Procedimentos internos e com o Aviso 2/2007 do Banco de Portugal, então em vigor.

- Tal aviso, transposto para o Manual de Procedimentos do Banco, permitia que os elementos de comprovação da identificação recolhidos pelas instituições de crédito fossem utilizados na abertura posterior de outras contas pelo cliente, desde que se mantivessem atualizados.

- O que era o caso, pelo que a colaboradora CC, após a explicação dada pela R. EE, conferiu as assinaturas dos AA. em ambos os contratos, mediante observação a "olho nu" e por comparação com as assinaturas constantes dos documentos de identificação dos AA., disponíveis no Banco.

- Verifica-se pelos extractos de conta, juntos aos autos, que para esta conta foram sendo feitas transferências regulares pelos AA., de valores muito semelhantes aos valores da prestação mensal do empréstimo.

- A R. e os seus pais terão cortado relações no final de 2012, por alegadas disputas relativamente à filha da R. EE, tendo os pais interposto contra ela vários processos do foro familiar, para além da queixa crime supra referida e deste processo.

- Os AA. alegam que a filha, naquela época, ia muitas vezes a sua casa, em ….., e tinha acessos aos documentos de IRS e outros, que estavam arquivados, pelo que, na sua versão, os documentos que foram juntos à proposta de crédito, aprovada, foram obtidos por essa via, e não com o seu consentimento.

- As declarações prestadas pelo filho e pela empregada doméstica dos AA. revelam que a filha EE, nesta data 2008, nunca ou muito raramente lã ia.

- A conta foi aberta com data de 17.6.2008, o pedido de concessão de crédito tem a data de 18.6.2008 e foi aprovado em 23.6.2008 e de imediato disponibilizado o respetivo valor para a conta em questão, com data valor desse mesmo dia.

- Os movimentos que foram feitos na conta, nomeadamente para pagamento de uma quantia avultada ao ex-marido da R. EE - FF - não provocaram nenhum saldo devedor na conta, uma vez que, sendo a data valor do crédito o dia 23.6, todos os movimentos feitos a partir desse dia são regularizados automaticamente.

FF foi ouvido no processo crime e confirmou as declarações feitas pela R. EE, quanto ao pagamento das tornas e da sua ida a …….,

- Também foi efetuado um outro relatório pericial, no âmbito da ação executiva interposta pelo Banco contra os AA. e a EE, e esse relatório, obtido já depois do encerramento da discussão neste processo, vem confirmar que as assinaturas apostas nos dois contratos e na livrança têm uma probabilidade superior a 95 % de serem do punho dos AA..

- O R. Banco vem requerer a junção aos autos desse relatório, ao abrigo do disposto no art. 425° do CPC.

- Requer, igualmente, a apreciação e valoração destes dois relatórios, o elaborado pela Polícia Científica no âmbito do processo crime e este, efetuado mais recentemente, no âmbito da ação executiva, por entidade igualmente credenciada, ao abrigo do disposto no art. 421° do CPC.

- Em ambos, não fica excluída a possibilidade da assinatura aposta naqueles dois contratos ser dos AA.

- O que contraria a decisão agora proferida, que considera, para além do mais, que a prova pericial, embora prova por excelência para verificar a autenticidade de uma assinatura, pode ser afastada pela convicção formada pelo Tribunal, por outros elementos probatórios, que entendeu ser o caso dos autos.

- Esses outros elementos probatórios consistiram na prova por declarações de parte prestada pelo A,

- Também de realçar, como prova importante, quanto ao facto provado n° 4, e no sentido da sua não verificação, que os comprovativos dos recibos de ordenado dos AA., necessários á instrução do processo de concessão de crédito, foram enviados por fax, no dia 17.6.2008, da Escola de Futebol ......., conforme documento junto aos autos pelo R. - e GG, testemunha nos autos e filho dos AA., jogava futebol nessa escola.

- Quanto ao facto provado n° 13, não ficou provado nos autos que apenas no ano de 2013, os AA. tivessem tomado conhecimento da existência da abertura de conta e do contrato de crédito, até porque a abordagem que nessa data lhes foi feita por um colaborador externo do Banco, que deixou avisos na sua caixa de correio e os contactou por telefone e pessoalmente, tinha a ver com um saldo devedor/descoberto em conta, provocado pelo não pagamento de seguros, relacionados com o crédito à habitação/hipotecário que tinham contraído, e não com esta dívida em concreto.

- Também esse facto não deve ser dado por verificado, devendo passar a não provado.

- Relativamente aos factos provados sob os n°s 16, 17 e 18, devem os mesmos ser dados como não provados, uma vez que nenhuma prova sobre eles foi produzida, para além das declarações de parte do A. e daquilo a que o Tribunal considerou "as regras da experiência". provado 17, uma vez que declarou ter sido fiador, em conjunto com a sua mulher, dos imóveis adquiridos pelos seus filhos, desconhecendo as datas desses negócios, muito embora o incumprimento do crédito objeto da presente ação datasse de 2013 e o filho ainda fosse menor em 2008.

- Ao dar como não provados tais factos, a obrigação de indemnizar os AA. em danos não patrimoniais, pela quantia de € 2.000, também não se verifica, pelo que dela deve o Banco ser absolvido.

- O mesmo se passa em relação à responsabilidade civil obrigacional do R., em virtude da violação de deveres de boa-fé nos atos preparatórios tendentes à celebração do contrato, pois a correta interpretação das provas produzidas, dos depoimentos prestados e sobretudo do resultado das duas perícias efetuadas, aponta para que a assinatura aposta naqueles contratos foi feita pelo punho dos AA., que à época quiseram ajudar a filha a pagar as tomas ao ex-marido, e assinaram os contratos com ela, ficando até a transferir para aquela conta um valor mensal que se aproxima do valor da prestação do empréstimo,

E o facto de terem entrado em litígio com a filha, por causa da neta, é que veio gerar toda esta reviravolta.

- Assim sendo, deve ao presente recurso ser dado provimento, revogando a sentença proferida e absolvendo o R. Banco do pedido.

Em contra-alegações, pronunciaram-se os apelados pela confirmação do julgado, Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:

1. Em 17.6.2008, no balcão ….. - …. do R. Banco BPI, SA, foi celebrado um contrato de abertura de conta de depósito à ordem, à qual foi atribuído o n° …., sendo co-titulares da mesma a R. EE, na qualidade de Ia titular, e os AA. BB e AA, na qualidade de 2º e 3º titulares, respetivamente.

2. Em 23.6.2008, no mesmo balcão, foi celebrado um contrato de crédito não hipotecário ao qual foi atribuído o n° ….., pelo valor de € 30.000, e prazo de 120 meses, o qual contém as assinaturas dos três titulares da referida conta, tendo sido disponibilizado naquela data os respetivos fundos.

3. Os AA. não estiveram presentes no BPI ……, quer na assinatura do contrato de abertura de conta, quer do contrato de crédito.

4. Os AA. não subscreveram os contratos referidos em 2. e 3., nem receberam quaisquer quantias provenientes do empréstimo celebrado.

5.A R. EE foi funcionária do Banco R. desde 2001 até Março de 2013 e exerceu funções de sub-gerente no balcão ….. no ano de 2008.

6. Em Junho de 2008 a R. EE solicitou à R. CC, que desempenhava as funções de estagiária no Balcão  ….. do Banco R., que esta conferisse as assinaturas apostas nos contratos de abertura de conta e de crédito não hipotecário, tendo-lhe referido que os restantes subscritores eram os seus pais, que estes tinham assinado os contratos na sua presença, e justificando não ser a própria a conferir as suas assinaturas por não o poder fazer, dado que era igualmente titular dos contratos.

7. A R. CC abonou/conferiu as assinaturas dos AA. por semelhança, mediante observação a "olho nu" e por comparação com as assinaturas constantes nos documentos de identificação dos AA., disponíveis no arquivo do Banco.

8. Desde 12.12.2007 que já constavam da base de dados do R. Banco BPI, os seguintes elementos: (i) quanto ao A.: ficha de informação individual, bilhete de identidade, cartão de contribuinte, comprovativo de morada do mesmo (fatura da água - SMAS de ….., emitida em 14.11.2007), documento comprovativo da profissão e recibo de ordenado, reportado ao mês de Setembro de 2007; (ii) quanto à A.: ficha de informação individual, bilhete de identidade, cartão de contribuinte, recibo de ordenado, reportado ao mês de Dezembro de 2007. e comprovativo de morada.

9. O R. DD, enquanto gerente do balcão ….., assinou o contrato de crédito não hipotecário na qualidade de procurador do R. Banco BP3, tendo previamente verificado que do processo constavam os documentos de identificação dos intervenientes e, bem assim, os documentos comprovativos dos rendimentos e encargos dos mesmos.

10. De acordo com as normas internas do R. Banco BPI, no que respeita à abertura de conta, designadamente no Manual de Clientes e Contas - Abertura, atualização n° 20, datado de 25.6.2008, resulta, para além do mais, como procedimentos, que se a recolha de informação do cliente não for feita presencialmente, deve solicitar-se ao cliente "(…) o preenchimento da Informação Individual (Mod 4699), no caso de Pessoas Singulares, de forma a permitir a recolha posterior dos respetivos dados para a APC." e ainda que se devem "(…) abonar as assinaturas dos Clientes, nos campos destinados a esse fim, mediante comparação com a espécime existente no documento de identificação (...)".

11. De acordo com as normas internas do R. Banco BPI, no que respeita à subscrição de contrato de crédito não hipotecário, designadamente no Manual de Procedimentos, Crédito Pessoal, Atualização n° 12. datado de 9.6.2008, consta como procedimentos a adotar "(...) Proceder à assinatura do contrato de crédito não hipotecário (Mod. 4187) por dois mandatários do Banco (...) Entregar ao Proponente/Avalista, para preenchimento e assinatura, a documentação obrigatória para contratação da operação. Receber a documentação do Proponente/Avalista, selecionar o botão "Contratação" e registar o contrato.

12. As prestações do contrato de crédito referido em 2. foram cumpridas até à prestação n° 57, vencida em 15.4.2013.

13. Em data não concretamente apurada do ano de 2013, o A. deslocou-se ao Banco BPI e tomou conhecimento da existência da abertura de conta no balcão ….. mencionado em 2. e do contrato de crédito não hipotecário referido em 3.

14. Os AA. receberam uma carta datada de 6.12.2013, remetida pelo Banco BPI, S.A., reportada ao contrato de empréstimo n° ….., onde consta, para além do mais, que: "(...) na sequência dos nossos contactos anteriores, serve a presente para informar que, em virtude da atual situação de incumprimento, consideramos o contrato mencionado em epígrafe definitivamente Resolvido (...) Comunicamos-lhe, ainda que, de acordo com a cláusula 7a da contrato, preenchemos e procederemos à execução da livrança que nos entregou no momento da celebração do contrato para garantia do seu bom cumprimento (...)."

15. Em 22.9.2014, o R. Banco BPI, SA, propôs contra os AA. e a R. EE, ação executiva que corre termos no Juízo de Execução …. do Tribunal Judicial da comarca  ….., com o n° 120/14……...

16. Ainda em consequência do referido incumprimento, os AA. têm o seu nome na Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal.

17. Os AA. deixaram de ter qualquer possibilidade de pedir um novo crédito para fazer face às suas despesas.

18. Esta situação causou angústia, vergonha e desconforto aos AA.

19. Os AA. apresentaram queixa-crime por falsificação contra a R. EE e FF, no dia 7.10.2014, inquérito que correu termos no DIAP…. da comarca  ….., com o n° 450/14……, e que foi objeto de despacho de arquivamento "atenta a carência de indícios no que tange à verificação do crime por parte da denunciada (...)".

3. Nos termos dos arts. 635°, n° 4, e 639°, n° l, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.

A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da validade dos aludidos contratos, bem como da responsabilidade imputada ao R., ora apelante.

Impugna, a tal respeito, o apelante, sustentando deverem ser considerados não provados, os factos 4, 13 e 16 a 18 da matéria provada.

Decorre da análise da fundamentação da decisão relativa à matéria de facto que, no tocante a tais pontos, assentou essencialmente a mesma nas declarações prestadas, em sede de audiência de julgamento, pelo A., ora apelado.

Apreciada a prova produzida, entende-se, todavia, que - atento, nomeadamente, o óbvio interesse do declarante na decisão da causa - se mostram tais declarações claramente insuficientes, com vista a prova de qualquer dos factos impugnados.

Tanto mais que, no depoimento prestado pela R. EE, filha dos ora apelados - cuja credibilidade se afigura ao daquele, pelo menos, idêntica - a mesma, inversamente, afirma, concretizando o circunstancialismo em que tal teria ocorrido, que os mesmos, a seu pedido, efectivamente subscreveram os contratos em causa.

No que respeita ao aludido ponto 4, não tendo sido produzida, nestes autos, prova pericial, resulta, aliás, da efectuada, nomeadamente, no âmbito do processo criminal (ponto 19 da matéria provada), não ter sido apurada a alegada falsificação das assinaturas atribuídas aos ora apelados.

Deve, como tal, igualmente concluir-se não ter resultado suficientemente demonstrado que apenas no ano de 2013 tomou o apelado conhecimento da existência da abertura de conta e do contrato de crédito não hipotecário, como referido no ponto 13 da matéria provada.

Acresce que o facto contido no ponto 16 (inserção do nome dos AA. na Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal) - e, consequentemente, os constantes dos pontos 17 e 18, que daquele constituem mera decorrência - se acha dependente de prova documental, que se não mostra haja sido feita.

Nos termos do art. 414° do C.P.Civil, a dúvida sobre a realidade de um facto e a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.

Perante tal dúvida, decorrente da ausência de outros meios probatórios para o efeito relevantes, se decide, alterando-a nessa parte, julgar, na sua totalidade, não provados os questionados pontos 4, 13 e 16 a 18 da matéria de facto dada como provada.

Face à operada alteração na factualidade tida por assente, manifesto se toma não terem resultado demonstrados os pressupostos nos quais assentam os pedidos formulados na acção - quer no tocante à invalidade dos contratos celebrados, quer no que concerne à indemnização referente aos alegados danos não patrimoniais.

Ao invés do decidido, assim se impõe (transitada que se acha a decisão, quanto à R. EE), concluir pela respectiva improcedência, relativamente ao apelante.

4. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, alterar a decisão recorrida e, julgando, quanto a ele, a acção improcedente, absolver o R. apelante dos pedidos contra si formulados. Custas, em ambas as instâncias, na proporção de 3/4, pelos AA., e 1/4, pela R. EE.».

No nosso primeiro Acórdão, anulatório, expendemos a seguinte fundamentação, além do mais e no que à economia da decisão proferenda concerne:

«In casu, os ora Recorrentes insurgem-se contra a alteração da matéria factual efectuada pelo Tribunal da Relação em sede de impugnação recursiva, a respeito, encetada pelo Réu BPI.

O normativo processual a que alude o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e b) do CPCivil dispõe o seguinte «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação realizada, que impunham decisão sobre pontos de matéria de facto impugnados diversa da ocorrida.».

Conforme deflui do artigo 662º, nº 1 do CPCivil a decisão de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

No caso sujeito, o aqui Recorrido BPI, impugnou expressamente determinada matéria factual que no seu entender, face aos depoimentos prestados por vários intervenientes que identificou, indicando as passagens em que baseou a sua discordância, concluindo que deveria ter merecido resposta diversa da obtida, vg os pontos 4., 13., 16., 17. e 18., o que, a ser deferido, conduziria, como conduziu, a uma solução jurídica diversa da propugnada pelo primeiro grau.

A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, cfr neste sentido inter alia o Ac STJ de 24 de Setembro de 2013 (Relator Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt.

Com efeito, embora não se tratando de um segundo julgamento, mas antes de uma reponderação, até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não basta que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, mas não limita o segundo grau de sobre tais desconformidades previamente apontadas pelas partes, se pronuncie, enunciando a sua própria convicção, não estando, de todo em todo, limitada por aquela primeira abordagem pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova, cfr artigo 607º, nº 5 do NCPCivil (anterior artigo 655º, nº 1), cfr Ac STJ de 28 de Maio de 2009 (Relator Santos Bernardino), de 2 de Dezembro de 2013 e 24 de Fevereiro de 2015, da aqui Relatora, in www.dgsi.pt.

O Réu, Apelante, aqui Recorrido, no recurso interposto em segundo grau, atacou a matéria de facto dada como assente em primeira instância, o que decorre inequivocamente das conclusões que supra extractamos, sendo que as mesmas não foram, como deveriam ter sido, devidamente apreciadas, o que decorre vítreo da fundamentação encetada no Aresto impugnado, quando a propósito se limita a dizer «Impugna, a tal respeito, o apelante, sustentando deverem ser considerados não provados, os factos 4, 13, 16, 17e 18 da matéria provada. Decorre da análise da fundamentação da decisão relativa à matéria de facto que, no tocante a tais pontos, assentou essencialmente a mesma nas declarações prestadas, em sede de audiência de julgamento, pelo A., ora apelado. Entende-se, todavia que, atento o óbvio interesse do declarante na decisão da causa, se mostram aquelas claramente insuficientes, tendo em vista a prova de qualquer dos factos impugnados. A tal acrescendo, no que respeita ao aludido ponto 4 que, não tendo sido produzida, nestes autos, prova pericial, resulta da efectuada, nomeadamente, no âmbito do processo criminal (ponto 19 da matéria provada), não ter sido apurada a alegada falsificação das assinaturas atribuídas aos ora apelados. E, bem assim que, achando-se o facto contido no ponto 16 (inserção do nome dos AA. na Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal) dependente de prova documental, daquele constitui o teor do ponto 17 mera decorrência. Em tais termos, se decide, na ausência de outros meios probatórios, alterar a matéria de facto dada como provada julgando, na sua totalidade, não provados os questionados pontos 4, 13, 16, 17 e 18.».

A segunda reapreciação de prova que foi feita, que constitui hoje em dia mais do que um ónus, um poder/dever imposto pela amplitude do preceituado no artigo 662º, nº 1 e 2 do CPCivil, o que se mostra de todo em todo omitido, situação esta que decorre sem qualquer dúvida da deficiente, ou práticamente inexistente, fundamentação das alterações efectuadas, a qual se limitou a julgar insuficientes as justificações do primeiro grau para julgar como provados os factos, daí retirando o seu contrário, isto é, declarando os pontos de facto  4, 13, 16, 17 e 18, não provados.

Essa displicência omissiva na elaboração de uma argumentação tendente a sustentar a alteração da materialidade factual posta em crise, com recurso às provas indicadas pelo Recorrente, aqui Recorrido BPI, conduz inexoravalemente à ocorrência da nulidade a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 615º, pois não se encontram devidamente especificados os fundamentos de facto em que assentou a decisão, os quais terão de ser necessariamente eivados da mesma amplitude imposta à primeira instância, atentos os poderes deveres que impendem hoje em dia sobre o segundo grau, como decorre do nº 1 do artigo 662º do CPCivil, onde se estipula «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.», sendo certo que o segundo grau só poderia ter chegado a esta conclusão, após a análise aturada da prova produzida, o que não foi feito.

 A mera constatação deste vício, tolda a imediata apreciação do fundo da questão, a qual por ora fica prejudicada, na medida em que está dependente da subsunção jurídica da factualidade questionada. 

Procedem, assim, as conclusões quanto a este particular.».

Como resulta vítreo da leitura comparativa de ambos os Arestos proferidos pelo segundo grau, os mesmos são idênticos no que tange à não apreciação conforme à impugnação efectuada da materialidade posta em causa em sede de Apelação, pelo que, se constata o não cumprimento do que foi ordenado por este Órgão, em manifesta violação, além do mais, do preceituado no artigo 205º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o que poderá em tese constituir uma possível infracção disciplinar, a qual não nos irá ocupar, por ora.

A questão daqui é tão simples quanto isto: o Tribunal da Relação não analisou a factualidade nos termos em que lhe foi ordenado, pelo que o Acórdão produzido, idêntico ao inicial, continua a sofrer do mesmo vício, isto é, da nulidade a que alude o normativo inserto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPCivil, aliás, novamente arguida pelos Recorrrentes, o que aqui se declara, sem necessidade de outros considerandos por despiciendos.

III Destarte, concede-se parcial provimento à Revista, anulando-se o Acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que reaprecie a matéria de facto posta em crise em sede de recurso de Apelação, no estrito cumprimento do preceituado no artigo 662º, nº 1 do CPCivil, fazendo subsequentemente aplicar o direito à materialidade apurada, tal como foi anteriormente ordenado no nosso Acórdão de 13 de Outubro de 2020 e se não mostra cumprido.

Revista sem custas.

Lisboa, 19 de Outubro de 2021

Ana Paula Boularot (Relatora)

Fernando Pinto de Almeida

José Rainho

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).