Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BEM COMUM BEM PRÓPRIO ACESSÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | Se um dos cônjuges, em casamento celebrado sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos, levar para o casamento um terreno, com construção iniciada, aquela ultimada, na constância do casamento, com recurso a bens comuns do casal, a qualificação da casa, onde o casal passou a viver, como bem próprio ou comum, não pode resolver-se pelas regras da acessão, o regime desta pressupondo a intervenção de um terceiro, mas pela regra do art. 1726.º do C. C.. | ||
| Decisão Texto Integral: |