Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001926
Nº Convencional: JSTJ00010135
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
FALTA DE PAGAMENTO
COMISSÃO
ONUS DA PROVA
RETRIBUIÇÃO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198810210019264
Data do Acordão: 10/21/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao disposto no artigo 342, n. 1 do Codigo Civil, ao Autor cumpria, antes de mais, fazer a prova de que as comissões a que se julga com direito eram devidas como elemento da retribuição que a Re lhe pagava mensalmente em função do contrato de trabalho existente entre ambos.
II - Não tendo provado como lhe incumbia os factos constitutivos do direito que invoca ao pagamento de comissões prejudicada fica a questão de saber se houve falta culposa do pagamento, dessas comissões, pela Re.
III - Não podendo concluir-se que o autor tem direito as comissões a que alude, a rescisão do contrato, por sua iniciativa, não tem lugar com justa causa, nos termos do artigo 25, n. 1, alinea b) do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
Por isso, a cessação do dito contrato não confere ao Autor, nos termos do n. 2 do mesmo artigo 25 - o direito a indemnização previsto no artigo 20 do citado Decreto-Lei.