Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010135 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA RESCISÃO PELO TRABALHADOR FALTA DE PAGAMENTO COMISSÃO ONUS DA PROVA RETRIBUIÇÃO ELEMENTO CONSTITUTIVO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198810210019264 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao disposto no artigo 342, n. 1 do Codigo Civil, ao Autor cumpria, antes de mais, fazer a prova de que as comissões a que se julga com direito eram devidas como elemento da retribuição que a Re lhe pagava mensalmente em função do contrato de trabalho existente entre ambos. II - Não tendo provado como lhe incumbia os factos constitutivos do direito que invoca ao pagamento de comissões prejudicada fica a questão de saber se houve falta culposa do pagamento, dessas comissões, pela Re. III - Não podendo concluir-se que o autor tem direito as comissões a que alude, a rescisão do contrato, por sua iniciativa, não tem lugar com justa causa, nos termos do artigo 25, n. 1, alinea b) do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. Por isso, a cessação do dito contrato não confere ao Autor, nos termos do n. 2 do mesmo artigo 25 - o direito a indemnização previsto no artigo 20 do citado Decreto-Lei. | ||