Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B925
Nº Convencional: JSTJ00035101
Relator: SOUSA INES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
REVOGAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PERDA DO DIREITO DE RECORRER
Nº do Documento: SJ199811250009252
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A ordem estabelecida no artigo 710, n. 1, do C.P.C., não tem valor absoluto, devendo ceder nos casos em que as circunstâncias imponham diferente procedimento, como é o caso de o provimento do agravo prejudicar o conhecimento da revista.
II - A prática de facto incompatível com a vontade de recorrer não produz aceitação tácita, desde que a parte se reserve o direito de interpor o recurso.
III - Ora, no caso dos autos a parte foi mais longe, pois teve o cuidado de só praticar o facto depois de ter interposto o recurso e de o despacho de admissão lhe ter fixado efeito meramente devolutivo.
IV - A revogação real do contrato só dispensa a forma, onde seja exigida, e não o acordo das partes que é a própria essência da revogação.
V - Sendo pacífico que a autora é proprietária da loja que reivindicou, para lhe recusar a restituição da loja seria necessário determinar que existe e está em vigor um contrato entre a autora e a ré obrigando aquela a prestar a esta o gozo da loja.