Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035101 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL REVOGAÇÃO ABUSO DE DIREITO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PERDA DO DIREITO DE RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ199811250009252 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ordem estabelecida no artigo 710, n. 1, do C.P.C., não tem valor absoluto, devendo ceder nos casos em que as circunstâncias imponham diferente procedimento, como é o caso de o provimento do agravo prejudicar o conhecimento da revista. II - A prática de facto incompatível com a vontade de recorrer não produz aceitação tácita, desde que a parte se reserve o direito de interpor o recurso. III - Ora, no caso dos autos a parte foi mais longe, pois teve o cuidado de só praticar o facto depois de ter interposto o recurso e de o despacho de admissão lhe ter fixado efeito meramente devolutivo. IV - A revogação real do contrato só dispensa a forma, onde seja exigida, e não o acordo das partes que é a própria essência da revogação. V - Sendo pacífico que a autora é proprietária da loja que reivindicou, para lhe recusar a restituição da loja seria necessário determinar que existe e está em vigor um contrato entre a autora e a ré obrigando aquela a prestar a esta o gozo da loja. | ||