Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000651 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA FALTAS INJUSTIFICADAS CONSTITUCIONALIDADE INDEMNIZAÇÃO ABUSO DE DIREITO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198705150015334 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N367 ANO1987 PAG411 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que as faltas injustificadas constituam justa causa de despedimento, independentemente de produzirem prejuizos ou riscos para a empresa, necessario e que elas revelem um comportamento gravemente culposo por parte do trabalhador. II - Recai, assim, sobre a re (entidade patronal) a alegação e a prova de que as faltas verificadas, pela sua reiteração e motivação, revelaram manifesto desinteresse do trabalhador pelo dever de assiduidade, tornando imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. III - Não satisfaz, pois, o pressuposto exclusivo de aplicação de cada uma das alineas do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, ja que nelas existe uma remição implicita para o n. 1 do mesmo normativo. IV - Apesar de ter decorrido largo periodo de tempo entre a decisão da entidade patronal de despedir o trabalhador e a sentença, não e inconstitucional a condenação da entidade patronal no pagamento das prestações salariais calculadas entre a data do despedimento e a data da sentença, ja que ela se limita a aplicar um preceito de natureza imperativa (artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 372-A/75), que não refere qualquer restrição ao limite temporal ai consignado, ate porque, restabelecido o vinculo laboral, tudo se passa como se tivesse continuado ao serviço. V - A indemnização a que tem direito o trabalhador despedido sem justa causa, nos termos do artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 372-A/75 citado, não e limitada, nem gera abuso de direito nem enriquecimento sem causa, pelo facto de o mesmo ter obtido, entretanto, novo emprego, ja que este não extingue o vinculo laboral anterior, pois que o trabalhador mantem o direito de optar pela reintegração no seu posto de trabalho. | ||