Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001533
Nº Convencional: JSTJ00000651
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
FALTAS INJUSTIFICADAS
CONSTITUCIONALIDADE
INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ198705150015334
Data do Acordão: 05/15/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N367 ANO1987 PAG411
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que as faltas injustificadas constituam justa causa de despedimento, independentemente de produzirem prejuizos ou riscos para a empresa, necessario e que elas revelem um comportamento gravemente culposo por parte do trabalhador.
II - Recai, assim, sobre a re (entidade patronal) a alegação e a prova de que as faltas verificadas, pela sua reiteração e motivação, revelaram manifesto desinteresse do trabalhador pelo dever de assiduidade, tornando imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
III - Não satisfaz, pois, o pressuposto exclusivo de aplicação de cada uma das alineas do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, ja que nelas existe uma remição implicita para o n. 1 do mesmo normativo.
IV - Apesar de ter decorrido largo periodo de tempo entre a decisão da entidade patronal de despedir o trabalhador e a sentença, não e inconstitucional a condenação da entidade patronal no pagamento das prestações salariais calculadas entre a data do despedimento e a data da sentença, ja que ela se limita a aplicar um preceito de natureza imperativa (artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 372-A/75), que não refere qualquer restrição ao limite temporal ai consignado, ate porque, restabelecido o vinculo laboral, tudo se passa como se tivesse continuado ao serviço.
V - A indemnização a que tem direito o trabalhador despedido sem justa causa, nos termos do artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 372-A/75 citado, não e limitada, nem gera abuso de direito nem enriquecimento sem causa, pelo facto de o mesmo ter obtido, entretanto, novo emprego, ja que este não extingue o vinculo laboral anterior, pois que o trabalhador mantem o direito de optar pela reintegração no seu posto de trabalho.