Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4685
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO INOMINADO
CONTRATO DE AGÊNCIA
ANALOGIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CLIENTELA
Nº do Documento: SJ200504120046851
Data do Acordão: 04/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3295/03
Data: 06/24/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O contrato de concessão comercial faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, obrigando-se o concedente a vender ao concessionário e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente.
II - Sendo um contrato atípico rege-se pelas estipulações convencionadas até onde as partes contratantes o possam fazer, pelas normas gerais dos contratos e ainda pelas normas relativas aos contratos que com ele apresentem maior analogia.
III - Não obstante as diferenças é a algumas normas do contrato de agência que se deve recorrer em razão da analogia, atenta a similitude da estrutura dos dois contratos.
IV - Em caso de e denúncia do contrato celebrado por tempo indeterminado, a lei fixa prazos mínimos para o pré-aviso e existe a obrigação de indemnizar o outro contraente quando esses prazos não forem respeitados.
V - Indemnização tanto por danos emergentes como por lucros cessantes e a apreciar dentro dos instituto da responsabilidade subjectiva, por facto ilícito e culposo.
VI - Tendo o concessionário feito grandes investimentos e criado expectativas, embora mantivesse outra actividade para além da concessão comercial, reputa-se razoável o prazo de seis meses que foi fixado no pré-aviso.
VII - A indemnização de clientela referida no artigo 33º do Dec-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, pretende ser uma compensação devida ao agente pelos benefícios que o concedente continua a ter graças à clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A" - Veículos e Peças, Lda intentou acção com processo ordinário contra B, Comércio de Automóveis, SA, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 175.000.000$00 por danos patrimoniais, incluindo os indirectos e de clientela, sofridos com a rescisão injusta e ilegítima do contrato de concessão comercial entre ambas celebrado.

Contestando, a ré impugnou os factos, a existência de danos e os montantes indemnizatórios, defendendo a improcedência da acção.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Apelou a autora.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Subindo os autos ao Supremo, foi anulado o acórdão recorrido e ordenado o reenvio do processo à Relação, a fim de ser novamente apreciado o recurso.

Novo julgamento e igual decisão.

Inconformada, recorre a ré para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:
- No que à matéria de facto concerne e pese embora o expandido na presente alegação de recurso, ou seja, a constatação de erros, crassos, na fundamentação do acórdão sob recurso, quanto à improcedência, in totum, de tudo quanto se requereu, a mesma é insindicável;

- Já não assim quanto à matéria de direito: o contrato de concessão celebrado entre autora e ré foi, por esta, denunciado, sem invocação de qualquer justa causa, por carta que a autora recebeu aos 02.01.1991, com efeitos a partir de 30 de Junho de 1991 como, efectivamente aconteceu;

- Não cumpriu, em consequência, a sociedade ré com o pré-aviso contratual de seis meses porquanto, de 2 de Janeiro de 1991 a 30 de Junho seguinte não decorrem seis meses;

- Ora, se quem denunciar um contrato, como o dos autos, sem respeitar os prazos previstos no n.º 1 do artigo 28º do DL. N.º 178/86, fica obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso;

- Se a um aviso-prévio insuficiente, como é o caso dos autos, corresponde uma compensação adequada;

- Então, necessariamente que, por maioria de razão, quem denuncia, caso da sociedade ré, um contrato, o dos autos, sem, ao menos, respeitar o prazo de pré-aviso contratual, terá de compensar adequadamente e indemnizar a contraparte, a sociedade autora;

- O prazo de pré-aviso contratual (6 meses), é manifestamente insuficiente, face às exigências da sociedade ré, à autora, quer no que a investimentos concerne, quer a outros dispêndios consideráveis;

- É que, à autora foram efectivamente exigidos, pela sociedade ré vultuosíssimos investimentos e outros dispêndios consideráveis, o que se constata, à exaustão, da simples leitura das obrigações imputáveis, no contrato de concessão, à sociedade autora, bem como da simples leitura dos factos dados como provados, nomeadamente, sob os n.ºs 13, 14, 16, 17, 19, 20, 24, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 47, 48, 49, 50, 55, 56, 57, 58, 62, 70, 72, 78, 80, 85, 90, 93 e 97;

- E ainda, sob os n.ºs 15, 18, 23, 25, 26, 27, 63, 64, 65, 67, 68, 69, 71, 73, 75, 86, 87, 91 e 92, na proporção de "cerca de 64,4%", correspondente à percentagem que o "negócio" Mercedes-Benz representava, para a sociedade autora, em 31 de Dezembro de 1990, em termos da sua facturação total;

- Donde, ser equilibrado e justo que o referido prazo de pré-aviso fosse, antes, de 12 meses, o que implica o pagamento de uma conpensação adequada, pela ré, à sociedade autora;

- A autora, por outro lado, tem direito a receber da ré uma indemnização de clientela, conforme ao disposto no artigo 33º do DL n.º 178/86;

- De facto, resulta dos autos, nomeadamente dos n.ºs 19, 21, 22, 24, 32, 46, 77, 81, 82, 83, 91 e 100 dos factos provados, ter a sociedade autora angariado novos clientes para a sociedade ré, aumentando, de ano para ano, o volume de negócios com a clientela já existente tendo sido dado como provado, inclusivamente, no n.º 46 dos factos provados, que "da denúncia do contrato pela ré resultou uma transferência de clientela da autora para outros concessionários da ré, nomeadamente para os C, Lda", o outro concessionário da ré na cidade de Braga;

- Por todo o exposto, ao denunciar, nos moldes supra invocados, o contrato de concessão sub judice, a sociedade ré incorreu, para com a sociedade autora em:

- Responsabilidade pelos danos patrimoniais directos que lhe causou, consistente numa "compensação adequada", que a sociedade autora computou, em 22 de Abril de 1993, data da entrada em Juízo da acção, em, no mínimo, 623.497,37 euros;

- Responsabilidade pelos danos patrimoniais indirectos que, também lhe causou, e invocados expressamente no petitório, danos estes que a sociedade autora computou, naquela mesma data em, no mínimo, 124.699,47 euros;

- Responsabilidade pela legal indemnização de clientela, computada, na mesma data, pela sociedade autora em, no mínimo, 124.699,47 euros;

- O acórdão recorrido violou, frontalmente, lei substantiva, errando quer na sua interpretação, quer na sua aplicação, maxime, o disposto na alínea f) do artigo 19º do DL n.º 446/85, de 25.10 e nos artigos 28º n.º 1, 29º n.º 1, todos do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, na sua redacção em vigor quer no dia 2 de Janeiro de 1991, quer no dia 30 de Junho seguinte;

- Devendo, em consequência ser revogado e substituído por outro que decrete a procedência, por provados, dos pedidos da sociedade autora, com a consequente condenação da sociedade ré nos mesmos pedidos.

Contra-alegando, a recorrida defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

Por contrato verbal celebrado entre autora e ré, em data indeterminada do ano de 1983, esta concedeu àquela, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1984, o "direito de distribuição dos produtos que constituem o seu objecto", nos concelhos de Amares, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa do Lanhoso, Terras do Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde, todos do distrito de Braga;

A autora escreveu à ré uma carta;

Em 1984 a ré tinha outro concessionário para a área concessionada à autora: a Sociedade C, e Cª. Lda, com sede em Braga;

Em Junho de 1987 a autora e a ré assinaram um contrato de concessão, passando as relações comerciais entre a autora e a ré a regerem-se por tal contrato;

Em Janeiro de 1984 a autora era, pelo menos, concessionária da marca Morris;

As condições de venda anexas a tal contrato foram alteradas periodicamente;

A ré escreveu à autora a carta de fls. 374 e 375;

A autora e "C e Cª. Lda celebraram, em 26.03.84 um acordo de assistência oficinal;

A ré escreveu à autora a carta de fls. 379 e 380;

A autora colocou de imediato, após a vigência do contrato de concessão, encomenda de peças e acessórios de valor superior a Esc. 2.000.000$00;

E tomou de arrendamento, com início em Fevereiro de 1985, a fracção "A" do prédio urbano, sito na Rua da Quinta de Santa Maria, n.º ..., freguesia de Maximinos, concelho de Braga;

A autora colocou, ainda, ao serviço dos produtos Mercedes-Benz, quer os stands de exposição e venda de viaturas de que dispunha sitos, um no gaveto das Avenidas da Liberdade e Imaculada Conceição, em Braga e, o outro, na Avenida de Londres, ..., em Guimarães, bem como o estabelecimento da sua propriedade sito na Rua de D. Pedro V, também em Braga, destinado à venda de peças, acessórios e óleos lubrificantes para veículos automóveis;

A autora, na prossecução da sua actividade, passou a proceder a investimentos tendentes à melhor realização dos seus objectivos;

Na oficina da Quinta de Santa Maria, a autora despendeu, no próprio ano de 1985, importâncias, nomeadamente, em instalações de uma estação de serviço, de uma recepção para clientes, de um portão, de simbologia - "reclame" - Mercedes-Benz, de divisórias, de quadro e instalação eléctrica, de vidros, de iluminação, de revestimentos em pavimentos, bem como na aquisição de carros-ferramentas, ferramentas gerais, ferramentas especiais e ferramentas especializadas Mercedes-Benz;

No ano de 1990, a autora gastou nas mesmas oficinas, importâncias, nomeadamente e de novo na "recepção", que alterou e equipou com televisão e vídeo, por forma a "passar" filmes de propaganda aos produtos Mercedes-Benz, na aquisição de uma máquina de rodar válvulas, de uma outra máquina de soldar, de ventiladores, de uma prensa hidráulica e de mais, e novas ferramentas especializadas Mercedes-Benz;

A autora adquiriu a viatura "furgão", a gasóleo, Mercedes-Benz, n.º SE, por 2.416.635$00;

Neste mesmo ano, 1990, e face à evolução, francamente positiva, do negócio Mercedes-Benz, a autora iniciou a sua informatização no que despendeu, na aquisição de um sistema operativo, de software e de um disco rígido, Esc. 1.391.715$00;

Em 1991 e até 30 de Junho a autora adquiriu, nomeadamente, uma bica frigorífica e um graminho grande, para o seu serviço de bate-chapas, no que despendeu Esc. 200.000$00 e um computador IBM8580, terminais, modem, impressoras, um PC Lina Runner, um ST Arquive 150Mb e um UAI SN 1000/35, no que despendeu Esc. 4.556.606$00;

A autora comercializava as referidas "peças originais" por duas formas: por via da respectiva aplicação, nas suas oficinas, nas viaturas Mercedes-Benz que as requeriam e, por outro lado, vendendo-as, por grosso e a retalho, primeiro, no balcão que para o efeito possuía sito no seu estabelecimento da Rua D. Pedro V e depois, no balcão sito nas suas oficinas, quer por intermédio dos seus "caixeiro de praça" e "caixeiro viajante";

No período de Fevereiro de 1985 a Junho de 1991, a autora gastou importâncias na montagem e apetrechamento do seu balcão de peças sito nas oficinas, nomeadamente, na aquisição de balcões, painéis, caixilhos, vidros, montras, estantes e "micro-fichas" de utilização exclusiva para identificação de peças Mercedes-Benz;

A autora vendeu, em 1990, 55 viaturas automóveis ligeiros de passageiros e 8 comerciais, em vez de 50 ligeiros e 8 comerciais;

No ano de 1990, a autora obteve o 7º lugar na lista de vendas nacional, por concessionários, em número de 29, da ré, relativamente a automóveis, viaturas ligeiras de passageiros, e o 4º lugar, na mesma lista, no que se refere a viaturas comerciais ligeiras;

No stand da autora, em Braga, aquela investiu entre Maio de 1988 e Junho de 1990, importâncias na aquisição de duas máquinas giratórias expositoras de automóveis, na substituição do pavimento, do tecto falso e da iluminação, na colocação, em toda a extensão da parede de fundo, com cerca de 120 m2, de madeiras e espelhos e em nova decoração geral;

A sociedade autora obteve mesmo a possibilidade de promover a exposição pública dos modelos Mercedes-Benz que a ré patenteara na Motor Expo 89 - Salão Internacional do Automóvel, levado a efeito na FIL, em Lisboa, nomeadamente os modelos Sportlina e 200 TE;

A autora adquiriu, por inúmeras vezes e no período em causa, Janeiro de 84 a 30 de Junho de 91, variadíssimos tipos de "brindes" destinados a serem oferecidos;

Estão neste caso, entre outros, "pastas para documentos" das viaturas vendidas, flanelas publicitárias, bebidas (vinho do Porto, espumante, etc.), bilhetes/convites para salões de automóveis que, anualmente, se realizam em Portugal, suportes de leitura, isqueiros, porta-chaves, bonés e panamás;

A autora promoveu e comparticipou em diversas confraternizações, nomeadamente, com taxistas, seus clientes;

A sociedade ré promovia, sistematicamente, seminários e cursos de formação destinados ao pessoal dos seus concessionários, quer na área dos seus "serviços de assistência" a viaturas, quer nas áreas de "venda de peças" e "venda de viaturas";

Estas acções de formação, relacionadas, exclusivamente, com os produtos Mercedes-Benz, realizavam-se, por norma, em Lisboa e, pontualmente, no Porto o que implicava a deslocação e permanência dos trabalhadores da autora que as frequentavam a estas cidades;

Assim é que, a autora fez deslocar a Lisboa e ao Porto, suportando os inerentes custos, por variadíssimas vezes e no período de 1 de Janeiro de 1984 a 30 de Junho de 1991, trabalhadores seus, nomeadamente, vendedores de automóveis, encarregados, mecânicos, bate-chapas, pintores, electricistas e caixeiros do balcão de peças;

Ainda no que se refere à promoção da marca Mercedes-Benz, a ré participava por sistema, expondo as suas viaturas, nos salões automóveis portugueses;

E, o certo é que, nomeadamente, na Feira Internacional de Automóveis - Portugal 90, realizada na Exponor, no Porto, de 18 a 27 de Maio de 1990, a ré determinou à autora que esta fizesse deslocar, para efectuar serviço de atendimento aos visitantes do stand da ré, os vendedores que se revelassem necessários por forma a, diariamente, pelo menos, um vendedor da autora se achar presente;

A estes vendedores, por outro lado, foi inclusivamente imposto, pela ré sob a alegação de "apresentar a equipa de venda como um team homogéneo", o uso de um fato fornecido pela mesma ré, segundo modelo seu;

Aos trabalhadores das oficinas da autora só era permitido usar "fatos" de trabalho de modelo fornecido pela ré os quais inseriam, necessariamente, publicidade à marca Mercedes-Benz;

A autora celebrou, em 08.06.89, com a Y - Sociedade de Construções, Lda um contrato promessa de compra e venda;

Destinava-se, este terreno, à construção de novas instalações da autora vocacionada para a prestação de "serviços de assistência" às viaturas Mercedes-Benz;

A escritura definitiva relativa ao contrato promessa referido foi celebrada em 18.10.90;

Nessa altura a autora pagou, para além da sisa, mais de 7.500 contos à sociedade vendedora;

Mais pagou, aos 20 e 30 de Dezembro de 1990, respectivamente, Esc. 17.550.000$00 e Esc. 585.000$00, por terraplanagem, demolições, desmate de rocha e fornecimento e transporte de terras, efectuados no terreno em causa, serviços estes que a Y não realizou, como lhe competia e do que resultou a diferença dos preços constantes do contrato promessa referido e da escritura referida;

A autora escreveu à ré a carta de fls. 259 a 275;

A ré escreveu à autora a carta de fls. 276 e 277;

A autora escreveu à ré a carta de fls.278;

Antes, em 05.11.90 a ré escreveu à autora a carta de fls. 279 a 282;

A ré comunicou à autora, no decurso da 5ª Reunião de Concessionários da Mercedes-Benz Portugal, realizada na Figueira da Foz, nos dias 29 e 30 de Novembro de 1990 e por carta de 19 de Dezembro de 1990 serem os seguintes os objectivos de vendas pré-estabelecidos para esta e para o ano de 1991:

Automóveis (para particulares), 60;

Automóveis (para táxis), 20;

Comerciais ligeiros, 8;

Em 2 de Janeiro de 1991 a autora recebeu da ré a carta de fls. 288 e 289;

Da denúncia do contrato pela ré resultou uma transferência de clientela da autora para outros concessionários da ré, nomeadamente para os C, Lda;

Em Abril/83, a autora arrendou pela renda mensal de 50.000$00 um prédio urbano, sito na Av. General Humberto Delgado, Vila Nova de Famalicão que destinou a "stand de vendas" das viaturas Mercedes-Benz;

Tal arrendamento foi feito na perspectiva da obtenção pela autora do contrato de concessão;

Sempre foi exigência da própria ré que os concessionários, caso da autora, teriam de mencionar em todos os documentos, informações e anúncios que produzissem, o facto de serem "concessionários da Mercedes-Benz Portugal";

As deslocações de funcionários referidas, foram por imposição da ré;

Nos termos do contrato de concessão referido competia à autora a comercialização de peças originais Mercedes-Benz, exclusivamente adquiridas à ré;

A autora assinou o escrito denominado "contrato de concessão", o qual, por ser um contrato tendencialmente uniforme aos celebrados entre a ré e os seus concessionários, não era susceptível de introdução de modificações;

Em 1983 já a autora tinha instalações, pois era concessionária da British Leyland (pelo menos das marcas Triumph e Morris);

Nessa altura tinha 38 funcionários em Janeiro, 33 em Junho e 35 em Dezembro, e possuía "stands" em Braga e Guimarães e lojas de pelas em Braga";

Aquando da concessão da ré à autora, esta constituiu um stock de peças e acessórios para as viaturas Mercedes-Benz, objecto do contrato, para execução deste;

E, para execução do contrato, a autora deveria dispor de oficinas para prestar assistência técnica às mesmas viaturas;

As instalações arrendadas serviriam também para o ramo não Mercedes da actividade da autora;

A autora adquiriu por Esc. 2.500.000$00 o equipamento que o proprietário da fracção referida ali instalara;

Já em 83, a autora e a ré negociavam a concessão, que firmaram verbalmente;

O "acordo de assistência oficinal" foi firmado por a autora não possuir oficinas próprias;

E deixou de produzir efeitos em 1985, quando a autora já tinha instalações;

As importâncias referidas importavam em Esc. 2.196.331$00 sem IVA;

Em 1986, a autora gastou na oficina referida (Quinta de Santa Maria - Braga) Esc. 175.643$00 sem IVA, em instalações eléctricas e numa grua;

Em 1987, a autora gastou Esc. 2.446.402$00 sem IVA, em alterações na estação de serviço, no portão, simbologia (mastro de bandeira) Mercedes Benz, pintura de paredes, alterações no quadro eléctrico, nos revestimentos nos pavimentos, no sistema telefónico, aquisição de novos carros-ferramentas, de aparelhos de diagnóstico, teste de motores e compressómetro diesel, teste de gases e respectivos acessórios, de um "macaco" de rodas e de mais ferramentas especializadas Mercedes-Benz;

No ano de 1988, a autora gastou mais Esc. 1.750.000$00 em novas alterações quer na estação de serviço, quer na "recepção", na aquisição de "cassetes de apoio" a leitor de microfichas, de um aparelho de telecópia, de novas ferramentas especiais, de um banco de trabalho, de um aspirador industrial e de uma máquina de lavar estofos;

Do equipamento referido, apenas os artigos referenciados pela letra "W", totalizando Esc. 49.940$00 sem IVA, serviam exclusivamente a actividade Mercedes;

Em 1989, a autora gastou Esc. 1.136.618$00 sem IVA em estores e novos móveis para a "recepção", na aquisição de um leitor de microfichas Execom 3000, de aplicação exclusiva aos produtos Mercedes-Benz, de novo carro-ferramenta, de novas ferramentas gerais e especiais, de 3 depósitos para a estação de serviço e de um multímetro;

Neste ano a sociedade autora passou a dispor de serviços de chapeiro e pintura, de que até então não dispunha;

No que se refere ao serviço de chapeiro a autora despendera Esc. 750.274$00 sem IVA em obras de adaptação, bem como na aquisição de bancas de trabalho, carro de transporte de garrafas, ferramentas, máquinas de soldar, máquina de desempenagem, berbequins, rebarbadora, tesoura, torno, óculos, compasso e uma serra eléctrica;

A autora adquiriu, no âmbito da concessão, um "banco M8 S Celette" e respectivos acessórios, no montante de 4.050.854$00;

Quanto ao serviço de pintura despendeu Esc. 812.799$00 sem IVA na sua instalação e na aquisição de portas de vedação, cavaletes, máquinas de lixar e discos, polidora, ventiladores e ferramentas;

Em relação ao serviço de pintura, a autora adquiriu, no âmbito da concessão, uma máquina de composição de cores "Glasurit", uma balança, uma colecção de cores básicas e pistolas, no valor de 929.624$00 sem IVA, assim como uma cabine de pintura "Saico", no valor de Esc. 3.201.000$00, no que despendeu um total de Esc. 4.130.624$00;

Nos equipamentos referidos a autora gastou pelo menos Esc. 2.180.000$00;

Dos equipamentos referidos, apenas o referenciado como "W" totalizando Esc. 328.162$00, são exclusivos da actividade "Mercedes";

A aquisição da viatura SF foi para o serviço "após venda";

O serviço permanente (24 horas por dia) era assegurado por outra concessionária de Braga;

No que se refere à prestação de serviço a viaturas Mercedes-Benz, peças incluídas, a autora efectuou o seguinte volume de vendas:

Em 1987, Esc. 5.954.005$00;

Em 1988, Esc. 6.970.495$00;

Em 1989, Esc. 23.052.532$00;

Em 1990, Esc. 26.237.951$00;

Em 1991 - no período de 1 de Janeiro a 30 de Junho, Esc. 14.530.698$00;

As importâncias gastas de Fevereiro de 1985 a Junho de 91 atingiram Esc. 325.719$00;

Por regra, as metas relativas ao volume de vendas atrás referidos eram definidos com os concessionários, entre eles a autora, prevalecendo a posição da ré, em caso de divergência;

"Inspectores" da ré, de peças, de automóveis e do serviço de assistência, visitavam, com alguma periodicidade, as instalações da autora, fazendo recomendações de alterações nas suas estruturas físicas, de aquisições de equipamentos e ferramentas, de frequência, por trabalhadores da autora, de cursos de formação, bem como a comercialização de peças Mercedes-Benz;

A autora vendeu, no período de 1 de Janeiro de 1984 a 30 de Junho de 1991, 292 viaturas Mercedes-Benz;

Destas 292 viaturas, 231 foram viaturas automóveis ligeiras de passageiros e 56 viaturas comerciais ligeiras;

No que se refere à facturação da autora (líquida de impostos), no período de 1 de Janeiro de 1987 até 30 de Junho de 1991, relativamente às viaturas que vendeu, foi a seguinte:

Em 1987, Esc. 233.071.752$00;

Em 1988, Esc. 299.004.662$00;

Em 1989, Esc. 261.819.231$00;

Em 1990, Esc. 433.999.288$00;

De 1 de Janeiro de 1991 a 30 de Junho de 1991, Esc. 117.172.218$00;

Anualmente e com alguma frequência, por regra, as metas relativas às vendas de viaturas para o ano seguinte eram definidas em conjunto com os concessionários, entre eles a autora, prevalecendo a posição da ré em caso de divergência;

Os investimentos referidos foram feitos pela autora para a prossecução da sua actividade de distribuição de produtos Mercedes-Benz, beneficiando também as demais actividades desenvolvidas pela autora;

No stand de vendas de Vila Nova de Famalicão, no período que decorreu de 1 de Janeiro de 1984 até 30 de Junho de 1991, a autora investiu a quantia de Esc. 138.883$99 sem IVA, em obras de adaptação e modernização;

As importâncias gastas nos investimentos foram de Esc. 8.054.470$00;

O "stand" de V.N. de Famalicão era também utilizado para outras marcas de automóveis;

A exposição pública referida foi levada a efeito por solicitação expressa da autora;

A autora, para acolher uma "Boutique Mercedes-Benz" no stand de Braga, comprou à ré, em 1990 dois "módulos A" (balcão expositor e perfil de alumínio e vidro nos paineis laterais, com revestimento a vidro liso na parte superior, levando duas prateleiras no mesmo material e portas de correr com fechadura integral no perfil), no valor de Esc. 169.323$00 sem IVA, bem como lhe adquiriu diverso material de "boutique", este no valor de Esc. 43.830$00, sem IVA;

Desde Janeiro de 1984 a 30 de Junho de 1991, a autora despendeu verbas, que não foi possível apurar, em publicidade na imprensa escrita e radiofónica, bem como em painéis publicitários;

Nos "brindes" publicitários e nas confraternizações, gastou a autora Esc. 1.194.995$00 e 75.000$00, respectivamente, num total de Esc. 1.269.995$00 sem IVA;

Com as deslocações e fatos do seu pessoal, a autora gastou, de 1 de Janeiro de 1984 a 30 de Junho de 1991, respectivamente, Esc. 1.778.174$00 e 80.860$00 sem IVA;

A autora suspendeu o crédito à ré, por diversas vezes, por atraso nos pagamentos devidos;

Houve lugar a uma reunião nas instalações da autora, em Braga, em 25 de Maio de 1990, em que participaram por parte da autora, o Sr. F e por parte da ré os Srs. D e E, após a qual a ré dirigiu a carta de 12.11.90, no qual se pode ler:

"Como já vos foi explicado pelos Srs. D e E, na reunião efectuada em 25.05.90 em Braga, pretendemos que as nossas actividades Mercedes-Benz nessa cidade estejam, de futuro, numa só mão.

Em caso de impossibilidade de uma actividade conjunta dos actuais concessionários, a preferência, será dada ao concessionário que, entre outras condições, possa garantir a melhor base para assegurar uma actividade comercial no sector dos veículos comerciais ligeiros e pesados. Pensamos que este aspecto fundamental nos forçará a tomar uma decisão em favor da firma C, Lda.

De momento, tal decisão não é ainda definitiva, mas gostaríamos de desde já pôr V.ª Ex.ª de sobreaviso de que toda e qualquer decisão por vós tomada referente a investimentos será por vossa própria conta e risco, não podendo a nossa empresa tomar qualquer responsabilidade nisso. Referimo-nos nomeadamente ao vosso projecto de novas instalações para serviço que, se concretizado, seria realizado sem intervenção nem responsabilidade da Mercedes-Benz, conforme já explicado a V.ª Ex.ªs na reunião de 25.05.90.

Lamentando esta situação, que vamos esclarecer no quadro de uma nova definição da área de Braga no início do próximo ano. Entretanto, contamos com a compreensão de V.ª Ex.ªs para o facto de não podermos continuar a ter dois concessionários na mesma cidade...";

Em princípios de Junho de 1990, a autora já sabida da intenção da ré de ficar apenas com um concessionário em Braga;

Aquando do termo da concessão, a autora ficou em stock com peças e acessórios Mercedes Benz, realizou despesas com a remoção da simbologia - "reclames" Mercedes-Benz que se achava afixada nas suas instalações, ficou impossibilitada de utilizar impressos que possuía - desde cartões de visita, a livros de guias de remessa, facturas e recibos - face à inserção, nos mesmos, dos dizeres "Concessionário Mercedes-Benz"; perdeu, para o futuro, o investimento realizado, em montante que não foi possível apurar, com a publicidade a produtos "Mercedes-Benz";

A autora, em 30 de Junho de 1991, despendia:

Com rendas mensais dos seus estabelecimentos, pelo menos Esc. 786.981$00;

Com remunerações mensais aos seus, então, 37 trabalhadores, Esc. 3.933.924$00, encargos incluídos;

Os resultados da sociedade autora foram nos exercícios de 1984, 85, 86, 87, 88, 89 e 90, respectivamente de Esc. 11.773.672$70 negativos, 5.259.014$70 negativos, 1.853.408$00 positivos, 11.110.352$00 positivos, 3.840.048$00 negativos e 2.434.165$00 positivos;

O "negócio" Mercedes-Benz representava, em 31 de Dezembro de 1990, cerca de 64,4% da facturação total da autora;

A actividade da não Mercedes da autora representava mais de 30% da sua actividade;

Existe "software" especialmente concebido para os concessionários da ré sob o nome de "Davis".

III - Autora e ré celebraram entre si um negócio jurídico a que chamaram de "contrato de concessão", tendo estipulado quanto à duração do contrato que "entra em vigor em 01.06.87 e é celebrado por um período indefinido, podendo ser rescindido por qualquer dos outorgantes por aviso escrito com a antecedência de seis meses". Frisaram ainda que ambos os outorgantes têm o direito de resolver a relação contratual por justa causa, precisando o que entender como tal (cláusula 14ª).

A ré, por escrito datado de 27.12.90, veio rescindir o contrato celebrado e impor a cessação das actividades da autora enquanto sua concessionária, a partir de 30 de Junho de 1991.

Sustentando que sofreu prejuízos com o comportamento ilícito da ré, pediu a autora uma indemnização por danos. As instâncias julgaram improcedente o pedido.

Daí o recurso.

A recorrente defende que:

O prazo de pré-aviso contratual de 6 meses é manifestamente insuficiente, sendo equilibrado que fosse antes de 12 meses;

A ré não cumpriu com o pré-aviso contratual de 6 meses;

A autora tem por esse motivo direito a receber da ré uma compensação adequada;

A autora tem ainda direito a receber da ré uma indemnização de clientela.

São estas as questões a resolver.

O princípio da autonomia privada, subjacente ao nosso direito privado, manifesta-se, designadamente, através do negócio jurídico, meio privilegiado de os particulares procederem à regulamentação das suas relações jurídicas. Esse auto-governo da esfera jurídica assenta num dos princípios básicos do nosso ordenamentos jurídico, que é o princípio da liberdade contratual.

As partes, dentro dos limites da lei, têm a liberdade de celebração dos contratos, a faculdade de fixar o conteúdo dos mesmos, a possibilidade de celebrar contratos típicos ou atípicos, de reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei (artigo 405º do C. Civil).

O desenvolvimento económico, as inovações técnicas e tecnológicas e a necessária ligação entre o direito e a realidade vivida, têm feito aparecer com acelerada frequência novo negócios jurídicos, com regulamentação própria e específica.

Entre eles surgiu na ordem jurídica portuguesa, o contrato de concessão comercial, com larga difusão nas relações comerciais, designadamente, no sector dos veículos automóveis que é aquele que aqui está em causa.

A doutrina tem entendido a concessão como um contrato-quadro "que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações - mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes - e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente" - Prof. António Pinto Monteiro - "Contratos de Distribuição Comercial", Almedina, 2002, pág. 108 e "Denúncia de Um Contrato de Concessão Comercial", 1988, pág. 39 e segs.

O concedente vende ao concessionário para revenda, de acordo com o previamente estipulado, bens que este se vincula a distribuir.

Sendo contrato atípico rege-se pelas estipulações convencionadas até onde as partes contratantes o possam fazer, pelas normas gerais dos contratos e ainda pelas normas relativas aos contratos que com ele apresentem maior analogia. Não obstante as diferenças existentes é com o contrato de agência - igualmente um contrato de distribuição - que a concessão comercial apresenta maiores afinidades. Não se poderá, contudo, esquecer que o concessionário, ao contrário do agente, actua em seu nome e por conta própria, adquire a propriedade da mercadoria, compra para revenda e assume os riscos da comercialização.

Não obstante as diferenças, tratando-se de contratos distintos, é a algumas normas do contrato de agência que se deve recorrer em razão da analogia, atenta a similitude da estrutura dos dois contratos - Prof.ª Maria Helena Brito - "O Contrato de Agência", Coimbra 1988, págs. 124/125; Ac. STJ de 10.05.2001, CJ II, pág. 62; Ac. STJ de 15.04.2002, CJ II, pág. 25.

Sendo pacífico que autora e ré celebraram entre si um contrato de concessão comercial, verbalmente em 1983 e devidamente reduzido a escrito em 01.06.87, há que ter em conta o Dec.-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, que consagrou o regime jurídico do contrato de agência e que viria a sofrer posteriormente várias modificações.

Estipulava-se no artigo 28º n.º 1, alínea c) do Dec.-Lei n.º 178/86 (texto inicial) que a denúncia do contrato de agência celebrado por tempo indeterminado e que tenha durado mais de um ano era permitida desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima de 3 a 12 meses, conforme a importância do contrato, as expectativas das partes e as demais circunstâncias do caso.

O denunciante que não respeite o prazo do pré-aviso fica obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso.

Em vez dessa indemnização, o agente poderá exigir uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta (artigo 29º n.º 1 e 2 do referido Dec.-Lei).

Tratando-se de contrato por tempo indeterminado, não seria possível uma vinculação eterna dos contraentes, impondo-se por isso, que fossem fixadas regras para a denúncia, como forma de fazer cessar o contrato. Não sendo necessária a existência de um motivo para a denúncia (ao contrário do que sucede com a resolução), impunha-se que o legislador acautelasse os inconvenientes e prejuízos que as partes podem sofrer com o fim do contrato.

Daí, não só a fixação de prazos mínimos para o pré-aviso, como a obrigação de indemnizar o outro contraente quando esses prazos não forem respeitados. Indemnização tanto por danos emergentes como por lucros cessantes e a apreciar dentro do instituto da responsabilidade civil subjectiva, por facto ilícito e culposo.

Sustenta a recorrente que dado tratar-se de um contrato muito importante para a autora e para a ré, tendo em conta as expectativas das partes e as demais circunstâncias do caso, era insuficiente o pré-aviso de 6 meses, que deveria ser de 12 meses.

A questão dos prazos é complexa e não tem gerado uniformidade na jurisprudência.

Diga-se em primeiro lugar que a transposição da Directiva n.º 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, veio alterar os prazos referidos no artigo 28º, encurtando-os.

No caso em apreço o prazo de pré-aviso passou a ser de 3 meses.

Tal encurtamento mereceu justificadas críticas, já que a Directiva permitia que os Estados-membros alargassem esse prazo para 4, 5 e 6 meses, consoante o contrato durasse há 4, 5, seis ou mais anos. Durando o contrato há mais de 5 anos, o limite mínimo poderia ser de 6 meses.

Foi essa a posição dos legisladores italiano, espanhol e germânico que estenderam o pré-aviso mínimo até seis meses. Em Portugal não foi assim e às partes parece restar prevenirem-se, fixando, dentro do princípio da autonomia privada, elas próprias um prazo para o pré-aviso mais adequado às necessidades, respeitando, obviamente, o mínimo legalmente fixado - Prof. António Pinto Monteiro "Contrato de Agência", 4ª Edição, 2000, página 102.

Em concreto, foi feito o pré-aviso com a antecedência de seis meses, ou seja, o prazo que foi entendido como adequado pelos países que estenderam a Directiva até ao limite, em princípio, possível.

É, porém, certo que situações existem em que o princípio da boa fé ou do abuso de direito impõem um alargamento do prazo mínimo.

Não é contudo o caso.

Da factualidade trazida até este tribunal resulta, efectivamente, que a autora fez grandes investimentos e criou grandes expectativas. É preciso, contudo, ter em conta que a autora a quando da celebração do contrato já era concessionária de, pelo menos, outra marca de automóvel, tendo, necessariamente, que estar apetrechada para o efeito, designadamente, com instalações adequadas. Aliás, sempre a autora manteve outra actividade para além da concessão comercial aqui em causa, actividade essa que representava mais de 30%do total.

Acresce que em princípios de Junho de 1990, antes, pois, do pré-aviso, já a autora sabia da intenção da ré de por fim à concessão.

Por tudo isso e porque a evolução da vida económica aponta para um encurtamento dos prazos, considera-se razoável o prazo de seis meses que foi fixado.

Nem se pode falar de prejuízos por ter existido um lapso da ré que retirou dois dias ao prazo. Não foram sequer alegados factos que mostrem que esse "encurtar" do prazo causou danos à autora. Seria, aliás, difícil quantificar tais prejuízos, atento o curto espaço de tempo.

Sustenta ainda a recorrente que a ré ao denunciar o contrato pela forma descrita, incorreu para a autora em responsabilidade pela legal indemnização de clientela.

O artigo 33º do citado Dec-lei 178/86 estabelece que, sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos os requisitos que enumera: o agente ter angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; benefício considerável para a outra parte, após a cessação do contrato; o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes por si angariados ou motivados.

Os requisitos têm que estar cumulativamente preenchidos e têm por fim comprovar que é fundada a pretensão do agente.

A indemnização de clientela pretende ser uma compensação devida ao agente pelos benefícios que o concedente continua a ter graças à clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. A actividade deste trouxe uma "mais valia" que deve ser compensada, já que deixou de beneficiar da mesma, passando a ser o concedente o único beneficiário. Aproxima-se assim a medida do instituto do enriquecimento sem causa.

As instâncias não deram como provada a existência dos requisitos. Saber se existe um direito a uma compensação pela clientela é matéria de direito e como tal da competência deste Supremo, mas já não assim apurar a factualidade atinente à existência dos requisitos, sabido como é que este tribunal julga, em princípio só de direito e não matéria de facto (artigos 722º nº2, 729º do C. Processo Civil).

Confirme-se, de qualquer maneira, que não se vê que se possa falar de benefício considerável para a ré após a cessação do contrato ou de aumento substancial do volume de negócios, isto, independentemente, de a autora ter sido uma concessionária de sucesso.

Face aos factos apurados não merece censura o decidido.

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Abril de 2005

Pinto monteiro

Lemos Triunfante

Reis Figueira