Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015822 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS ARTICULADO SUPERVENIENTE REQUERIMENTO PRESTAÇÕES FUTURAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198311110005724 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ampliação do pedido de prestações vencidas feito na petição inicial, para adicionamento das vencidas desde a propositura da acção, não carece de ser expresso em articulado superveniente, bastando para o efeito simples requerimento. II - Por conjugação do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho (na redacção do Decreto-Lei n. 841-C/76, de 7 de Dezembro), só existe justa causa de despedimento quando se provar que a prática culposa de qualquer dos factos referidos nesse n. 2 tornou impossível a subsistência da relação de trabalho. III - A infracção disciplinar grave por faltas injustificadas ao trabalho, prevista no artigo 27, n. 3, alínea a), do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, só pode constituir justa causa de despedimento se desse comportamento culposo do trabalhador tiverem, cumulativamente, resultado para a entidade patronal prejuízos ou riscos graves que tenham tornado impossível a subsistência da relação de trabalho. | ||