Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A841
Nº Convencional: JSTJ00036285
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: FIANÇA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199712100008411
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1703/96
Data: 05/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A fiança pode abranger obrigações futuras (artigos 628 n. 2 e 654 do CCIV66), mas o seu objecto, se bem que possa ser indeterminado, tem de ser determinável, como deflui do artigo 280 n. 1 do dito Código, sob pena de nulidade.
II - O objecto da obrigação futura é determinável quando o fiador pode prefigurar, ex ante, o tipo, o montante e a medida da obrigação do devedor principal.
III - Não pode admitir-se a fiança genérica de conteúdo indeterminado (fiança omnibus) reportada a obrigações futuras do afiançado, resultantes de toda e qualquer operação em direito permitida, sem limites de qualquer natureza, mesmo temporais, com a total ausência de um critério objectivo pré-ordenado à determinabilidade dos débitos afiançados, deixando o fiador à mercê do credor.