Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036285 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | FIANÇA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199712100008411 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1703/96 | ||
| Data: | 05/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fiança pode abranger obrigações futuras (artigos 628 n. 2 e 654 do CCIV66), mas o seu objecto, se bem que possa ser indeterminado, tem de ser determinável, como deflui do artigo 280 n. 1 do dito Código, sob pena de nulidade. II - O objecto da obrigação futura é determinável quando o fiador pode prefigurar, ex ante, o tipo, o montante e a medida da obrigação do devedor principal. III - Não pode admitir-se a fiança genérica de conteúdo indeterminado (fiança omnibus) reportada a obrigações futuras do afiançado, resultantes de toda e qualquer operação em direito permitida, sem limites de qualquer natureza, mesmo temporais, com a total ausência de um critério objectivo pré-ordenado à determinabilidade dos débitos afiançados, deixando o fiador à mercê do credor. | ||