Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2902/14.8T3AMD-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 04/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:
P. 2902/14.8T3AMD-A.S1

1. – AA foi julgada e condenada em 2015.09.30, no processo nº 2902/14.8T3AMD da Instância Local da ..., Secção Criminal, pela prática de um crime de desobediência do art. 348º, nº 1, al. b) do Código Penal na pena de 5 meses de prisão.

Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que julgando o dito recurso procedente a condenou «na pena de 5 meses de prisão a cumprir por dias livres, em 30 períodos, correspondentes a 30 fins de semana, cada um deles com a duração de 36 horas, nos termos do art. 45º do Código Penal».

A decisão condenatória veio a transitar em 2016.04.08.

Interpõe agora recurso extraordinário de revisão invocando o art. 449º, nº 1, al. d) e 450º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal com a seguinte motivação (transcrição):

1º - No P° 103/13.1PTAMD, foi a aqui recorrente condenada a "..proceder à entrega da respectiva carta de condução, na Secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial que a remeta àquele, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão daquele título (...) e de incorrer na prática de um crime de desobediência." Tudo conforme fls. 6 a 23 destes autos 2902/14.8T3AMD-J3;

2º - Conforme folhas 152 a 156, a então arguida- AA, "... referiu ter entregue nos processos requerimentos dizendo que a carta de condução estava apreendida e a fim de provar tais factos e porque entende que tal apuramento irá contribuir para a descoberta da verdade material dos mesmos... " através da sua defensora, requereu lhe fosse concedido prazo para que "... esta possa apresentar a estes autos o comprovativo da entrega dos ditos requerimentos. "

3º - A tal pedido não se opôs o Ministério Público;

4º - Porém, o Exmo. Tribunal, assim não entendeu;

5º - A arguida foi condenada e desconhece se a sua defensora tentou localizar a carta/licença de condução, nos vários processos que pendiam sobre a então arguida e condenada noutros processos, ora recorrente;

6º - Ela própria - aqui recorrente - tentou localizar a carta por deslocações aos Tribunais de ..., ... e ..., sem sucesso, todavia!

7º - Chegou a ouvir de alguns funcionários «só se se extraviou!...»; porém,

8º - Depois de vários anos «com percurso desconhecido», a carta de condução foi-lhe entregue, após convocatória, em mão, no Tribunal - quando já não esperava -, em 13.08.2016, no âmbito do P° 680/09.1PCAMD, Juiz 3, 2ª Secção do Juízo de Média Instância Criminal de ...; entretanto,

9º - Entretanto a condenada cumpriu e continuou a cumprir várias penas e terminou agora, em 5.08.2019. o cumprimento de pena de permanência na habitação submetida a vigilância eletrónica; porém,

10° - Em finais do mês passado (Julho) foi notificada para o cumprimento da pena dos presentes autos,

11° - O que a deixou deveras preocupada e muito alarmada, «pois pensava que tinha terminado o longo calvário das penas, com prisão efetiva e depois na habitação com vigilância eletrónica», e vê-se, agora, na contingência de regressar à reclusão!...

12° - Tendo para consigo que «na data não poderia entregar a carta por a mesma estar no tribunal...»,

13° - Constituiu mandatário e retomou a consulta de vários processos - um por um -, sendo possível estabelecer parte do percurso da carta que passou de uns processos para os outros;

14° - Neste percurso constata-se que a carta de condução da então arguida ora condenada e aqui recorrente, em 11/10/2013. estava apreendida à ordem do P° 680/09.1PCAMD, da Comarca da ...-.... ... - Juízo de Média Instância Criminal – 2ª Secção - Juiz 3:

15° - Para onde foi remetida em 26.06.2013, pela Pequena Instância Criminal da ..., conforme decorre do documento a fls. ..., daqueles autos, com a referência 22750640, cuja cópia (desta referência) foi entregue em 22.08.2019, ao seu atual mandatário, após consulta dos autos e solicitação de cópia do referido documento; Vd. doc. 2., em anexo;

16° - Tendo sido remetida para cumprimento da pena acessória de 15 meses; idem;

17° - Cuja pena terminaria/terminou em novembro de 2014, e só lhe foi entregue em Agosto de 2015 [dia 13.08], conforme 8. supra; Doc 3;

18° - Ora, em face do supra exposto, não poderia a arguida entregar a carta que não tinha;

19° - Carta que não poderia ter e não sabia onde se encontrava!

20° - A qual, aliás, estava apreendida à ordem de um processo judicial;

21° - Para onde foi remetida por «outro processo judicial»;

22°  - Atendendo aos factos de que ora teve conhecimento.

O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso nos seguintes termos (transcrição):

Entende o Ministério Publico — antecipa-se - que assistindo razão material à arguida, carece de fundamento legal para, formalmente, lançar mão do Recurso de 'Revisão.

Para adequado enquadramento da questão julga-se relevante a enunciação dos seguintes elementos:

Nos presentes autos, sob o ° 2902/14.8T3AMD. a arguida foi condenada pela prática de crime de Desobediência, por sentença transitada em julgado em 08.04.2016, que a condenou em 5 meses de prisão, dando como provado que, no âmbito do processo n°103/13.1PTAMD, em que fora condenada em pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 9 meses, por sentença transitada em julgado em 30.09.2013, esta fora pessoalmente notificada da decisão na data da leitura mas que, no entanto, e apesar de tal notificação, não procedera à entrega da carta de condução no prazo que lhe fora assinalado, com termo emlO.10.2013, mantendo-a na sua posse.

A sentença proferida foi objecto de recurso por parte da arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa sustentado, no essencial, na alegação da excessividade da pena aplicada, vindo tal recurso a proceder parcialmente, sendo determinada a pena de prisão de 5 meses a cumprir por dias livres.

Neste processo, por requerimento por si assinado junto em 27.03.2015, a arguida fez saber que não entregara a carta na data em que a tanto estava obrigada no âmbito do processo n°103/13.1PTAMD porque a tinha entregue no processo n°104/10.1PGAMD "há cerca de 4 anos" (fls. 94).

Em sede de julgamento, em 30.09.2015, a Il. Defensora da arguida requereu prazo para procurar e entregar comprovativo de requerimento em que a arguida alegadamente informara o processo 103/13.1PTAMD de que não entregava a carta porque esta estava apreendida à ordem de um outro processo, sendo isso indeferido pela Mma Juiz (fls. 152 a 156).

Nos autos com n°680/Q9.1PCAMD. em que a arguida foi condenada em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 15 meses, foi, em 07.06.2013, recebido oficio com origem no processo 104/10.1PGAMD, através do qual, findo o cumprimento da pena acessória decidida naqueles autos, era feita a remessa da carta de condução para cumprimento da pena acessória aplicada nestes autos (fls. 262 dos autos n°680/09.1PCAMD)

Nestes autos verifica-se a existência de termo da entrega da carta à arguida em 13.08.2015, já extinta a pena (fls. 279).

De onde se conclui que o documento esteve retido junto destes autos com o n° 680/09.1PCAMD entre 20.06.2013 (quando a enviou o 104/10.1PGAMD) e 13.08.2015 (quando a arguida a levantou).

Daqui resulta que a arguida tem razão quando alega que no momento em que deveria fazer a entrega da carta de condução no processo n°103/13.1PTAMD, em concreto no período compreendido entre 30.09.2013 e 10.10.2013, não era, efectivamente, detentora do documento, que se encontrava junto ao processo n°680/09.1PCAMD, aqui remetido por outro processo judicial.

Não obstante:

Dispõe o art°449°, n°l do Código de Processo Penal, que "A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a)

b)

c)

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados comos que foram apreciados no processo, suscitem graves duvidas sobre a justiça da condenação;"

Sobre o que se deva entender por novos factos ou meios de prova entende-se muito adequadamente explicitado no douto Acórdão do STJ de 17.12.2009, com o n°330/04.2JAPTM-B.Sl, consultável em dgsi.pt, onde se lê:

Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença vêm taxativamente enunciados no art. 449.°do CPP, e visam o compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro.

II - O fundamento a que alude o n.° 1, al. d), da citada norma legal exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados; a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a terem conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos (...).

(sublinhado nosso)

No caso dos autos, somos de parecer que ora indicado não se mostra sustentado em quaisquer novos factos ou meios de prova, seja desconhecidos pelo Tribunal, seja pela requerente, pois que, como se antecipou:

Por requerimento por si assinado, junto em 27.03.2015, a arguida fizera saber nos presentes autos que não entregara a carta na data em que a tanto estava obrigada no âmbito do processo n°103/13.1PTAMD porque a tinha entregue no processo n°104/10.1PGAMD "há cerca de 4 anos" (fls. 94).

E já em julgamento procurara sustentar e fazer prova desse facto (que o documento estava apreendido à ordem de outro processo), sendo isso indeferido pela MmaJuiz - sem que tal rejeição de produção de prova tenha sido objecto do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, a nosso ver, salvo melhor entendimento, a forma de reacção processual adequada a obstar à condenação que se perspectivava.

De tudo resulta, salvo melhor entendimento, a falta de fundamento essencial à admissibilidade da Revisão.

A Sra. Juiza prestou a informação a que alude o art. 454º consignando nela o seguinte (transcrição):

Interpôs a arguida recurso extraordinário de revisão, sustentado, em síntese, que não poderia ter cometido um crime de desobediência, concretizado na omissão de entrega da sua carta de condução em juízo, para cumprimento da pena acessória de conduzir por nove meses, em que foi condenada no processo com o n.º 103/12.1PTAMD, por não ter a disponibilidade da mesma.

Com efeito, alega a arguida que a carta se encontrava extraviada, desconhecendo onde a mesma se encontrava.

Vem agora a arguida alegar que a carta de condução havia sido entregue no processo n.º 104/10.1PGAMD, que por sua vez a remeteu, sem o seu conhecimento, para o processo n.º 680/09.1PCAMD.

Vejamos então.

Das certidões juntas aos autos resulta que:

1. A arguida foi condenada por sentença transitada em julgado em 30.09.13, a arguida foi condenada, no processo n.º 103/12.1PTAMD, do Juízo de Pequena Instância Criminal da ..., entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir por nove meses, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez.

2. A arguida foi advertida de que deveria entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias a contar daquele trânsito na secretaria do Tribunal, para cumprimento daquela pena acessória, sob pena de incorrer num crime de desobediência.

3. Não o fez. Consequentemente foi instaurado processo para averiguação da prática de um crime de desobediência, que assumiu o número destes autos e onde a arguida viria a ser condenada na pena de 5 meses de prisão efectiva. A decisão foi alterada em sede de recurso, que apenas se pronunciou sobre a suscitada questão da adequação da pena, no sentido do cumprimento da mesma por dias livres.

4. Da sentença condenatória, mais precisamente na motivação de facto, consta que “quanto aos factos a arguida referiu que fez um requerimento ao processo onde informou que a sua carta estava apreendida à ordem de outro processo, não sabendo qual o número. Para além disso alegou que depois do trânsito em julgado da decisão, recebeu nova licença, a qual não entregou ao tribunal, porque cerca de 20 dias depois de a receber foi assaltada e ficou sem a mesma”.

5. A arguida entregou a sua carta de condução no processo n.º 104/10.1PGAMD, do Juízo de Pequena Instância Criminal da ..., no dia 21.10.11. O cumprimento da pena ocorreu em 21.06.12.

6. A carta de condução foi remetida em 20.06.13 ao processo n.º 680/09.1PCAMD, do Juízo de Média Instância Criminal de ..., por despacho de 28.05.13, proferido no processo 104/10.1PGAMD. Neste despacho é ordenado que se dê conhecimento à arguida da remessa da carta de condução.

7. A carta de condução ficou retida no processo n.º 680/09.1PCAMD até ao dia 05.05.15.

8. Ou seja, à data de 10.10.13, a carta de condução encontrava-se no processo 680/09.1PCAMD, para cumprimento de uma pena acessória de 15 meses de proibição de conduzir, não estando na disponibilidade da arguida.

                                                                  *

Vejamos então.

Nos termos do disposto no art.º 449.º, n.º1 do CPP, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável aa arguida que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

Acrescenta o n.º3 que o recurso sustentado nos termos do disposto na alínea d) do n.º1 não é admissível quando tenha por único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

                                                                     *

O recurso de revisão “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal” (cfr. Ac. do STJ de 14.05.18, disponível www.dgsi.pt), não servindo como reexame dos factos já analisados e dados como provados por sentença transitada em julgado, e cuja demonstração não foi posta em crise por qualquer forma, desde logo com novas provas ou com o conhecimento de novos factos determinantes para a decisão.

“Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (“aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes da decisão que transitou em julgado”, nos termos do acórdão do TC com o n.º 376/2000). Portanto, não basta que os factos sejam desconhecidos do Tribunal. (…) A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa, como se diz no acórdão do TC n.º 376/2000, “No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para correcção desses vícios teria bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tivessem sido necessárias”- Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 449.º, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2.º Edição, anotação 12, páginas 1197 e 1198.

Revertendo ao objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões apresentadas, temos que o mesmo se fundamenta na invocação da descoberta de novos factos ou de meios prova que de per si, ou conjugados com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (artigo 449.º, n.º1, al. d),do CPP).

Os factos alegados pela arguida não são novos, integrando a defesa por si apresentada em julgamento e que foi improcedente.

Acresce que, a arguida se conformou com a matéria factual dada como assente, apenas recorrendo da medida da pena.

A arguida não demonstrou em tempo útil que não tinha a disponibilidade da carta de condução, mas tal resulta da sua própria negligência, na medida em que se desligou do cumprimento das penas, não curando levantar, sequer, a carta de condução, findo o cumprimento da pena no processo 104/10.1PGAMD.

Note-se que a carta de condução esteve quase um ano nesses autos, após a extinção da pena, e antes de ser remetida para o processo n.º 680/09.1PCAMD.

Em conclusão:

Do supra exposto, resulta que nos presentes autos, aquando da sentença condenatória, não constava qualquer informação de que a carta de condução se encontrava apreendida nos autos com o n.º 680/09.1PCAMD, mas a arguida não ignorava que a havia entregue para cumprimento de uma outra pena acessória, tendo assente a sua defesa, em julgamento, exactamente neste facto.

Entendemos que a negligência da arguida não poderá servir de fundamento ao recurso de revisão, atenta a natureza absolutamente excepcional do mesmo.

 Neste Supremo Tribunal, na” vista” a que se refere o art. 455º, nº 1 a Sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição, com excepção de breve relatório e das notas de rodapé):

Do mérito

  4- O recurso de revisão, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/05/200, “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.” E “assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 - 3.ª.”

O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores – estabilidade da decisão derivada do caso julgado e as exigências de justiça – e, por isso é apenas admissível em casos muito específicos, os previstos no art. 449, do CPP.

5 - Como se sumariou no acórdão de 17/05/2017 e vem sendo entendido por este Supremo Tribunal, novos factos ou novos meios de prova, para efeito do disposto na al. d), do nº 1, do art. 449, do CPP, “são aqueles que eram ignorados pelo(a) recorrente ao tempo do julgamento e que por essa razão não puderam ser considerados pelo Tribunal”.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

A recorrente invoca como fundamento da revisão o previsto na al. d), do nº 1, do referido art. 449, do CPP, no entanto e tal como o Magistrado do Mº Pº na 1ª Instância referiu na resposta que apresentou, a factualidade que indica não é nova, foi até utilizada pela arguida em julgamento e não tendo logrado aí demonstrar a sua veracidade, não impugnou a decisão que lhe não concedeu prazo para apresentar prova sobre a mesma, antes se conformando com ela.  

O recurso de revisão é um recurso “extraordinário” que como atrás referimos, só é admissível em casos específicos e não pode ter como fundamento factos ou meios de provas que pudessem ter sido invocados em recurso ordinário, como é o caso. De outro modo tornar-se-ia num expediente frequente, pondo em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a sua própria razão de ser.

Em conformidade com o exposto, consideramos que se não verificam os fundamentos para que se determine a revisão da sentença e emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pela arguida.

                                                                 *

2. - Resulta dos autos o seguinte:

No âmbito do processo nº 680/09.1PCAMD com sentença em 2010.07.12, transitada em 2010.09.20 a recorrente foi condenada, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 15 meses.

Na sequência de diligências para que essa pena acessória fosse cumprida a PSP informa em 2011.03.15 que não procedera à apreensão da licença de condução em virtude de esta estar então apreendida no processo nº 22/10.3PGAMD para cumprimento de uma pena acessória de 6 meses.

Ainda no âmbito deste processo nº 680/09.1PCAMD foi recebida a informação de 2011.11.03, oriunda do processo nº 22/10.3PGAMD dando conta de que a recorrente procedera ao levantamento da licença de condução em 2011.11.03 mas que a dita licença estava já apreendida à ordem do processo nº 104/10.1PGAMD desde 2011.10.21 para cumprimento de uma pena acessória de 8 meses de inibição de conduzir.

Neste processo nº 104/10.1PGAMD foi proferido despacho em 2013.05.28 consignando:

- que a pena acessória foi cumprida entre 2011.10.21 e 2012.06.21;

- ordena a remessa da licença de condução ao processo nº 680/09.1PCAMD;

- determina que seja dado conhecimento à ora recorrente dessa remessa ao sobredito processo;

- o despacho atrás mencionado no que toca à entrega da licença de condução ao processo nº 680/09.1PCAMD  foi concretizado por “termo” em 2013.06.26.

Em 2015.05.07, foi proferido despacho no processo nº 680/09.1PCAMD a declarar extinta a pena acessória e a ordenar a notificação da ora recorrente.

Em 2015.07.14 foi feita notificação para a recorrente em 10 dias proceder ao levantamento da licença de condução havendo um termo de entrega da dita licença em 2015.08.13

A ora recorrente foi julgada no processo nº 103/13.1PTAMD, em 2013.07.10 e condenada por um crime de desobediência do art. 348º, nº 1, al. a) por referência aos arts. 152º, nºs 1, al. a) e 3 e 69º, nº 1, al. c) todos do C. Penal (por recusa de submissão ao teste de alcoolemia), além do mais, na pena acessória de inibição de conduzir com a cominação de proceder à entrega da respectiva licença em 10 dias sob cominação de desobediência.

                                            *

3. - O requerente funda a sua pretensão no presente recurso extraordinário de revisão de sentença na alínea d) do nº 1 do art. 449º segundo a qual a revisão de sentença transitada será admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Trata-se da consagração na lei ordinária da garantia constitucional prevista no art. 29º, nº 6 CRP segundo o qual «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença».

Como tem sido afirmado exaustivamente pela jurisprudência o recurso de revisão é o meio processual adequado, o «remédio», para reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado embora de forma limitada, naquilo que se tem entendido ser uma solução de compromisso ou um ponto de equilíbrio que à custa da segurança que o «caso julgado» em geral visa proporcionar acabe por permitir reparar uma dada situação que seria chocante para a própria paz jurídica[1].

Trata-se, pois, de corrigir situações em que, como já ensinava Alberto dos Reis[2], «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça».

Porém, como também já realçado pela jurisprudência constitucional «no novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias»[3] pois de outro modo o recurso de revisão transformar-se-ia numa «apelação disfarçada»[4]

São, dois, portanto, os requisitos para a revisão da sentença com apoio na citada alínea d) do nº 1 do art. 449º: (i) que haja novos factos ou novos meios de prova e (ii) que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação; não qualquer dúvida mas uma dúvida séria e consistente realmente perturbadora no tocante ao que se haja dado como assente na decisão que se pretende rever. Dir-se-ia que se a condenação surge com a superação da dúvida razoável, o caminho de regresso à discussão da causa exige porventura uma dúvida de maior peso.

São, dois, portanto, os requisitos para a revisão da sentença com apoio na citada alínea d) do nº 1 do art. 449º: (i) que haja novos factos ou novos meios de prova e (ii) que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação; não qualquer dúvida mas uma dúvida séria e consistente realmente perturbadora no tocante ao que se haja dado como assente na decisão que se pretende rever. Dir-se-ia que se a condenação surge com a superação da dúvida razoável, o caminho de regresso à discussão da causa exige porventura uma dúvida de maior peso. Uma dúvida sobre a justiça da condenação, «uma dúvida qualificada que tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como decisão mais provável»[5]

Já no que toca ao preenchimento do outro requisito não valerá a pena trazer à discussão, no caso presente, a divergência jurisprudencial existente sobre o conceito de «factos novos» ou «novos meios de prova» como se clarificará infra.

É sabido a tal respeito que, actualmente, duas posições se perfilam.

De um lado, há quem considere que factos novos e novos meios de prova são aqueles e só aqueles que não eram conhecidos do tribunal e dos sujeitos processuais ao tempo do julgamento e, por isso, nessa altura, não tidos em conta[6].

Num sentido parcialmente diverso, há quem considere, de modo mais limitado, que assumindo novidade e tornando-se, portanto, invocáveis serão os factos e as provas que conhecidos embora de quem cabia apresentá-los no momento do julgamento não o foram desde que seja dada uma explicação pelo recorrente sobre as razões porque não pode ou, eventualmente, não quis apresentá-los nesse momento que era o devido[7].

Ou dito de outra maneira: «o recorrente não pode “guardar factos ou meios de prova do seu conhecimento ao tempo da decisão para mais tarde, em sede de recurso de revisão os apresentar como “novos”, e assim fundamentando uma possível alteração de uma decisão, com prejuízo para o caso julgado, entretanto formado»[8].

Sob qualquer destes pontos de vista o presente recurso não pode ser procedente por falta dos pressupostos necessários.

Vejamos porquê.

                                           *

4. – Ao contrário do que a recorrente afirma a licença de condução nunca esteve extraviada ou em situação que fosse do seu desconhecimento.

Não só porque no processo nº 104/10.1PG, por despacho de 2013.05.28 foi ordenada a notificação da recorrente de que a licença iria ser remetida ao processo nº 680/09.1PCAMD como à data em que a recorrente deveria ter entregue a licença para cumprir a pena acessória imposta no processo nº 103/13.1PTAMD essa licença estava apreendida nesse processo nº 680/09.1PCAMD para cumprimento da pena acessória de 15 meses de inibição.

Se é certo que no momento em que deveria ter entregue a licença de condução para cumprir o determinado na sentença proferida no processo nº 103/13.1PTAMD a dita licença não estava em seu poder não é menos certo que a recorrente foi posta a par do seu percurso após a entrega que dela  fez no processo nº 104/10.1PG

Não há, pois, qualquer facto novo, sob qualquer perspectiva de que a recorrente só ulteriormente à decisão revidenda haja tido conhecimento.

Como bem se assinala na “informação” supra o termo da pena acessória imposta no processo nº 104/10.1PG ocorreu em 2012.06.21 e a licença só foi entregue no processo nº 680/09.1PCAMD cerca de um ano depois sem que a recorrente tomasse qualquer iniciativa para proceder ao seu levantamento independentemente de ter ou não sucesso.

Por conseguinte, apenas a negligência da recorrente, como se consigna na referida “informação” foi causa da não apresentação da licença em tempo no processo nº 103/13.1PTAMD ou de uma justificação adequada que permitisse a prova de outros factos com outras eventuais consequências.

A pretensão da recorrente não tem, pois, qualquer suporte.

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4. - Em face do que se decide no Supremo Tribunal de Justiça não autorizar o pedido de revisão de sentença.

Pagará a recorrente 3 UC de taxa de justiça.

Feito e revisto pelo 1º signatário.

2020/04/08

Nuno Gomes da Silva – Relator

Francisco Caetano

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[1] Cfr, entre muitos, os Acs deste Supremo Tribunal de 2014.01.16, proc 81/05.0PJAMD.S1; de 2014.01.29, proc 528/06.9TAVIG – A.S1; de 2014.01.29, proc 212/04.8PBCLD-B.S1; de 2014.03.06, proc 201/09.6S3LSB.S1; de 2014.03.12, proc 41/05.1GAVLP-C.S1.
[2] - In “Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, pág. 158.
[3] Cfr Acórdão do Tribunal Constitucional nº 376/2000.
[4] Cfr Paulo P. Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., anot 20  ao art. 449º, pag. 1212-1213)
[5] Cfr, por mais recente Acórdão de 2019.06.05, proc 3155/12.8TAFUN-A.S1

[6] Cfr, vg, os Acórdãos desta 5ª Secção de  2014.04.10 no proc 131/08.9TAPRG-B.S1; de 2014.06.12, no proc 1236/05.GBMTA-B.S1; e de 2014.07.09, no proc 315/06.4GAMDC-A.S1).
[7] Cfr, vg, os Acórdãos desta 5ª Secção de 2014.03.20, no proc 423/10.7PAMTJ-A.S1; e de 2014.05.07, no proc 493/09.0PAENT-B.S1. Ou ainda, por mais recentes, o Acórdão citado supra na nota 4 e o Acórdão de 2019.06.19, proc 261/10.7JALRA-A.S1
[8] Cfr Acórdão STJ de 2015.05.19 desta 5ª Secção.