Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
Relator: | TOMÉ GOMES | ||
Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NOVO JULGAMENTO MATÉRIA DE DIREITO ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO JULGADO FORMAL BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO IMPUGNAÇÃO PAULIANA TERCEIRO EXEQUIBILIDADE SENTENÇA | ||
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Data do Acordão: | 10/07/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | DETERMINADA A BAIXA DO PROCESSO À RELAÇÃO | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | I - Na economia do art. 682.º, n.º 2, do CPC, a determinação pelo STJ no sentido de ser ampliada a decisão de facto pela Relação implica uma de duas soluções alternativas: i) – Se a decisão do Supremo definir, desde logo, o regime jurídico aplicável, mandando julgar de novo a causa em função da ampliação da decisão de facto que for efetuada, mas de harmonia com a decisão de direito assim definida, compete à Relação proceder ao novo julgamento, nos termos do art. 683.º, n.º 1, do CPC; ii) – Se o Supremo não tiver ainda condições para fixar o regime jurídico aplicável e mandar baixar o processo à Relação para a necessária ampliação da decisão de facto, deixando, nesta hipótese, em aberto a solução de direito, competirá também à Relação proceder a novo julgamento com a ampliação da decisão de facto e subsequente decisão de direito. II - No caso, como o presente, em que a Relação, na hipótese referida em I-ii), se limitou a proceder à ampliação da decisão de facto e determinou, sem mais, a remessa do processo para o STJ para os fins tidos por convenientes, impondo-se observar o efeito e o alcance do caso julgado formal da decisão do Supremo que determinara a ampliação da decisão de facto, há que dar sem efeito aquele acórdão e ordenar a baixa do processo ao tribunal da Relação com vista a que, procedendo à necessária ampliação da decisão de facto, conheça de novo do objeto da apelação. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA (1.ª embargante), BB (2.º embargante), CC (3.º embargante) e DD (4.ª embargante) deduziram, em 05/09/2016, embargos à execução contra eles movida pelo Banco BPI, S.A., Sociedade Aberta, baseada em sentença proferida em ação de impugnação pauliana, para pagamento da quantia de € 74.070,38 resultante de uma livrança avalizada pelo executado BB, no valor do capital de € 58.673,17, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde 22/02/ 2010, alegando, em resumo, que: . O exequente veio pedir o pagamento da quantia exequenda a quem a não deve, como são AA, CC e DD, os ora 1.ª, 3.º e 4.ª embargantes; . A sentença dada à execução, proferida na referida ação de impugnação pauliana, não reconhece aqueles embargantes como devedores do exequente, não constituindo, por isso, título executivo contra estes, donde decorre a sua ilegitimidade passiva; . Por outro lado, o exequente já instaurou também execução contra o ora 2.º embargante BB, que corre termos sob o n.º 13127/10.1…, para pagamento da mesma quantia, o que se traduz numa situação de litispendência, determinativa da absolvição da presente instância executiva. . A 1.ª executada/embargante AA, casada com o avalista e aqui executado BB sob o regime de comunhão de adquiridos, não é subscritora da mencionada livrança, nada devendo ao exequente; . Além disso, nos termos da sentença exequenda, assiste àquela 1.ª embargante o direito ao usufruto sobre o imóvel, bem comum do casal, cuja doação feita, com reserva de usufruto, aos 3.º e 4.ª embargantes foi ali declarada ineficaz. Concluíram os embargantes pela procedência dos embargos e pedem a consequente absolvição dos embargantes da instância executiva. 2. O exequente apresentou contestação a sustentar que: . A sentença dada à execução reconhece o crédito do exequente no valor do capital de € 58.673,17, incorporado na livrança avalizada pelo executado BB, a que acrescem os juros de mora vencidos desde 22/02/2010 e vincendos até efetivo pagamento; . Com a presente execução, pretende o exequente efetivar o seu direito ao referido crédito mediante a venda ou adjudicação da nua propriedade do prédio que os 3.º e 4.ª executados CC e DD receberam em doação de seus pais, os 1.ª e 2.º executados/embargantes, e que foi declarada ineficaz através da sentença exequenda. . Assim, a sentença proferida na ação de impugnação pauliana constitui título executivo bastante para tal efeito, ou seja, para execução do bem em referência no próprio património dos adquirentes. . Não ocorre a invocada litispendência, já que, no processo n.º 13127/10.1…, não se logrou a penhora de qualquer património do ali executado e aqui 2.º executado/embargante BB. 3. Findos os articulados, foi proferido o saneador-sentença consignado a fls. 61-65, datado de 24/04/2018, a considerar que a sentença exequenda não constitui título executivo suficiente contra qualquer dos executados, julgando-se procedentes os embargos e determinando-se a extinção da execução. 4. Inconformado, o exequente/embargado interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do qual foi proferido o acórdão de fls. 85-93, de 14/02/2019, a julgar, por unanimidade, improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida com base nos mesmos fundamentos. 5. Veio então o exequente pedir revista excecional, sob a invocação de contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação do Porto, de 23/02/2012, proferido no processo n.º 9272/07.9…-A.P1, constante de fls. 109/v.º-112, transitado em julgado em 08/03/2012 (fls. 129), tendo a mesma revista sido admitida pela Formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC. Pediu o Recorrente que fosse revogado o acórdão recorrido e que, em sua substituição, se julgassem improcedentes os embargos e se ordenasse o prosseguimento da execução. 6. Os Recorridos não apresentaram contra-alegações. 7. Em sede do exame preliminar da revista, foi proferida a decisão em singular de fls. 141-152, datada de 29/10/2019, a determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para que se providenciasse pela junção aos autos de certidões do requerimento executivo e da sentença exequenda e, nessa base, se procedesse à ampliação de toda a factualidade relevante em ordem a apurar os termos em que o crédito exequendo foi dado como provado naquela sentença e em que, porventura, se deva ter como reconhecida a sua exequibilidade. 8. Em execução do assim determinado, o Tribunal da Relação requisitou as certidões em referência que se encontram juntas a fls. 160 a 173/v.º - mais precisamente, o requerimento executivo e a sentença exequenda – e, de seguida, proferiu o acórdão de fls. 177-183, de 20/02/ 2020, no qual se inseriu, em sede de factos, no que aqui interessa, o seguinte: - os pontos 2 e 3 com um extrato do teor do requerimento executivo; - um ponto 4 com cinco factos dados como provados na sentença exequenda quanto ao teor da livrança que titula a quantia exequenda e as circunstâncias em que apresentada a pagamento e depois dada à execução; - um ponto 5 como o teor do dispositivo da sentença dada à execução nos autos a que respeitam os presentes embargos. Por fim, considerando realizada, desse modo, a ampliação da matéria de facto conforme o decidido por este Supremo Tribunal, aquele acórdão limitou-se a determinar a remessa dos autos a este Tribunal para os fins tidos por convenientes. II – Apreciação Perante o ordenado no acórdão do Tribunal da Relação, cumpre agora saber se foi inteiramente observado o decidido na decisão deste Supremo proferida a fls. 141-152, datada de 29/10/2019, em cujos termos se determinou: «a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para que se providenciasse pela junção aos autos de certidões do requerimento executivo e da sentença exequenda e, nessa base, se procedesse à ampliação de toda a factualidade relevante em ordem a apurar os termos em que o crédito exequendo foi dado como provado naquela sentença e em que, porventura, se deva ter como reconhecida a sua exequibilidade.» Daquele acórdão da Relação parece resultar o entendimento de que a sobredita decisão do Supremo se limitava a determinar ao Tribunal a quo que instruísse o recurso com as peças processuais em falta e que, com base nelas, procedesse à necessária ampliação da factualidade relevante com vista a que fosse depois este Supremo Tribunal a decidir de direito. Embora se reconheça que o teor literal do dispositivo daquela decisão pudesse levar a tal entendimento restritivo, o certo é que essa determinação foi feita ao abrigo do disposto no artigo 682.º, n.º 2, do CPC, como se alcança da respetiva fundamentação. Ora, na economia desse normativo, a determinação da ampliação da decisão de facto pela Relação implica uma de duas soluções alternativas: i) – Se a decisão do Supremo definir, desde logo, o regime jurídico aplicável, mandando julgar de novo a causa em função da ampliação da decisão de facto que for efetuada, mas de harmonia com a decisão de direito assim definida, compete à Relação proceder ao novo julgamento, nos termos do art.º 683.º, n.º 1, do CPC; ii) – Se o Supremo não tiver ainda condições para fixar o regime jurídico aplicável e mandar baixar o processo à Relação para a necessária ampliação da decisão de facto, deixando, nesta hipótese, em aberto a solução de direito, competirá também à Relação proceder a novo julgamento com ampliação da decisão de facto e subsequente decisão de direito. Já o Professor ALBERTO DOS REIS, em anotação ao então art.º 730.º do CPC de 1939, in Código de Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1981, pag. 83, escreveu que, nesta segunda hipótese, o Supremo Tribunal limitar-se-á a fazer baixar o processo à Relação para que esta, conhecendo novamente do objecto da apelação, profira julgamento suficiente e completo. Assim, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo deveria ter interpretado o teor da decisão deste Supremo de fls. 141-152, no contexto da respetiva fundamentação e em conformidade com a economia do disposto no artigo 682.º, n.º 2, do CPC, no sentido de lhe cumprir conhecer de novo do objeto da apelação em função da ampliação que fizesse da decisão de facto e sem estar, neste caso, condicionado pela solução de direito que, embora perspetivada no quadro das soluções plausíveis, fora deixada ainda em aberto, dado não se mostrarem seguros os termos em que a sentença exequenda teria equacionado e ponderado a existência do crédito constante da livrança em referência. Convém aqui recordar o que para tanto foi considerado na decisão de fls. 141-152 e que foi o seguinte: «Como é sabido, a impugnação pauliana prevista e regulada nos artigos 610.º a 618.º do CC consiste num meio judicial através do qual é facultada ao credor a obtenção da declaração da ineficácia de negócio jurídico celebrado entre devedor e terceiro que envolva a diminuição da garantia patrimonial daquele credor. E, nos termos dos artigos 616.º e 818.º, 2.ª parte, do CC, julgada procedente a impugnação, ao credor impugnante assiste o direito à restituição do bem alienado, na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património do próprio adquirente. Em termos gerais, a ação pauliana traduz-se numa ação constitutiva modificativa, posto que tem por fim operar a ineficácia duplamente relativa do negócio impugnado, mais precisamente quanto ao credor impugnante e na medida do que se mostre necessário à satisfação do seu crédito. Todavia, tem como pressuposto essencial o reconhecimento desse crédito, cujo ónus de prova incumbe ao credor conforme se preceitua no artigo 611.º do CC. No entanto, não obsta ao exercício da impugnação pauliana o facto de o direito do credor não ser ainda exigível, tal como se estatui no artigo 614.º, n.º 1, do mesmo Código. Obtida que seja a procedência da impugnação, o credor poderá então promover a execução contra o terceiro adquirente com vista a executar o bem objeto dessa impugnação no próprio património deste. A legitimidade passiva do terceiro adquirente decorrerá, segundo uns, da aplicação analógica do disposto no artigo 54.º, n.º 2, do CPC e, segundo outros, da eficácia do caso julgado, em relação a terceiros, emergente da sentença proferida na ação pauliana, em consonância com o disposto no artigo 55.º do mesmo diploma. Assim, tendo sido instaurada execução contra o devedor, no âmbito da qual se tenha frustrado a penhora de um bem deste por, entretanto, o mesmo ter sido alienado a terceiro, se o credor obtiver ganho de causa em sede de impugnação pauliana desse ato de alienação, poderá, com base na respetiva sentença, suscitar a intervenção do terceiro adquirente naquela execução para executar o bem no próprio património deste. Mas, em alternativa, poderá também instaurar execução autónoma contra o terceiro adquirente. Neste caso, a execução contra o terceiro adquirente da sentença proferida na ação de impugnação pauliana dependerá, ainda assim, da existência de título executivo contra o próprio devedor, de que conste a exequibilidade do crédito em causa. Ora pode muito bem suceder que, na própria ação pauliana, tenha também sido formulado pedido e obtida a condenação do devedor no pagamento do crédito que lhe serve de base, o que não se verifica no caso presente. Noutros casos, porém, o credor impugnante, em especial quando já disponha de um título executivo contra o devedor, limitar-se-á a alegar o seu crédito incorporado nesse título para que, desse modo, seja reconhecido como pressuposto da respetiva pretensão. Nesta hipótese, o reconhecimento do crédito assim titulado por via da sentença proferida na ação pauliana parece ser condição suficiente da sua exequibilidade contra o terceiro adquirente, mesmo que daquela sentença não conste um segmento condenatório expresso contra o devedor. Com efeito, em tais casos, a exequibilidade do crédito contra o devedor não decorrerá diretamente da sentença proferida na ação pauliana, mas sim do título executivo que na mesma se encontre dado como reconhecido. Diferentemente será se a sentença proferida em ação pauliana se limitar simplesmente a reconhecer o crédito em causa sem condenar o devedor no cumprimento da respetiva obrigação e sem que o crédito conste de outro título executivo, a não ser que se considere aquele reconhecimento, porventura, como uma condenação implícita. Significa isto que a exequibilidade da sentença proferida em ação de impugnação pauliana, para efeitos de promover a execução contra o terceiro adquirente, não deverá ser aferida de forma categorial, genérica ou abstratamente, mas sim em função do que ali for dado como provado e concretamente reconhecido relativamente ao crédito em causa e ao modo como o mesmo se encontra titulado. (…) Sucede que não foram juntas aos presentes autos as peças comprovativas quer do requerimento executivo quer da sentença exequenda, não se colhendo da factualidade assim consignada os termos em que o crédito exequendo foi dado como provado e/ou reconhecido naquela sentença. De resto, o Recorrente convocou a matéria dada como provada nos pontos 6, 7, 8, 22, 23, 24 e 25 da sentença exequenda. Ora, (…) a questão de saber se da sentença exequenda consta o reconhecimento da exequibilidade do crédito em causa, para efeitos de promover a execução contra os terceiros adquirentes, não pode ser equacionada de forma tão linear como o foi pelas instâncias, tanto mais que constitui questão controvertida na jurisprudência como se demonstra nos arestos convocados pelo Recorrente. Assim, para que, no sentido acima perspetivado, se possa aferir os termos em que, concretamente, o crédito exequendo foi, implícita ou explicitamente, reconhecido na sentença dada à execução, mormente com referência à sua incorporação na livrança avalizada por BB, mostra-se imprescindível atentar na factualidade que ali foi dado como provada. Em suma, para a resolução da questão de direito sobre a alegada contradição jurisprudencial importa, antes de mais, ao abrigo do artigo 682.º, n.º 2, do CPC, determinar a ampliação da factualidade relevante consubstanciada nos factos dados como provados na sentença exequenda em ordem a apurar, como foi dito, os termos em que o crédito exequendo foi ali dado como provado ou reconhecido e até como foi contextualizado no requerimento executivo.» Nestas circunstâncias, competia ao Tribunal a quo incorporar na factualidade provada o teor da sentença exequenda seja com os factos ali dados como provados, seja mesmo com as considerações constantes da fundamentação de direito que se mostrem pertinentes para ajuizar sobre o reconhecimento que dessa sentença resultaria como afirmação explícita ou mesmo implícita sobre a existência do crédito exequendo e da exequibilidade do título de crédito em que se estribava, como, por exemplo, do que consta a fls. 172, na parte em que se consigna que: «No caso em apreço, ficou demonstrada a existência do crédito do Autor relativamente ao 1.º R., resultante da celebração de um contrato de abertura de crédito entre o autor e a Sociedade de Urbanização e Construção Quinta Nova Ld.ª, em 13 de Dezembro de 2005, no qual o 1.º Réu interveio em representação desta sociedade mas também como avalista, ou seja, a título pessoal, a fim de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela dita sociedade (cfr. Factualidade supra em 2 a 6).» E, nessa base, competia ainda à Relação julgar novamente o objeto da apelação respeitante à questão da exequibilidade da sentença exequenda. Posto isto, resta concluir que, no acórdão da Relação de fls. 177-183, datado de 20/02/2020, sempre salvo o devido respeito, não foi dado cabal acatamento ao determinado na decisão deste Supremo de fls. 141-152, impondo-se observar o efeito e o alcance do caso julgado formal desta decisão nos termos acima delineados e dar sem efeito aquele acórdão, ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa com vista a que, procedendo à necessária ampliação da decisão de facto, conheça de novo do objeto da apelação. III – Decisão Pelo exposto, acorda-se em dar sem efeito o acórdão de fls. 177-183, de 20/02/2020, e determina-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para proceder à já anteriormente ordenada ampliação da decisão de facto e julgar de novo o objeto da apelação em conformidade com o direito aplicável. Lisboa, 7 de outubro de 2020 Manuel Tomé Soares Gomes
Maria da Graça Trigo
Maria Rosa Tching
Nos termos do artigo 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo Dec.-Lei n.º 20/20, de 01-05, para os efeitos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do CPC, atesto que o presente acórdão foi aprovado com o voto de conformidade das Exm.ªs Juízas-Adjuntas Maria da Graça Trigo e Maria Rosa Tching, que não assinam pelo facto de a sessão de julgamento (virtual) ter decorrido mediante teleconferência. Lisboa, 7 de outubro de 2020 O Juiz Relator Manuel Tomé Soares Gomes |