Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044545
Nº Convencional: JSTJ00019590
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
RECLUSO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
CORRUPÇÃO ACTIVA
CORRUPÇÃO ACTIVA
Nº do Documento: SJ199306020445453
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 493/92
Data: 02/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Correspondendo ao crime de tráfico de estupefacientes do artigo 23 n. 1, com referência ao artigo 27 alínea g) do Decreto-Lei n. 430/83, a pena de 7,5 a 15 anos de prisão, e ao crime de corrupção dos artigos 423 n. 1 e 420 n. 1 do Código Penal a pena de 1 a 6 anos, devem ser punidos com as penas de 1 ano e 10 meses pelo crime de corrupção e de
11 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, os arguídos que, à data da prática dos crimes, se encontravam presos, o que aumenta a ilicitude do facto e o grau da culpa, e em relação aos quais existe concurso de crimes, sem que se tenha apurado qualquer circunstância que atenui a sua responsabilidade.
II - Publicado o Decreto-Lei n. 15/93, que prevê um regime de punição mais favorável ao delinquente no artigo 21 n. 1, com referência ao artigo 24 alínea h), aquele crime de tráfico de estupefacientes deve ser sancionado com a pena de 10 anos de prisão, situada entre os limites mínimo e máximo.