Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086586
Nº Convencional: JSTJ00027207
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: CONTRATO DE DEPÓSITO
CHEQUE SEM PROVISÃO
CÂMARA DE COMPENSAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199504040865861
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG27
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8020/94
Data: 06/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LUCH ARTIGO 31.
DL 381/77 DE 1977/09/09 ARTIGO 4.
CCIV66 ARTIGO 799.
Sumário : I - Depositado um cheque, logo que este foi cobrado pelo Banco Réu no serviço de compensação do Banco de Portugal, o Réu ficou a saber que tal título tinha provimento.
II - O Banco Réu violou a sua obrigação contratual nascida do contrato de depósito ao não disponibilizar no mais curto prazo a quantia depositada pelo Autor de modo a que essa conta estivesse provida logo depois de efectuada a compensação.
III - No caso "sub-judice" o facto de o Banco Réu não ter disponibilizado, na conta do Autor, até 27 de Abril de 1989, o valor do cheque que havia cobrado no dia 24 do mesmo mês nos serviços da compensação, teve como consequência que não fosse pago um cheque emitido pelo Autor, de valor inferior ao primeiro, a terceiro e por este apresentado a pagamento no dia 27 de Abril de 1989.
IV - Por isso o Banco Réu, não tendo ilidido a presunção de culpa decorrente do artigo 799 do Código Civil, é responsável pelo pagamento dos prejuízos causados ao autor com a sua conduta ilícita.
Decisão Texto Integral: